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norma nº 1588/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaDISPOÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSITENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PARA , MG ESTABELECENDO AS NOVAS DIRETRIZES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNCIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ: 18.291.369/0001-66
Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 100, centro.
Telefone: (37) 3234 1224,
JESP Email: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei 1.588/2017
Dispõe sobre a Reorganização da Política de Assistência
Social no Município de São Gonçalo do Pará, MG,
estabelecendo as Novas Diretrizes do Conselho Municipal
de Assistência Social e do Fundo Municipal de
Assistência Social no Município e dá outras providências.
Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de São Gonçalo do
Pará, Estado de Minas Gerais. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas de indivíduos e famílias.
Art. 22- A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica:
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos dos beneficiários abrangidos pela Lei
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Orgânica da Assistência Social e demais legislações correlatas respeitando as deliberações das
instâncias de controle social nas três esferas de governo.
$1º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
$2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social;
$3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º - A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza.
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços. programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. Sº - A organização da Política Municipal de Assistência Social tem como base as
seguintes diretrizes:
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I - descentralização político-administrativa e integração da rede pública e privada, e o
comando único das ações do poder público;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle social das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Gestão
Art. 6º- A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS), geridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. com os seguintes objetivos:
I — coordenar, propor e articular as ações no campo da assistência social, em suas normas
gerais, critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
II - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a rede
pública e privada, de modo articulado, a operarem a proteção social não contributiva:
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social de proteção social básica e especial:
IV — responsabilizar, organizar. regular, manter e expandir as ações de assistência social no
âmbito municipal, com o apoio técnico financeiro dos demais entes federados:
V - Articular com os órgãos responsáveis pelas políticas setoriais, bem como com os demais
responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar
mínimo de atendimento as necessidades básicas;
VI - manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social
em articulação com os demais entes federados, bem como prestar assessoramento técnico ao
terceiro setor local;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social, visando
uma qualificação sistemática e continuada dos recursos humanos;
VIII - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
IX — assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
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XI - propor critérios e proceder a transferência de recursos destinados à assistência social. na
forma prevista nesta lei;
XII - prover recursos orçamentários e financeiros para o pagamento dos benefícios eventuais
definidos nesta lei;
XIII — executar a gestão orçamentária e a aplicação financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XIV - expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
XV - encaminhar à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS os relatórios mensais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
XVI - elaborar, planejar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social a política
de assistência social por meio do Plano Municipal de Assistência Social — PMAS, alinhado
com o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
XVII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária financeira para apreciação do C onselho
Municipal de Assistência Social e posteriormente para o Poder Legislativo para aprovação:
XVIII - Orientar os encaminhamentos e acompanhar os assistidos, auxiliando, inclusive, nos
procedimentos administrativos junto aos órgãos ou setores de destino.
$1º - As ações ofertadas no âmbito do SUAS local seguirá os objetivos, princípios e diretrizes
da política municipal de assistência social.
$2º - O SUAS é integrado pelo poder público, pelo conselho municipal de assistência social e
pelas entidades e organizações de assistência social
83º - O Município executará a política municipal de assistência social de forma articulada
com os entes federados estadual e nacional observando as normas do Sistema Unico da
Assistência Social —- SUAS.
84º - A instância deliberativa do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no âmbito
local, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil é o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 7º- A política municipal de assistência social organiza-se pelos tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções sociais
que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no
território.
Art. 8º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelo poder público e/ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
$1º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento do Ministério responsável pela Política
Nacional de Assistência Social de que a entidade ou organização de assistência social integra
a rede socioassistencial nos termos e requisitos exigidos em normas jurídicas.
$2º - O cumprimento do disposto no art. 3º desta lei será informado ao Ministério responsável
pela Política Nacional de Assistência Social pelo órgão gestor local da assistência social.
Art. 9º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de
assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.
$1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços. programas,
projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
83º - O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços. programas, projetos e benefícios da assistência social.
$4º - As instalações do CRAS e do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
$5º- A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e
indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem
ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do Conselho Nacional de Assistência.
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Art. 10 - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$1º - Resolução especifica expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação no município.
$2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas
no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
$3º - As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer ao Conselho Estadual e/ou Nacional.
$4º - O Município poderá celebrar termos de convênios, colaborações, fomentos ou acordos
com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - As ações socioassistenciais no âmbito das entidades e organizações de assistência
social observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Para inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um
ente federado, seja municipal ou estadual deverá observar critérios em legislação especifica
emitida por órgão competente.
