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norma nº 1593/2017

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1593 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIAPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ; CRIA FUNÇÃO , REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.488, DE 21.08.2013, 1.556, DE 10.03.2015, 1.579, DE 03.03.2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000
ses TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 1593 /2017
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de
Carreira e Política de Remuneração dos servidores
da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará;
cria função, revoga as Leis Municipais 1.488, de
21.08.2013, 1.556, de 10.03.2015, 1.579, de
03.03.2017 e dá outras providências.”
Faço saber que, a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e estabelece diretrizes aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Minas Gerais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
1 —- Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da
Câmara Municipal;
Il - Cargo Público - é uma partícula da estrutura do serviço público, com denominação
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
HI — Titular de Cargo Público - Servidor investido no cargo público efetivo, por meio
de concurso e que tenha adquirido a estabilidade;
IV — Cargo Público efetivo - cargo provido por concurso público ,em caráter
permanente, organizado em carreira e que integra o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
'
Municipal;
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Tess TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(O)saogoncalodopara.mg.gov.br
V — Cargo Público em comissão - o que é provido em caráter transitório, para
desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
VI — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de
acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VII — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições da
mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
VIII — Carreira - o conjunto de série de classes com atividades de área comum,
sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a
responsabilidade cometida, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram,
mediante provimento originário;
IX- Quadro de pessoal - é o conjunto de carreiras de cargos público de natureza
efetiva, ou isolada, de um mesmo serviço, órgão ou Poder Público;
X - Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base,
escalonado em linhas horizontais, na forma de grau, e colunas verticais na forma de nível;
XI - Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
XII - Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética a partir da letra “A”;
XIII - Exercício — é a execução efetiva das atribuições de um cargo público;
XIV - Estágio probatório - período de trabalho do servidor nomeado para o cargo
público de provimento efetivo, por meio de concurso público, fixado para a aquisição da
estabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos da Câmara os seguintes princípios:
I — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
II - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
+
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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Vis CNPJ — 18.291.369/0001-66
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HI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39,8 4º, art. 150,
H, art. 153, HI e 8 2º, I da Constituição da República;
IV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição da República.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
V - a Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da
Constituição da República;
Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos
IV - a qualificação profissional;
V -o desempenho.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. TP, IV,
VI, VII IX, XI XHI, XV, XVI, XVII XVII, XEX, XX, XXI e XXX da Constituição da
República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
CAPÍTULO HI
DA CARREIRA
Seção I
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DO PROVIMENTO E DA POSSE
Art. 6º - O provimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo , ressalvadas as
nomeações para os cargos de provimento em comissão, declarados em lei de recrutamento
amplo, e em conformidade com o elencado nas classes de cargos de provimento efetivo,
dispostos em carreira, constantes do Anexo 1.
Art. 7º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em
lei.
$ 1º- A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento. :
82º- só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação em razão de
aprovação em concurso público.
8 3º - no ato da posse, o servidor apresentará declaração, de próprio punho, quanto ao
exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública, conforme modelo do Anexo
VI.
$ 4º. a posse em cargo público efetivo dependerá de prévia avaliação médica oficial e
só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo. '
$ 5º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que atendidos todos
os critérios e as condições do Estágio Probatório, inclusive quanto às condições de suspensão
do cômputo do estágio, previstas no Estatuto do Servidor Municipal.
Seção HI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício.
t
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$ 1º - Durante o estágio probatório o servidor será submetido a avaliação de
desempenho nos mesmos critérios e períodos previstos na seção II do capítulo IV, exceto
quanto ao período da primeira, além de uma avaliação especial.
8 2º -- A primeira avaliação no estágio probatório, será realizada:
L- no mês de outubro do ano em que o servidor for nomeado, se a posse ocorrer até o
mês de junho;
IT - no mês de abril do ano seguinte, se a posse ocorrer a partir do mês de julho.
$ 3º -- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória uma avaliação
especial de desempenho com aproveitamento mínimo igual a 70 % (setenta por cento) na
avaliação especial e na média simples de aproveitamento das demais avaliações.
