| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI 1456/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ 18.291.369/0001-46 am; Cem Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete&saogoncalodopara.mg.gov.br LEI Nº 1.471/2012 Regulamenta a lei 1456/2011 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará — Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e tendo em vista a Lei Municipal nº 1456 de 08 de abril 2011, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso. gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta lei. Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; H - multa simples; TI - multa diária; $1º No ato da lavratura do auto deverão ser caracterizadas as seguintes situações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 aimsa ) om s Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br I- gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consegiiências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e HI - situação econômica do infrator. Da Advertência Art, 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações leves conforme definido no art. 36, inciso I da lei 1456/2011, garantidos a ampla defesa e o contraditório. $ 1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. $ 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Subseção II Das Multas Art. 6 º A multa terá por base a unidade fiscal do município de acordo com o objeto jurídico lesado considerando a classificação das penalidades conforme artigo 36 incisos Ia IV da lei ora regulamentada, Art. 7º O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cingiienta reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 8º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. $ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando o valor da multa-dia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ -— 18.291.369/0001-66 cem Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000. TELFAX, (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete Bsaogoncalodopara.mg.gov.br $2º O valor da multa-dia deverá ser fixado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa já aplicada. $3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa. $4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. $ 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei, $6º Por ocasião do julgamento do auto de infração. a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa- dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. $7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. $ 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. Art. 9º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: 1 - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou H - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. $ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. $2º Antes do julgamento da nova infração. a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. $3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291,369/0001-66 atua) cume Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br $ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento. a autoridade ambiental deverá: I- agravar a pena conforme disposto no caput; TJ - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e HI - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. Seção II Art. 10 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. $ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. $2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. $ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. $ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art. 11, Interrompe-se a prescrição: 1- pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; 1 - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e 1 - pela decisão condenatória recorrível. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 aces mem € Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração. para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. Seção TH Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseção | Das Infrações Art. 12 As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de infração, conforme definido no Art. 36 da lei 1456 : 1- Infrações leves: 05 ( cinco unidades fiscais do município - UEM). W - Infrações Graves: 10 ( dez unidades fiscais do município - UFM). III - Infrações Muito graves 15 ( quinze unidades fiscais do município - UFM). IV - Infrações Gravíssimas 20 ( vinte unidades fiscais do município - UFM). Parágrafo Único - As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Seção 1 Das Disposições Preliminares Art. 13 Este capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. cap PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.514-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete Bsaogoncalodopara.mg.gov.br Art. 14 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Seção II Da Autuação Art. 15 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. $1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; H - por seu representante legal; HI - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. $ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. $3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no $ 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. Art. 16 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado. a descrição clara e objetiva das infrações constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. An.17 O auto de infração será encaminhado à secretaria municipal de meio ambiente de São Gonçalo do Pará, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. Art. 18 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador. após o pronunciamento do órgão da Procuradoria do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-46 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35,514-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo Único - Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido. reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. Art. 19 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da procuradoria do município. $ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. $2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. $3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Art. 20 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; H - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; HI - suspensão de venda ou fabricação de produto: TV - suspensão parcial ou total de atividades; . V- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. $ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. $2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e - qd infringidos. os motivos que ensejaram o agente autuante a assim PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 + tm Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 - e-mail: gabinete Bsaogoncalodopara.mg.gov.br 83º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os formulários específicos a que se refere o $ 2º. $4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. Art. 21 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo. indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 22 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 21 poderá ser confiado: I-a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico. cultural, educacional, hospitalar. penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. $1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. $ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. $3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir. após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Art. 23 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. $ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 es Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gobineteBscogoncalodopara.mg.gov.br $ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município. Art, 24 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração ao meio ambiente. Art. 25 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Seção III Da Defesa Art. 26 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. $ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará o desconto de trinta por cento, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. $2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente concederá desconto de 10 % (dez por cento) do valor corrigido da penalidade, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. Art.27 A defesa deverá ser protocolizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art.28 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Parágrafo Único - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Art. 29. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído. devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG k CNPJ - 18.291.369/0001-66 mo Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO —- CEP 35.514-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete êsaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 30 A defesa não será conhecida quando apresentada: I- fora do prazo; H - por quem não seja legitimado; ou HI - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. Seção IV Da Instrução e Julgamento Art. 31 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado. sem prejuizo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. Art. 32 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. $1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. $2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo. $3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Art. 33 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 34 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ- 18.291.369/0001-66 Go: E Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO - CEP 35.5] 6-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. Art.35 A decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante. ou ao valor da multa, podendo. em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade. o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. Art. 36 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. $ 1º As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório. sob pena de ineficácia. $2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo, $3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa. Art.37 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo Único - A motivação deve ser explícita, clara e congruente. podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Art, 38. Julgado o auto de infração. o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Seção V Dos Recursos Art. 39. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG | CNPJ - 18.291.369/0001-66 e ( Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35,51 6-000, TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Art.40 O recurso interposto na forma prevista no art. 39 não terá efeito suspensivo. $ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de dificil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá. de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso. $ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 39 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. Art. 41 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. $ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão, $ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 42 Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CODEMA, no prazo de vinte dias. $ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CODEMA. $2º A autoridade julgadora junto ao CODEMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. $3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. $4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. $5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. Art. 43 O recurso não será conhecido quando interposto: 1- fora do prazo: H - perante órgão ambiental incompetente: ou HI - por quem não seja legitimado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG ps CNPJ - 18.291.369/0001-66 fred FO ma Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000. “TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Art. 44 Após o julgamento, o CODEMA restituirá os processos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida. Art. 45 Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CODEMA, o interessado será notificado nos termos do art. 38. Parágrafo Único - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente Art. 46 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá converter a multa leve em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 47 São considerados serviços de preservação. melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: T- execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; TT - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art. 48 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso 1 do art. 47, quando: 1 - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ -— 18.291.369/0001-66 = ( Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000. TELFAX. (37) 3234-1224 - e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br Il - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração Parágrafo Único - Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, II e IV do art. 47, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. Art. 49 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. Art. 50 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. $ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso 1 do art. 47 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 47. $ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. Art. 51 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. $ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se provocada, poderá conceder o prazo de até 15 (quinze) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. $2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. $3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. $ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. Art. 52 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. $1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 48. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000. TELFAX. (37) 3234-1224 - e-mail: gabinete Qsaogoncalodopara.mg.gov.br $2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. $3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art, 53 Art. 53 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso. que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 1 - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; H - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; HI - descrição detalhada de seu objeto. valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas. que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. nem superior ao dobro desse valor; e V - foro competente para dirimir litígios entre as partes. $1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. $2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo. devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. $ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. $ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica: 1 - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral: e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Cite É — em < Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.51 6-000. TELFAX. (37) 3234-1224 - e-mail: gabineteBsaogoncalodopara.mg.gov.br I - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. $ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. $6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art, 54 Os termos de compromisso deverão ser publicados conforme determina a Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Pará, mediante extrato. Art. 55 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de al compromisso . CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica obrigada a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei. Art. 57 O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a classificação das infrações cometidas contra o meio ambiente, conforme artigo 12 desta Lei. Art, 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo do Pará, 04 de abril de 2012. Ângelo José Roncalli de Freitas 71