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norma nº 1599/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1599 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DEE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
f Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Leinº 1.599/2018
“Disciplina a realização de feiras, - exposições e eventos
itinerantes no Município de São Gonçalo do Pará e dá
outras providencias.”
Faço saber que a Câmara Municipal. de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará,
-sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - A realização, no Município de São Gonçalo do Pará, de feiras,
exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a
vatejo ou atacado de ptodutos, bens ou serviços de qualquer natureza,
depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de
setem realizados em recintos abertos ou fechados.
1 - classificam-se como feiras, pata OS efeitos desta Lei, a exposição, para
venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em
estandes ou espaços específicos. ou não, pata tal finalidade, bem como à
instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
“comescializando, locando, ou sublocando espaços pata O comércio de bens,
produtos ou serviços;
II - considera-se local aberto, pata Os efeitos desta Lei, os logradouros
públicos ou particulares, ou áreas de terrenos infraestruturados: para à
realização de feiras ou eventos;
III - considera-se local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os
galpões, centros de eventos, salões, atmazéns e quaisquer outros espaços que
possam . ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos,
independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos
participantes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
: Estado de Minas Gerais
CNPS/MF Nº 18.291.369/0001-66
S to Excetuam-se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais
eventos similares que:
a) sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público
Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem
finalidades
lucrativas - realizadas ou promovidas por entidades assistenciais,
filantrópicas, ou associações comunitárias do município de São Gonçalo do
Pará instituídas há mais de 1 (um) ano, contado tetroativamente da data de
realização do evento;
c) tenham catáter exclusivamente promocional pata difusão da-arte, da
cultura ou das ciências;
d). sejam. promovidas e realizadas pot entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviços e associações de classe estabelecidas no Município
de São Gonçalo do Pará há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da
data de realização do evento;
e) sejam realizados tradicionalmente por feirantes em Praças Públicas ou
em outros locais em razão de alteração de endereço (feirinha de comidas ou
outras tradicionais na cidade);
£) sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular,
“já estabelecidas há mais de 5 (cinco) anos; de reconhecida ação no Município,
sem fins lucrativos.
$ 20 Salvo as exceções previstas no $ 1o deste artigo, as feiras somente
poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março, abtil, julho e setembro.
Ast. 20 - À realização de feiras, exposições e outros eventos similares de
que trata o attigo lo desta Lei, salvo as exceções previstas, não podetá ter
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DE
duração superior a 6 (seis) dias consecutivos, com hotário cortespondente ao
fixado para o funcionamento do comércio local no mesmo período.
Art. 3º- O requerimento da licença de funcionamento de feiras,
exposições e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data programada para O início do
evento, devendo obrigatoriamente ser insttuído com os seguintes
documentos: :
I - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
propriedade do imóvel destinado à realização do evento;
1 - 1 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando
se tratar de imóvel locado pata a realização do evento;
HI - planta com /gyont da distribuição dos espaços: destinados aos
expositores ou feirantes, assinados por Engenheiro com Responsabilidade
Técnica, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de fiscalização do
Estado e do Município, de defesa do consumidor, vigilância sanitária e
segurança pública, incluindo a eserva prevista no artigo 4º desta
Lei,constando, ainda, as áreas de citculação, indicação de entradas, saídas de
emergência, localização e identificação de instalações sanitárias na proporção
de 2 (dois) banheiros masculinos e 2 (dois)banheiros femininos para cada 100
(cem) metros quadrados de área ocupada pelo evento, sendo que o local de
tealização do evento deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso,
inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de emergência,
e possuir sistemas de segurança para gatantia do bem estar e tranquilidade dos
visitantes e expositores;
IV — apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro
compatível e que abatque especificamente a atividade a ser desenvolvida pelo
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promovente, e ainda comunicado da realização do evento à Polícia Militar
(segurança);
V - alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o
caso de realização em local que já possua inscrição municipal, o que não
eximirá da obrigação do inciso anteriot;
VI - comprovação do tecolhimento do valor devido pela concessão da
licença de funcionamento mencionada | no capuí, correspondente. ao
estabelecido na legislação tributária municipal, para o organizador da feira e
pata cada estande ou unidade de comercialização que pretenda se estabelecer
no evento;
VII - “parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva
quando houver utilização de fonte sonota, ou declaração" de não utilização de
“som sob as penas da Lei;
VIII - patecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde quando houver
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de
não comercialização do otganizador sob'as penas da Lei;
IX - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todas as
pessoas jutídicas que dele participem, direta ou indiretamente;
X- cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do
promotor ou organizador, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele
participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro de
comércio e, no caso de pessoas físicas,
XI - certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como de
todos os participantes, expedida e firmada por autoridade dos municípios nos
quais tenham sede;
XI - certidão negativa de débito da receita fedial, referente ao
organizador ou promotor do evento e de todos Os participantes;
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XIII + certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do
evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s)
. Estado(s) onde tenham sede;
XIV — certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e
de todos os participantes, fornecida(s) pelo Cartório Distribuidor e Cartório
de Protestos da(s) Comarca(s)onde tenham sede, no que se refere a execuções,
falências e concordatas, feitos criminais e protestos;
XV - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e
o EGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes;
XVI - apólice de responsabilidade civil pata cobertura de danos pessoais,
materiais e motais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou
evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;
XVII -. relação ' nominal de todas as pessoas jurídicas e físicas
participantes oriundas de outros municípios, com seus dados cadastrais,
inclusive ramo de atividades;
XVIII - atestado de idoneidade comercial do organizador ou'promotot
do evento, fornecido por empresa ou entidade locadora de espaço para
eventos onde a empresa já os tenha realizado anteriormente;
XIX - atestado de residência dos sócios da empresa, otganizadora ou
promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do
domicílio daqueles;
XX - comprovação de estacionamento próprio no local, com. área
correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da área edificada,
ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de
pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação
“do pavimento térteo, quando tealizadas em espaço ptivado;
XXI — comptovação de realização de convites às empresas sediadas no
Município de São Gonçalo do Pará, conforme previsão do artigo 40 desta Lei,
y
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protocolados na Câmara de Diretores Lojistas com antecedência mínima de
40 (quarenta) dias do evento;
XXII — envio de correspondência à Secretaria Estadual de Fazenda em
Minas Gerais informando a realização da feira, com a relação das empresas
com respectivos CNPJ. s que participação, para fins de comprovação. das
obrigações fiscais e tributárias.