$ 4º - Será especial, a avaliação a ser realizada pela Comissão, no segundo mês anterior
ao do término do estágio probatório, observado que:
I - se o segundo mês anterior ao término do estágio probatório for o do recesso
parlamentar, a avaliação especial será realizada no mês seguinte;
Il - o servidor também ficará responsável por informar à Administração da Câmara, a
época correta de sua avaliação especial;
IH - a avaliação especial prevalecerá, também, como avaliação normal do período em
curso;
$ 5º--Na avaliação especial, a comissão avaliadora observará todos os critérios das
avaliações normais e manifestar-se-á se o servidor é considerado apto, ou não, para adquirir
a estabilidade.
$ 6º -- A não realização da avaliação especial até o final do estágio: probatório, por
omissão da Administração ou comissão, ensejará automaticamente a estabilidade do servidor,
sujeitando os responsáveis às penas legais, inclusive quanto à prática de atos de improbidade
administrativa.
8 7º - Ao final do estágio probatório, será exonerado, após processo administrativo, o
À
servidor que não obter aproveitamento mínimo exigido nas avaliações.
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8 8º A demissão poderá ocorrer a qualquer tempo caso seja identificado que o
servidor não satisfaz os requisitos estabelecidos na legislação vigente, previstos para
ocupação do cargo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Ast. 9º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a
carreira nos termos previstos nesta Lei e ocorrerá exclusivamente no cargo em que ele seja
titular.
Parágrafo único — A carreira do servidor titular de cargo público de provimento efetivo
tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e profissionalização,
melhorando a qualidade dos serviços que presta à população.
Art. 10º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de
treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo e de
critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de
oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.
Art. 11 — O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que ocorrerá
em razão de merecimento e de formação pessoal, nos termos previstos na seção III deste
capítulo.
Parágrafo único — A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira
imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos
respectivos.
Art. 12 — A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que serão expressos
em letras, começando do grau “A”,
$1º- A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau
anterior para o do grau imediatamente seguinte.
$ 2º - Cada grau terá seu coeficiente próprio, que será aplicado sobre o valor do
vencimento do grau “A” do respectivo nível e cargo efetivo , para se estabelecer o valor do
N
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vencimento do servidor, conforme seu enquadramento e progressão na carreira, observado
que:
I-o código de vencimento será formado por 2 (dois) caracteres e indicará o grau e o
nível em que o servidor se enquadra;
II — atendidos os requisitos, o enquadramento e a progressão na carreira do servidor
serão estabelecidos, pelo presidente da Câmara, através de Portaria;
HI --os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são de valores únicos, sem
graus e sem progressão na carreira e o código representará apenas o nível do vencimento.
Art. 13 — O ingresso na carreira far-se-á sempre no grau “A” do respectivo grau e
nível de vencimento do cargo público de provimento efetivo em que o concursado for
empossado, cujos cargos, valores e níveis são os descritos no anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único — Os atuais servidores serão posicionados na tabela de carreira, no grau
correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento.
Seção II
Da avaliação de Desempenho
Art.l4 - A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do
merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fomecendo subsídio
para a progressão por merecimento, bem como identificar necessidade de aprimoramento
profissional.
Art. 15 — O processo de avaliação tem por objetivos, motivar o servidor ao aprimoramento
no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício
funcional, considerando os seguintes requisitos:
I- a qualidade e zelo do trabalho;
I- a eficiência;
TI - a cooperação;
IV- ainiciativa;
V - postura no cargo ou função;
VI- a assiduidade e a pontualidade;
VII - o aperfeiçoamento funcional;
VIII- o relacionamento pessoal; À
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IX — o atendimento ao público;
X- a ética e moralidade na função;
Art.16 -- Quaisquer alterações nos princípios, critérios e quesitos de avaliação, surtirão
efeitos somente no período de avaliação subseguente e com prévio conhecimento dos
servidores.
Art.17 — A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de provimento
efetivo será feita semestralmente nos meses de abril e outubro, por uma comissão formada por
dois membros da Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais e um servidor
efetivo.
Art.18 - A comissão de que trata o art.17 será composta pelo Presidente e relator da
Comissão permanente de serviços e 01 (um)servidor efetivo que não seja o avaliado, indicado
pelo presidente da Câmara, de forma alternada, quando possível, para evitar que um servidor
faça duas avaliações seguidas do mesmo avaliado, sendo suplente o membro que compõe a
comissão de serviços.
