| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIAPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ; CRIA FUNÇÃO , REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.488, DE 21.08.2013, 1.556, DE 10.03.2015, 1.579, DE 03.03.2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 ses TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1593 /2017 “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e Política de Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará; cria função, revoga as Leis Municipais 1.488, de 21.08.2013, 1.556, de 10.03.2015, 1.579, de 03.03.2017 e dá outras providências.” Faço saber que, a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e estabelece diretrizes aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Minas Gerais. Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: 1 —- Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Câmara Municipal; Il - Cargo Público - é uma partícula da estrutura do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; HI — Titular de Cargo Público - Servidor investido no cargo público efetivo, por meio de concurso e que tenha adquirido a estabilidade; IV — Cargo Público efetivo - cargo provido por concurso público ,em caráter permanente, organizado em carreira e que integra o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara ' Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ja AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 Tess TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(O)saogoncalodopara.mg.gov.br V — Cargo Público em comissão - o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VI — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias; VII — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade; VIII — Carreira - o conjunto de série de classes com atividades de área comum, sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; IX- Quadro de pessoal - é o conjunto de carreiras de cargos público de natureza efetiva, ou isolada, de um mesmo serviço, órgão ou Poder Público; X - Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base, escalonado em linhas horizontais, na forma de grau, e colunas verticais na forma de nível; XI - Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano; XII - Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética a partir da letra “A”; XIII - Exercício — é a execução efetiva das atribuições de um cargo público; XIV - Estágio probatório - período de trabalho do servidor nomeado para o cargo público de provimento efetivo, por meio de concurso público, fixado para a aquisição da estabilidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos da Câmara os seguintes princípios: I — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; II - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados + nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; + 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG Vis CNPJ — 18.291.369/0001-66 pe ai AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 sie Lemz TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br HI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39,8 4º, art. 150, H, art. 153, HI e 8 2º, I da Constituição da República; IV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. V - a Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República; Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos IV - a qualificação profissional; V -o desempenho. Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. TP, IV, VI, VII IX, XI XHI, XV, XVI, XVII XVII, XEX, XX, XXI e XXX da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. CAPÍTULO HI DA CARREIRA Seção I PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG Ed CNPJ — 18.291.369/0001-66 EA AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 sSE Tess TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(D)saogoncalodopara.mg.gov.br DO PROVIMENTO E DA POSSE Art. 6º - O provimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo , ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão, declarados em lei de recrutamento amplo, e em conformidade com o elencado nas classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em carreira, constantes do Anexo 1. Art. 7º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. $ 1º- A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. : 82º- só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação em razão de aprovação em concurso público. 8 3º - no ato da posse, o servidor apresentará declaração, de próprio punho, quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública, conforme modelo do Anexo VI. $ 4º. a posse em cargo público efetivo dependerá de prévia avaliação médica oficial e só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ' $ 5º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que atendidos todos os critérios e as condições do Estágio Probatório, inclusive quanto às condições de suspensão do cômputo do estágio, previstas no Estatuto do Servidor Municipal. Seção HI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 8º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício. t PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 =2TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br $ 1º - Durante o estágio probatório o servidor será submetido a avaliação de desempenho nos mesmos critérios e períodos previstos na seção II do capítulo IV, exceto quanto ao período da primeira, além de uma avaliação especial. 8 2º -- A primeira avaliação no estágio probatório, será realizada: L- no mês de outubro do ano em que o servidor for nomeado, se a posse ocorrer até o mês de junho; IT - no mês de abril do ano seguinte, se a posse ocorrer a partir do mês de julho. $ 3º -- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória uma avaliação especial de desempenho com aproveitamento mínimo igual a 70 % (setenta por cento) na avaliação especial e na média simples de aproveitamento das demais avaliações. $ 4º - Será especial, a avaliação a ser realizada pela Comissão, no segundo mês anterior ao do término do estágio probatório, observado que: I - se o segundo mês anterior ao término do estágio probatório for o do recesso parlamentar, a avaliação especial será realizada no mês seguinte; Il - o servidor também ficará responsável por informar à Administração da Câmara, a época correta de sua avaliação especial; IH - a avaliação especial prevalecerá, também, como avaliação normal do período em curso; $ 5º--Na avaliação especial, a comissão avaliadora observará todos os critérios das avaliações normais e manifestar-se-á se o servidor é considerado apto, ou não, para adquirir a estabilidade. $ 6º -- A não realização da avaliação especial até o final do estágio: probatório, por omissão da Administração ou comissão, ensejará automaticamente a estabilidade do servidor, sujeitando os responsáveis às penas legais, inclusive quanto à prática de atos de improbidade administrativa. 8 7º - Ao final do estágio probatório, será exonerado, após processo administrativo, o À servidor que não obter aproveitamento mínimo exigido nas avaliações. ER À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG Nf) CNPJ - 18.291.369/0001-66 EA AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 nes P Cem TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br 8 8º A demissão poderá ocorrer a qualquer tempo caso seja identificado que o servidor não satisfaz os requisitos estabelecidos na legislação vigente, previstos para ocupação do cargo. