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norma nº 1510/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1510 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES, AGENTES POLÍTICOS E A DEMAIS AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lei nº 1510/2013
“Dispõe sobre concessão de diárias de viagens para
servidores públicos municipais, inclusive secretários
municipais ou ocupantes de cargos equivalentes,
agentes políticos e a demais agentes públicos e dá
outras providencias.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e cu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os agentes públicos do município, sejam: servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo, como ainda, contratados ou
designados para exercício de função pública, ocupantes de cargos de
provimento em comissão, tais como Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, ou ocupantes de cargos equivalentes, agentes políticos, ou quaisquer
outros agentes públicos, vinculados ao Poder Executivo Municipal, quando se
deslocarem da repartição pública onde estão lotados ou em que exerçam suas
atividades, em virtude de serviço ou no interesse do Município de São
Gonçalo do Pará, para outros Municípios, em caráter eventual e transitório,
que realizar percurso superior acima de 100 Km, por período igual ou
superior a cinco horas, farão jus à percepção de diárias para cobertura de
despesas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção, nas condições
especificadas nesta Lei e de conformidade com o disposto nos Anexos [e Tl
desta Lei.
$ 1º - Para efeitos exclusivos desta Lei, « para fins de recebimento de diárias
de viagem, a utilização da expressão “agente público”, englobará as pessoas
físicas que exerçam atividades funcionais vinculados ao Município de São
Gonçalo do Pará, especialmente:
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CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
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1- os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão,
H —os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
HI - os agentes políticos vinculados ao Poder Executivo Municipal
IV - os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador Interno, e os
ocupantes de cargos ou exercentes de funções a ele assimilados;
V--os servidores contratados por tempo determinado é os servidores
designados para exercício de função pública
$2º-O pagamento de diárias de viagem, instituído por esta Lei, será feito em
pecúnia e terá caráter indenizatório, não integrando O respectivo
vencimento /remuneração / subsídio.
$ 3º - Cabe, ao Prefeito Municipal, ou a quem este delegar tal atribuição,
autorizar, a concessão de diária de viagem
$4º- A diária de viagem, com relação à diversidade dos agentes públicos, será
paga levando em consideração três faixas de valores:
a — Faixa T - Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Ordenador de
Despesas, Prefeito e Vice-Prefeito
b— Faixa T] - Demais agentes públicos
Art: 2º - Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no
decorrer da viagem dos agentes públicos, deverão ser pagas na forma de
adiantamento de despesas, conforme previsto no Artigo 68, da Lei Federal
número 4320/64 ou mediante reembolso dos valores, ambos, mediante
comprovação das despesas pagas e que tenham vinculação com a atividade a
ser desempenhada ou com a viagem empreendida.
Parágrafo Único - Compreendem-se como outras despesas, o pagamento de
passagens, combustível, deslocamento, cópias reprográficas, despesas de
estacionamento, dentre outros que se fizerem necessários.
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CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Art 3º - À concessão de diárias fica condicionada a existência de dotações
orçamentárias é financeiras disponíveis.
Art. 4º - À diária de viagem poderá ser integral ou parcial.
$1º- A diária de viagem integral é devida quando o deslocamento para fora
do Município, for superior a 12 (doze) horas e exigir o pernoite do agente
público, fora do Município de São Gonçalo do Pará
$2º- À diária de viagem parcial será devida quando o deslocamento do agente
público, para fora do Município, for superior a 5 (cinco) horas e será
considerada, para fins de estabelecimento do valor a ser pago, os seguintes
entérios: É
a — viagem superior a cinco horas e inferior a oito horas
b — viagem superior a oito horas em que não se exija pernoite
$3º - Considera-se termo inicial da contagem de tempo do deslocamento,
para fins de concessão de diária de viagem, o horário de partida do local em
que o agente público tem atividade funcional.
$ 4º - Considera-se termo final da contagem de tempo do deslocamento, para
fins de concessão de diária de viagem, o horário de retorno à repartição
pública onde o agente público exerce atividades funcionais.
Art. 5º - O valor da diária de viagem custeará despesas de locomoção urbana,
hospedagem e/ou alimentação, nos termos dos Anexos 1 e IT desta Lei.
$1º - À locomoção urbana não abrangerá as despesas com as passagens para
o destino final e para o retorno à sede, nem às despesas, com a utilização de
veículo oficial, se for o caso, inclusive combustível, tarifas de estacionamento,
etc.
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sd Estado de Minas Gerais
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$ 2º - A hospedagem compreende a acomodação para o pernoite, quando
necessário.
Art. 6º - O agente público, considerado nos termos desta lei, receberá, de
forma antecipada, o valor relanvo aos dias previstos para deslocamento, até o
limite de 10 (dez) diárias.
