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norma nº 1578/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1578 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lein. 1.578/2017
“Estabelece, com vigência temporária, condições especiais para
quitação e parcelamento de crédito tributário e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, — Os Créditos Tributários e, não Tributários, a favor do Município de
São Gonçalo do Pará, MG, já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não e,
aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, e que não se refiram a
créditos tributários, ou não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou
venha a ocorrer no exercício de 2017, poderão ser quitados em condições
especiais, nos termos desta Lei. A
$ 1º - Incluem-se nos benefícios previstos nesta lei, dentre outros:
a— os créditos tributários relativos ao ISSQN Pessoa Física e Pessoa Jurídica
b — os créditos tributários relativos ao IPTU, dos exercícios financeiros até
2016;
c— os créditos tributários que já foram objeto de parcelamentos anteriores
d — os créditos tributários denunciados espontaneamente pelo contribuinte;
e - as multas por descumprimento de obrigações acessórias
$ 2º - Não se incluem nos benefícios desta Lei, as multas que porventura
tenham sido aplicadas por infração às normas de transito, que tenham sido
aplicadas por descumprimento contratual ou de “TAC's” (Termo de
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Estado de Minas Gerais
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Ajustamento de Conduta) ou ainda por decisão de qualquer Tribunal de
Contas ou Poder Judiciário.
Art. 2º - Os créditos tributários e/ou não tributários, a que se refere esta lei,
poderão ser quitados em parcela única, ou de maneira parcelada, a critério do
contribuinte, e desde que aceita a proposta pela Administração Pública
Municipal, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM PARCELA ÚNICA
Art. 3º, — Poderá o contribuinte promover a quitação do crédito tributário e
não tributário, e dos valores decorrentes de atualização monetária, de que seja
devedor, perante o Município de São Gonçalo do Pará, MG, lançado ou não,
em dívida ativa, em parcela única, sem a incidência de juros moratórios e de
multa, desde que o faça até a data de trinta de julho de dois mil e dezessete
(30-07-2017);
$ 1º - Optando o contribuinte pelo pagamento à vista, fica concedido ao
mesmo, remissão dos valores lançados e/ou cobrados, a título de juros
moratórios, como ainda, anístia dos valores lançados e/ou cobrados,*a título
de multa, sendo devido, no entanto, os eventuais valores relativos a “custas
processuais”, com sua atualização monetária, caso tenha havido o ajuizamento
de ação para o recebimento do crédito;
$2º - A presente lei não autoriza a concessão de isenção, remissão ou anistia
de qualquer parcela do valor principal do tributo ou do débito fiscal, não
tributário e tampouco dos valores cobrados a título de atualização monetária;
Art. 4º - Como condição para a concessão do benefício previsto no Art. 3º,
deverá o contribuinte estar QUITE com os tributos e valores não tributários
de que seja devedor, e que tenham como fato gerador hipótese de incidência
ocorrida no ano de 2017, até a data do pagamento para o qual obtenha o
benefício.
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Art. 5º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios
previstos no Art. 3º desta Lei, de qualquer montante ou valor de que seja
devedor, caso em que, a remissão de juros moratórios e a anistia da multa
somente ocorrerá com relação ao valor que pagar em parcela única.
CAPÍTULO III
DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM PARCELAS
Art. 6º - Poderá o contribuinte promover a quitação do crédito tributário e
não tributário, ajuizado ou não, e dos valores decorrentes de atualização
monetária, de que seja devedor, perante o Município de São Gonçalo do Pará,
MG, lançado ou não, em dívida ativa, em parcelas, mensais e sucessivas, com
a incidência parcial de juros moratórios e de multa, desde que o faça nas
condições previstas nesta Lei
a) em até 06 (seis) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por
cento) dos valores relativos a juros moratórios e com anistia de 50%
(cinquenta por cento) dos valores relativos a multa
b) em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 30% dos valores
relativos a juros moratórios e com anistia de 30% dos valores relativos
a multa “a
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem qualquer remissão dos
valores relativos a juros moratórios e sem qualquer anistia dos valores
relativos a multa
$1º - Decairá o contribuinte do direito de parcelar o valor que estiver em
débito, se não formalizar o requerimento respectivo e, assumir as obrigações
previstas nesta Lei, até a data de trinta de julho de dois mil e dezessete (30-07-
2017);
$2º - O valor mínimo de cada parcela a ser paga pelo contribuinte, em razão
do parcelamento que lhe seja deferido, não poderá ter valor inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) para pessoa natural e de R$ 100,00 (cem reais), para
pessoa jurídica, salvo com referência a uma única parcela, quando se tratar de
saldo do parcelamento.
