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norma nº 1472/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1472 / 2012
Date 2012-06-14
EmentaINSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DOS RESÍDUOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves. 100 —- CENTRO — CEP 35.516-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete (d)saogoncalodopara.mg.gov.br
LEI Nº 1.472/2012
Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos domiciliares no
município de São Gonçalo do Pará e dá outras providências.
O Povo do Município de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais . por
seus representantes legais, decreta, e eu Ângelo José Roncalli de Freitas sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I — Lixo Seco Reciclável: residuos secos provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.
Il — Bacias de capacitação de Residuos: parcelas da área urbana municipal,
vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que
serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a capacitação de
lixo seco reciclável.
Hi — Pontos de Entrega Voluntária para Entrega de Pequenos Volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária
para a Capacitação de lixo seco reciclável,
IV —- Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos
autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por
munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta
Seletiva Solidária com atuação local.
V- Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas( escolas,
empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes
voluntárias do processo de coleta seletiva soldaria estabelecido por esta Lei.
VI — Catadores Informais e não Organizados: munícipes reconhecidos pelos
órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do
lixo seco reciclável,
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art, 2º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do
acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de São Gonçalo do
Pará. definindo que este será estruturado com:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
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I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda:
Il — compromisso com ações alteradoras do comportamento dos municipes
perante os resíduos que geram;
HI — incentivo a solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a
ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de
ocupação e renda:
IV — reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como
agente ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à
V — desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na Lei
Orgânica Municipal (Art. 135, $ 2º),
Parágrafo Unico — Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do
serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e
sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 3º - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são
responsáveis pelos residuos de sua atividades e pelo atendimento das diretrizes do
serviço publico de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta
pública.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art, 4º - O serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será prestado
por cooperativas e associações autogestionárias de catadores.
$ 1º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão
ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programa específicos
de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
$ 2º - As cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária poderão, nos
Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração
municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta. triagem e
comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta
Solidária.
$3º- O serviço de coleta realizado pelas cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta
convencional será remunerado pelo Poder Publico Municipal, por meio do
estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal especifica (Art.
24, inciso XXVII, da Lei Federal 8666/1993, na redação que lhe conferiu o Ar. 57 da
Lei Federal 11445/2007),
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Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO = CEP 35.516-000.
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Arm. 5º - É responsabilidade da administração municipal a implantação e
manutenção da rede de Pontos Voluntária e Galpões de Triagem em número e
localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município.
$ 1º - A rede de Pontos de Entrega Voluntária de Triagem necessária a
universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração
municipal em áreas e instalações:
1 - públicas;
TI - cedidas por terceiros:
II — locadas entre os imóveis disponíveis no municipio.
$ 2º - A administração municipal cederá o uso de Pontos de Entrega Voluntária
e Galpões de triagem para as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva,
$3-A administração municipal fornecerá, às cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de
informação ambiental voltados aos municipes por elas atendidos
$ 4º - A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e
monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental
desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de Coleta Seletiva.
Art. 6º - E responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de
ações inibidoras de praticas não admitidas como:
T- ação de catadores informais não organizados
II — ação de sucateiros, ferros-velho e aparistas financiadores do trabalho de
catadores informais;
TI — armazenamento de resíduos em domicílios. com finalidade comercial ou
que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivo a saúde pública.
Parágrafo único — As práticas anunciadas nos incisos |, Il e III deste Art.
constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.
“CAPÍTULO MI
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco
reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a
consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:
1 - necessário atendimento de todos os roteiros porta -a- porta na área atendida
pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos
nas Bacias de Captação de resíduos;
II — setorização da coleta seletiva a partir de ação dos grupos de Coleta e dos
Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedido;
HT — dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas
nos setores censitários do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. nas
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áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas microáreas de atuação dos
agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitárias e
agentes comunitários de saúde; É
IV - envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros
agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento,
organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo
seco reciclável.
$1º- O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
1 — para os contratos com as Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva
H — para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de
Triagem.
$ 2º - O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da
implantação da coleta seletiva solidária. o desenvolvimento das ações inibidoras das
práticas descritas nos incisos [e II do Art. 6º.
Art. 8º - O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão
de responsabilidade da instancia de gestão definida no Art. 14 desta lei, garantida a
plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de
outras instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de lixo
seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - a remuneração do serviço de coleta seletiva prestados pela associação será
estabelecida conforme o projeto vinculado ao contrato firmado entre as partes
Ti - o controle continuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos,
em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
WI - a previsão contratual o desenvolvimento. pelos Grupos de Coleta, e
trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas
no planejamento;
IV - a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos
filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de
vacinação atualizada, e de acordo com o calendário básico de vacinas:
V - o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de
materiais coletados por terceiros;
VI — a contratação com dispensa de licitação, nos termos do Art. 57 da Lei
Federal 11.445/2007.