Art. 19 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de
até 05 (cinco) dias após ser concluída, mediante a entrega de cópia do instrumento da
respectiva avaliação.
| Art, 20 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara nos 10(dez) dias
seguintes após ser cientificado do resultado, solicitando revisão, sempre que a avaliação de
desempenho conferir-lhe conceito inferior ao previsto no art. 16.
Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentado e
sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação.
Seção TI
DAS PROGRESSÕES
Subseção I
Das Disposições Gerais
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Art. 21 — A progressão na carreira ocorrerá sempre no próprio cargo público de
provimento efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo público
para outro.
Art. 22 — Observada a exceção prevista no artigo 99 desta Lei, a evolução na carreira, do
servidor titular de cargo público efetivo dar-se-á através de:
I -- Progressão por merecimento;
II — progressão por formação pessoal.
Subseção HI
Da Progressão por merecimento
Art. 23— A progressão por merecimento dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira
do servidor, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício e estará . condicionada à obtenção da
média mínima de 70% (setenta por cento) das avaliações de desempenho aplicadas no respectivo
interstício.
Parágrafo único --: Caso não alcançada e média mínima, a progressão ficará suspensa,
até que esse critério seja atingido pelas avaliações dos últimos 02 (dois) anos.
Art. 24 - A contagem para primeira progressão por merecimento, iniciará a partir do final
do estágio probatório e se efetivará de acordo com o previsto no art. 28 desta Lei..
Art.25 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento efetivo
por ptazo superior a um mês e não apresentar justificativa acolhida pelo Presidente, estará
sujeito a abertura de processo administrativo e,caso não seja demitido, terá a contagem de
tempo reiniciada para efeito de qualquer progressão.
Art. 26 - Ao servidor que for punido com penalidade prevista em lei ou resolução, em
decisão final e irrecorrível na via administrativa, se aplicam as seguintes regras:
I-se for advertido, retardará em 01(um) ano sua progressão por merecimento;
II- se for suspenso, retardará em 02(dois) anos sua progressão por merecimento.
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Art. 27 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão, ou função comissionada, não perderá o direito à progressão
no cargo correspondente à sua evolução na carreira efetiva.
Art. 28 — Desde que atendidos os requisitos, a concessão da progressão efetivar-se-á
através de Portaria, sendo o servidor enquadrado na carreira, a partir do primeiro mês seguinte
ao da aquisição.
Subseção HI
Da Progressão por Formação Pessoal
Art. 29 - A progressão por formação, ocorrerá pela elevação de nível de formação,
através da conclusão de curso regular de graduação, superior à da escolaridade mínima
exigida para a investidura do cargo público efetivo de que o servidor for titular e:
I -- serão considerados apenas os cursos realizados ou concluídos após sua posse no cargo.
II — dar-se-á com interstício mínimo de 2 (dois) anos e por cursos concluídos desde a
última progressão sob o mesmo fundamento.
[II - Somente haverá a progressão por formação pessoal após O término do período do
estágio probatório.
Art. 30 - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, desde que reconhecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura, de:
I- ensino médio;
II — superior completo;
UI- pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula
presenciais;
IV — mestrado, com defesas de dissertação;
V — doutorado, com defesa de tese;
$ 1º - Cada nível implicará na elevação de 01 (um) grau na carreira, em relação ao grau
de enquadramento do servidor, observado o interstício mínimo previsto no artigo 29, sendo
'
considerado apenas 01 (um) curso para cada nível de formação pessoal.
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$ 2º - A decisão do Presidente, sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser
fundamentada e expedida no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento do servidor.
Art. 31 - O servidor poderá requerer a primeira progressão imediatamente após adquirir a
estabilidade, sendo enquadrado pelos cursos regulares concluídos após sua posse no cargo
efetivo de que for titular.
Art. 32 - A progressão por formação pessoal far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao longo da
carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim.
Art. 33 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção, deverá
requerer a concessão da progressão ou enquadramento.
