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norma nº 1584/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1584 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
Lei nº 1.584/2017
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2018
e dá outras providências.
O Povo do Município de São Gonçalo do Pará, por seus representantes
legítimos aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do
orçamento municipal para o exercício de 2018, contendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H. as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual;
HJ. a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência;
IV. as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
—Vr-as-disposições-sobre--areceita-e-alterações —na--legislação —tributária--do
Município;
VL. as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII. as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX. autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X. as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI. os critérios para início de novos projetos;
XII. as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes;
XIII. as disposições sobre dívida pública municipal;
XIV. as disposições referentes ao incentivo à participação popular;
CAPITULO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Sessão 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
ARO
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Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2018 correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas € Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018/2021, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado e conterá
demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
82º. No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como
prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
$3º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2018/2021 será
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, neste primeiro ano de mandato, até o
dia 30 de setembro de 2017.
Sessão IT
Art. 3º A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações
posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018/2021, à qual
deverão estar anexados o seguinte:
I- texto da lei;
HW - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
$ 1º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2018 será
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2017.
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$ 2º. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº
141/2012;
V- -- “Demonstrativo - de «despesa -com pessoal, para -fins- do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha à maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
neces Art. 5º A-estimativa-da-receita-e-a-fixação-da despesa; -constantes-do projeto -de---
lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017,
projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste
artigo terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2017, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição
'
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Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2017, as
admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos;
H - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto
às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as
disposições do Inciso anterior.
Art. 7º Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público
municipal, conforme exigência da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as
unidades gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal
estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e
Sessão HI
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 10. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência
vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no
máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, além de catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos
adicionais.
Art. 11. A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado os limites e
autorizações para créditos suplementares e especiais nos termos do art. 42 da Lei
4.320/64, co art. 44, também da Lei Federal 4.320/ 64, para os casos de créditos
extraordinários.
Sessão IV
N
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro
de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº.101/2000.
8 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei orçamentária anual para o exercício de 2018.
8 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e
4º do art. 169 da Constituição da República.
Art. 13. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de
quetrata'o parágrafo único do art: 22"da Lei Complementar nº:101/2000;0 pagamento
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Sessão V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2018 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
KH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 15. A estimativa de receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, ocorrida por força de
Lei, com destaque para:”
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
-—i-=revisão da legislação sobre-o uso-do-solo; com redefinição-dos limites-da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e'a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF),
inclusive as transferências através de convênios.
Art. 16. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial,
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receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 17. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
8-1º-Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação da Lei Orçamentária de 2018.
$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no capuí,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação
de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º
deste artigo.
$ 3º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 4º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º,
da LRF).
Art. 19. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas
em valores equivalentes, ou incremento de receita própria.
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8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
Sessão VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
do exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante- estimado. da diminuição da receita ou- do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a
2020.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento é dá indicação das
fontes de recursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº.101/2000).
Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio e entre as receitas
“re despesas poderão levar em"conta'as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IE — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Sessão VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00, o Poder
Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no
À
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total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas no caput deste artigo.
Sessão VII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
“ceontinuada; eee era mania pi
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública;
IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriormente concedidos pelo Município.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por,
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de
Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio
constitucional da Eficiência.
8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio ou termo de fomento.
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Art. 25. É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos
orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades
congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os
destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e
ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida
por lei sua utilidade pública.
Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I-— de atendimento direto e gratuito ao público; voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
HI — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
“entidade; para despesas correntes e de capital; além de atender ao que determina o artigo”
12, 88 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente
poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
rECUISOS.
Art. 28. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, c/c Lei 13.019/2014 ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 29. É vedada à destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e Fundo Municipal
de Assistência Social. -
. Sessão IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 30. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e
--que-sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente-o interesse
local (art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000).
$ 1º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.
116 da Lei nº.8.666/1993.
$ 2º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme
autorizado por esta Lei.
€ Sessão X
DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2018, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2018;
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
, Sessão XI
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 32. Além da observância das metas é prioridades definidas nós termos da
Sessão I desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
—r=- estiverem compatíveis como Plano" Plurianual-de-2018/2021-e-com-as :
normas desta Lei;
I — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito;
V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas;
VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito
destinadas a financiar projetos de investimento.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017.
N
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Art. 33 - Os investimentos com duração superior.a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRE).
Sessão XH
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 34. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos [ e IH do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Sessão AUT ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art; 35: A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
-mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52; incisos Ve IX; da Constituição da
República.
Art. 36. Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
W — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 37. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 38. A lei orçamentária para o exercício de 2018 poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das
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normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 39. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
82º - Na Lei Orçamentária para 2018 deverá conter autorização para abertura de
créditos suplementares no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total
fixado para as despesas, com utilização dos recursos originados da anulação das
dotações constantes do orçamento.
$ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos
seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos:
I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na
Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para
despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de
arrecadação verificado no exercício.
8 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas
pata 0 exercício.
Art. 41. Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2018, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
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exercício financeiro de 2017, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, 8 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for enviado pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2017 para sanção, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento
das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
o V-="pagamento das despesas correntes relativas à-operacionalização do Sistema
Único de Saúde.
VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VII — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas
a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 44. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 45. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à
À
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avaliação dos resultados dos programas previstos, para pleno atendimento ao Princípio
Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal 1988).
Art. 46. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, $ 3º, da LRF).
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 47.. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades --de “aplicação e identificadores de -uso; especificando -o--elemento de
despesa.
Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 50. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem
pagamentos de juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos
assumidos em virtude da variação de insuficiência de caixa..
Art. 51. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente.
Art. 52. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual só
destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. que
gere aumento da despesa, se vier acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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X - declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 53. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o
percentual de 7% (sete inteiros percentual), relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 29-A da Constituição da República, de 1988.
Art. 54. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de
resultado primário positivo.
Art. 55. Durante a execução orçamentária do exercício de 2018 ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a transpor, remanejar, transferir, readaptar e/ou
realinhar as fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da” arrecadação
municipal, buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal, na forma da lei.
$1º - suprimido.
«89º... suprimido.-
Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Prioridades e Metas da Administração;
II — Anexo de Metas Fiscais;
III — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de São Gonçalo do Pará, 03 de julho de 2017.
Prefeitura: Muriic
RR Ra

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