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Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas e Associações: de coleta
Seletiva Solidária propiciar:
1- a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e
nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem:
Il — a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos
sociais e econômicos.
Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão
anunciado no Art, 14 esta Lei,
Art, 11 — As ações das cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária
serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração publica municipal.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 — O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em
conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
$ 1º - Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo
integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto a vigilância sanitária.
$ 2º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em
tempo integral, com formação e nivel superior.
Art. 13- As cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária sob pena
de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados
quanto a proibição de :
1 — uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos
resíduos domiciliares ou assemelhados:
IH — sujar as vias púbicas durante a carga ou transporte dos residuos.
Parágrafo único — As práticas anunciadas nos incisos I e II deste Art. constituem
infrações penalizáveis na forma desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE ORGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO
CONTROLE
Ar. 14 — O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo
Permanente de Gestão Integrada de Residuos definido nessa Lei.
$ 1º - O Núcleo Permanente de Gestão integrada de Resíduos será responsável
pela coordenação das ações. integrando-as com outras iniciativas municipais,
notadamente as relativas a coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e
resíduos volumosos.
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$ 2º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será
regulamentado e implantado por decreto do executivo municipal e deverá incorporar os
órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza
urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação. sob a coordenação
do órgão municipal de meio ambiente de São Gonçalo do Pará.
$ 3º - Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas
reuniões do Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos.
8 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos deverá promover
seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para
todas as instituições de ensino estabelecidas no município, visando a apresentação dos
resultados e metas estabelecidas, e a expansão de parcerias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Am. 15 — Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas. ferro velhos e
aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à
obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal,
alvará ambiental municipal e apresentação de termo de compromisso das diretrizes
definidas em legislação trabalhista.
$ 1º - A comprovação de descumprimento no citado caput deste artigo
constituirá motivação suficiente para a cassação o alvará de funcionamento,
$ 2º - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação
desta deverão obedecer ao disposto no caput deste Art. e em seu parágrafo primeiro
serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação. no
momento de expansão o servo público de coleta seletiva para as regiões onde estejam
implantados.
$ 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo e
adequação de 60( sessenta das) dias após comunicado da administração municipal.
$ 4º - Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em
seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas
credenciadas junto a vigilância sanitária,
Art. 16 — Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar. em
cada uma de suas instalações, procedimentos e coleta seletiva dos resíduos de
características domiciliares gerados em sua atividades.
$ 1º - Os órgãos púbicos deverão indicar, do seu quadro efetivo. em cada uma de
suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta
seletiva,
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$ 2º - Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas
ou Associações de Coleta Seletiva Solidária prestadoras do sérvio publico de coleta
seletiva de resíduos secos recicláveis.
$3º - Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo
Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Residuos para imediata adequação e seus
procedimentos, no momento de expansão de serviço público de coleta seletiva para as
regiões onde estejam implantados.
$ 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá
reuniões centralizadas de orientação á implantação dos procedimentos nos órgãos
públicos e destes recebera, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios
sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades.
Art. 17 — A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 2º € Art. 3º
desta Lei. não elimina a possibilidade do desenvolvimento e ações especificas de
instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço
público de coleta seletiva.
CAPÍTULO VHI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18 — Cabe aos órgãos de fiscalização do município. no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções
por eventual inobservância.
Art. 19 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos componentes do município
devem:
I- orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco
reciclável quanto às normas desta Lei;
H - vistoriar os veiculos cadastrados para o transporte e os equipamentos
acondicionadores de resíduos:
HI — expedir notificações. autos e infração, de retenção e de apreensão:
IV — enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos. para
fins de inscrição na Divida Ativa.
Art, 20 - Considera-se infração administrativa ao ação ou omissão, praticada a
título de dolo ou culpa , que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas
dela decorrentes.
Art. 21 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes.
consideram-se infratores:
Io proprietário, o locatário ou aquele que estiver. a qualquer título , na posse
do imóvel;
Ho condutor e o proprietário do veículo transportador:
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Il — o dirigente legal da empresa transportadora:
IV —o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
resíduos.
Am, 22 - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração entre as
tipificadas nessa Lei. ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses
após a data de aplicação de penalidades por infração anterior.
