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norma nº 1468/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1468 / 2012
Date 2012-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE O USO,OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete(Q)saogoncalodopara.mg.gov.br
LEI Nº 1.468/2012
DISPÕE SOBRE O USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E
RURAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
DO PARÁ, E SOBRE AS DIRETRIZES E
NORMAS PARA OS LOTEAMENTOS DE
CONDOMÍNIOS FECHADOS E
CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE
RECREIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gonçalo do Pará, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Ângelo José Roncalli de
Freitas, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo, para fins urbanos, ou de
urbanização, no Município de São Gonçalo do Pará, efetivado por pessoas
físicas ou jurídicas, ou por entidade pública, para qualquer fim, passa a ser
regido por esta lei, respeitadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 e
suas alterações, bem assim as atribuições do INCRA quanto ao
desmembramento ou chacreamento na Zona Rural, obedecido o disposto no
Plano Diretor do Município, aprovado pela Lei nº1.445, de 19 de
novembro de 2010, e, quando for o caso, dependem de licenciamento
ambiental prévio, nos termos da legislação estadual ou federal aplicável.
Art. 2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante
loteamento, desmembramento. remembramento, instituição de condomínio
fechado e chacreamento.
Art. 3º - Considera-se loteamento a subdivisão de uma gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e
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gapaes a Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
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logradouros públicos, ou ainda prolongamento, modificação ou ampliação
de vias existentes.
Parágrafo único: O loteamento poderá resultar da instituição de
condomínio fechado.
Art. 4º - Considera-se desmembramento a subdivisão de uma gleba
em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, não implicando na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes e nem
em lotes com dimensões inferiores às exigidas nesta Lei.
Art. 5º - Considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes.
Art. 6º - O parcelamento do solo para fins urbanos só será admitido
em áreas contidas na Zona Urbana, ou na Zona Preferencial de
Urbanização (ZPU), conforme delimitado e definido nos Mapas de
Macrozoneamentos Urbano e Rural, bem como no Mapa de Perímetro
Urbano, integrantes, e aprovados, no Plano Diretor do Município, pela Lei
nº 1.445, de 19 de novembro de 2010.
Art. 7º — O chacreamento ou o desmembramento em módulo rural,
embora dependa de prévia audiência e concordância do INCRA, dependerá
também de aprovação do Poder Executivo Municipal, após a elaboração do
estudo prévio do impacto de vizinhança, somente podendo ter por objeto as
áreas que comprovadamente tiverem perdido sua capacidade produtiva e
sua característica agrícola ou pecuária.
Parágrafo único — Os chacreamentos rurais já existentes e os Núcleos
Urbanos (NU) e as Áreas Rurais Adensadas (ARA) poderão e deverão ser
regularizadas, mediante a aprovação de seus desmembramentos e
urbanizações respectivos, desde que obedecidas e satisfeitas as exigências
desta lei,
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos, nas seguintes situações:
| — em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
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cas CNPJ — 18.291,369/0001-66
ai Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO - CEP 35.516-000.
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II — em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, sem que sejam
previamente executadas obras de correção e recuperação, a juízo do Poder
Executivo Municipal.
HI — em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à
saúde pública ou onde a existência de poluição impeça condições sanitárias
suportáveis;
IV — em terrenos onde as condições geológicas tornem
desaconselhável a edificação:
V — em áreas de matas naturais, nos termos das legislações da União
e do Estado de Minas Gerais, pertinentes à preservação da natureza;
VI — em terrenos junto a nascentes e a águas correntes e dormentes,
considerados de preservação permanente nos termos das legislações da
União e do Estado de Minas Gerais, pertinentes ao controle ambiental e à
preservação dos recursos hídricos;
VII — em terrenos contidos nas áreas definidas no Plano Diretor do
Município, como sendo da ZUEIA (Zona Urbana Especial de Interesse
Ambiental), da ZCA (Zona de Controle Ambiental) ou da ZIA (Zona de
Interesse Ambiental), bem como quaisquer outras áreas que o Município
venha a considerar como de importância para a preservação da natureza ou
do interesse público.