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO NA CARREIRA Seção I Das Disposições Gerais Ast. 9º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a carreira nos termos previstos nesta Lei e ocorrerá exclusivamente no cargo em que ele seja titular. Parágrafo único — A carreira do servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que presta à população. Art. 10º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo e de critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal. Art. 11 — O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que ocorrerá em razão de merecimento e de formação pessoal, nos termos previstos na seção III deste capítulo. Parágrafo único — A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos. Art. 12 — A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que serão expressos em letras, começando do grau “A”, $1º- A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau anterior para o do grau imediatamente seguinte. $ 2º - Cada grau terá seu coeficiente próprio, que será aplicado sobre o valor do vencimento do grau “A” do respectivo nível e cargo efetivo , para se estabelecer o valor do N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(d)saogoncalodopara.mg.gov.br vencimento do servidor, conforme seu enquadramento e progressão na carreira, observado que: I-o código de vencimento será formado por 2 (dois) caracteres e indicará o grau e o nível em que o servidor se enquadra; II — atendidos os requisitos, o enquadramento e a progressão na carreira do servidor serão estabelecidos, pelo presidente da Câmara, através de Portaria; HI --os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são de valores únicos, sem graus e sem progressão na carreira e o código representará apenas o nível do vencimento. Art. 13 — O ingresso na carreira far-se-á sempre no grau “A” do respectivo grau e nível de vencimento do cargo público de provimento efetivo em que o concursado for empossado, cujos cargos, valores e níveis são os descritos no anexo I e II desta Lei. Parágrafo único — Os atuais servidores serão posicionados na tabela de carreira, no grau correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento. Seção II Da avaliação de Desempenho Art.l4 - A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fomecendo subsídio para a progressão por merecimento, bem como identificar necessidade de aprimoramento profissional. Art. 15 — O processo de avaliação tem por objetivos, motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional, considerando os seguintes requisitos: I- a qualidade e zelo do trabalho; I- a eficiência; TI - a cooperação; IV- ainiciativa; V - postura no cargo ou função; VI- a assiduidade e a pontualidade; VII - o aperfeiçoamento funcional; VIII- o relacionamento pessoal; À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 & AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 oem: TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br IX — o atendimento ao público; X- a ética e moralidade na função; Art.16 -- Quaisquer alterações nos princípios, critérios e quesitos de avaliação, surtirão efeitos somente no período de avaliação subseguente e com prévio conhecimento dos servidores. Art.17 — A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de provimento efetivo será feita semestralmente nos meses de abril e outubro, por uma comissão formada por dois membros da Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais e um servidor efetivo. Art.18 - A comissão de que trata o art.17 será composta pelo Presidente e relator da Comissão permanente de serviços e 01 (um)servidor efetivo que não seja o avaliado, indicado pelo presidente da Câmara, de forma alternada, quando possível, para evitar que um servidor faça duas avaliações seguidas do mesmo avaliado, sendo suplente o membro que compõe a comissão de serviços. Art. 19 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 05 (cinco) dias após ser concluída, mediante a entrega de cópia do instrumento da respectiva avaliação. | Art, 20 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara nos 10(dez) dias seguintes após ser cientificado do resultado, solicitando revisão, sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior ao previsto no art. 16. Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentado e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação. Seção TI DAS PROGRESSÕES Subseção I Das Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 &TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br Art. 21 — A progressão na carreira ocorrerá sempre no próprio cargo público de provimento efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro. Art. 22 — Observada a exceção prevista no artigo 99 desta Lei, a evolução na carreira, do servidor titular de cargo público efetivo dar-se-á através de: I -- Progressão por merecimento; II — progressão por formação pessoal. Subseção HI Da Progressão por merecimento Art. 23— A progressão por merecimento dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício e estará . condicionada à obtenção da média mínima de 70% (setenta por cento) das avaliações de desempenho aplicadas no respectivo interstício. Parágrafo único --: Caso não alcançada e média mínima, a progressão ficará suspensa, até que esse critério seja atingido pelas avaliações dos últimos 02 (dois) anos. Art. 24 - A contagem para primeira progressão por merecimento, iniciará a partir do final do estágio probatório e se efetivará de acordo com o previsto no art. 28 desta Lei.. Art.25 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento efetivo por ptazo superior a um mês e não apresentar justificativa acolhida pelo Presidente, estará sujeito a abertura de processo administrativo e,caso não seja demitido, terá a contagem de tempo reiniciada para efeito de qualquer progressão. Art. 26 - Ao servidor que for punido com penalidade prevista em lei ou resolução, em decisão final e irrecorrível na via administrativa, se aplicam as seguintes regras: I-se for advertido, retardará em 01(um) ano sua progressão por merecimento; II- se for suspenso, retardará em 02(dois) anos sua progressão por merecimento. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG : | CNPJ — 18.291.369/0001-66 =” - AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 E &TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 27 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão, ou função comissionada, não perderá o direito à progressão no cargo correspondente à sua evolução na carreira efetiva. Art. 28 — Desde que atendidos os requisitos, a concessão da progressão efetivar-se-á através de Portaria, sendo o servidor enquadrado na carreira, a partir do primeiro mês seguinte ao da aquisição. Subseção HI Da Progressão por Formação Pessoal Art. 29 - A progressão por formação, ocorrerá pela elevação de nível de formação, através da conclusão de curso regular de graduação, superior à da escolaridade mínima exigida para a investidura do cargo público efetivo de que o servidor for titular e: I -- serão considerados apenas os cursos realizados ou concluídos após sua posse no cargo. II — dar-se-á com interstício mínimo de 2 (dois) anos e por cursos concluídos desde a última progressão sob o mesmo fundamento. [II - Somente haverá a progressão por formação pessoal após O término do período do estágio probatório. Art. 30 - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, de: I- ensino médio; II — superior completo; UI- pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula presenciais; IV — mestrado, com defesas de dissertação; V — doutorado, com defesa de tese; $ 1º - Cada nível implicará na elevação de 01 (um) grau na carreira, em relação ao grau de enquadramento do servidor, observado o interstício mínimo previsto no artigo 29, sendo ' considerado apenas 01 (um) curso para cada nível de formação pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ -MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 &” AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 2 TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg. gov.br $ 2º - A decisão do Presidente, sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser fundamentada e expedida no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento do servidor. Art. 31 - O servidor poderá requerer a primeira progressão imediatamente após adquirir a estabilidade, sendo enquadrado pelos cursos regulares concluídos após sua posse no cargo efetivo de que for titular. Art. 32 - A progressão por formação pessoal far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim. Art. 33 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção, deverá requerer a concessão da progressão ou enquadramento. & 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenticada de documento que comprove a conclusão do curso, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a aferição de que trata o art. 30. 