Art. 23 - No caso de os efeitos a infração terem sido sanados pelo Poder
Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos , em dinheiro. ou, a critério a
autoridade administrava, em bens e serviços,
SEÇÃO 1
PENALIDADES
Art. 24 - O infrator está sujeito à aplicação as seguintes penalidades:
I- notificação;
H - multa;
Il- suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
IV — interdição do exercício de atividade:
V — perda de bens;
Art. 25 - A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuizo as demais sanções
administrativas prevista no art, 24,
$ 1º - Será aplicada uma multa para cada infração. inclusive quando duas ou
mas infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
$ 2º - No caso de reincidência. o valor da multa será do dobro o previsto no
Anexo desta Lei:
$3º- A quitação da multa, pelo infrator, não 0 exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta a obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros; É
$4º - A base de cálculo para a aplicação da multa será definida conforme tabela
anexa a esta lei no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador .
Art. 26 - A suspensão da atividade por até novena dias será aplicada nas
hipóteses de:
I- obstaculização da ação fiscalizadora:
H - não pagamento da pena de mula em até 120(cento e vinte) dias após a sua
aplicação:
HI - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
$ 1º - A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário
do desempenho de atividades determinadas.
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$ 2º- A pena de suspensão do exercício e atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
$ 3º- A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de
dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso II do caput. cujo
prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 27 - Se antes do decurso de um ano aplicação da penalidade prevista no art.
26, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de
cassação do alvará de funcionamento, caso não haja alvará de funcionamento, será
aplicada a pena de interdição o exercício de atividade.
$ 1º - A pena de interdição da atividade perdurará por no minimo dez anos e
incluíra a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora
desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 28 — A pena de perda e bens consiste na perda da posse e propriedade de
bens antes apreendidos e poderá ser aplicadas cumulativamente nas hipóteses de:
I- cassação de alvará de funcionamento;
II — interdição de atividades;
11 — desobediência a pena de interdição de atividade.
SEÇÃO H
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29 — A cada infração. ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
1- a descrição sucinta da infração cometida;
II - o dispositivo legal ou regulamentar violado:
II] —a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV — as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 30 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de
Infração ou notificação, e multa para, querendo, exercer o seu direito e defesa em 48 (
quarenta e oito) horas.
$ 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante e assinatura ou rubrica de
seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
8 2º - No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente
fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu
documento e identidade, caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá
descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o
notificado teve acesso ao teor o Auto de Infração.
$3º - No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de
publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
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$ 4º - A notificação com equivoco ou erro será convalidada e considerada
perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art, 31 - Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado á
autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou
para rejeitá-lo.
$ 1º - Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de
Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
5 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução,
inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
$3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de
Infração. inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mas branda.
$ 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso
de infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou
efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção a infração e o cumprimento
do disposto nesta Lei.
5 5º - Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos e todas as medidas
preventivas:
Art. 32 — a decisão administrativa prevista no art. 31 não caberá recurso
administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito e defesa
ou outro vício jurídico grave.
SEÇÃO HI
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. - 33 — Sempre que em face da presença da fiscalização, retomada a
atividade infracional não cassar. ou houver fundados receio de que cla venha a ser
retornada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I — suspensão do exercício de atividade.
II — apreensão de bens.
$ 1º - As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em
conjunto.
$ 2º - As medidas preventivas previstas neste Art. Poderão ser adotadas também
no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora. especialmente impedindo o
acesso à locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas fisicas e
jurídicas.
$ 3º - Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo
órgão municipal competente; os documentos especialmente contábeis. ficarão na
guarda da Administração ou em instituição bancária.
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$ 4º - Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator
poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que
apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda,
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
São Gonçalo do Pará, k4 de junho de 2012.
R de Freitas
eito Municipal
“Vice pora fins de cui im: Blind
sa Eos
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ANEXO
Tabela anexa a Lei nº 1.472/2012
Natureza da Infração
Multas
referências)
(25%)
Descumprimento das diretrizes para a
coleta pública de resíduos
NH Coleta não autorizada de resíduos sob | (25%)
responsabilidade pública
HI |Art.6ºIl | Coleta não autorizada de resíduos sob | (100%)
responsabilidade púbica
IV Ar6ºTI || Armazenamento não autorizado de (50%)
| resíduos sob responsabilidade pública
V | Art. 12, | Desconformidade no manejo integrado | (75%)
y de
Destruição de dispositivo
acondicionador de resíduos domiciliares
VII | Art.13º]] | Sujar via pública na carga ou transporte | (100%)
de resíduos
VIII | Art. 15º,8 | Desconformidade no manejo integrado | (100%)
4º de pragas
A base de cálculo para aplicação da porcentagem das referidas multas ou
penalidades citadas acima, será a Unidade Padrão Fiscal do Município
vigente.
(50%)
Nota: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações a
outros dispositivos legais.

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