CAPÍTULO
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 9º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, deverão perfazer um mínimo de 40% (quarenta por cento) da área
total da gleba a ser loteada, compreendendo:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
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À CNPJ — 18.291.369/0001-66
ARENA ea Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO = CEP 35.516-000.
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c) 15% (quinze por cento), no mínimo, para espaços livres destinados
ao uso público dos quais 50% (cingiienta por cento), ou a metade,
deverá ser destinada a áreas verdes.
W - os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados)
e frente minima de 10(dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes:
II - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa de 15 metros de cada lado, e das águas
correntes e dormentes conforme exigências da legislação específica.
IV- Infra-estrutura básica das vias de circulação, contendo meios-
fios. compactação e pavimentação asfáltica.
$ 1º - Preferencialmente, os lotes deverão ter áreas de 240m?
(duzentos e quarenta metros quadrados) a 360m? (trezentos e sessenta
metros quadrados) e frentes de 12m a 15m (doze metros a quinze metros)
lineares.
$ 2º — As áreas do loteamento destinadas ao domínio público, que
não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) da área total a ser
loteada, deverão ser doadas à Municipalidade.
Art. 10 — A Prefeitura poderá complementarmente exigir, em cada
loteamento, um aumento na reserva da área destinada a equipamentos
urbanos e comunitários, de até mais cinco por cento (5%) da área total,
mediante justificação técnica.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS
Art. 11 - Esta lei tem, também, como objetivos:
I— Orientar o projeto e execução de qualquer obra de parcelamento
do solo do Município;
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EE
|
Il — Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais
para o interesse da Comunidade.
Art. 12 - A execução de qualquer loteamento, arruamento,
desmembramento, remembramento, chacreamento e instituição de
condomínio fechado, no Município, dependem de prévia licença da
Prefeitura.
$ 1º - As disposições da presente lei aplicam-se também aos
loteamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável
ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
$ 2º - Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projeto
conjunto de duas ou mais edificações, germinadas ou não, são
implicitamente aprovados com a respectiva licença para construção.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 13 - Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes
definições:
I— Alinhamento:
A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o
logradouro público.
W- Alvará:
Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização
da Prefeitura.
HI — Arruamento:
É a implantação de logradouros públicos e/ou vias privadas,
destinadas a circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos
ou lotes urbanos.
IV — Coeficiente de aproveitamento:
A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a
área desse mesmo terreno.
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V-— Declividade:
A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal,
VI — Embargo:
Alto administrativo que determina a paralisação de uma obra.
VII — Equipamento Urbano:
Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
VIII — Equipamento Comunitário:
Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
IX — Faixa “non aedificandi”:
Area de terreno onde não será permitida qualquer construção,
vinculando-se o seu uso a uma servidão,
X — Faixa Sanitária:
Área “non aedificandi”, cujo uso está vinculado a servidão de
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda
para rede de esgotos.
XI — Faixa de Rolamento:
Cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de
veículos, nas vias de circulação.
XII — Frente de Lote:
Divisa lindeira a via oficial de circulação.
XII — Gleba:
A área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou de
loteamento. .
XIV — Indices Urbanísticos:
A expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as
grandezas representativas das realidades sócio econômicas e territoriais da
cidade.
XV — Leito de Trânsito:
A pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de um ou mais faixas de rolamento.
XVI — Logradouros Públicos:
É toda parcela do território de propriedade e de uso comum da
população.
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XVII - Lote:
A parcela do terreno comum, com pelo menos um acesso a via
destinada à circulação, geralmente, resultante de loteamento,
desmembramento, chacreamento ou remembramento.
XVIII — Passeio:
Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
XIX — Quota:
Relação inversa entre grandezas representativas de atividades sócio-
econômicas ou elementos físicos e a área onde de distribuem.
XX — Termo de Verificação:
Ato pela qual a prefeitura após a devida vistoria, certifica a execução
correta das obras exigidas pela legislação competente.
XXI — Via de Circulação:
O espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo via
oficial aquela de uso público, assim aceita, declarada ou reconhecida pela
Prefeitura.
XXII — Vistoria:
Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 14 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura, que defina as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este
fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
[-as divisas da gleba a ser loteada;
H - as curvas de nível de metro a metro.
