| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Lei nº 1.584/2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências. O Povo do Município de São Gonçalo do Pará, por seus representantes legítimos aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2018, contendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H. as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual; HJ. a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência; IV. as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; —Vr-as-disposições-sobre--areceita-e-alterações —na--legislação —tributária--do Município; VL. as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; VI. os critérios e formas de limitação de empenho; VIII. as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX. autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X. as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI. os critérios para início de novos projetos; XII. as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes; XIII. as disposições sobre dívida pública municipal; XIV. as disposições referentes ao incentivo à participação popular; CAPITULO DAS DIRETRIZES GERAIS Sessão 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL À E >iirewa Jo” PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG ARO E! y CNPJ — 18.291.369/0001-66 Ea Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas € Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018/2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado e conterá demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 82º. No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social. $3º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2018/2021 será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, neste primeiro ano de mandato, até o dia 30 de setembro de 2017. Sessão IT Art. 3º A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018/2021, à qual deverão estar anexados o seguinte: I- texto da lei; HW - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. $ 1º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2018 será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro —- CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 2º. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012; V- -- “Demonstrativo - de «despesa -com pessoal, para -fins- do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha à maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. neces Art. 5º A-estimativa-da-receita-e-a-fixação-da despesa; -constantes-do projeto -de--- lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados para o exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá como parâmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2017, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2017, as admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; H - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do Inciso anterior. Art. 7º Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Sessão HI DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 10. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos adicionais. Art. 11. A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado os limites e autorizações para créditos suplementares e especiais nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64, co art. 44, também da Lei Federal 4.320/ 64, para os casos de créditos extraordinários. Sessão IV N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ -— 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº.101/2000. 8 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para o exercício de 2018. 8 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Art. 13. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de quetrata'o parágrafo único do art: 22"da Lei Complementar nº:101/2000;0 pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Sessão V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 14. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; KH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 15. A estimativa de receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, ocorrida por força de Lei, com destaque para:” I— atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; -—i-=revisão da legislação sobre-o uso-do-solo; com redefinição-dos limites-da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Parágrafo único. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e'a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive as transferências através de convênios. Art. 16. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Art. 17. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8-1º-Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da Lei Orçamentária de 2018. $ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no capuí, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 4º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF). Art. 19. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. $ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Sessão VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante- estimado. da diminuição da receita ou- do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento é dá indicação das fontes de recursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000). Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio e entre as receitas “re despesas poderão levar em"conta'as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. IE — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; c) racionalização dos diversos serviços da administração. Sessão VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG q g CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. Sessão VII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza “ceontinuada; eee era mania pi HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública; IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriormente concedidos pelo Município. 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência. 8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio ou termo de fomento. pas Dirimo JT CNPJ — 18.291.369/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG smp Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 25. É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública. Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I-— de atendimento direto e gratuito ao público; voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; HI — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer “entidade; para despesas correntes e de capital; além de atender ao que determina o artigo” 12, 88 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os rECUISOS. Art. 28. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, c/c Lei 13.019/2014 ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 29. É vedada à destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. - . Sessão IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 30. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e --que-sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente-o interesse local (art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000). $ 1º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº.8.666/1993. $ 2º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme autorizado por esta Lei. € Sessão X DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. ES. Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018; $3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. , Sessão XI DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 32. Além da observância das metas é prioridades definidas nós termos da Sessão I desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: —r=- estiverem compatíveis como Plano" Plurianual-de-2018/2021-e-com-as : normas desta Lei; I — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas; VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimento. Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017. N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 33 - Os investimentos com duração superior.a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRE). Sessão XH DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 34. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos [ e IH do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Sessão AUT , DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art; 35: A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública -mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52; incisos Ve IX; da Constituição da República. Art. 36. Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município: I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; W — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Art. 37. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 38. A lei orçamentária para o exercício de 2018 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das Y que ope | Toma Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 39. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. $ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 82º - Na Lei Orçamentária para 2018 deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização dos recursos originados da anulação das dotações constantes do orçamento. $ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos: I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 8 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas pata 0 exercício. Art. 41. Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2018, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 exercício financeiro de 2017, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. $ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for enviado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2017 para sanção, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; HI — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; o V-="pagamento das despesas correntes relativas à-operacionalização do Sistema Único de Saúde. VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VII — outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 44. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República. Art. 45. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 avaliação dos resultados dos programas previstos, para pleno atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal 1988). Art. 46. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, $ 3º, da LRF). $ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício. 8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 47.. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades --de “aplicação e identificadores de -uso; especificando -o--elemento de despesa. Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 50. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem pagamentos de juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos assumidos em virtude da variação de insuficiência de caixa.. Art. 51. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente. Art. 52. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 X - declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 53. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 7% (sete inteiros percentual), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição da República, de 1988. Art. 54. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 55. Durante a execução orçamentária do exercício de 2018 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a transpor, remanejar, transferir, readaptar e/ou realinhar as fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da” arrecadação municipal, buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal, na forma da lei. $1º - suprimido. «89º... suprimido.- Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I — Anexo de Prioridades e Metas da Administração; II — Anexo de Metas Fiscais; III — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de São Gonçalo do Pará, 03 de julho de 2017. Prefeitura: Muriic RR Ra