82º - A progressão por formação pessoal será concedida através de portaria e produzirá efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que estejam atendidos todos os requisitos previstos nesta Seção. Art. 34 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, não perderá o direito a progressão por formação pessoal. Sessão IV DO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL Art. 35 —O aperfeiçoamento funcional do servidor ocorrerá mediante sua participação em cursos e programas de treinamento, sendo considerado como quesito de avaliação periódica de desempenho. Observada a exceção prevista no artigo 99 desta Lei. Art. 36 -- A participação em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do servidor, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área de atuação. X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 & AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 “Lemes TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(9)saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 37 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do cargo público de que é titular. Art. 38 - O Presidente da Câmara decidirá, prévia e expressamente, de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços Câmara Municipal: I - quais servidores serão submetidos a curso ou programa de treinamento, adotando como critério de escolha as especificidades de cada indivíduo ou as particularidades do cargo; W -o conteúdo programático do curso ou programa de treinamento e capacitação. Art. 39 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou programas de capacitação e desenvolvimento. Art. 40 - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80% (oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento de que participar. Art. 41 — O servidor deverá apresentar comprovante de conclusão ou aproveitamento do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado, imediatamente após o retomo às suas atividades normais. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 42- Os servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará , Minas Gerais, estão vinculados, no que for aplicável, ao regime jurídico estatutário do Município e ao regime previdenciário oficial do País CAPÍTULO VI DA PERDA DO CARGO Art. 43- O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II -mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 e” AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 si ess <TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. 8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. TÍTULO H DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I Da Remuneração e do Vencimento Art. 44 - A remuneração do servidor da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e pelas vantagens pecuniárias a que O servidor fizer jus, a título permanente ou temporário. Art. 45 - As vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus são aquelas previstas na Constituição Federal, nesta Lei ou em Lei Municipal vigente, ou superveniente, que expressamente preveja ser aplicável aos componentes do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Art. 46 - As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis. $ 1º - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vantagens pecuniárias a que a lei der esse caráter. $2º - A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo expressa previsão legal em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 nie Emi TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br Art. 47 — Exceto para os casos de enquadramento por progressão na carreira, somente por Lei poder-se-á: 1 - instituir, alterar, majorar, corrigir, diminuir ou extinguir qualquer parcela remuneratória; II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor; HI - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a temporalidade de seu pagamento. Parágrafo único - É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo público mediante equiparação ou vinculação a parcela remuneratória devida a outro cargo, emprego ou função pública, bem como a vinculação automática a qualquer índice, conforme previsto na Constituição Federal. Art. 48 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório. Parágrafo único - Não se considera, para os fins do previsto no “caput” deste artigo, O valor pago a título de décimo terceiro, de adicional de férias e de indenização de férias- prêmio. Art. 49 - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. Art. 50 — Após os reajustes dos vencimentos, será elaborada comunicação interna assinada pelo Presidente, com indicação do nome, código de enquadramento e valor do vencimento de cada servidor, para repasse, ao setor responsável pelo processamento da folha de pagamento. Art. 51 - O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus, e não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente. Art. 52 - O vencimento do cargo público de. provimento efetivo depende do enquadramento do titular no respectivo grau e nível da carreira, iniciando pelo grau “A”, conforme disposto no artigo 13 desta Lei, e sobre o qual se aplicarão os reajustes anuais. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 'TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 53 — A data base para os reajustes dos vencimentos ou remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG é 1º (primeiro) de janeiro. CAPÍTULO H DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 54 - Além do vencimento, é devido ao servidor as vantagens pecuniárias previstas neste Capítulo. Art. 55 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão computadas nem acumuladas ao vencimento para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Seção IL DAS FÉRIAS REGULAMENTARES Art. 56 — O servidor efetivo terá direito a férias regulamentares anuais de 30 (trinta) dias, observados os critérios de aquisição, utilização, conversão e parcelamento de acordo com a Legislação Federal vigente , em todos os seus aspectos, e O seguinte: $ 1º - As férias poderão ser parceladas, a critério da Administração da Câmara. $ 2º - Em caso de parcelamento, as vantagens de férias serão pagas ao servidor quando da utilização do primeiro período. $3º - Por época da utilização, o servidor poderá converter até 1/3 (um terço) de suas férias, em abono pecuniário, observados os critérios da Legislação Federal para efeito de garantia desse direito. Seção HI DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 57 — O servidor público titular de cargo de provimento efetivo fará jus a aquisição de 06 (seis) meses de férias-prêmio a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado todos os critérios de aquisição, de não aquisição e cômputo de efetivo exercício, previstos na Legislação Municipal. $ 1º- As férias-prêmio poderão ser convertidas em pecúnia, observado a capacidade de pagamento da Administração, mediante pedido formal do servidor até 01 (primeiro) de ? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 ET essi TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg. gov.br agosto de um exercício, possibilitando a inserção no orçamento anual, para pagamento no exercício subsegiente. $ 2º - O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que faça jus o servidor. $ 3º - O pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie será autorizado pelo Presidente da Câmara, em até 06 (seis) parcelas, devendo todas elas serem efetivamente pagas dentro do mesmo exercício, vedado o pagamento proporcional. $ 4º -- Para qualquer efeito, as férias prêmio serão remuneradas com base no valor do vencimento do servidor, no cargo em que ele esteja enquadrado como titular efetivo, considerando apenas as alterações do vencimento por progressão na carreira. 