HI - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
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urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
Vo tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal, indicará, nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento
municipal:
I - as ruas ou estradas, existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
II - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compativeis.
Parágrafo único, As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo
de três (3) anos.
Art. 16 - O Municipio dispensará a fase de fixação de diretrizes
previstas nos arts. 14 e 15 desta lei, desde que o interessado já as apresente
junto com o projeto de loteamento, com obediência às diretrizes
estabelecidas na Lei Municipal nº 1445, de 19 de novembro de 2010.
Parágrafo único: O projeto deverá conter as especificações da infra-
estrutura básica das vias de circulação, bem como dos meios fios, da
compactação das ruas e avenidas e da sua pavimentação asfáltica, bem
como dos equipamentos de abastecimento de água de serviços de esgotos
sanitários, de energia elétrica e de coletas de águas pluviais.
Art. 17 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais da referida lei, o
projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução
das obras com duração máxima de três (3) anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da
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gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de
garantia.
$ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
1 - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
Il - o sistema de vias de circulação, com a respectiva hierarquia;
HI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV -os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação
e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais.
$ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
IH - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
HI - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências.
$ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula
apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das
conseguências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as
diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
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CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 18 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado
de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
1-a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
HW - a indicação do tipo de uso predominante no local;
II - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 19 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO
Art. 20 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser
aprovado pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das
diretrizes a que aludem os arts. 14 e 15 desta Lei, quando for o caso.
$ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
$ 2º Os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja
aprovado ou rejeitado e para que as obras a serem executadas sejam aceitas
ou recusadas, sempre de forma fundamentada, será, respectivamente, de
120 (cento e vinte) e de 90 (noventa) dias.
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$ 3º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o
projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a
indenização por eventuais danos derivados da omissão.
Art. 21 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento. salvo as hipóteses
de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso,
observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6766, de 19 de
dezembro de 1979.
CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS FECHADOS E DOS
CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO E SUA
REGULARIZAÇÃO
Art. 22 - Poderão ser instituídos, implantados e regularizados no
Município, loteamentos fechados e/ou condomínios de chácaras de recreio,
localizados na Zona Preferencial de Urbanização (ZPU) e nas áreas anexas,
ou próximas, às zonas de Núcleo Urbano (NU) ou Area Rural Adensada
(ARA).
$1º - As áreas mencionadas no caput devem estar localizadas fora do
perímetro urbano, e passarão a integrar as Zonas Especiais de
Chacreamento - ZEC — que contarão com urbanização específica nos
moldes previstos nesta lei.
$2º - As Zonas Especiais de Chacreamento — ZEC — serão destinadas
ao uso de residências, ao lazer e recreação sob forma de chacreamento,
com restrição à verticalização, sendo permitido instalar indústrias do tipo
caseira.
$3º - Somente poderão ser urbanizadas nas de Zonas Especiais de
Chacreamento — ZEC — as áreas que comprovadamente tenham perdido sua
capacidade produtiva e sua característica agrícola ou pecuária.
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$4º - A comprovação que se refere o parágrafo anterior será feita
pelo proprietário ou pela Municipalidade em circunstanciado laudo
assinado por técnico habilitado, cabendo ao INCRA, a constatação de sua
veracidade.
Art. 23 - Todos os chacreamentos e/ou condomínios fechados já
existentes e irregulares, como chácaras de recreio, terão 01 (um) ano, a
partir da data de publicação desta lei, para protocolar junto ao Poder
Público Municipal requerimento solicitando a sua regularização.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado, por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 24 - O pedido de regularização de condomínio fechado ou
condomínio de chácaras de recreio, submetido pelo interessado à
regularização junto à Prefeitura Municipal, deverá ser apresentado com os
seguintes documentos:
I — Certidão atualizada da matrícula de imóvel, com prazo máximo
de validade de trinta dias de sua expedição;
H — Certidão Negativa de débitos municipais e do I.T.R. (Imposto
Territorial Rural), quando for o caso.