Art. 12 - Compete ao Município:
I- alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS;
Il - destinar recursos financeiros para custeio e concessão dos benefícios eventuais nas
modalidades de auxilio natalidade, auxilio funeral, vulnerabilidade temporária e calamidade
pública mediante critérios estabelecidos em resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com entidades e
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços assistenciais de que trata os artigos 22, 23 e 24 desta lei:
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de
assistência social em âmbito local:
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
N 6
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Art. 13 — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, instância deliberativa.
normativa, consultiva e fiscalizadora do SUAS, de caráter permanente e composição paritária.
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1.074 de
27 de dezembro de 1995 e Lei Municipal número 1.321 de 24 de agosto de 2005. ambas já
revogadas e vigorando até esta data a Lei Municipal número 1.477 de 20 de setembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes diretrizes:
$ 1º - O Conselho de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social,
que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. garantindo recursos
materiais. humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes governamentais ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, após serem escolhidos nos
termos do $ 1º, do artigo 14 desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
$ 3º - O funcionamento do CMAS e sua organização administrativa deverão estar regidos por
normas de seu Regimento Interno, obrigatoriamente criado para essa finalidade.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Executivo
e 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
I- Do poder público:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de administração e planejamento:
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência social;
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação:
d) 01 (um) representante da secretaria municipal de esporte:
e) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
II — Da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes de cidadãos que fazem uso da política de assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.
81º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis de cada pasta; e
os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio organizado pelo CMAS
sob fiscalização do Ministério Público.
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$2º - Cada conselheiro titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais.
$3º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$4º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e
em regular funcionamento.
85º - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
$6º - Os membros do conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade. ou
órgão público que representam:
87º - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária:
88º - O regimento interno disporá sobre normas e procedimentos de substituição, exclusão e
ou expulsão de seus membros, respeitado o contraditório e o principio da ampla defesa.
89º - A idade mínima para ser conselheiro (a) é 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I- aprovar a política municipal de assistência social elaborada em consonância com as normas
e diretrizes do SUAS - Sistema Único da Assistência Social;
II — convocar ordinariamente a cada dois anos a conferência municipal de assistência social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
II — aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da
assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua execução;
IV — aprovar o plano municipal de capacitação para os trabalhadores das áreas publicas e
privadas elaborado pelo órgão gestor da assistência social;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF):
VI — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de gestão descentralizada do
programa bolsa família — IGDPBF e do índice de gestão descentralizada do sistema único da
assistência social — IGDSUAS;
VII — planejar e deliberar sobre os gastos de até 3% (três por cento) dos recursos do IGDPBF
e IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS:
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VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social elaborada pelo órgão
gestor da assistência social, bem como participar efetivamente das fases do ciclo
orçamentário: Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
IX — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, bem como os ganhos sociais e desempenho dos serv iços.
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X — aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito de sua competência:
XI — aprovar termo de aceite, plano de serviços e planos de ação, visando à expansão,
ampliação, manutenção e cofinanciamento de ações socioassistenciais:
XII — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito de sua
competência:
XIII — deliberar sobre planos de providencias e planos de apoio à gestão descentralizada:
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
âmbito de sua competência, em consonância com as normas estadual e nacional;
XV — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social. bem como os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da rede publica e privada,
observando os parâmetros das instancias superiores:
XVI — estabelecer mecanismo de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - zelar pela efetivação do SUAS por meio de um sistema descentralizado e participativo
através da criação de espaços de participação popular;
XVIII — apreciar e aprovar critérios de transferência de recursos, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social
mediante plano de trabalho, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão
consubstanciadas em Resoluções;
Art. 17 — O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, observada
as disposições nesta lei e em outras normas correlatas.
Art. 18 - São órgãos permanentes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I— Plenário;
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IH — Mesa Diretora;
NI — Comissões.
$1º. O Plenário, órgão soberano de deliberação máxima do CMAS, compõe-se dos membros
no exercício pleno de seus mandatos.
$2º - O Plenário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando
necessário, debatendo e deliberando as matérias de sua competência.
$3º - Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titulares com direito a
voz e voto, os suplentes com direito a voz.
Art. 19 - A Mesa Diretora do CMAS é composta pelas seguintes funções:
I— Presidente;
II — Vice Presidente:
III — Primeiro (a) Secretário (a):
IV — Segundo (a) Secretário (a).
$1º - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares,
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
$2º - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 19-A — As Comissões serão criadas por deliberação do Plenário do CMAS e
regulamentadas por normas e atribuições inseridas no Regimento Interno.