8 5º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo, nomeado para O exercício de cargo público de provimento em comissão ou função comissionada, não perde direito à vantagem de que trata o caput deste artigo. Seção IV Do Acerto de Contas Art. 58 - No caso de vacância, o servidor terá direito a perceber: 1- aremuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos; Il - as férias já adquiridas e ainda não usuftuídas; HI -as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas. Art. 59 - Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a receber férias e décimo terceiro proporcionais, nos termos da legislação vigente, desde que a vacância não decorra de aplicação da penalidade de demissão. Seção V DOS ADICIONAIS Subseção I Das Disposições Gerais Art. 60 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ = MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Seê AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 8 st TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(saogoncalodopara.mg.gov.br I- por tempo de serviço; II - pela prestação de serviço extraordinário; TI - noturno; IV - por Exercício de Cargo em Comissão. V - de férias. Parágrafo único - Os adicionais por tempo de serviço e por exercício de cargo em comissão, somente incidirão sobre o vencimento do servidor no cargo em que for titular efetivo, podendo a lei fixar valor certo ou base de incidência de valor inferior ao do vencimento do servidor. Subseção TI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 61 — Será devido o adicional por tempo de serviço aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal da seguinte forma: I- 5% (cinco por cento) do valor de seu vencimento na carreira, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observados os mesmos critérios de contagem de tempo previstos no Estatuto ou Legislação Municipal; II -- após 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado, um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento na carreira, sem prejuízo da vantagem prevista no inciso I desse artigo. Art. 62 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo público de provimento em comissão ou função gratificada, não perde direito aos adicionais de que trata esta Subseção, Art. 63 - O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza. Art. 64 - O adicional previsto nesta Subseção é devido a partir do mês subsequente em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento. Parágrafo único - O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de caráter permanente. Subseção HI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 dai” AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000. se tssmsTELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 65 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. $ 1º - O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie. $ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 66 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. Art. 67 - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia imediata do servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara. Art. 68 - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes. Art. 69 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser | convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço, sem direito a perceber o adicional de que trata esta Subseção. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 70 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado ou compensado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho, além do adicional de R PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 . AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES; 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 STELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br 50% (cingienta por cento) para o caso de remuneração ou compensação, observado o previsto no artigo 68. 8 1º - O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término das condições que o ensejaram, sem incorporação ou considerado em cálculo de qualquer outra vantagem. Subseção V Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão Art. 71 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o adicional de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento de um deles. $ 1º - O valor correspondente ao adicional nos termos do caput deste artigo, deixará de ser devido em caso de término da condição que o enseja, sem incorporação de quaisquer espécies, independente do tempo de exercício do cargo em comissão, e não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto: 1 - décimo terceiro, em qualquer situação; II - adicionais por trabalho extraordinário e noturno; UI - adicional de férias. Parágrafo Único: Fica extinto qualquer outro benefício, vantagem ou direito, além do previsto neste artigo, pelo exercício de cargo em comissão a partir da vigência desta Lei. Art. 72 - O ocupante de cargo público de provimento em comissão que não seja servidor titular de cargo público de provimento efetivo terá direito a perceber apenas o vencimento referente ao cargo ocupado, sem nenhum outro acréscimo ou adicional. Axt..73 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser designado para exercer simultaneamente outro cargo de mesma natureza, hipótese em que deverá optar pelo adicional de 20% (vinte por cento) de um deles. Subseção VI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 Ses TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br Do Adicional de Férias Art. 74 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor o adicional correspondente a um terço do vencimento a que faz jus o servidor, a título de adicional de férias. $ 1º - O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo se dar em folha separada ou junto com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do mês em que ocorrerá a entrada de férias. $ 2º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da fruição do primeiro período. 8 4º - O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Seção VI Do Décimo Terceiro Art. 75 — É devido ao servidor a gratificação natalina nos termos previstos na legislação federal e Municipal, no que couber, a ser paga no mês de dezembro da cada ano, facultado a antecipação de 50Y(cingienta por cento) do valor, no mês de aniversário do servidor. Seção VII Do Salário Família Art. 76 — O salário família é devido ao servidor da Câmara Municipal nos termos da legislação previdenciária oficial do País, por ser este O regime previdenciário a que ele está vinculado. Seção VIII Dos Auxílios Subseção I Do Auxílio Funeral PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ço AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 SP ibesz TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 77 — O auxílio funeral será devido à família dos atuais servidores titulares de cargos efetivos, falecidos em atividade ou em disponibilidade. Parágrafo Único: Fica extinto o auxílio funeral para os servidores empossados a partir da vigência desta Lei. Art. 78 -- O valor do auxílio funeral será equivalente de até 1 (um) mês do menor vencimento básico — grau A - pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação da nota fiscal correspondente, da certidão de óbito respectiva, pago diretamente ao emissor da nota e desde que as despesas não tenham sido acobertadas por nenhum espécie de plano funeral. Parágrafo Único — É vedada a concessão do auxílio se as despesas do funeral forem acobertadas por algum plano fimeral ou assistencial, devendo o responsável familiar assinar declaração nesse sentido e sob pena de responsabilidade civil e criminal Subseção IL Do Auxílio doença Art. 79 — Fica extinto o auxílio doença pago pela Câmara Municipal, considerando que o servidor do Legislativo