HI — Levantamento topográfico planialtimétrico da área na escala
1:1000 em 02 (duas) vias, assinado pelo proprietário e por profissional
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura — CREA, com a respectiva ART; o qual deverá conter as
seguintes informações:
a — divisas das propriedades perfeitamente definidas, indicando seus
confrontantes;
b- localização das nascentes, cursos d'água e suas denominações:
c— curvas de nível de metro em metro;
d — Distância, via estrada, do empreendimento até o centro do
Municipio;
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E , CNPJ — 18.291.369/0001-66
PR RES Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
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e — outras indicações que possam interessar à orientação — geral do
loteamento, principalmente a localização do imóvel em relação a
referenciais conhecidos.
IV — Projeto urbanístico de regularização, na escala 1:1000, em 2
(vias) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA
com a respectiva ART, constando:
a — curvas de nível de metro em metro;
b- vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes;
c — indicação, em planta do contorno e da metragem quadrada das
construções existentes;
d — indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos
lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas “non
aedificandi" e de Preservação Permanente — “APP”, e do número total de
lotes;
e — indicação dos serviços e restrições especiais que eventualmente
gravem os lotes ou edificações;
f — relação dos co-proprietários e compromissários compradores, ou
cessionários de compromisso de compra e venda, titulares do direito real,
com declaração conjunta ou individual com 2/3 (dois terços) de anuência
para o caso de Condomínio ou de maioria absoluta para o caso de
Loteamento Fechado;
g — indicação da faixa “non aedificandi” ao longo das estradas
municipal, estadual ou federal;
V — Área verde mínima de 3,0% (três por cento) da área total, caso o
empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal;
VI — Minuta da convenção condominial para condomínios, quando
for o caso;
VII — Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas.
$ 1º - Caso as áreas destinadas como área verde, definidas por
ocasião da implantação do loteamento fechado ou condomínio, sejam
superiores aos porcentuais definidos no inciso V do artigo 8º, será
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
À CNPJ — 18.291,369/0001-66
E Av. Presideme Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
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considerado o percentual utilizado quando da implantação do loteamento
fechado ou condomínio.
$ 2º - Na hipótese dos interessados não poderem cumprir a exigência
do inciso V deste artigo, aplicar-se-á o parágrafo único do artigo 43 da Lei
Federal 6.766/79.
$ 3º - As vias de circulação deverão ser compactadas e com
pavimentação asfáltica ou poliédrica, permitindo-se a compactação com
utilização de cascalho ou outros materiais apropriados, quando a via
principal de acesso ao loteamento não for asfaltada.
Art. 25 - Ao longo dos corpos d'água, das águas correntes
canalizadas ou não e das dormentes, devem ser respeitadas as “Áreas de
Preservação Permanente — APP” conforme definidas na legislação
ambiental estadual :
$ 1º. As “Áreas de Preservação Permanente — APP” deverão ser
recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais
competentes e a sua execução fiscalizada pela Secretaria Municipal
Competente, até a aprovação final, sob pena da aplicação de multas, sem
prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
$2º. As “Áreas de Preservação Permanente - APP”, que fizerem
parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos co-
proprietários e compromissários compradores, ou cessionários de
compromisso de compra e venda, titulares do direito real dos lotes, sob
pena d aplicação de multas, sem prejuizo das ações cíveis e criminais
cabíveis.
Art. 26 - A totalidade do percentual exigido para áreas verdes poderá
estar localizada em “Area de Proteção Permanente “APP”
Art. 27 - Para aprovação do empreendimento deverão ser
apresentados os projetos de infra-estrutura do condomínio fechado ou
condomínio de chácara de recreio, tais como:
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Í
a- abertura das vias de circulação;
b- sistema de escoamento e/ou rede de águas pluviais;
c- rede de distribuição de água com as respectivas derivações
prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservatórios de água e
distribuição;
d- rede coletora de esgoto com as respectivas derivações prediais e,
conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto ou sistemas
individuais de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;
e- rede de distribuição de energia elétrica; ,
f- arborização das áreas verdes e vias e recomposição das “Areas de
Preservação Permanente APP” ;
g- obras de proteção contra erosão e drenagem superficial de modo a
evitar erosão das ruas e das estradas municipais e a garantir o máximo de
permeabilidade do solo;
h- obras de proteção e recuperação das áreas sujeitas a erosão;
i- sinalização e identificação das vias de circulação;
j- vias de circulação com pavimentação asfáltica ou poliédrica,
depois de compactada; permitindo-se a compactação com utilização de
cascalho ou outros materiais apropriados, quando a via principal de acesso
ao loteamento não for asfaltada;
k- cerca que vede toda área;
1 — Todo projeto tem que passar pela aprovação do órgão municipal
de meio ambiente.