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$3º. — O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do
Art. 6º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, instruindo-o:
a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de
requerimento formalizado por pessoas naturais, ou
b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente
consolidado, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas
jutídicas
c — instrumento de procuração ou comprovante de representação para O caso
de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica.
d — com o comprovante de estar quite com os tributos e débitos fiscais
lançados no ano de 2017 e que tenham tido vencimento até a data do
requerimento.
$ 4º. — O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de
Termo de Confissão de Débito, no qual constará:
a - a identificação do contribuinte
b-a relação dos tributos ou dívidas devidas, mês a mês,
c-a natureza da dívida
d - a discriminação dos valores devidos, inclusive a título de atualização
monetária, juros moratórios e multa “a,
e — a informação dos valores temidos ou anistiados, se for o caso e do valor
objeto de parcelamento;
$ 5º, — O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do
débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na
expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa,
ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais embargos, exceção de pré-
executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo judicial.
$6º.— O valor do débito objeto de pedido de parcelamento será atualizado da
data do fato gerador até a data da concessão do parcelamento, pelos índices de
correção monetária utilizados pelo Executivo Municipal, e, a partir da
concessão do parcelamento, será atualizado monetariamente pelo IGP-DI,
pata pagamento do débito e da atualização monetária, além dos juros que
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forem devidos e multa, de maneira parcelada, como for deferido pela
Administração Pública.
$7º.- A primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo
que as demais vencerão todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento
condição para deferimento do parcelamento.
$8º.—- O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60
(sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento com a cobrança
do crédito remanescente com incidência de juros de mora, de maneira integral,
sem qualquer remissão e de multas, também de maneira integral, sem qualquer
anistia, incidentes sobre o valor da dívida originária, atualizada
monetariamente, deduzidas as parcelas que forem quitadas.
$ 9º - Caso o débito objeto de pedido de parcelamento, nos termos desta Lei,
esteja sendo objeto de ação judicial, somente poderá se admitirá o
parcelamento, caso haja o pagamento dos valores relativos a “custas
processuais”, com sua atualização monetária, pelo contribuinte, caso tenha
havido o ajuizamento de ação para o recebimento do crédito, cujo valor
poderá ser objeto de inclusão nos valores objeto de parcelamento para
pagamento nos mesmos termos deste;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A quitação do crédito fiscal (tributário ou não), nos termos previstos
nesta Lei, seja em parcela única, seja através do pagamento das parcelas que
forem ajustadas, implicará na obtigação de extinção de eventual ação de
execução fiscal que tenha sido interposta, desde que pagos os valores relativos
às custas processuais, pelo contribuinte.
$ 1º. — No caso previsto no “caput” do Artigo, ficará o contribuinte obrigado
ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam,
À
ou tenham sido, fixados por decisão judicial.
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
7 Estado de Minas Gerais
a
— [Htenobsas)
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$ 2º. — Em caso da quitação não ser integral, mas, apenas parcial, do crédito da
Fazenda Pública, que seja objeto de execução fiscal, a extinção desta se fará
apenas até o limite do pagamento, prosseguindo-se o feito com relação às
parcelas remanescentes.
Art. 8º - O parcelamento do crédito fiscal (tributário ou não), implicará na
obrigação do contribuinte renunciar a todo e qualquer processo ou defesa que
tenha feito, em Juízo ou não, relativo ao mencionado crédito, como ainda, na
suspensão do tramite de eventual ação judicial de execução fiscal que
potventura tenha sido interposta pelo Município de São Gonçalo do Pará,
pelo prazo previsto para o resgate do parcelamento ou até que haja o
descumprimento das obrigações pelo contribuinte a ensejar o cancelamento
do parcelamento.
Art. 9º. — O contribuinte que descumprir as obrigações relativas aos
pagamentos previstos para o parcelamento, não terá direito de requerer novo
parcelamento, nos termos desta Lei, bem como não terá direito a qualquer
outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique na
remissão e/ou anistia de multa e de juros moratórios.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos dois dias do mês de
março do ano de doigmil e dezessete (02-03-2017)
Antonio André NAstimento Guimarães
Prefeito Municip no meme Ro mia
o a dão
15) , quadro de aviso 05:
Gu
ai de São Gunçaio do Pará |
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