está vinculado ao regime previdenciário oficial do País, a quem compete a responsabilidade de custear o benefício. Subseção III Do Auxílio reclusão Art. 80 — Fica extinto o auxílio reclusão por ser de competência do Estado, sendo aplicado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal para os casos de afastamento do servidor titular de cargo efetivo, por motivo de prisão. TÍTULO WI DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS CAPÍTULO I DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 E? AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 EE TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br Seção I Das Disposições Gerais Axt. 81 - O servidor que viajar para fora do Município em caráter oficial terá direito a receber passagens, hospedagem e diária. $ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela destinada a desenvolver atividade relacionada a serviço da Câmara Municipal ou a participar de congresso, seminário ou evento similar de interesse institucional. $ 2º - A indicação para efetuar viagem em caráter oficial deverá observar a correlação entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser efetuado ou do temário do congresso, seminário ou evento similar, conforme o caso. Art. 82 - A viagem em caráter oficial dependerá de prévia aprovação do Presidente da Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a farão e à indicação de quem a efetuará. Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput depende de existência de saldo orçamentário e financeiro, devendo ser empenhadas. Art. 83 - As despesas referidas neste Capítulo não têm caráter remuneratório e não integram os direitos pecuniários do servidor para qualquer fim. Seção IL Das Passagens e da Hospedagem Art. 84 - As despesas com passagem intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, e hospedagem na cidade de destino ficarão a cargo da Câmara Municipal ou mediante adiantamento de numerário, conforme opção do Presidente da Câmara. Art. 85 - A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na:entrega, ao servidor, de numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem e hospedagem, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme termos do art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, O servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva k dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 2 TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br 82º - A nota fiscal somente será aceita se: I- for original, em primeira via; H - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; HH - for emitida em nome da Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ desta; IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o período autorizado; V - tiver discriminado o serviço prestado; VI- indicar, clara e precisamente, o nome, O endereço completo e o CNPJ do beneficiário; VII - tiver a declaração de quitação correspondente. $ 3º - No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída pelo bilhete correspondente, a ele devendo ser juntado o comprovante de embarque, quando o mesmo for expedido. $ 4º - Juntamente com a nota fiscal ou bilhete, o servidor deverá devolver o resíduo que houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido. . $ 5º - O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pelo Presidente da Câmara e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal. $ 6º - A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar, expressamente, do ato de autorização da viagem. Seção II Das Diárias Art. 86 - Será concedida diária a servidores que viajarem para outras cidades do País, em caráter oficial, pela Câmara Municipal, inclusive para cursos € treinamentos, mediante autorização prévia do Presidente.. Art. 87 - A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e alimentação e será concedida por cada dia de ausência em deslocamentos superiores a 100 km (cem quilômetros ) do Município. Parágrafo único: Em viagens para cidades cuja distância seja inferior a 100 (cem ) quilômetros da sede do Município, a diária será paga pelo valor de 50% (cinquenta por cento) e apenas para participar de congressos, seminário ou evento similar de interesse institucional e R com carga horária mínima de 04 (quatro) horas diárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG og GS CNPJ — 18.291.369/0001-66 na AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO -— CEP 35.544-000 des TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br Art.88 — Para o previsto no caput do artigo 87, se O início da viagem ocorrer após as 12(doze) horas ou retorno ocorrer em horário anterior a esse, bem como na hipótese de fornecimento de almoço pelo promotor do evento, fica o respectivo valor da diária reduzido em 50% (cingiienta por cento). Art, 89 - O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária: 1- integralmente, se não tiver efetivado a viagem; H -parcialmente, em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes; Art. 90 - A restituição de que trata o artigo 89 deverá ocorrer dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao retorno do servidor ao Município. Art. 91 - O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de despesa com transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a diária. Art. 92 - O servidor deverá apresentar comprovação, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a seu retorno ao Município, de sua participação no evento pata O qual foi designado ou sobre a atividade executada. $ 1º - A Câmara Municipal não poderá custear mais do que 10(dez) diárias para seus servidores dentro do período de 60 (sessenta) dias e nenhum servidor poderá ser beneficiado com mais de 04 (quatro) diárias no mesmo interstício... $ 2º- O valor da diária é o previsto no Anexo Il desta Lei e, quando pago, o servidor ficará dispensado de apresentação de comprovantes de gastos. 83º O valor da diária será estabelecido em cada data base . dos reajustes salariais, ou quando necessário, podendo ser majorado ou reduzido, de acordo com decisão do Plenário, não estando, pois, vinculado a nenhum índice inflacionário ou percentual de reajuste. TÍTULO IV DOS CARGOS E FUNÇÕES Capítulo 1 Dos Cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 “TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br Sessão E Dos Cargos de Provimento efetivo Art. 93 — Os cargos de provimento efetivo na Câmara Municipal constantes do Anexo 1, com atribuições e requisitos dispostos no Anexo IV e vencimento básico disposto no Anexo IL, são os seguintes: 1 — Auxiliar de Serviços Gerais — 01 (um); 1 — Auxiliar de Secretaria —01 (um); WI - Agente Administrativo - 01 (um) IV -- Contador - 01 (um) Sessão II Dos Cargos de provimento em comissão Art. 94 — O cargo de provimento em comissão na Câmara Municipal, constante do Anexo I desta Lei, é de recrutamento amplo, com requisitos e atribuições dispostos no Anexo IV e remuneração disposta no Anexo II, e se constitui no seguinte: I- Assessor Parlamentar -- 01 (um) II -- Assessor Jurídico — 01 (um). Capítulo II DAS FUNÇÕES Seção I Da função de controlador interno Art.95 — Fica criada a função de Controlador Interno na. Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG, com a consequente extinção do cargo de mesma denominação, até então existente e: I-- com requisitos e atribuições dispostos no Anexo IV desta Lei; II -- a ser ocupada, sempre que possível, por 01 (um) servidor efetivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ay AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO -— CEP 35.544-000 SP oa: TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br III:--nomeação de competência do Presidente da Câmara, pelo prazo de seu mandato; IV --observada a capacidade e a aptidão do servidor para a função; V — que o nomeado tenha seu desempenho considerado, no mínimo, como satisfatório nas avaliações ano anterior. $ 1º- Fica vedada e nomeação de servidor que não exerça funções similares ou correlatas com as atividades administrativas ou parlamentares do Legislativo. 