& 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenticada de
documento que comprove a conclusão do curso, nos termos das normas próprias, de forma a
permitir a aferição de que trata o art. 30.
82º - A progressão por formação pessoal será concedida através de portaria e produzirá
efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento,
desde que estejam atendidos todos os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 34 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício
de cargo em comissão ou função comissionada, não perderá o direito a progressão por formação
pessoal.
Sessão IV
DO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 35 —O aperfeiçoamento funcional do servidor ocorrerá mediante sua participação em
cursos e programas de treinamento, sendo considerado como quesito de avaliação periódica de
desempenho. Observada a exceção prevista no artigo 99 desta Lei.
Art. 36 -- A participação em cursos ou programas de treinamento, capacitação e
desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do servidor, para
melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área de atuação. X
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Art. 37 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir efetivamente
para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições
do cargo público de que é titular.
Art. 38 - O Presidente da Câmara decidirá, prévia e expressamente, de acordo com as
necessidades e conveniências dos serviços Câmara Municipal:
I - quais servidores serão submetidos a curso ou programa de treinamento, adotando
como critério de escolha as especificidades de cada indivíduo ou as particularidades do cargo;
W -o conteúdo programático do curso ou programa de treinamento e capacitação.
Art. 39 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou programas de
capacitação e desenvolvimento.
Art. 40 - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80%
(oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento de que participar.
Art. 41 — O servidor deverá apresentar comprovante de conclusão ou aproveitamento do
curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado,
imediatamente após o retomo às suas atividades normais.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 42- Os servidores da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará , Minas Gerais,
estão vinculados, no que for aplicável, ao regime jurídico estatutário do Município e ao
regime previdenciário oficial do País
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO CARGO
Art. 43- O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO H
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Remuneração e do Vencimento
Art. 44 - A remuneração do servidor da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG
é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e pelas vantagens pecuniárias a que O
servidor fizer jus, a título permanente ou temporário.
Art. 45 - As vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus são aquelas previstas na
Constituição Federal, nesta Lei ou em Lei Municipal vigente, ou superveniente, que
expressamente preveja ser aplicável aos componentes do quadro de pessoal da Câmara
Municipal.
Art. 46 - As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
$ 1º - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vantagens
pecuniárias a que a lei der esse caráter.
$2º - A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no
cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo
expressa previsão legal em contrário.
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Art. 47 — Exceto para os casos de enquadramento por progressão na carreira, somente
por Lei poder-se-á:
1 - instituir, alterar, majorar, corrigir, diminuir ou extinguir qualquer parcela
remuneratória;
II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;
HI - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a
temporalidade de seu pagamento.
Parágrafo único - É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo
público mediante equiparação ou vinculação a parcela remuneratória devida a outro cargo,
emprego ou função pública, bem como a vinculação automática a qualquer índice, conforme
previsto na Constituição Federal.
Art. 48 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
Parágrafo único - Não se considera, para os fins do previsto no “caput” deste artigo, O
valor pago a título de décimo terceiro, de adicional de férias e de indenização de férias-
prêmio.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização
do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 50 — Após os reajustes dos vencimentos, será elaborada comunicação interna
assinada pelo Presidente, com indicação do nome, código de enquadramento e valor do
vencimento de cada servidor, para repasse, ao setor responsável pelo processamento da folha
de pagamento.
Art. 51 - O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao
qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus, e não poderá ser
inferior a 01 (um) salário mínimo vigente.
Art. 52 - O vencimento do cargo público de. provimento efetivo depende do
enquadramento do titular no respectivo grau e nível da carreira, iniciando pelo grau “A”,
conforme disposto no artigo 13 desta Lei, e sobre o qual se aplicarão os reajustes anuais.
!
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Art. 53 — A data base para os reajustes dos vencimentos ou remuneração dos servidores
da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG é 1º (primeiro) de janeiro.
CAPÍTULO H
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54 - Além do vencimento, é devido ao servidor as vantagens pecuniárias previstas
neste Capítulo.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão
computadas nem acumuladas ao vencimento para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção IL
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 56 — O servidor efetivo terá direito a férias regulamentares anuais de 30 (trinta)
dias, observados os critérios de aquisição, utilização, conversão e parcelamento de acordo
com a Legislação Federal vigente , em todos os seus aspectos, e O seguinte:
$ 1º - As férias poderão ser parceladas, a critério da Administração da Câmara.