Art.20 -O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com
assessoria técnica.
$1º - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um
servidor efetivo de preferência de nível superior para esta função.
$2º - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições. órgãos e entidades ligados à
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
$3º -Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas €
entidades.
$4º “Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, ressalvadas
a que demandarem de sigilo em casos específicos deliberados pela plenária.
À 10
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85º - As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO
Dos Benefícios Eventuais
Art. 21 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Parágrafo único: A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo
Município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e
prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
SEÇÃO II
Dos Serviços
Art. 22 - Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas. observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos no SUAS — Sistema Unico da Assistência
Social.
Art. 23 - Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que
integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de
prestação continuada, no CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de
vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a
violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único - Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do PAIF.
Art. 24 - Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e
acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaçaou violação de direitos,
articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do
sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único - Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do PAEFI
SEÇÃO HI
Dos Programas de Assistência Social
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Art. 25 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei e
demais normas correlatas, com prioridade para a inserção profissional e social.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 26 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
$1º - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
$2º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei e demais normas
correlatas, com prioridade para a inserção profissional e social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 27 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade orçamentária vinculada
ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social e instrumento de captação e
aplicação de recursos financeiros para custear ações socioassistênciais no âmbito do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, instituído pela Lei Municipal número 1.033 de 20 de
setembro de 1994, revogada pela Lei Municipal número 1.326 de 20 de setembro de 1994, que
foi modificada pela até então vigente Lei Municipal número 1.473 de 21 de junho de 2012.
passa a vigorar com seguintes diretrizes:
Art.28 - A gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS será de responsabilidade do órgão gestor da política municipal de assistência social em
conjunto com o prefeito municipal, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar nas
peças do ciclo orçamentário: Plano plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e Lei Orçamentária Anual — LOA, contemplando as metas e diretrizes do Plano Municipal de
Assistência Social e as deliberações das conferências municipais.
Art. 29 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
PREFEITURA MUNCIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARA — MG
CNPJ: 18.291.369/0001-66
Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 100, centro.
Telefone: (37) 3234 1224,
Email: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
I- Recursos consignados no orçamento anual do município destinados a política de assistência
social;
II - Receitas provenientes da União, Estado, Fundo Nacional e Fundo Estadual de Assistência
Social;
III — Receitas decorrentes de convênios, cooperação financeira, termos de fomentos, acordos
ou colaboração através do setor público e privado;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou
privadas;
YV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei:
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único -O saldo financeiro das contas vinculadas ao FMAS apurado no fim de cada
exercício fiscal será reprogramado e utilizado no exercício subsegiente dentro de cada nível
de proteção.
Art. 29-A — Os recursos financeiros destinados ao Órgão Gestor da política de assistência
social no Município, serão transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS,
depositados em instituições financeiras oficiais em conta com a denominação do Fundo e
geridos sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art.30 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS destinam-se:
I - financiamento total ou parcial dos serviços, programas, projetos e benéficos de assistência
social, ofertados pelo órgão gestor da Assistência Social, ou pela rede privada conveniada:
II — pagamento de prestação de serviços de entidades ou organizações sociais conveniadas
para execução complementar da Política de Assistência Social;
II — pagamento de despesas de custeio necessárias para operacionalização. prestação.
aprimoramento e viabilização das ações socioassistenciais;
IV — pagamento de despesas de capital necessárias para operacionalização. prestação.
aprimoramento e viabilização das ações socioassistenciais:
V — pagamento de despesas de investimento necessárias para operacionalização. prestação,
aprimoramento e viabilização das ações socioassistenciais;
VI — pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, aprimoramento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento avaliação e controle das ações de Assistência Social:
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
na área da Assistência Social;
PREFEITURA MUNCIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ: 18.291.369/0001-66
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VII — pagamento os benefícios eventuais, conforme o disposto na lei Orgânica da Assistência
Social e nesta regulamentação municipal, sob os critérios definidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
IX — pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
X — custeio, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.31 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais
de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria em
conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
82º - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo poder público terão a sua vinculação
ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art.32 - As contas e os relatórios do FMAS serão submetidos à apreciação e aprovação do
CMAS pelo Órgão Gestor, mensalmente de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art.33 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art.34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais
nº 1.326, de 29 de novembro de 2005, 1.473, de 21 de junho de 2012 e 1.477 de 20 de
setembro de 2012.
Art. 35 — Unificado ao 34.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano
de dois mil e dezessete (26-09-2017)
Antônio AndréNascimento Guimarães
Prefeito Municipal
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