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norma nº 1497/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1497 / 2013
Date 2013-10-11
EmentaDISCIPLINA A ARBONIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ- MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Bsaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei nº 1.497/2013
Disciplina a arborização urbana no Município de São
Gonçalo do Pará e dá outras providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
Das disposições Gerais
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes o porte arbóreo existente das vias públicas e
logradouros, ou que venha à existir em território Municipal, tanto de território
público como de território privado.
g1º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por
espécimes vegetais lenhosas, com altura superior a 1,30 m (um metro e trinta
centimetros) do solo e diâmetro do caule superior a 5 em (cinco centimetros).
Artigo 2º - Consideram-se também para o efeito desta lei, como bens de
interesse comum a todos os munícipes, às mudas de árvores em vias ou
logradouros públicos bem como território privado.
Artigo 3º - Esta lei se aplica a todas as espécies de árvores e mudas existentes
em vias, logradouros e praças públicas, áreas a serem loteadas e lotes a serem
construídos.
Artigo 4º - Consideram-se de preservação permanente, às situações previstas
na lei federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).
Capítulo TI
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i : E-mail: gabinete (Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
Da arborização urbana
Artigo 5º - As calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas às
instalações de equipamentos públicos tais como rede de distribuição de
energia elétrica, telefônica e outros, ficam reservadas e restritas ao plantio de
árvores de pequeno porte, que atinjam até 4m (quatro metros) de altura na
fase adulta.
Artigo 6º - As calçadas situadas nas vias públicas livres das instalações a que se
refere o artigo anterior ficam destinadas ao plano de árvores de pequeno e
médio porte, entendendo-se como tal, as que atinjam de 04m (quatro metros)
a O6m (seis metros) de altura na fase adulta.
Artigo 7º - Fica oficializado e adotado em todo o município para observância
obrigatória, o “Guia de Arborização” elaborado pelo CODEMA e Secretaria
Municipal do Meio Ambiente para servir de referência ao planejamento
integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
Artigo 8º - Quando do plantio das árvores nas vias públicas ou locais
públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas
as normas técnicas previstas no “Guia” de que se trata o artigo anterior.
Artigo 9º - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo
tamanho esteja em desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser
gradualmente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os
preceitos do “Guia” a que alude o artigo 8º, quando verificada a necessidade
de sua remoção, de acordo com o artigo 16º.
Parágrafo único — Para efeito do disposto deste artigo a Prefeitura Municipal
deverá:
1 - Promover o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização
urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como
mantê-lo atualizado.
II - Desenvolver campanhas públicas de desenvolvimento sobre o assunto.
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Artigo 10 - Não será perminda a utilização de árvores situadas em locais
públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio
de objetos de instalações de qualquer natureza.
$1º: Decorações temáticas como dia das mães, carnaval, dia dos pais, festa
junina, natal, entre outras serão permitidas mediante autorização do
CODEMA.
$2º: Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus
agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 11 - O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas e logradouros
públicos, as suas expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua
residência ou terreno, desde que atendidas às exigências desta lei,
Artigo 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo
as vias ou logradouros que venham a interferir com equipamentos públicos, e
nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a remoção
das mesmas.
Artigo 13 - Os projetos de iluminação pública ou em particular em áreas
arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de
modo a evitar futuras remoções, respeitando o artigo 9º,
Artigo 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por
vegetação de porte arbóreo, deverão consultar previamente a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o CODEMA nas fases de estudos
preliminares ou de execução do anteprojeto. Visando assim, um planejamento
de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponde à mínima
destruição da vegetação existente.
Artigo 15 - Para a aprovação de parcelamento de solo sob a forma de
arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projero de
arborização de vias públicas, aprovado pelo CODEMA, indicando os
espécimes adequados a serem plantados dentro de um planejamento
consonante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer
concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo poder público,
para a aprovação referida, de conformidade com o constante no artigo 7º,
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além de parecer favorável do CODEMA ao loteamento ou arruamento
quanto à questão ambiental.
$1º - A arborização das vias se fará com árvores espaçadas longitudinalmente
de, no máximo 10m (dez metros) uma da outra.
$2º - As mudas de árvores plantadas deverão ter, no minimo, 1,5m (um metro
e cinquenta centimetros) de altura e 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro na
base, fixadas com tutores para sua correta condução, com proteção à sua volta
de metal, madeira ou alvenaria.
Artigo 16 - Toda residência que possuir uma ou mais espécie de árvore ou
muda plantada em seu passeio nas condições impostas pelo Artigo 1º, G1º,
receberão desconto de 5% do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
anual.
$1º - Todas as residências que tiverem pelo menos uma árvore plantada em
seu passeio receberão o desconto de 5% no seu IPTU a partir do ano seguinte
a aprovação desta lei.