$ 2º - Em caso de parcelamento, as vantagens de férias serão pagas ao
servidor quando da utilização do primeiro período.
$3º - Por época da utilização, o servidor poderá converter até 1/3 (um terço) de suas
férias, em abono pecuniário, observados os critérios da Legislação Federal para efeito de
garantia desse direito.
Seção HI
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 57 — O servidor público titular de cargo de provimento efetivo fará jus a aquisição
de 06 (seis) meses de férias-prêmio a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado todos
os critérios de aquisição, de não aquisição e cômputo de efetivo exercício, previstos na
Legislação Municipal.
$ 1º- As férias-prêmio poderão ser convertidas em pecúnia, observado a capacidade de
pagamento da Administração, mediante pedido formal do servidor até 01 (primeiro) de
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agosto de um exercício, possibilitando a inserção no orçamento anual, para pagamento no
exercício subsegiente.
$ 2º - O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário,
não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que faça jus o
servidor.
$ 3º - O pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie será autorizado pelo
Presidente da Câmara, em até 06 (seis) parcelas, devendo todas elas serem efetivamente
pagas dentro do mesmo exercício, vedado o pagamento proporcional.
$ 4º -- Para qualquer efeito, as férias prêmio serão remuneradas com base no valor do
vencimento do servidor, no cargo em que ele esteja enquadrado como titular efetivo,
considerando apenas as alterações do vencimento por progressão na carreira.
8 5º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo, nomeado para O
exercício de cargo público de provimento em comissão ou função comissionada, não perde
direito à vantagem de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 58 - No caso de vacância, o servidor terá direito a perceber:
1- aremuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
Il - as férias já adquiridas e ainda não usuftuídas;
HI -as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.
Art. 59 - Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a receber
férias e décimo terceiro proporcionais, nos termos da legislação vigente, desde que a vacância
não decorra de aplicação da penalidade de demissão.
Seção V
DOS ADICIONAIS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 60 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
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I- por tempo de serviço;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
TI - noturno;
IV - por Exercício de Cargo em Comissão.
V - de férias.
Parágrafo único - Os adicionais por tempo de serviço e por exercício de cargo em
comissão, somente incidirão sobre o vencimento do servidor no cargo em que for titular
efetivo, podendo a lei fixar valor certo ou base de incidência de valor inferior ao do
vencimento do servidor.
Subseção TI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 61 — Será devido o adicional por tempo de serviço aos servidores titulares de cargo
de provimento efetivo da Câmara Municipal da seguinte forma:
I- 5% (cinco por cento) do valor de seu vencimento na carreira, a cada 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, observados os mesmos critérios de contagem de tempo previstos no
Estatuto ou Legislação Municipal;
II -- após 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado, um adicional de 10%
(dez por cento) sobre seu vencimento na carreira, sem prejuízo da vantagem prevista no inciso
I desse artigo.
Art. 62 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo público de provimento em comissão ou função gratificada, não perde
direito aos adicionais de que trata esta Subseção,
Art. 63 - O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor pago
sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza.
Art. 64 - O adicional previsto nesta Subseção é devido a partir do mês subsequente em
que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.
Parágrafo único - O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de
caráter permanente.
Subseção HI
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Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 65 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é de
caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término das condições que o
ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.
$ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela
prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
Art. 66 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Art. 67 - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia imediata do
servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia e expressa autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 68 - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de
hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida
de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do
servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 69 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser
| convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço,
sem direito a perceber o adicional de que trata esta Subseção.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 70 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado ou compensado com acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho, além do adicional de
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50% (cingienta por cento) para o caso de remuneração ou compensação, observado o previsto
no artigo 68.
8 1º - O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando de
ser devido em caso de término das condições que o ensejaram, sem incorporação ou
considerado em cálculo de qualquer outra vantagem.
Subseção V
Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 71 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado
para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o adicional
de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento de um deles.
