| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D O PARÁ PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 —- CENTRO -— CEP 35.516-000 LEI Nº 1.592 / 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de SÃO GONÇALO DO PARÁ, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos Anexos desta Lei. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: | - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo; Il - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Ill - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; À, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO - CEP 35.516-000 Com ELFAX.: (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete(Msaogoncalodopara.mg.gov.br IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º. A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas na Lei Orçamentária anual, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º. A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa, visando sua compatibilização com as respectivas leis orçamentárias anuais. —————————ee——ee———————————e e + PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ; Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000 =:<ELFAX.: (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete() saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 7º. Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas setoriais e regionais que vierem a ser executados pela Administração Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 16 de novembro de 2017. Antonio André cimento Guimarães Prefeito Municipal = crer em er , e Gonçalo do Par: Giu tm