$2º - As residências que não tiverem árvores plantadas em seu passeio
poderão plantar e deverão comunicar o plantio à Secretaria de Meio Ambiente
para consequente cadastramento da árvore no Inventário de Arborização
Urbana Municipal, de acordo com o Artigo 9º e consequente desconto no
IPTU.
$3º - Para as residências que ainda não possuem árvores em seu passeio, o
plantio da mesma deverá ser efetivado 90 dias antes do vencimento do IPTU
para que ocorra o cadastramento da árvore e assim o desconto previsto neste
artigo.
Capítulo TI
Da supressão e da poda de vegetação de porte arbóreo
Artigo 17 - A supressão de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá
ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
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1- Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização
da obra, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
T - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar através de uma
avaliação técnica.
HH - Quando a árvore, apresentar risco eminente de queda.
IV - Nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público
ou privado.
V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontrolável
ao acesso de veículos e/ou pessoas.
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
Artigo 18 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos só será permitida a;
1 - Funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais
atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção
e segurança, supervisionados por profissional devidamente habilitado, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Obras.
HW - Funcionários de empresas concessionárias de serviço público,
tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por
profissionais habilitados:
a) Mediante prévia autorização do responsável pelo setor competente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Com comunicação posterior ao setor competente da mesma Secretaria, nos
casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o
motivo do mesmo por escrito,
HM - Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que
haja risco eminente para a população ou patrimônio, tanto público, quanto
privado.
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IV — Por municipe mediante autorização prévia da Secretaria de Meio
Ambiente.
Parágrafo único: Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a
poda à Prefeitura Municipal através da Secretaria de Meio Ambiente, ou em
outras hipóteses à concessionária de energia elétrica e ao Corpo de
Bombeiros.
Artigo 19 - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao
corte mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização,
raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de
sua condição de porta sementes.
$1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através do pedido escrito ao prefeito Municipal, incluindo a localização precisa
da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a
justificativa para a sua proteção.
$2º - Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
-Emitr parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação.
“Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores imunes ao
corte.
-Dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
$3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas
hipóteses previstas nos incisos TI, HI, IV, do artigo 15º, embasadas em laudo
da equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular
da Secretaria de Meio Ambiente,
Capítulo IV
Das infrações e penalidades
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Artigo 20 - Além das penalidades previstas na Lei 12.651 de 25 de maio de
2012 (Novo Código Florestal), sem prejuízos das responsabilidades civis e
criminais, as pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta
lei e de seu regulamento, no tocante ao corte, poda ou danificação da
vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
1 — Multa correspondente a 1 (uma) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência
Municipal), por árvore abatida (porte pequeno, médio e grande).
1 — Multa correspondente a 50 % (cinquenta por cento) de uma UFIRM, por
poda de vegetação arbórea sem a prévia autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
HI — Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) de uma UFIRM, por
muda de árvore abatida.
IV — Multa correspondente a 1 (uma) UFIRM, por injúrias físicas que
comprometam a saúde da árvore (anelamentos, envenenamento e outros),
definidas por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Parágrafo único: Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o
valor de uma UFIRM à época do pagamento.
Artigo 21 - As infrações e penalidades entrarão em vigor após 90 dias da
divulgação desta lei no Diário Oficial do Município.
Artigo 22 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei,
quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma do Artigo 20º:
1 — Seu autor material
H — Seu mandante
TN — Quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.
1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição
de recurso a partir da ciência do infrator.
$2º - Caso o infrator se recuse a assinar o aviso de recebimento, o prazo para
recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do
Município.
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$3º - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao
agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo
de 30 (trinta) dias para seu deferimento ou indeferimento.
$4º - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, Arrecadação e
Planejamento, mediante emissão da Guia única de Arrecadação junto ao setor
administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em
São Gonçalo do Pará.
45º - O valor devido será recolhido pelo contribuinte através da Guia única de
Arrecadação e Planejamento à conta própria do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
46º - No caso de não recolhimento devido no prazo estipulado, o débito
deverá ser inscrito no Serviço de Divida Ativa, cobrando-o posteriormente
através de Val judicial.
87º - Os valores arrecadados com as multas de infrações cometidas serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e aplicados em projetos de
preservação ambiental.
Artigo 23 - As multas definidas no Artigo 20º desta lei serão aplicadas em
dobro;
1- No caso de reincidência das infrações definidas
H —- No caso de poda realizada na época de floração
HI — No caso de poda realizada na época de frutificação
Artigo 24 - Se a infração for cometida por servidor público municipal do setor
específico, no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada
após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em
vigor.
Artigo 25 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
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Artigo 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos onze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e treze (11-10-2013)
Antônio And: imento Guimarães
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
wo LES) So73
Foi pu! o de aviso da
Prefei! | o Goriçalo do Pará
nadatade Li L/OLaLS

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