$1º- O limite fixado neste artigo poderá ser elevado para até 20 (vinte) diárias
de viagens, quando o Chefe do Executivo Municipal reconhecer em despacho
fundamentado, a necessidade da medida, em razão da natureza dos serviços
ou das condições em que ele será exercido.
$ 2º - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e
autorização do Prefeiro ou do servidor a quem for delegado tal atribuição.
$3º - O agente público que receber diária de viagem e, por qualquer motivo,
não se afastar do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior
ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante
desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
Art. 7º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-
se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados,
serão expressamente justificadas pela autoridade competente,
Art. 8º - Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no
decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade
concedente,
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Art. 9º - São competentes para definir a necessidade da viagem, o tempo de
duração de viagens, os números de agente públicos que necessitem viajar, e o
uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete ou ocupantes de cargos
equivalentes, e os ordenadores de despesas.
Art 10 - As diárias deverão ser solicitadas, através de formulário próprio,
constante de Anexo a esta Lei, a ser disponibilizado pela Secretaria de
Administração ou pela Secretaria onde o agente público está lotado, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu
deslocamento.
Parágrafo Único: Após a aprovação, deverá a solicitação ser encaminhada para
empenhamento da despesa, antes do início do deslocamento,
Art. 11 — À forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em
conta a urgência e o custo da viagem.
$ 1º - Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá
fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
$2º- A reserva e compra de bilhete(s) de passagem (s) aérea (s) será de inteira
responsabilidade do ordenador de despesas, através do Departamento de
Compras,
Art. 12 — Ao beneficiário da diária poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens.
Art. 13 — Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto
aquelas que venham a ser realizadas em veículos locados ou cedidos aos
órgãos públicos Municipais.
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Art. 14 — Nos casos em que exigir cumprimento de carga horária, fora do
município; os servidores que prestam serviços, em órgãos através de
convênios ou outros fins de caráter público, vinculados a administração
pública, não farão jus as diárias, exceto se o município for diverso ao que
presta serviço permanente, quando preenchido os requisitos necessários
Art. 15 — Para autorização de viagens, serão observados os seguintes
requisitos:
1— Preenchimento dos formulários próprios;
1 — Liberação feita pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem o
Chefe de Gabinete, Controlador Interno, Procurador do Município e
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes;
HI — Liberação feita pelo Prefeito Municipal ou pelo respectivo Secretário
Municipal ao qual estiverem subordinados, quando os solicitantes forem
ocupantes dos demais cargos comissionados, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, contratados ou designados para exercício de função
pública e para os demais agentes públicos.
Art. 16 — Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária
deverá ser encaminhada no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência em relação ao dia da saída para o devido processamento.
Parágrafo Único: Nos casos de emergência comprovada, em que os agentes
públicos não puderem providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o
processo de solicitação dos valores para despesas de viagens poderá ocorrer
em prazo inferior ao disposto no caput deste artigo.
Art. 17 — Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do
evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes
ao retorno ao Município, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso
utilizar o formulário constante do Anexo a esta Lei e apresentação, quando
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for o caso, dos comprovantes especificos relativos às atividades exercidas nã
viagem, dentro outros;
1 — Bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de despesas de
locomoção;
IH — Documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou
alimentação;
IH — Cópia de certificados, ofícios e outros;
Parágrafo Único — O beneficiário que não apresentar o Relatório de V iagem
na forma e prazo estabelecidos no caput deste artigo ficará impedido de
receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade, bem como, no prazo
de 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las sob pena de
desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao órgão
municipal de Controle Interno fiscalizar e controlar a observância do exposto
neste parágrafo.
Art. 18 — À diária não será devida nos seguintes casos:
1 - quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
H = quando o afastamento for inferior a 5 (cinco) horas;
HI — quando dispuser de alimentação é hospedagem incluída em evento para
o qual esteja inscrito, como aínda, quando o transporte seja realizado pela
própria entidade organizadora do evento ou em veículo oficial ou que esteja
vinculado ao Município;
IV — seja a viagem realizada no exclusivo interesse do agente público;
V — ao agente público que estiver em falta com a apresentação de “Relatório
de viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem.
Art. 19 — Havendo imperiosa necessidade de prorrogação do afastamento do
agente público, serão liberadas as diárias correspondentes ao período
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
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: Estado de Minas Gerais
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excedente, mediante justificativa apresentada c julgada procedente pelo
Prefeito Municipal ou por servidor a quem for atribuída tal prerrogativa.