$ to Cópias dos documentos previstos no inciso II deste artigo deverão
permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento,
juntamente, com os certificados de vistoria. a licença expedida pela Secretaria
Municipal de Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo público
usuário;
S 20 A apresentação da completa documentação necessária ão
atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do
requerimento da licença de funcionamento;
$ 30 O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas
“municipais existentes nesta e noutras leis.
Art. 40 - Os organizadores da feira, exposição ou evento itinerante
deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas
sediadas no Município de São Gonçalo do Patá.
Parágrafo único. A área reservada para os expositotes locais que não
for utilizada poderá ser redistribuída pelo organizador pata outros expositores,
sujeitos estes ao cumprimento das mesmas exigências é requisitos previstos
nesta Lei pata os demais expositores.
Art. 5º - Salvo as exceções legais a promoção e/ou otganização de feiras,
exposições e eventos similares só poderão ser tealizadas por empresas de
promoção de eventos, devidamente constituídas para este. fim específico, ou
À,
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por profissional devidamente habilitado, conforme inciso X do artigo 30 desta
Lei, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente
exigida e se adequar à legislação municipal, especialmente aos Códigos
Tributário e de Posturas do Município de São Gonçalo do Patá, além de
outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de
funcionamento.
Art 60 - Todas as mercadotias a setem cometcializadas e/ou expostas
nos eventos deverão ter comprovação de regularidade. fiscal, sendo facultado
às autotidades fiscais tributárias do município sua aferição, nos termos da
legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.
S lo As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade
fiscal não poderão ingressar no evento e/ou setem postas à venda.
S 20 Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos
similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de
consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já,
definido que o foto para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas
"relações será o da Comatca de Pará de Minas.
$:30 Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese
alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município,
seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.
Art. 70 - As feitas, exposições e demais eventos similares não abrangidos
por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 80 - O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto
dos documentos a que se refetem os artigos 30. a 50 desta Lei, deixará de
outorgar ou cassará a licença pata a realização da feira ou evento.
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Art. 9º - As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras,
e exposições é eventos similares, assim como os tributos devidos, são de
tesponsabilidades da pessoa física ou jutídica promotora ou organizadora do
evento.
S jo Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e
quaisquer outtos tributos referentes à realização de feiras, exposições e outtos
-eventos, deverá ser comprovado juntamente com “o protocolo “do
requerimento da licença, sob pena do não conhecimento do pedido.
$ 20 O ISSQN incidente sobre os serviços de otganização e exploração
de estande se demais espaços da feira e/ ou evento e ainda sobre os serviços
tomados de empresas sediadas fora de São Gonçalo do Pará, por se tratar de
evento temporário, deverá set recolhido pelo otganizador antecipadamente,
junto da taxa de localização.
Agt. 10 - Para os eventos realizados hos locais definidos nos incisos II e
HI do artigo lo desta Lei deverão ser destinados espaços pata os
representantes dos seguintes órgãos:
I- Procon;
IH - Polícia Militar;
HI - Juizado de Menores;
IV'- Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
V.- Secretaria Municipal Finanças (Posto de Fiscalização);
VI - Secretaria Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização).
Parágrafo único. Os promotores ou otganizadores deverão, ainda,
providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas expensas,
Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e
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do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição
ou evento similar.
Art. 11 - O comércio de produtos alimentates e derivados deverá
observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja
municipal, estadual ou federal.
Art. 12 - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes
produtos:
1 - fogos de artifício e correlatos;
II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
IH - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V.- produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como
aqueles falsificados ou "pitateados".
S to. Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem
encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares
serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação
municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra. os
responsáveis.
S 20 Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se
cometcializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de
validade, deverão as autoridades sanitátias do Município exercerem constante
e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação,
acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
Art. 13 - - Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não
observância aos termos da presente Lei, setão os promotores ou
'
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ora
organizadores e respectivos parceitos. e participantes ou co-participantes
notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local
do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e
a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das
sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
Ast. 14 - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a
presente Lei e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, ttanscorridas
24 (vinte é quatro) horas da notificação /aviso mencionada no artigo. 13 desta
Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a
realização do evento.
S to O descumprimento da presente Lei importará em multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) pos estande, sem prejuízo do fechamento da feira e
apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à cometcialização.
S 20 Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder
Público poderão ser resgatados dentto do prazo de 10 (dez) dias que deverá
ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da
multa prevista no $ 10 deste artigo, sob pena de destinação a leilão, caso não
sejam tetitados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Patá, MG, aos dezenove dias do mês
de abril do ano de is mil e dezoito (19-04-2018)
ônio dré k io. E ro
Prefeito Municipal Í Z
sonçalo do É

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