Art. 28 - Para aprovação de novos loteamentos fechados e ou
condomínios de chácaras de recreio, deverão ser observadas as exigências e
apresentados os documentos relacionados nos artigos 24 e 27 desta lei,
podendo a Prefeitura Municipal requerer outros documentos necessários à
aprovação do empreendimento.
Art. 29 - Nenhum dos lotes deverão possuir áreas superficial inferior
a 1.000m? (mil metros quadrados).
Art. 30 - As vias oficiais de circulação de veículos terão largura
mínima de 10m (dez metros) e divididas da seguinte forma:
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1 - calçada (passeio mínimo, de cada lado da via : 1,5m (um metro e
meio);
H - faixa carroçável mínima: 7,0m (sete metros);
HI - declividade mínima: 0,5 % (meio por centro).
Art. 31 - Deverá ser observada a necessidade de 30% (trinta por
cento) de área permeável dentro de cada lote ou dentro das áreas privativas
descobertas dos condomínios,
Art. 32 - Deverá ser observada testada mínima para cada lote de 15
(quinze) metros.
Art. 33 - Os afastamentos deverão respeitar o mínimo de 8 (oito)
metros.
Art. 34 - Deverá ser observado os afastamentos mínimos laterais e de
fundos mínimos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada
lado, independente de possuir ou não aberturas.
Art. 35 - As caixas de entrada de energia, entrada de água, lixeiras e
demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados.
Art. 36 - Deverá ser observado pé direito máximo de 10 (dez)
metros, contados na cota de nível natural do solo, incluso caixa d'água, e
pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), sendo
vedada a construção de edifícios verticais multifamiliares.
Art. 37 - Vias públicas de circulação arborizadas nas suas laterais,
com no mínimo uma árvore de frente a cada lote conforme diretriz a ser
apresentada pela Prefeitura.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DOS LOTEAMENTOS.
38 - Uma vez aprovado o projeto, o loteador assinará termo de
acordo, no qual se obrigará:
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I- A executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de
circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento
e equipamentos de infra-estrutura exigidos e conforme os projetos
aprovados.
H — A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes
antes de concluídas as obras previstas no inciso | e de cumpridas as demais
obrigações impostas por lei ou assumidas no Termo de Acordo.
$ 1º - O prazo a que se refere o inciso 1, não poderá ser superior a
três (3) anos, podendo a Prefeitura permitir a execução por etapas.
$ 2º A execução por etapas só poderá ser autorizada quando:
I— O termo de acordo fixa o prazo total que não poderá exceder a
três (3) anos, para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas
e prazos correspondentes a cada etapa.
IH — Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras
previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso dos
equipamentos implantados.
Art. 39 - Como garantia das obras mencionadas, o loteador
caucionará mediante escritura pública, com área de terreno, cujo valor, a
juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo
dos serviços a serem realizados.
$ 1º - A caução que deverá ser averbada no Cartório de Registro de
Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução
das obras previstas, a critério da Prefeitura.
$ 2º - No ato da aprovação do projeto, bem como na escritura de
caução, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador
fica obrigado a executar dentro do prazo fixado.
$ 3º - Findo o prazo fixado, caso não tenham sido realizadas as obras
e os serviços exigidos, a Prefeitura executá-los-á promovendo a ação
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competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se
constituirá em bem dominical do Município.
Art. 40 - Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo e a
escritura de caução mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá
competente alvará de licença.
Art. 41 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a devida fiscalização,
liberará a área caucionada, mediante expedição do termo de verificação da
execução das obras.
