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norma nº 1583/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1583 / 2017
Date 2017-06-01
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1,2,3,4 E 8 DA LEI MUNICIPAL N 1128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lei nº 1.583/2017
“Altera os attigos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º da lei
municipal nº 1.128, de 19 de dezembro de
1.997, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá
outras providências”
O Povo do Município de São Gonçalo do Pará/MG, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.128, de 19 de
dezembro de 1.997, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências”, passa à vigorat com a seguinte
redação:
Art. 1º-(..)
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, deliberativo e
notmativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.128, de 19 de dezembro de 1.997,
que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá
outras providências”, passa a vigotar com à inclusão do seguinte inciso:
DEL DS Ca)
E
sol — Deliberar sobre as questões que tratam dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Municipais, incluindo o controle social dos
serviços públicos prestados pelo poder executivo.
EU PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Art. 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.128, de 19 de dezembro de 1.997,
“dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá
outras providências”, passa à vigorar com à seguinte redação:
Art 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável a instalação e ao funcionamento do CODEMA,
será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Fundo
Municipal de Meio Ambiente — FMMA, através das
compensações ambientais destinadas a este colegiado, pelo órgão
executivo municipal de meio ambiente e/ou por doações de
terceiros.
Att. 4º - Ficam suprimidos os itens 4,5 e 6 do inciso III, e os incisos IV e VI
da Lei Municipal nº 1.128, de 19 de dezembro de 1.997, que
“dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras
providências”, que passam à vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O CODEMA será composto de forma paritária, por
representantes do poder público, e da sociedade civil, a saber:
I — Um presidente, que é titular do órgão executivo municipal de
meio ambiente;
II — Um representante do poder legislativo municipal designado
pelos vereadores;
WI — Um titular de cada órgão do executivo municipal, abaixo
mencionado:
1 — Órgão Municipal de Ação Social;
2 - Órgão Municipal de Educação;
3-— Órgão Municipal de Obras e Serviços Públicos;
4 — suprimido
5 — suprimido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
6 — suprimido
IV — suprimido
V - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais
como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço,
Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas
com a questão ambiental;
VI — Um representante de entidade civil criado com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores com atuação no
município;
VII — suprimido
VIII — Um representante da COPASA;
IX — Um representante de Escola Pública Estadual.
Ast. 5º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.128, de 19 de dezembro de 1.997,
que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá
outras providências”, passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, exceto O presidente, que
permanecerá no cargo enquanto titular do Órgão executivo
municipal do meio ambiente, conforme previsto no inciso I, do
artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçal do Pará, 18 de maio de 2017.
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