8 2º — Ao servidor nomeado para a função de controlador interno será devida gratificação correspondente a 20 % (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo da carreira efetiva de que seja titular, conforme descrito no Anexo I desta Lei. $3º -- A destituição antecipada da função somente poderá ocorrer: a)— a pedido do(a) nomeado(a); b) — em razão de falta ou omissão no exercício da função, mediante processo administrativo, sem prejuízo de outras implicações e penalidades. $ 4º —O valor correspondente à gratificação deixará de ser devido em caso do término da condição que o enseja, independente do tempo de seu recebimento, sem incorporação de qualquer espécie e não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto: 1- décimo terceiro; 1 - adicionais por trabalho extraordinário e noturno; HI - adicional de férias. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 96 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam correlatas com as do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do superior hierárquico, desde que: I- possua a habilitação exigida para a respectiva classe; 1 -- tenha seu desempenho considerado satisfatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 * AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 sis sz TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 97 — O enquadramento do servidor nos critérios previstos nesta Lei, não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço para qualquer fim. Art. 98 -- A Tabela de Vencimentos de outros cargos e funções será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos Servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Parágrafo Único:- Fica resguardado o direito à revisão geral dos valores previstos no Anexo II desta Lei,, na data base dos servidores do Legislativo, a partir de 2018. Art. 99 -- Aos atuais servidores efetivos fica resguardada a garantia de 01 (uma) única progressão na carreira, por aperfeiçoamento funcional, pela realização de 40 (quarenta) horas de cursos e treinamentos nos critérios previstos nos artigos 28 a 35, da Lei Municipal 1488/2013 , de 21.de agosto de 2013 , até então vigente, com efeitos pecuniários a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2019, ficando extinta essa forma de progressão a partir dessa data e inexistindo para os novos servidores. Art. 100 -- A composição numérica do Quadro de Pessoal, a tabela de vencimentos e remuneração e a Escala de coeficiente de Graus e níveis, compatíveis com a nova estrutura organizacional, estão dispostas nos Anexos 1, Il e III da presente Lei, respectivamente. Art. 101 - A carga horária, os pré-requisitos e a descrição detalhada das atividades dos cargos, estão dispostos no Anexo IV desta Norma. Art. 102 — A ficha de Avaliação de Desempenho dos Servidores é a constante do Anexo V e a Declaração de Acúmulo de Cargo Público é de acordo com o Anexo VI desta Lei. Art. 103 — A esta Lei aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Estatuto ou Legislação dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Pará, naquilo que nela não estiver previsto e não contrariar a legislação superior. Art. 104 Ficam aprovados os seguintes anexos, como parte integrante desta Lei: . Anexo I — Quadro Geral de Cargos e Funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 LFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(dsaogoncalodopara.mg. gov.br . Anexo IJ — Tabela de vencimento básico e remuneração por Cargo; - Anexo III — Escala de coeficientes e graus para progressão; | Anexo IV — Das Atribuições dos cargos e funções; . Anexo V -- Ficha de Avaliação de Desempenho. - Anexo VI - Declaração de Acúmulo de Cargo Público. Art. 105 - A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, da legislação que a complementar e da legislação federal pertinente. Art. 106 - A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei implicará a nulidade respectiva dos atos e direitos dele decorrentes. Art. 107 - Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com vantagem previ sta na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta última, independentemente de qual a regra que The é mais benéfica. Art. 108 - A presente Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, ficando revogadas as Leis Municipais 1.488, de 13.08. 2013, 1.556, de 10.03.2015 e 1.579, de 03.03.2017. São Gonçalo do Pará, MG, aos doze de embro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal ficado no quadro de aviso de anicipa! de São Gonçalo do Pará lata de Rai A2 ig o i i Ê 4 | CNPJ — 18.291.369/0001-66 ANEXO I (Lei nº 1.593/2017) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 st TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(9saogoncalodopara.mg.gov.br QUADRO GERAL DE CARGOS E FUNÇÕES A — Cargos de provimento efetivo CARGO Níveldo Vencimento | Nº de | Recrutamento vagas Auxiliarde Secretaria I 01 Concurso público Auxiliar de Serviços Gerais H 01 Concurso público Agente Administrativo HI 01 Concurso público Contador | Iv Ol | Concurso Público B- Cargos de provimento em comissão CARGO Grau e Nível de Nº de | Recrutamento Remuneração vagas Assessor Parlamentar ÚNICO 01 Amplo Assessor Jurídico único 01 Amplo C — FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO Gratificação sobre ovalor do número de | Recrutamento vencimento do cargo efetivo vagas Controlador Interno 20% 01 Limitado São Gonçalo do Pará, aos doze de deze: Antônio André N Prefeito unicipal jmento Guimarães ro de dois mil e dezessete (12.12.2017). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ? AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 sides) rms TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO H ( Lei, nº 1.593/2017) TABELA DE VALORES 1)-VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS- GRAU “A“-, DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. a)-Nível 1 : Auxiliar de Secretaria VALOR R$ 1.240,99 b)- Nível IL: Auxiliar de Serviços Gerais VALOR R$ 1.470,80 c)- Nível III : .Agente Administrativo VALOR R$ 1.654,65 d)- Nível V : .Contador VALOR | R$ 3.064,18 2) REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - RECRUTAMENTO AMPLO Nível Único Cargo Valor Assessor Parlamentar R$2.206,21 Assessor Jurídico R$4.289,85 3) - VALOR DA DIÁRIA DO SERVIDOR: R$60,00 (Sessenta Reais) São Gonçalo do Pará, aos doze de defejnbro de dois mil e dezessete (12.12.2017) Antônio André Nfseimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG i CNPJ — 18.291 -369/0001-66 a AVPRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 Pa CemzTELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(G)saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO III ( Lei, nº 1.593/2017) ESCALA DE GRAUS E COEFICIENTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR. Grau E À B C D E F G Coeficiente | 1,0000 | 1,0200 1,0404 | 1,0612 | 1,0824 1,1041 | 1,1262 Grau H I J K L M N Coeficiente | 1,1487 1.1717 1.1951 12190 | 1.2434 T 1.2682 1.2936 Grau (0) P Q R o) T Coeficiente 1,3195 1.3459 1.3728 1.4002 1.4282 1.4568 1] São Gonçalo do Pará, aos doze de degefhbro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio AndréjNhscimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 ssEi eee TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV( pág. 1/7) (Lei, nº 1.593/2017) DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO a) Auxiliar de Secretaria Atribuições: e Prestar serviços de assistência aos servidores e vereadores, « Criar pastas para arquivar documentos, realizar digitação e digitalização de documentos, criar sistema de organização de arquivos nos computadores, « Participar de todas as sessões da Câmara Municipal, quando solicitado pelo presidente. « Redigir requerimentos, ofícios e indicações solicitadas pelos vereadores, com auxílio da Assessora Parlamentar e Atualizar softwares, rodar anti-vírus nos equipamentos, e Instalar programas necessários nos equipamentos, e Guardar