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norma nº 1471/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1471 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaREGULAMENTA A LEI 1456/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ 18.291.369/0001-46
am;
Cem Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete&saogoncalodopara.mg.gov.br
LEI Nº 1.471/2012
Regulamenta a lei 1456/2011 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará — Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições e tendo em vista a Lei Municipal nº 1456 de 08 de abril 2011, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e
suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso. gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, conforme o disposto nesta lei.
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
H - multa simples;
TI - multa diária;
$1º No ato da lavratura do auto deverão ser caracterizadas as seguintes
situações:
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I- gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consegiiências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
HI - situação econômica do infrator.
Da Advertência
Art, 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto
de infração, para as infrações leves conforme definido no art. 36, inciso I da lei
1456/2011, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará
o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
$ 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
Art. 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Subseção II
Das Multas
Art. 6 º A multa terá por base a unidade fiscal do município de acordo com o
objeto jurídico lesado considerando a classificação das penalidades conforme artigo 36
incisos Ia IV da lei ora regulamentada,
Art. 7º O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cingiienta reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 8º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
$ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de
infração, indicando o valor da multa-dia.
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$2º O valor da multa-dia deverá ser fixado em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da multa já aplicada.
$3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa.
$4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
$ 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação
que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará
a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei,
$6º Por ocasião do julgamento do auto de infração. a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-
dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado
para posterior execução.
$7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
$ 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos
encerrará a contagem da multa diária.
Art. 9º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento, implica:
1 - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
H - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
$ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
$2º Antes do julgamento da nova infração. a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins
de aplicação do agravamento da nova penalidade.
$3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade.
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$ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento. a autoridade ambiental deverá:
I- agravar a pena conforme disposto no caput;
TJ - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade
no prazo de dez dias; e
HI - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Seção II
Art. 10 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
$2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
$ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de
que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
$ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental.
Art. 11, Interrompe-se a prescrição:
1- pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
1 - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
1 - pela decisão condenatória recorrível.
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Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração. para o efeito do
que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Seção TH
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção |
Das Infrações
Art. 12 As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de infração, conforme
definido no Art. 36 da lei 1456 :
1- Infrações leves: 05 ( cinco unidades fiscais do município - UEM).
W - Infrações Graves: 10 ( dez unidades fiscais do município - UFM).
III - Infrações Muito graves 15 ( quinze unidades fiscais do município - UFM).
IV - Infrações Gravíssimas 20 ( vinte unidades fiscais do município - UFM).
Parágrafo Único - As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada
com finalidade de obter vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 13 Este capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
cap
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Art. 14 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Seção II
Da Autuação
Art. 15 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
$1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes
formas:
I - pessoalmente;
H - por seu representante legal;
HI - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não
for localizado no endereço.
$ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
$3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto
no $ 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou
outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 16 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a
identificação do autuado. a descrição clara e objetiva das infrações constatadas e a
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
An.17 O auto de infração será encaminhado à secretaria municipal de meio
ambiente de São Gonçalo do Pará, oportunidade em que se fará a autuação processual
no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos
de força maior devidamente justificados.
Art. 18 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo,
ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador. após
o pronunciamento do órgão da Procuradoria do município.
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Parágrafo Único - Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido.
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 19 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado
nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do
processo, após o pronunciamento do órgão da procuradoria do município.
$ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
$2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo
auto, observadas as regras relativas à prescrição.
$3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que
retifique o auto de infração.
Art. 20 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder
de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
H - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
HI - suspensão de venda ou fabricação de produto:
TV - suspensão parcial ou total de atividades;
. V- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração; e
VI - demolição.
$ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência
de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do
processo administrativo.
$2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem
emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação
dos respectivos dispositivos legais e - qd infringidos. os motivos que
ensejaram o agente autuante a assim
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83º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os formulários
específicos a que se refere o $ 2º.
$4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o
julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da
apreensão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente restituirá o bem no estado em que
se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo. indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 22 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 21 poderá ser
confiado:
I-a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico. cultural,
educacional, hospitalar. penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de
utilização em novas infrações.
$1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de
depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem
ser a doação.
$ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários,
salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
$3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios ou
acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir. após a destinação final, o
repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 23 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e
dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente
ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
$ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e
duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
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$ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor
do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo
mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município.
Art, 24 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa
a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração ao
meio ambiente.
Art. 25 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a
impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
Seção III
Da Defesa
Art. 26 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da
autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
$ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará o desconto de trinta por
cento, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo
previsto no caput.