Parágrafo Unico —- O requerimento do interessado deverá ser
acompanhado de uma planta re-ratificada do loteamento, tal como
executado e que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 42 - Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer
outras benfeitorias efetuadas pelo loteador, nas vias e praças públicas e nas
áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio
do Município sem qualquer indenização.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DOS EMBARGOS
Art. 43 - O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos e
do ato de aprovação, no local da obra para efeito de fiscalização.
Art. 44 - Sempre que as obras estiverem em desacordo com os
projetos aprovados, ou com as exigências do ato de aprovação, serão
embargadas. |
Parágrafo Unico — Do auto de embargo constarão:
1 — Nome do loteamento
II — Nome dos proprietários
II — Nome dos responsáveis técnicos
IV — Razão de embargos
V — Data de embargo
VI — Assinatura do responsável pela implantação das obras
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Art. 45 - Os embargos sempre serão acompanhados de intimação
para a regularização das obras, com prazo fixado.
Art. 46 — Verificada, pelo Órgão competente, a remoção da causa do
embargo, o mesmo será levantado, por termo.
Art. 47 - Constatando que o responsável pela obra não atendeu ao
embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento
do mesmo.
Art. 48 - A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do
Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente e
informará a população através de colocação de placas indicativas do
embargo, no local do loteamento e por publicação na imprensa local.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 49 - Nos terrenos com declividade igual superior a 30% (trinta
por cento), só será permitido o parcelamento do solo quando os lotes
resultantes tiverem área não inferior a 2.500m (dois mil e quinhentos
metros quadrados) e só poderão ser ocupados por uma única habitação,
cuja área construída não deverá ultrapassar o coeficiente de aproveitamento
de 0,2.
Art. 50 - Além de atender às exigências fixadas nesta lei e às
diretrizes específicas fixadas pela Prefeitura, o loteamento deverá conter,
obrigatoriamente a execução das vias de circulação, a demarcação dos
lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento de águas pluviais e
ainda dos equipamentos urbanos já existentes nas áreas limitrofes à gleba a
ser loteada,
Art. 51 - As glebas objeto de parcelamento deverão ter, pelo menos,
uma via de acesso com largura capaz de comportar, no minimol diva
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faixas de rolamento, construída ou alargada pelo interessado até sua
conexão a uma via do sistema viário existente, de características pelo
menos semelhantes.
Art. 52 - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
1 — garantir continuidade de traçado com vias de circulação das áreas
adjacentes,
IH — garantir um percurso de 400 m (quatrocentos metros), no
máximo, medidos pelo eixo das vias de circulação de qualquer lote até uma
rua com pelo menos três faixas de rolamento.
Art. 53 - As vias de circulação serão compostas por uma parte
destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo
obedecer às seguintes características:
I—A parte destinada ao tráfego de veículos será composta por faixas
de rolamento de 3,5m (três metros e cinquenta centimetros) de largura cada
uma, nunca podendo ter menos de duas faixas.
Il — A parte destinada aos pedestres será composta por faixas de
passeios, cujas larguras somadas deverão corresponder a 30% do leito de
trânsito, respeitando o mínimo de 3m (três metros) para a soma dos
passeios de 1,50m (um metro e cingienta centímetros) para cada um deles.
$ 1º - As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento
deverão, conter canteiros central de, no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) de largura.
$ 2º - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a
pedestres, obedecerão às seguintes características:
I- A largura mínima será de 5% (cinco por cento) do comprimento
total e nunca inferior a Sm (cinco metros).
H — Os seus extremos desembocarão em vias de circulação de
veículos.
Art. 54 — Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de
vias, com exceção das exclusivas de pedestres deverá ser resolvida com
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praças de manobra que possam conter um círculo de diâmetro minimo de
20,00m (vinte metros).
Art. 55 — As servidões de passagem que porventura gravem as áreas
a parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 56 — O leito de trânsito das vias de circulação deverá apresentar:
I- Declividade Longitudinal máxima de 10% e mínima de 0,5%.