e arquivar todos os áudios e vídeos em CDs e em ordem, por data e numeração, sendo de sua responsabilidade a conservação, * Auxiliar o Assessor Jurídico e o contador a realizar orçamentos e cotações. . Preparar as pastas para reuniões e auxiliar na organização da pauta. « Realizar pesquisas solicitadas pelo público e pelos órgãos da Câmara; * Auxiliar o agente administrativo e Assessor Parlamentar, quando solicitado; « Disponibilizar cópias de áudio e vídeo, somente com autorização escrita do Presidente, « Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações; « Realizar o fechamento das portas, janelas e outras vias de acesso às dependências da Câmara e Informar a chefia imediata sobre irregularidades observadas; e Zelar pelos equipamentos e outros bens; e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.; * Inventariar, conferir e catalogar os bens patrimoniais da Câmara Municipal. e Executar outras atividades correlatas e inerentes ao Órgão de lotação, inclusive em substituição a outros servidores. Pré requisitos mínimos — Ensino Médio completo. Carga horária semanal: 30 h São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio Andr scimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 STELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV (continuação- Pág. 2/7) (Lei, nº 1.593/2017) b)Auuxiliar de Serviços Gerais. Atribuições: Manipular e preparar café, servir, preparar mesas, bem como serviço de água e café quando as necessidades assim o exigirem; Realizar o fechamento das portas, janelas e outras vias de acesso às dependências da Câmara Promover a conservação, asseio e limpeza dos equipamentos, utensílios, vasilhames e instalações, cumprindo as normas sanitárias; Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados à sua disposição, comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeito ou outros fatos que venham a servir de óbice para a boa e perfeita execução dos serviços; Verificar a quantidade e disponibilidade de produtos, controlando em especial prazo e data de validade dos materiais de consumo colocados à sua disposição; Controlar desperdícios e dar destinação adequada ao lixo produzido; Evitar sobras e perdas; Zelar pela segurança do local de trabalho bem como controlar o acesso de pessoas a cozinha, Limpar e higienizar os bebedouros, filtros, existentes, mantendo-os em perfeito estado de asseio e mantendo-os constantemente abastecidos com água mineral; Manter os copos, vasilhas, panos, pisos, geladeira, fogão, sempre limpos, e em boa condição de uso, Manter abastecidos, com copos descartáveis, os suportes de copos instalados ao lado do bebedouro ; Limpar e higienizar o recinto da câmara municipal, salas, cozinha, banheiros, e áreas, bem como cuidar do jardim, e das plantas, Cuidar da limpeza das janelas, portas, moveis, conservando os sempre limpos, Participar de comissões oficiais da Câmara, tais como comissão permanente ou provisória de licitação, de patrimônio, quando necessário ou solicitada. Pré requisitos mínimos — Ensino fundamental completo. Carga horária semanal: 40 h. São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de. dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ". AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 Cese TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV(continuação — Pág. 3/7) (Lei; nº 1.593/2017) e) - Agente Administrativo: Atribuições: e Receber, requerimentos, ofícios, cartas; Redigir requerimentos, ofícios e indicações solicitadas pelos vereadores; Atender telefone, enviar e recebe fax, fazer copias; Anotar e agendar eventos; Realizar contatos com órgãos e repartições públicas, quando necessário; Manter a organização dos arquivos; Conferir materiais, quando do recebimento, bem como notas fiscais; Emitir requisições; Executar serviços de computação e digitação; Controlar o arquivo e documentos, Controlar estoque máximo e mínimo, Planejar o consumo, emitindo relatórios para suas aquisições prévias; Desempenhar atividades de reprografia; Executar atividades de arquivo de documentos; organizar pastas, armários, enumerar, Auxiliar na elaboração de projetos, quando solicitado. Auxiliar o presidente e demais vereadores em reuniões, reduzindo a termo os assuntos, cuidar da pauta das sessões legislativas, quando solicitado. Substituir o assistente parlamentar quando de sua ausência, e Auxiliar no processo licitatório e realizar orçamentos, para aquisição de bens, e Planejar, organizar e desenvolver os serviços da biblioteca, organizando as leis, em ordem cronológica, bem como decretos, portarias, processos licitatórios, contratos, sendo responsável por publicações dos atos, no site e portal da transparência. e Fornecer cópias de documentos € prestar informações somente com autorização do Presidente e a requerimento da parte, por escrito, e Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações; e Documentar, catalogar, classificar e indexar documentos; e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.; e Realizar as demais atividades correlatas, inerentes ao órgão de lotação, inclusive em substituição a servidores ausentes. Pré requisitos — Ensino Médio completo Carga horária semanal: 40 h. São Gonçalo do Pará, aos doze de degembro de dois mile dezessete (12.12.2017). Antônio And; cimento Guimarães Prefeito Municipal d) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 “TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV(continuação- Pág. 4/7) (Lei, nº 1.593/2017) Contador Atribuições: Municiar a Mesa Diretora, as Comissões, os Vereadores e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara, de orientações técnicas e normativas na área contábil; orientar a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores, na análise de matérias que envolvam assuntos contábeis e financeiros; elaborar, quando solicitado ou por exigência legal, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários; proceder a contabilização orçamentária financeira e patrimonial; elaborar mensalmente os relatórios financeiros, anexando-lhes a documentação respectiva; elaborar as prestações de contas da Mesa dá Câmara: elaborar juntamente com o Presidente e demais vereadores a proposta orçamentária, enviando-a ao Poder Executivo para fins de incorporação a proposta orçamentária do Município; controlar a execução das prestações orçamentárias em todas suas fases, promovendo o empreso prévio das despesas. Prestar auxílio à Divisão de Contabilidade e Finanças, controlando as contas bancárias da Câmara e realizando pagamentos; Efetuar os registros contábeis, acompanhamento e controle da administração financeira e cadastramento das receitas: Elaboração dos balancetes financeiros relativos aos recursos recebidos do Poder Executivo; Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores; Promover,a conciliação bancária; Elaborar demonstrativo do saldo de caixa, inclusive bancário; Exercer controle sobre os atendimentos feitos a servidores; Auxiliar nos procedimentos licitatórios. Pré requisitos mínimos — Registro no CRC. Carga horária semanal 16 horas São Gonçalo do Pará, aos doze de d bro . de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG “CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 —- CENTRO — CEP 35.544-000 ses Cams TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV(continuação — Pág. 5/7) (Lei, nº 1.593/2017) DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS a) Controlador Interno Atribuições: Executar auditoria interna contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e emitir os devidos relatórios; Auxiliar os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade. Instruir o servidor competente, na prestação de contas; Analisar a aplicação de recursos repassados ao Poder Legislativo; Apontar falhas nas contas, bem como desvio de bens ou valores públicos; Identificar e tomar providências quanto à prática de qualquer ato lesivo ao patrimônio público; Coordenar e supervisionar a aquisição de bens e serviços: Informar ao Presidente da Câmara sobre qualquer irregularidade constatada; Assessorar o Presidente da Câmara no estabelecimento das diretrizes para a atuação administrativa e financeira da Câmara Municipal. Emitir parecer sobre realização de compras de bens e serviços, bem como contratações. Pré requisito mínimo — Ensino Médio completo e servidor ocupante de cargo administrativo. São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André cimento Guimarães Prefei unicipal EEN, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 ms TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV(continuação — Pág. 6/7) (Lei, nº 1.593/2017) 2. