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norma nº 1477/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 2012
Date 2012-09-20
EmentaATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
oo Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000,
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteOsaogoncalodopara.mg.gov.br
LEI Nº 1.477/2012
Atualiza e corrige a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará-MG no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica alterado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal.
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social. cujos membros, nomeados pelo Prefeito.
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social. elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a
Política Nacional de Assistência Social. na perspectiva do SUAS - Sistema Unico de
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social, acompanhando a sua execução;
IL. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência
Social e acompanhar a sua execução;
HI. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social. exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores. resguardando-se as respectivas competências:
V. Aprovar, acompanhar. avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal. alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VIL Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000.
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VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento
de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no
art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção
social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão:
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio
de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais:
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial:
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nivel superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVII, Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético fisico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX, Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional,
a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo
governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços:
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
A
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) - 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000.
TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
1 - Representantes do Governo Municipal: (dois representantes)
A. representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (dois
representantes).
B. representantes da Secretaria Municipal de Educação; (dois representantes).
C. representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (dois representantes).
D. representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e
Planejamento;
( dois representantes)
E. Representantes do Conselho Tutelar: (dois representantes)
Il — Representantes da Sociedade Civil:
A. representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; (quatro representantes)
B. representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Area de Assistência
Social. no âmbito municipal; (dois representantes)
C. representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social,
no âmbito municipal; (quatro representantes)
$ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade.
$ 5º Os representantes da Sociedade Civil. serão eleitos em fórum próprio e/ou
fórum único. sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) - 18.291.369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000.
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I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado: É
[. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade. ou órgão que representam. apresentada ao próprio Conselho que encaminhará
os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV, as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período,
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando.
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1. plenário como órgão de deliberação máxima;
Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado. e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva com assessoria técnica,
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. devendo contar
com pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao
Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades. mediante os seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) - 18,291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000.
TELEAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br
1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
1.321 de 10 de agosto de 2005.
São Gonçalo do Pará, 20 de setembro de 2012.
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