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norma nº 1575/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1575 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaREGULAMENTA A LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES EM ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL N 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.575
( de 17 de janeiro de 2017 )
“Regulamenta a Lei de acesso a informações
em âmbito municipal, conforme dispõe a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e dá outras providências.”
O Vice Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG:
Faço saber que, o Prefeito Municipal propôs, a Câmara Municipal aprovou e, em razão
da sanção tácita ocorrida nos termos do parágrafo único, do artigo 40, da Lei Orgânica
do Município, motivada pelo silêncio do Executivo, eu, Moizés Pereira Marra, Vice
Presidente da Câmara, resguardando o previsto no $& 6º, art. 41, da mesma Lei
Orgânica, cc o & 7º, da art. 66, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta lei define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, com vistas a garantir o acesso à
informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
“a
Art. 2º-0s órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e
as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento
congênere.
Art. 3º O acesso à informação nos termos desta lei orienta-se pelos princípios da
Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
|- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
|l- implementação da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
Wi - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; Qro
oa Cerro HP
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V - promoção da cultura de transparência na administração pública;
VI - incentivo do controle social da administração pública.
Art. 4º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
|- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores;
VIII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduatão,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer
outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões
daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada.
5 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
& 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
& 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com
a edição do ato decisório respectivo.
5 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 12, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos desta lei.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
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- arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados
por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas
da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e
atividades;
Il - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a
documentos, dados e informações;
IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade
competente, que habilita o agente público municipal no efetivo exercício de cargo,
função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações
sigilosas;
V - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
VI - dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio,
produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou
artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
vil - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade
competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e
informações sigilosas;
VIII - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte,
inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e
atividades;
IX - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada»por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e
reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XIV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
XV - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
XVI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados
ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
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JA ESTADO DE MINAS GERAIS
= = primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XVIII - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo
de documentos, dados e informações;
XIX - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser
publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e
informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação
para referência futura;
XX - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão,
principal beneficiário ou interessado no serviço;
XXI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância,
utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXII - tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação
exaustiva de documentos, dados e informações com quaisquer restrição de acesso,
com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pela
Comissão de Gestão e Reavaliação de Informações, e publicada pelas autoridades
máximas dos órgãos e entidades;
XXIII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES
Seção |
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
|- promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando
sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de
acesso;
Il - divulgar, em local de fácil acesso, documentos, dados e informações de interesse
coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
III - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de
critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
Art. 7º O Portal da Transparência do Município - www.saogoncalodopara.mg.gov.br -
deverá viabilizar o acesso à informação, contendo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
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os dos gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e
entidades;
IV - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - registros das despesas;
VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados;
VII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo único. O Portal da Transparência do Município conterá redirecionamento ao
sítio eletrônico do Governo Federal.
Art. 8º Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da
informação;
Ill - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VI - inserir seção denominada “Transparência” no menu principal, com texto padrão
explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o
redirecionamento para o Portal da Transparência do Governo Federal; “a
VII - manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações”, que deverá
apresentar as seguintes informações:
a) lista dos programas e ações executados pelos órgãos e entidades conforme
descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) nome do gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações;
d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo Municipal como o
Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as diretrizes, estruturação e
padrões fixados nas resoluções da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e
Planejamento que estabeleçam diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção
e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet dos órgãos e
entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
)
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A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Planejamento promoverá
a divulgação e orientação para os órgãos e entidades quanto às modificações a serem
realizadas nos sítios institucionais previstas nesta lei.
Art. 10. Cabe aos órgãos de Controle Interno coordenar a política de transparência
pública.
Seção Il
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 11. Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os serviços
de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da Política de
Atendimento ao Cidadão.
Art. 12. O atendimento previsto no artigo anterior compreende:
|- orientação ao público;
Il - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação;
Ill - acompanhamento da tramitação.
Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante
atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por
meio telefônico.
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
& 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário palirão
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da
Transparência.
& 2º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência Municipal, que
manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página
eletrônica, gerenciado pela Controladoria Geral do Município.
8 3º O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de
participação social e consensualização, como a realização de audiências, na forma da
lei ou de consulta pública.
Art. 14. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 15. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
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Ens fog genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
& 1º Na hipótese do inciso Ill, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
8 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto
à unidade do órgão competente.
8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
Art. 16. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder
o acesso à informação disponível.
& 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
| - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a
obtenção da informação;
Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso
requerido.
8 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes
encaminharão o pedido à Controladoria Geral do Município para a redistribuição, no
prazo de 5 (cinco) dias, e providências de comunicação ao interessado.
& 3º No caso de que trata o 8 2º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partif-do
recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
8 4º O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar
o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o
órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Documento de Arrecadação equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica
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fd Téquerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias,
contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de
declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 19. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
Art. 21. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
|- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Il - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
Hll - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. *»
8 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento classificado.
8 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de
recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão ao Secretário da pasta responsável pela
informação solicitada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ao
Prefeito Municipal ou ao Dirigente Máximo, no caso de entidade da administração
indireta, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento do recurso.
Ora: Via rara
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- “23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade
máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contados
do recebimento da reclamação.
& 1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a
apresentação do pedido.
8 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que
lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 24. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 22, ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Município,
que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
recurso.
& 1º O Controlador-Gera! do Município poderá determinar que o órgão ou entidade
preste esclarecimentos.
8 2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do Município fixará prazo para o
cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 25. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do
acesso de que trata o caput do art. 22, desprovido o recurso pelo Controlador-Geral do
Município, o requerente poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência da decisão, recurso à Comissão de Gestão e Reavaliação de Informações,
observados os procedimentos previstos no Capítulo V. “a
Art. 26. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Art. 27. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá
ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 28. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;
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Il- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art. 29. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I- grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
Il- grau secreto: 15 (quinze) anos;
Ill - grau reservado: 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 30. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no
grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
Art. 31. A classificação do sigilo da informação é de competência:
|- no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandante da Guarda Municipal;
Il - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso |, dos dirigentes de autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Ill - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos | e Il e das que ne “mi
funções de direção, comando ou chefia.