Art. 20 — É vedada à concessão de diárias, aos sábados, domingos:e feriados,
ressalvados os casos justificados por necessidade inadiável,
Art. 21 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 22 — Os valores das diárias de viagem são os constantes das Tabelas dos
Anexo Le Il, desta Lei.
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, de
conformidade com índice de inflação, calculado pelo Governo Federal, como
ainda, fica autorizado a estabelecer novos valores das diárias de viagens
previstas na Tabela constante dos Anexos 1 e II desta Lei, quando entender
que os valores nela fixados encontram-se defasados ou quando a mera
atualização monetária dos valores não for suficiente para o restabelecimento
do equilíbrio entre o custo das despesas da viagem com os valores
estabelecidos.
Art. 23 — À fixação do valor da diária de viagem, parcial e integral, levando em
consideração a previsão de que o agente público fará determinado numero de
refeições é lanches, como ainda, despenderá valores a título de locomoção
urbana, dispensa à apresentação de recibos, por parte do agente público,
relativo a tais itens, quando receber valores a título exclusivo de “diárias de
viagem”,
$ 1º - Quando o pagamento da diária envolver custeio de hospedagem, será
necessário a apresentação do comprovante do pagamento do pernoite, através
de documento oficial
(e) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
esses
$ 2º - Quando o agente público solicitar reembolso de despesas de viagem,
ficará o mesmo obrigado a apresentar à documentação relativa a todo o
dispêndio realizado, nela incluída aquela relacionada aos recursos recebido a
título de “diária de viagem”.
Art. 24 — Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos nove dias do mês de
dezembro do ano deflois mil e treze (09-12-2013)
CERTIDÃO «é
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Foi publicado no quad! dz
Prefeitura Municipal de São Gu lo do Para
na data de
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1) + PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
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= CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
ANEXO 1
TABELA DE DIÁRIAS
VALORES PARA VIAGENS DENTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ITENS DE DESPESAS DIÁRIAS FAIXA 1
Diária Parcial:
(1 refeição, 01 lanche e locomoção urbana R$ 45,00
(permanência fora do Municipão, de 5 até E horas, sem pernoste)
02 refeições, 01 lanche e locomoção R$ 75,00
(permanecia fora do Municipio, por maix de 4 horas, sem permito)
Diária Integral:
02 refeições, Ot lanche e locomoção R$ 100,00
Ipermanência fom da Municipio, com pernoite em hostel)
Sendas
FAIXA TI
R$ 30,00
R$ 45,00
R$ 90,00
Faixa 1 — Seceetinos Murticipais, Chefe de Gabinete, Ordenador de Despesas, Profesto e Vive-Prefeito
Faixa L- Demass agents públicos
Estado de Minas Gerais
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS
VALORES PARA VIAGENS AOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
ITENS DE DESPESAS DIÁRIAS FAIXA 1 FAIXA IL
(H refeição, (1 lanche e locomoção urbana R$ 75,00 R$ 60,00
ipesimanêncas fome do Municipe, da 5 uno M horas, sem poeunste)
02 refeições, 01 lanche e locomoção R$ 130,00 R$ 100,00
(permanência fora da Municipi, por mais de bosas, sem pernoite)
Diária Integral:
02 refeições, 01 lanche e locomoção R$ 260,00 RS 260,00
(permanência fora do Municipii, com permente vm bonel)
Sendo:
Faixa 1 = Soceetários Musticipuss, Chetic de Crabiseo, Ordumaior du Diesquecan, Hrefeino e Vere Prefeito
Faixa T- Derrais agentes públicos
Estado de Minas Gerais
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EP) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
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me ária
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Ao Sr.
D.D. Prefeito Municipal
BENEFICIÁRIO
Agente Público
Cargo/Função
Lotação
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM
Local de saída:
Localdedestino: 1.
Tempo provável de duração da viagem: horas
Tempo provável de permanência no local de destino; horas
Veículo a ser utilizado para o transporte:
Finalidade da viagem:
Solicito o pagamento de diárias(s) «em favor do Agente Público
supra identificado, que empreenderá viagem no veículo e com a finalidade
especificada no preâmbulo, pelo período de tempo também ali previsto.
São Gonçalo do Pará (MG). /0 fo
Secretário Municipal
EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
STAR
Ne mid Estado de Minas Gerais
dis: CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Dados do Servidor:
Nome do Servidor:
Matricula:
CPF:
RG:
Cargo/Função:
Nº do Banco:
Nº da Agencia:
Nº da Conta p/ depósito:
Termo de compromisso
Comprometo-me a apresentar Relatório de Viagem/Prestação de contas
acompanhado de comprovantes que demonstrem a efetiva realização de
viagem, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de retorno da viagem ao
municipio, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.
São Gonçalo do Pará, de de
Assinatura do Servidor

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