$2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente concederá desconto de 10 % (dez
por cento) do valor corrigido da penalidade, para os pagamentos realizados após o prazo
do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art.27 A defesa deverá ser protocolizada na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art.28 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a
seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo Único - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 29. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído. devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
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Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada
do instrumento a que se refere o caput.
Art. 30 A defesa não será conhecida quando apresentada:
I- fora do prazo;
H - por quem não seja legitimado; ou
HI - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 31 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado. sem prejuizo do
dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 32 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias
à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
$1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
$2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco
dias, contados a partir do recebimento do processo.
$3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que
originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente,
nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 33 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade
julgadora competente.
Art. 34 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em
alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará a relação dos
processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações
finais pelos interessados.
Art.35 A decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente não se vincula às
sanções aplicadas pelo agente autuante. ou ao valor da multa, podendo. em decisão
motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade. o autuado deverá ser
cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se
manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 36 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias,
julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
$ 1º As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação
deverão ser apreciadas no ato decisório. sob pena de ineficácia.
$2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo,
$3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a
autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.
Art.37 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos em que se baseia.
Parágrafo Único - A motivação deve ser explícita, clara e congruente. podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art, 38. Julgado o auto de infração. o autuado será notificado por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para
pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para
apresentar recurso.
Seção V
Dos Recursos
Art. 39. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo
de vinte dias.
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Art.40 O recurso interposto na forma prevista no art. 39 não terá efeito
suspensivo.
$ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de dificil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá. de ofício ou a pedido do
recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
$ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 39 terá
efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 41 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
$ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão,
$ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas
hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 42 Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao
CODEMA, no prazo de vinte dias.
$ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que
proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e
após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CODEMA.
$2º A autoridade julgadora junto ao CODEMA não poderá modificar a
penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
$3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito
suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
$4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
$5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disciplinará os requisitos e
procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Art. 43 O recurso não será conhecido quando interposto:
1- fora do prazo:
H - perante órgão ambiental incompetente: ou
HI - por quem não seja legitimado.
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Art. 44 Após o julgamento, o CODEMA restituirá os processos à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para que efetue a notificação do interessado, dando
ciência da decisão proferida.
Art. 45 Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do
CODEMA, o interessado será notificado nos termos do art. 38.
Parágrafo Único - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a
lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de
juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 46 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá converter a multa leve
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 47 São considerados serviços de preservação. melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente:
T- execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas,
bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
TT - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por
entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do
meio ambiente.
Art. 48 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que
trata o inciso 1 do art. 47, quando:
1 - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
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Il - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos
serviços descritos nos incisos II, II e IV do art. 47, sem prejuízo da reparação dos danos
praticados pelo infrator.
Art. 49 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção
por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 50 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
$ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso 1
do art. 47 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será
aplicada nos outros serviços descritos no art. 47.
$ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a
reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 51 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da
áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o
requerimento.
$ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação
do requerimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se provocada, poderá
conceder o prazo de até 15 (quinze) dias para que ele proceda à juntada aos autos do
referido documento.
$2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar o projeto de
recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a
recuperação ambiental for de menor complexidade.
$3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental
poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
$ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas
neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 52 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa
única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
$1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o
que dispõe o art. 48.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ - 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 - e-mail: gabinete Qsaogoncalodopara.mg.gov.br
$2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente notificar o autuado para que compareça à sede da
respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
$3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição
de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração
do termo de compromisso de que trata o art, 53
Art. 53 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes
celebrarão termo de compromisso. que deverá conter as seguintes cláusulas
obrigatórias:
1 - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
H - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de
três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
HI - descrição detalhada de seu objeto. valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com
metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas. que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. nem superior ao
dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
$1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de
recorrer administrativamente.
$2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo. devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada
dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
$ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
$ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:
1 - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral: e
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Cite É — em < Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000.
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I - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo
em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
$ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções
aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
$6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
Art, 54 Os termos de compromisso deverão ser publicados conforme determina a
Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Pará, mediante extrato.
Art. 55 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de
al compromisso .
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica obrigada a dar,
trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento
nesta Lei.
Art. 57 O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto no prazo
de 90 (noventa) dias, a classificação das infrações cometidas contra o meio ambiente,
conforme artigo 12 desta Lei.
Art, 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo do Pará, 04 de abril de 2012.
Ângelo José Roncalli de Freitas
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