& 1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos | e Il.
8 2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação
no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia,
vedada a subdelegação.
8 3º Os agentes referidos no 8 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade
delegante, no prazo de 90 (noventa) dias.
8 4º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas na alínea “d” do inciso | deverá ser ratificada pela autoridade superior
competente.
Art. 32. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme documento
devidamente regulamentado.
Art. 33. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCIl à Comissão de Gestão e
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Tmvoiane
Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de
classificação ou de ratificação.
Art. 34. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo
mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Planejamento classificará
os documentos que embasar decisões de política econômica, fiscal, tributária e
regulatória.
Parágrafo único. Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência
específica de órgão ou de entidade vinculada, não referidos no caput, caberá à
respectiva Secretaria Municipal a classificação dos documentos que embasarem as
decisões.
Art. 36. A Controladoria Geral do Município adotará providências junto aos órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para
constituição e orientação da Comissão de Gestão e Reavaliação de Informação,
destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e
informações públicos.
Art. 37. Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será
designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado
diretamente ao titular, para receber solicitações de informações. hn
Art. 38. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará
autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a
respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE
SIGILO
Art. 39. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art.
28 deverá ser observado:
|-o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;
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2a EE visão de ofício das informações classificadas no grau ultrasecreto ou secreto,
previsto no inciso | do artigo 47, serão realizadas quando solicitado a requerimento
dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, e obrigatoriamente de 04(quatro) em
O4(quatro) anos.
Ill - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação;
V-a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes
públicos.
Art. 40. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à
informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 41. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que
decidirá no prazo de 30 (trinta dias).
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso à Comissão de Gestão. e Reavaliação de Informações, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 42. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer
grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que
sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por
lei.
Art. 43. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências
necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas
em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações
classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art. 44. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente,
observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de
junho, em sítio na internet:
Qyrag Pri Voa
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ii das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Il - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
Ill - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações
previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Art. 45. Fica instituída a Comissão de Gestão e Reavaliação de Informações, que
decidirá, no âmbito do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de
informações sigilosas e terá competência para:
| - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
Il - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada nos termos desta lei.
Art. 46. A Comissão de Gestão e Reavaliação de Informações desta lei, será integrada
pelos titulares dos seguintes órgãos, incluindo o poder Legislativo:
|- Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Planejamento, que a presidirá;
Il - Secretaria Municipal-de Educação;
Ill - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social e Defesa Civil;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
VII - Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
VIII — Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Eventos;
IX — Poder Legislativo, 04(quatro) vereadores, a serem nomeados pelo presidente da
Câmara;
X - Procuradoria Jurídica do Município.
XI - Controladoria Geral do Município. 1
“a
Parágrafo único. Cada integrante indicará seu respectivo suplente.
Art. 47. Compete à Comissão de Gestão e Reavaliação de Informações:
| - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no, grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
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il- requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as
informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria Geral do Município, em grau recursal, a pedido de acesso à
informação ou às razões da negativa de acesso à informação;
b) pelo Secretário Municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau
recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Planejamento poderá
exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 49. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite
e arquivamento de documentos e informações.
Art. 50. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e
informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da
autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
& 1º Os extratos referidos no caput limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de
edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não
comprometer o sigilo.
5 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e
informações sigilosas para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da
autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior. “a
Art. 51. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis
para que o agente público municipal no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou
atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como
sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito
do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 52. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos nesta lei,
serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.
Art. 53. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista nesta lei,
será identificada como personalíssima.
Art. 54. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo ser objeto de
delegação, desde que específica, expressa e formal.
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A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de
preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não
revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais
tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou
emprego público.
$ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de
investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados.
$ 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.
8 4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos
documentos a que tiveram acesso.
Art. 55. A divulgação da informação pessoal será feito de forma transparente e com
respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e
imagem da pessoa.
& 1º Na divulgação da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e
imagem serão observados os seguintes preceitos:
| - acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a
que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
Il - autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referir.
8 2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
83º ” suprimido”
| - à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalménte
incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;
Il - à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral,
prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
Ill - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direito humano;
V-à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art. 56. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos
previstos no Capítulo Ill e estará condicionado à comprovação da identidade do
requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda
estar acompanhado de:
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= comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de
procuração;
Il - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades
conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
Ill - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância
reconhecida;
IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância
reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 58;
V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 57. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada
quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários
à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.
$ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput, de forma fundamentada,
sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua
guarda.
& 2º A decisão de reconhecimento de que trata o $ 1º será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do
conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência
de no mínimo 30 (trinta) dias.
& 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o 8 1º, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público. “
& 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Municipal, ou à
autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber,
decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento
previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 58. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de
um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
& 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
5 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
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CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 59. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos
para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
|- cópia do estatuto social atualizado da entidade;
Il - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
Ill - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos
aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
8 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da
entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
& 2º A divulgação em sítio na internet referida no 8 1º poderá ser dispensada, por
decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade,
nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para
realizá-la. l
8 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração
do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias
após a entrega da prestação de contas final.
Art. 60. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo anterior
deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse de recursos. “a,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau
ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de
vigência desta lei.
Art. 62.0 Município poderá entabular termos de convênios e/ou de cooperação mútua
com outros órgãos ou entes governamentais, com objetivo de atendimento à presente
Lei.
Art. 63. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos
objetivos desta lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ra de São Spnsalo do Pará, 20 de março de 2017.
YO Mx
Moizés Pereira Marra - |
Vice Presidente da Câmara Municipal

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