| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br Lei nº 1.587/2017 “Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico no Município de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais e dá ontras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Parque Ecológico no Município de São Gonçalo do Pará, MG, situado no Residencial Ville Royalle, Bairro São Paulo, destinado à preservação e conservação do meio ambiente. Artigo 2º - O Parque Ecológico do Município de São Gonçalo do Pará, fica denominado “Parque Ecológico Beatriz Helena Espíndola”. Artigo 3º - O Parque Ecológico Beatriz Helena Espíndola tem como objetivo: a) Defender formas de vegetação naturais ali existentes; b) Preservar as nascentes de córregos; c) Conservar o patrimônio natural; d) Conservar, preservar e manter a permeabilidade do solo e da água que ali passa; e) Proteger a biodiversidade; £) Promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade, cidadania e educação ambiental e transformar o Parque em um grande Cartão postal da cidade; g) constituir-se em "habitat" natural de refúgio de animais silvestre e de elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de arvores frutíferas adequada à alimentação dos mesmos. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente administrar o Parque Ecológico Municipal Beatriz Helena Espindola, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e desenvolvimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete (Osaogoncalodopara.mg.gov.br I — não será permitido a circulação de motocicletas, bicicletas e similares na área destinada ao Parque. II — Não será permitida a pesca no local, bem como atividades de natação no lago. NI - O comércio ambulante deverá ser legalizado pela Secretaria de Meio Ambiente. IV — Será proibido som alto no local. V — será proibida circulação de animais como: cães, salvo mantido em coleira, equinos e bovinos. Art. 6º. Fica declarado de utilidade pública, a área do Parque Ecológico, criado por esta Lei. Art. 7º. Fica vedado, no interior do Parque Ecológico Municipal, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras de sua flora ou fauna. Art. 8º. O Parque Ecológico deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico e de recuperação de áreas degradadas dentro do parque, com a preservação da flora e fauna. - Art.9º - À área do Parque e seu cítculo divisório, deverão ser estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal por Decreto. Art.10. Para fins de implementar o disposto na presente Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e um dias do mês de setembti/do ano de dois mil e dezessete (21-09-2017) Antônio And ascimento Guimarães Prefeito Murtcipal r CERTIDÃO NE ASSUME É publicado no portao de aviso h Ge S | É APRE A j à vBrunco Pads ado cr | H i | - E ani do Pará da