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norma nº 1587/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1587 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei nº 1.587/2017
“Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico no
Município de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas
Gerais e dá ontras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Ecológico no Município de São Gonçalo do
Pará, MG, situado no Residencial Ville Royalle, Bairro São Paulo, destinado à
preservação e conservação do meio ambiente.
Artigo 2º - O Parque Ecológico do Município de São Gonçalo do Pará, fica
denominado “Parque Ecológico Beatriz Helena Espíndola”.
Artigo 3º - O Parque Ecológico Beatriz Helena Espíndola tem como
objetivo:
a) Defender formas de vegetação naturais ali existentes;
b) Preservar as nascentes de córregos;
c) Conservar o patrimônio natural;
d) Conservar, preservar e manter a permeabilidade do solo e da água que ali
passa;
e) Proteger a biodiversidade;
£) Promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade, cidadania e
educação ambiental e transformar o Parque em um grande Cartão postal da
cidade;
g) constituir-se em "habitat" natural de refúgio de animais silvestre e de
elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de arvores
frutíferas adequada à alimentação dos mesmos.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente administrar o
Parque Ecológico Municipal Beatriz Helena Espindola, adotando as medidas
necessárias à sua efetiva proteção e desenvolvimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete (Osaogoncalodopara.mg.gov.br
I — não será permitido a circulação de motocicletas, bicicletas e similares na
área destinada ao Parque.
II — Não será permitida a pesca no local, bem como atividades de natação no
lago.
NI - O comércio ambulante deverá ser legalizado pela Secretaria de Meio
Ambiente.
IV — Será proibido som alto no local.
V — será proibida circulação de animais como: cães, salvo mantido em coleira,
equinos e bovinos.
Art. 6º. Fica declarado de utilidade pública, a área do Parque Ecológico,
criado por esta Lei.
Art. 7º. Fica vedado, no interior do Parque Ecológico Municipal, o exercício
de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras de sua flora ou fauna.
Art. 8º. O Parque Ecológico deverá incluir programas de educação ambiental,
de lazer ecológico e de recuperação de áreas degradadas dentro do parque,
com a preservação da flora e fauna. -
Art.9º - À área do Parque e seu cítculo divisório, deverão ser estabelecidos
pelo Poder Executivo Municipal por Decreto.
Art.10. Para fins de implementar o disposto na presente Lei, poderá o Poder
Executivo estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e um dias do
mês de setembti/do ano de dois mil e dezessete (21-09-2017)
Antônio And ascimento Guimarães
Prefeito Murtcipal
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É publicado no portao de aviso
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