$ 1º - O valor correspondente ao adicional nos termos do caput deste artigo, deixará de
ser devido em caso de término da condição que o enseja, sem incorporação de quaisquer
espécies, independente do tempo de exercício do cargo em comissão, e não será considerado
para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto:
1 - décimo terceiro, em qualquer situação;
II - adicionais por trabalho extraordinário e noturno;
UI - adicional de férias.
Parágrafo Único: Fica extinto qualquer outro benefício, vantagem ou direito, além do
previsto neste artigo, pelo exercício de cargo em comissão a partir da vigência desta Lei.
Art. 72 - O ocupante de cargo público de provimento em comissão que não seja servidor
titular de cargo público de provimento efetivo terá direito a perceber apenas o vencimento
referente ao cargo ocupado, sem nenhum outro acréscimo ou adicional.
Axt..73 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser
designado para exercer simultaneamente outro cargo de mesma natureza, hipótese em que
deverá optar pelo adicional de 20% (vinte por cento) de um deles.
Subseção VI
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Do Adicional de Férias
Art. 74 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor o adicional
correspondente a um terço do vencimento a que faz jus o servidor, a título de adicional de
férias.
$ 1º - O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo
se dar em folha separada ou junto com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do mês
em que ocorrerá a entrada de férias.
$ 2º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias
quando da fruição do primeiro período.
8 4º - O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não poderá
ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Seção VI
Do Décimo Terceiro
Art. 75 — É devido ao servidor a gratificação natalina nos termos previstos na
legislação federal e Municipal, no que couber, a ser paga no mês de dezembro da cada ano,
facultado a antecipação de 50Y(cingienta por cento) do valor, no mês de aniversário do
servidor.
Seção VII
Do Salário Família
Art. 76 — O salário família é devido ao servidor da Câmara Municipal nos termos da
legislação previdenciária oficial do País, por ser este O regime previdenciário a que ele está
vinculado.
Seção VIII
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Funeral
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Art. 77 — O auxílio funeral será devido à família dos atuais servidores titulares de cargos
efetivos, falecidos em atividade ou em disponibilidade.
Parágrafo Único: Fica extinto o auxílio funeral para os servidores empossados a partir da
vigência desta Lei.
Art. 78 -- O valor do auxílio funeral será equivalente de até 1 (um) mês do menor
vencimento básico — grau A - pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação da nota
fiscal correspondente, da certidão de óbito respectiva, pago diretamente ao emissor da nota e
desde que as despesas não tenham sido acobertadas por nenhum espécie de plano funeral.
Parágrafo Único — É vedada a concessão do auxílio se as despesas do funeral forem
acobertadas por algum plano fimeral ou assistencial, devendo o responsável familiar assinar
declaração nesse sentido e sob pena de responsabilidade civil e criminal
Subseção IL
Do Auxílio doença
Art. 79 — Fica extinto o auxílio doença pago pela Câmara Municipal, considerando que o
servidor do Legislativo está vinculado ao regime previdenciário oficial do País, a quem compete
a responsabilidade de custear o benefício.
Subseção III
Do Auxílio reclusão
Art. 80 — Fica extinto o auxílio reclusão por ser de competência do Estado, sendo aplicado
o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal para os casos de afastamento do servidor
titular de cargo efetivo, por motivo de prisão.
TÍTULO WI
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
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Seção I
Das Disposições Gerais
Axt. 81 - O servidor que viajar para fora do Município em caráter oficial terá direito a
receber passagens, hospedagem e diária.
$ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela destinada a
desenvolver atividade relacionada a serviço da Câmara Municipal ou a participar de congresso,
seminário ou evento similar de interesse institucional.
$ 2º - A indicação para efetuar viagem em caráter oficial deverá observar a correlação
entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser efetuado ou do temário do
congresso, seminário ou evento similar, conforme o caso.
Art. 82 - A viagem em caráter oficial dependerá de prévia aprovação do Presidente da
Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a farão e à indicação de quem a
efetuará.
Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput depende de existência de saldo
orçamentário e financeiro, devendo ser empenhadas.
Art. 83 - As despesas referidas neste Capítulo não têm caráter remuneratório e não
integram os direitos pecuniários do servidor para qualquer fim.