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -- RECRUTAMENTO AMPLO a )--Assessor Parlamentar Atribuições: Assessorar os vereadores nos trabalhos parlamentares, inclusive redigindo documentos e correspondências: Assessorar os vereadores e a Mesa Diretora, durante as reuniões da Câmara; Realizar pesquisas e estudos, preparar monografias, relatórios e demais documentos, quando solicitado; Manter o Presidente informado e controlar as atividades legislativas; Corrigir legislação e documentos de interesse do parlamentar; Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Vereador; Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores: Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa; Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar; acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos; Atender ao público; Participar de comissões oficiais da Câmara, acompanhar em diligências, emitir relatórios,. quando solicitado; Realizar as demais atividades correlatas, inerentes ao órgão de lotação, inclusive em substituição a servidores ausentes. Cuidar da pauta da reuniões legislativas e organizar sessões solenes, podendo solicitar auxílio do Agente Administrativo e do Auxiliar de Secretaria; Auxiliar na elaboração de projetos; Organizar sessões solenes; Orientar o Auxiliar de Secretaria e o Agente Administrativo na elaboração de documentos parlamentares Pré requisitos mínimos — Ensino Superior completo. Carga horária semanal 40 horas São Gonçalo do Pará, aos doze de mbro de. dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio Andr: scimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO-PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000 £TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL; gabinete(O)saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO IV(continuação — pág. 7) (Lei, nº 1.593/2017) b) “Assessor Jurídico Atribuições: -Assessorar e orientar o Presidente, a Mesa Diretora e os vereadores na elaboração, acompanhamento e análise dos atos administrativos e legislativos da Câmara; -Prestar assessoria na análise, elaboração, sanção e promulgação de Leis, Resoluções e Portarias; -Fornecer consultoria e emitir pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente, vereadores e comissões, dentro das atividades parlamentares; “Informar ao Presidente, assim que identificado, qualquer desvio do ordenamento jurídico da Câmara. .Diligenciar para o estrito cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento interno. «Coordenar e controlar o desenvolvimento dos serviços jurídicos e legislativos da Câmara; “Orientar o Presidente e vereadores sobre as limitações constitucionais e legais nas atividades parlamentares, inclusive quanto a administração dos recursos financeiros; «Acompanhar o Presidente e demais vereadores em reuniões para tratar de assuntos de relevante interesse da sociedade, inerentes ao exercício da função ou das atividades parlamentares, quando demandado; “Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Câmara Municipal; - Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como analisar Os contratos a serem firmados pela Presidência; -Examinar projetos de leis, resoluções, emendas, regulamentos e outros atos de natureza Jurídica; -Exercer outras atividades correlatas e emitir pareceres jurídicos, quando solicitados pelo Presidente e demais vereadores, bem como acompanhá-los em questões jurídicas atribuídas ao exercício da vereança. Pré requisitos — Advogado com inscrição ativa e definitiva na OAB. Carga horária semanal: disponibilidade mínima de 12horas São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 a” AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES; 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 sos comuz TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(9)saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO V (Lei, nº 1.593/2017) FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ-MG NOME DO SERVIDOR: | CARGO: | Matrícula: DATAPOSSE: / 1 [DATA DA AVALIAÇÃO: / | TIPOD DE AVALIAÇÃO: () ANUAL (D ESPECIAL QUESITOS: Quanto ao Servidor: Sim / não É O trabalho é feito com bom nível de acerto e apresentação? IL É eficiente e contribui com o bom andamento dos trabalhos? TIL É disposto(a) a auxiliar em outras tarefas correlatas à sua função? IV -Tem iniciativa para resolver questões de sua área de atuação? V — Adota postura interna compatível com suas funções e cargo? VI-Cumpre sua jornada com pontualidade e boa assiduidade ? VII- Busca aperfeiçoamento para melhoria de seu desempenho ? VIH Age sempre com respeito e cortesia, inclusive com os vereadores? | [ IX - Demonstra boa receptividade e disposição no atendimento ao público? X — desempenha suas funções dentro da ética e da moralidade? O servidor acima foi por nós avaliado e atestamos que obteve aproveitamento de ........ ( essenseseocensaserso corsereesneasasesesacesesesconceasasmsasasasss )por cento. SE AVALIAÇÃO ESPECIAL SIM/NÃO/PREIJ. O servidor é considerado apto para adquirir a estabilidade? Ciente do Servidor: (Assinatura e nome dos membros da comissão.) São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André NáBtimento Guimarães Prefeito! Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG ) CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 EP ez TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br ANEXO VI ( Lei n. 1.593/2017) DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGO (TEM QUE SER REDIGIDA TOTALMENTE A PRÓPRIO PUNHO) Eu , portador da Carteira de Identidade RG nº. e CPF nº R residente e domiciliado na Rua nº = Bairro ,na cidade de ., aprovado no Concurso Público da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG, nº , do ano de , para o cargo de ».... (completar com uma das opções abaixo): “declaro para os devidos fins, sob as penas da Lei, junto ao Poder Legislativo Municipal, que não exerço nenhum outro cargo, emprego ou função no Serviço Público, quer seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal ,cuja acumulação seja vedada ou cujo horário seja incompatível com o exercício do cargo para o qual serei nomeado, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, bem como previsto no normas do concurso, Ou; “ declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal, que exerço ...(cargo. função ou emprego) de (denominação do cargo, função ou emprego) na , localizada na “(endereço completo com telefone) em regime jurídico (estatutário, celetista, outros) em jornada de trabalho, com carga horária semanal de horas. “, Ou; “declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal, para fins de acumilação remunerada, que sou aposentado(a) e exercia o cargo/função/emprego de — e prestava serviços no(a)... (anexar documentos relativos a aposentadoria, se for o caso) PRE Declaro, por fim, que tomei conhecimento do inteiro teor das normas acima relacionadas e que estou ciente de que estarei sujeito às penalidades previstas em Lei, inclusive de demissão, caso venha a incorrer em acumulação ilegal, durante o exercício da função para a qual serei nomeado (a). São Gonçalo do Pará, MG, .... de ..........mesmnemeememe de (Assinatura do concursado, por extenso.) São Gonçalo do Pará, aos doze de dezgmbro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André|Nascimento Guimarães Prefeito Municipal