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norma nº 1592/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1592 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D O PARÁ PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 —- CENTRO -— CEP 35.516-000
LEI Nº 1.592 / 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO PARÁ PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de SÃO GONÇALO DO PARÁ, por seus representantes
na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as
despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de
duração continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos
Anexos desta Lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a
ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do
governo;
Il - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou
ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Ill - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade;
À,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO - CEP 35.516-000
Com ELFAX.: (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete(Msaogoncalodopara.mg.gov.br
IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação
àqueles programas;
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada
com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e
Externas, das Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e do
Estado e, subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a
iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais
e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual,
que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as receitas previstas na Lei Orçamentária anual, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 4º. A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa, visando sua compatibilização
com as respectivas leis orçamentárias anuais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
; Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000
=:<ELFAX.: (37) 3234-1224 — e-mail: gabinete() saogoncalodopara.mg.gov.br
Art. 7º. Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas
setoriais e regionais que vierem a ser executados pela Administração Municipal,
deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 16 de novembro de 2017.
Antonio André cimento Guimarães
Prefeito Municipal
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