| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2012 |
| Date | 2012-09-20 |
| Ementa | ATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 oo Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000, TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteOsaogoncalodopara.mg.gov.br LEI Nº 1.477/2012 Atualiza e corrige a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará-MG no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica alterado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal. vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. cujos membros, nomeados pelo Prefeito. têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social. elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social. na perspectiva do SUAS - Sistema Unico de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; IL. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; HI. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores. resguardando-se as respectivas competências: V. Aprovar, acompanhar. avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal. alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VIL Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão: XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais: XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial: XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nivel superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII, Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético fisico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XX, Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços: XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; A DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 1 - Representantes do Governo Municipal: (dois representantes) A. representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (dois representantes). B. representantes da Secretaria Municipal de Educação; (dois representantes). C. representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (dois representantes). D. representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Planejamento; ( dois representantes) E. Representantes do Conselho Tutelar: (dois representantes) Il — Representantes da Sociedade Civil: A. representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; (quatro representantes) B. representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Area de Assistência Social. no âmbito municipal; (dois representantes) C. representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; (quatro representantes) $ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. $ 5º Os representantes da Sociedade Civil. serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único. sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; . do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) - 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000. TELFAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabineteGsaogoncalodopara.mg.gov.br I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado: É [. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade. ou órgão que representam. apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV, as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período, VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando. possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO Art. 6º 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado. e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica, $ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades. mediante os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) - 18,291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000. TELEAX. (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br 1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social” Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.321 de 10 de agosto de 2005. São Gonçalo do Pará, 20 de setembro de 2012. Prefeito Municipal ç E me ! + o RS bite! pe e y era fins de cur; wi pi? e erminê à Dsf 7 7 “a iopal 63 sontorm (aos fia it a tajno hz do o 0:88 mpreondidos rt E minis!