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norma nº 1476/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1476 / 2012
Date 2012-08-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ A OUTORGAR, A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ 18.291,369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabincie(aisaogoncatodopara mg.gov.br
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epa | res
LEI Nº 1.476/2012
Autoriza o Município de São Gonçalo do Pará a
outorgar a concessão dos serviços públicos de
transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras
providências.
O povo do Município de São Gonçalo do Pará, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Município de São Gonçalo do Pará autorizado a outorgar, mediante
licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de
passageiros.
Art, 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
1 — poder concedente: o Município. cuja autonomia lhe compete a outorgar os serviços
públicos. objeto da concessão;
TI — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente. mediante licitação. na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho. por sua conta e risco e por prazo
determinado.
Art. 3º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos. podendo ser prorrogado se
presente o interesse público, e desde que. durante o prazo contratual inicial do serviço.
Art. 4º A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-á à fiscalização
pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto. área e
prazo.
CAPÍTULO
DOS SERVIÇOS
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CNPJ - 18.291.369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves. 100 - CENTRO - CEP 35.576-000,
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Art, 6º Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários. conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade. continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas.
$ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
& 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações.
Art. 7º Os serviços de transporte local do Município de São Gonçalo do Pará
classificam-se em:
| - coletivos
H — seletivos
II] — especiais
$ 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente
do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
$ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados. efetuados por
veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
$ 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas
pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso. obedecidas as
normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-
ônibus, Kombis e assemelhados, como o transporte de escolares. turistas, os transportes
fretados em geral e outros.
CAPÍTULO
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art 8º - São direitos e obrigações dos usuários:
I — receber serviço adequado:
TI — receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais e coletivos:
Il — levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades
de que tenha conhecimento. relativamente aos serviços prestados:
IV —- comunicar às autoridades competentes os atos ilicitos praticados pela
concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
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V — contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados
pela concessionária na prestação dos serviços;
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 9º São encargos do poder concedente:
| - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
Il - aplicar as penalidades legais. contratuais e as previstas nesta lei:
HI — intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e
condições previstas nesta lei:
IV — homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições
fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão;
V — cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos. receber, apurar e solucionar as
eventuais reclamações dos usuários. cientificando-os das providências adotadas e dos
resultados obtidos;
VII — estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público concedido,
induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.
Art. 10 No exercicio da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a
todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação
dos serviços a cargo da concessionária.
CAPÍTULO V o
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 11 São encargos da concessionária:
I- prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
1 — manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados
ou vinculados à concessão;
HI — prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo
publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do
serviço público municipal;
IV — zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. mantendo-os em perfeitas
condições de uso e funcionamento;
V — cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital e no
contrato.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
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Art. 12 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal.
Art.13 Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de
remuneração definidas no vinculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras
definidas no edital de licitação.
Art. 14 Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de
passes. bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens. tais como vale-
transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes
magnéticos ou outros meios de coleta automática.
Parágrafo único; É gratuito o transporte de pessoas:
a) idosas, assim entendidas com idade superior a 60 (sessenta ) anos, conforme Lei
Municipal nº 1,424 de 20 de setembro de 2009;
b) deficientes, sendo assim consideradas as portadoras de deficiência que dificulte a
sua locomoção normal;
c) crianças de até 5 ( cinco) anos. acompanhadas de pessoa responsável, desde de que
ocupem o mesmo assento do acompanhante:
dy Pessoal da fiscalização municipal em serviço e credenciado pela Secretaria
Municipal de Transportes.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 15 Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município
a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e
risco deste. nas condições regulamentadas.
Art. 16 Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido. cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua
responsabilidade.
$ 1º Sem prejuizo da responsabilidade a que se refere este artigo. o operador
direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido. bem como a implementação de
projetos associados.
$ 2º Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere
o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente,
$ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
CAPÍTULO VII
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N Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO = CEP 35.516-000.
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DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 17 O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo
urbano de passageiros será precedido da devida licitação.
Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada
nos moldes da Lei Federal 8.987/95 e Lei Federal 8.666/93.
Art. 18 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
|-.ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il —ao modo. forma e condições de prestação do serviço:
III — aos critérios, indicadores. fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço:
IV —ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
V — aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização. aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações:
VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço:
Vil-à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço. bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la:
VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária.
bem como sua forma de aplicação:
IX — aos casos de extinção da concessão;
X— aos bens reversíveis;
XI — aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII — às condições para prorrogação do contrato:
XII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIv - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária;
XV —ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 19 É admitida a subconcessão. nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
Parágrafo único: O subconcessionário se sub-rogará a todos os direitos e
obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
Art. 20 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão,
PARTA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
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Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo 0 pretendente deverá:
[ — atender às exigências de capacidade técnica. idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço: e
IH - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 21 O poder concedente poderá intervir na concessão. com o fim de assegurar
a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente. que
conterá a designação do interventor. o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 22 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
$ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares, será declarada sua nulidade. devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
$ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias. sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
Art. 23 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor. que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 24 Extingue-se a concessão por:
1 - advento do termo contratual;
1 - encampação: ;
III — caducidade:
IV — rescisão;
V — anulação; e
VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, nos casos de empresa individual.
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$ 1º Extinta a concessão. retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis.
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
$ 2º Extinta a concessão. haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos. avaliações e liquidações necessários.
$3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização. pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
$ 4º Nos caos previstos nos incisos 1 e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta lei.
Art. 25 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados. que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido.
Art. 26 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 27 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará. a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art, 20, e das normas
convencionadas entre as partes.:
$ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
1-0 serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente. tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço:
MT - a concessionária descumprir cláusulas contratuais. disposições legais ou
regulamentares, concernentes à concessão:
HI — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior:
IV — a concessionária perder as condições econômicas. técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos:
VI — a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII — a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
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W ) Av, Presidente Tancredo Neves. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000,
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$2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação
da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado 0 direito de
ampla defesa.
$ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos “contratuais
referidos no $ 1º deste artigo. dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais.
8 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
$ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art.
25 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
$ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos. ônus. obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 28 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.29 As disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal,
Art, 29 O procedimento licitatório, deverá ocorrer no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias. a contar da publicação desta Lei.
Art, 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
São Gonçalo do P: 4 de agosto de 2012.
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