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norma nº 1495/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1495 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaINSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL, NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA E DUNDAÇÕES PÚBLICAS), NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br
Lei nº 1.495/2013
Institui a “ficha limpa municipal” na
nomeação de secretários, diretores e cargos
comissionados para a administração direta
(prefeitura e câmara municlpal) e na
administração indireta (autarquias,
empresas públicas e de economia mista e
fundações públicas), na forma que indica, e
dá outras proovidências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - — Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados incluido
os contratados, nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em
quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público;
b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
e) - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
£ - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
au a E-mail: gabinete Qsaogoncalodopara.mg.gov.br
g) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) - Contra a vida e a dignidade sexual; e
1) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgio
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
HI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIH - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
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ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão;
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo,
de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao
disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 3º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições
aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se
encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro.
Art. 4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes
de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se
enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de
responsabilidade.
Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que
deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato, A
autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma,
frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na
forma da Legislação Municipal.
Art. 6º — À apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto
não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e
demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos cinco dias do mês de
novembro do angrde dois mil e treze (05-11-2013)
Antônio Niasalimeniio Guimarães
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