| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Lein. 1.578/2017 “Estabelece, com vigência temporária, condições especiais para quitação e parcelamento de crédito tributário e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º, — Os Créditos Tributários e, não Tributários, a favor do Município de São Gonçalo do Pará, MG, já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não e, aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, e que não se refiram a créditos tributários, ou não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou venha a ocorrer no exercício de 2017, poderão ser quitados em condições especiais, nos termos desta Lei. A $ 1º - Incluem-se nos benefícios previstos nesta lei, dentre outros: a— os créditos tributários relativos ao ISSQN Pessoa Física e Pessoa Jurídica b — os créditos tributários relativos ao IPTU, dos exercícios financeiros até 2016; c— os créditos tributários que já foram objeto de parcelamentos anteriores d — os créditos tributários denunciados espontaneamente pelo contribuinte; e - as multas por descumprimento de obrigações acessórias $ 2º - Não se incluem nos benefícios desta Lei, as multas que porventura tenham sido aplicadas por infração às normas de transito, que tenham sido aplicadas por descumprimento contratual ou de “TAC's” (Termo de À E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais , aero ; Ram ema CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Ajustamento de Conduta) ou ainda por decisão de qualquer Tribunal de Contas ou Poder Judiciário. Art. 2º - Os créditos tributários e/ou não tributários, a que se refere esta lei, poderão ser quitados em parcela única, ou de maneira parcelada, a critério do contribuinte, e desde que aceita a proposta pela Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO II DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM PARCELA ÚNICA Art. 3º, — Poderá o contribuinte promover a quitação do crédito tributário e não tributário, e dos valores decorrentes de atualização monetária, de que seja devedor, perante o Município de São Gonçalo do Pará, MG, lançado ou não, em dívida ativa, em parcela única, sem a incidência de juros moratórios e de multa, desde que o faça até a data de trinta de julho de dois mil e dezessete (30-07-2017); $ 1º - Optando o contribuinte pelo pagamento à vista, fica concedido ao mesmo, remissão dos valores lançados e/ou cobrados, a título de juros moratórios, como ainda, anístia dos valores lançados e/ou cobrados,*a título de multa, sendo devido, no entanto, os eventuais valores relativos a “custas processuais”, com sua atualização monetária, caso tenha havido o ajuizamento de ação para o recebimento do crédito; $2º - A presente lei não autoriza a concessão de isenção, remissão ou anistia de qualquer parcela do valor principal do tributo ou do débito fiscal, não tributário e tampouco dos valores cobrados a título de atualização monetária; Art. 4º - Como condição para a concessão do benefício previsto no Art. 3º, deverá o contribuinte estar QUITE com os tributos e valores não tributários de que seja devedor, e que tenham como fato gerador hipótese de incidência ocorrida no ano de 2017, até a data do pagamento para o qual obtenha o benefício. E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ lis Estado de Minas Gerais et >rome ) o om « CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Art. 5º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos no Art. 3º desta Lei, de qualquer montante ou valor de que seja devedor, caso em que, a remissão de juros moratórios e a anistia da multa somente ocorrerá com relação ao valor que pagar em parcela única. CAPÍTULO III DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM PARCELAS Art. 6º - Poderá o contribuinte promover a quitação do crédito tributário e não tributário, ajuizado ou não, e dos valores decorrentes de atualização monetária, de que seja devedor, perante o Município de São Gonçalo do Pará, MG, lançado ou não, em dívida ativa, em parcelas, mensais e sucessivas, com a incidência parcial de juros moratórios e de multa, desde que o faça nas condições previstas nesta Lei a) em até 06 (seis) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros moratórios e com anistia de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a multa b) em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 30% dos valores relativos a juros moratórios e com anistia de 30% dos valores relativos a multa “a c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem qualquer remissão dos valores relativos a juros moratórios e sem qualquer anistia dos valores relativos a multa $1º - Decairá o contribuinte do direito de parcelar o valor que estiver em débito, se não formalizar o requerimento respectivo e, assumir as obrigações previstas nesta Lei, até a data de trinta de julho de dois mil e dezessete (30-07- 2017); $2º - O valor mínimo de cada parcela a ser paga pelo contribuinte, em razão do parcelamento que lhe seja deferido, não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa natural e de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica, salvo com referência a uma única parcela, quando se tratar de saldo do parcelamento. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 $3º. — O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do Art. 6º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, instruindo-o: a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas naturais, ou b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente consolidado, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas jutídicas c — instrumento de procuração ou comprovante de representação para O caso de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica. d — com o comprovante de estar quite com os tributos e débitos fiscais lançados no ano de 2017 e que tenham tido vencimento até a data do requerimento. $ 4º. — O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de Débito, no qual constará: a - a identificação do contribuinte b-a relação dos tributos ou dívidas devidas, mês a mês, c-a natureza da dívida d - a discriminação dos valores devidos, inclusive a título de atualização monetária, juros moratórios e multa “a, e — a informação dos valores temidos ou anistiados, se for o caso e do valor objeto de parcelamento; $ 5º, — O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa, ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais embargos, exceção de pré- executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo judicial. $6º.— O valor do débito objeto de pedido de parcelamento será atualizado da data do fato gerador até a data da concessão do parcelamento, pelos índices de correção monetária utilizados pelo Executivo Municipal, e, a partir da concessão do parcelamento, será atualizado monetariamente pelo IGP-DI, pata pagamento do débito e da atualização monetária, além dos juros que É , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais Ereme | es CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 forem devidos e multa, de maneira parcelada, como for deferido pela Administração Pública. $7º.- A primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo que as demais vencerão todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento condição para deferimento do parcelamento. $8º.—- O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento com a cobrança do crédito remanescente com incidência de juros de mora, de maneira integral, sem qualquer remissão e de multas, também de maneira integral, sem qualquer anistia, incidentes sobre o valor da dívida originária, atualizada monetariamente, deduzidas as parcelas que forem quitadas. $ 9º - Caso o débito objeto de pedido de parcelamento, nos termos desta Lei, esteja sendo objeto de ação judicial, somente poderá se admitirá o parcelamento, caso haja o pagamento dos valores relativos a “custas processuais”, com sua atualização monetária, pelo contribuinte, caso tenha havido o ajuizamento de ação para o recebimento do crédito, cujo valor poderá ser objeto de inclusão nos valores objeto de parcelamento para pagamento nos mesmos termos deste; CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - A quitação do crédito fiscal (tributário ou não), nos termos previstos nesta Lei, seja em parcela única, seja através do pagamento das parcelas que forem ajustadas, implicará na obtigação de extinção de eventual ação de execução fiscal que tenha sido interposta, desde que pagos os valores relativos às custas processuais, pelo contribuinte. $ 1º. — No caso previsto no “caput” do Artigo, ficará o contribuinte obrigado ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam, À ou tenham sido, fixados por decisão judicial. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ 7 Estado de Minas Gerais a — [Htenobsas) CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 $ 2º. — Em caso da quitação não ser integral, mas, apenas parcial, do crédito da Fazenda Pública, que seja objeto de execução fiscal, a extinção desta se fará apenas até o limite do pagamento, prosseguindo-se o feito com relação às parcelas remanescentes. Art. 8º - O parcelamento do crédito fiscal (tributário ou não), implicará na obrigação do contribuinte renunciar a todo e qualquer processo ou defesa que tenha feito, em Juízo ou não, relativo ao mencionado crédito, como ainda, na suspensão do tramite de eventual ação judicial de execução fiscal que potventura tenha sido interposta pelo Município de São Gonçalo do Pará, pelo prazo previsto para o resgate do parcelamento ou até que haja o descumprimento das obrigações pelo contribuinte a ensejar o cancelamento do parcelamento. Art. 9º. — O contribuinte que descumprir as obrigações relativas aos pagamentos previstos para o parcelamento, não terá direito de requerer novo parcelamento, nos termos desta Lei, bem como não terá direito a qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique na remissão e/ou anistia de multa e de juros moratórios. Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos dois dias do mês de março do ano de doigmil e dezessete (02-03-2017) Antonio André NAstimento Guimarães Prefeito Municip no meme Ro mia o a dão 15) , quadro de aviso 05: Gu ai de São Gunçaio do Pará | | |