IH — Declividade Transversal, contada do eixo das faixas até o meio
dia, de 0,5% (meio por cento) a 3% (três por cento).
Parágrafo único — Nas glebas de topografia acidentada com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), poderão ser
admitidos trechos de comprimento máximo de 200m (duzentos metros),
com declividade longitudinal de até 15% (quinze por cento).
Art. 57 — As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre
deverão ser providas de sistema de drenagem de águas pluviais, atendidas
as normas técnicas brasileiras.
$ 1º - Em nenhum caso os loteamentos poderão prejudicar o
escoamento natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as
obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em
faixas reservadas para esse fim.
$ 2º - Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatórias a reserva de
faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e
passagem das redes de esgoto. Essa faixa a reservar será proporcional a
bacia, hidrográfica contribuinte, respeitada uma largura mínima de Sm
(cinco metros) e uma largura máxima de 20m (vinte metros).
$ 3º - Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de
passagem para a drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos
provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.
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$ 4º - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias, e viadutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa “non aedificandi” de 15m (quinze metros), de cada lado.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 58 — A infração a qualquer dispositivo desta lei acarreta, sem
prejuizo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei nº 6.766
de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções: multa,
embargo, e cassação de licença para parcelar.
Art. 59 — Consideram-se infrações específicas às disposições de Lei,
com aplicação das sanções correspondentes:
I— Iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem
projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e
normas Federais e Estaduais, bem como prosseguir com as obras depois de
esgotados os eventuais prazos fixados.
Sanção: embargo das obras, intimação para licenciamento de projeto e
multa de 10 a 20 vezes a Unidade Padrão do Município.
II — Inobservar projeto aprovado,
Sanção: embargos das obras, e multa de 5 a 10 vezes do UPFMSGP.
II — Faltar com as precauções necessárias para a segurança de
pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar
prejuízos a logradouros públicos, ou terceiros, em razão da execução de
obras de parcelamento do solo.
Sanção: multa de 5 a 10 vezes a UPFMSGP.
IV — Aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água sem
autorização do Poder Público, bem como executar estas obras em
desacordo com o projeto licenciado.
Sanção: Embargo das obras e multa de 5 a 10 vezes da UPEMSGP;
V — Desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das
autoridades competentes.
Sanção: multa de 10 a 20 vezes da UPFMSGP sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
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VI — Anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de
direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não,
sem que haja projeto licenciado ou após o término de prazos concedidos e
em qualquer caso quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as
disposições de Legislação Municipal vigente.
Sanção: Apreensão de material, equipamento ou máquinas utilizadas
na propaganda e multa de 10 a 50 vezes da UPEMSGP.
Art. 60 — A multa pelo embargos da obra será de 10 UPFMSGP.
Parágrafo único: Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro
sucessivamente, até o atendimento às disposições desta Lei e de suas
normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator a ressarcir
eventuais danos resultantes da infração, na forma lei.
CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 61 — Para efeitos desta Lei somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis
técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à
Prefeitura.
$ 1º - A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e
especificação cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela
execução das obras, aos profissionais que as construírem.
$ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em
razão da aprovação do projeto ou da emissão da licença para a sua
execução.
Art. 62 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que
apresentem a Certidão de Registro Profissional, do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA.
CAPÍTULO XIV
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 63 — Os prazos previstos e as providências estabelecidas no $ 2º
do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º e nos arts. 19 e 41, todos da Lei nº
1.445, de 19 de novembro de 2010, ficam prorrogados, para que sejam
cumpridos até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 64- O $ 1º do art. 57 da Lei nº 1.445, de 19 de novembro de
2010, fica retificado e passa a ter a seguinte redação:
“g 1º - Os alvarás de funcionamento só serão
emitidos mediante comprovação do cumprimento
das obrigações estabelecidas no Termo de
Ajustamento de Conduta previsto no $ 1º do art.
56”.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 — Revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei
nº 650, de 05 de julho de 1982, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
São Gonçalo do Pará, de fevereiro de 2012.
Ângelo José Roncalli e Fr Tin A Q, ii
Fa! ingda Guns; pr E “ças
ao Vestao É
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campos
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pragráres
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