Seção IL
Das Passagens e da Hospedagem
Art. 84 - As despesas com passagem intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, e
hospedagem na cidade de destino ficarão a cargo da Câmara Municipal ou mediante
adiantamento de numerário, conforme opção do Presidente da Câmara.
Art. 85 - A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na:entrega, ao servidor, de
numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem e hospedagem, sempre
precedido de empenho na dotação própria, conforme termos do art. 68 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, O servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva
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dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao Município.
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82º - A nota fiscal somente será aceita se:
I- for original, em primeira via;
H - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
HH - for emitida em nome da Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ desta;
IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o período autorizado;
V - tiver discriminado o serviço prestado;
VI- indicar, clara e precisamente, o nome, O endereço completo e o CNPJ do beneficiário;
VII - tiver a declaração de quitação correspondente.
$ 3º - No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída pelo bilhete
correspondente, a ele devendo ser juntado o comprovante de embarque, quando o mesmo for
expedido.
$ 4º - Juntamente com a nota fiscal ou bilhete, o servidor deverá devolver o resíduo que
houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido. .
$ 5º - O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pelo Presidente da Câmara
e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal.
$ 6º - A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar, expressamente, do ato
de autorização da viagem.
Seção II
Das Diárias
Art. 86 - Será concedida diária a servidores que viajarem para outras cidades do País, em
caráter oficial, pela Câmara Municipal, inclusive para cursos € treinamentos, mediante
autorização prévia do Presidente..
Art. 87 - A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e alimentação e será
concedida por cada dia de ausência em deslocamentos superiores a 100 km (cem quilômetros )
do Município.
Parágrafo único: Em viagens para cidades cuja distância seja inferior a 100 (cem )
quilômetros da sede do Município, a diária será paga pelo valor de 50% (cinquenta por cento)
e apenas para participar de congressos, seminário ou evento similar de interesse institucional e
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com carga horária mínima de 04 (quatro) horas diárias.
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Art.88 — Para o previsto no caput do artigo 87, se O início da viagem ocorrer após as
12(doze) horas ou retorno ocorrer em horário anterior a esse, bem como na hipótese de
fornecimento de almoço pelo promotor do evento, fica o respectivo valor da diária reduzido em
50% (cingiienta por cento).
Art, 89 - O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária:
1- integralmente, se não tiver efetivado a viagem;
H -parcialmente, em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes;
Art. 90 - A restituição de que trata o artigo 89 deverá ocorrer dentro dos 5 (cinco) dias
seguintes ao retorno do servidor ao Município.
Art. 91 - O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de despesa com
transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a diária.
Art. 92 - O servidor deverá apresentar comprovação, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a
seu retorno ao Município, de sua participação no evento pata O qual foi designado ou sobre a
atividade executada.
$ 1º - A Câmara Municipal não poderá custear mais do que 10(dez) diárias para seus
servidores dentro do período de 60 (sessenta) dias e nenhum servidor poderá ser beneficiado
com mais de 04 (quatro) diárias no mesmo interstício...
$ 2º- O valor da diária é o previsto no Anexo Il desta Lei e, quando pago, o servidor ficará
dispensado de apresentação de comprovantes de gastos.
83º O valor da diária será estabelecido em cada data base . dos reajustes salariais, ou
quando necessário, podendo ser majorado ou reduzido, de acordo com decisão do Plenário, não
estando, pois, vinculado a nenhum índice inflacionário ou percentual de reajuste.
TÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Capítulo 1
Dos Cargos
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Sessão E
Dos Cargos de Provimento efetivo
Art. 93 — Os cargos de provimento efetivo na Câmara Municipal constantes do Anexo 1,
com atribuições e requisitos dispostos no Anexo IV e vencimento básico disposto no Anexo IL,
são os seguintes:
1 — Auxiliar de Serviços Gerais — 01 (um);
1 — Auxiliar de Secretaria —01 (um);
WI - Agente Administrativo - 01 (um)
IV -- Contador - 01 (um)
Sessão II
Dos Cargos de provimento em comissão
Art. 94 — O cargo de provimento em comissão na Câmara Municipal, constante do Anexo
I desta Lei, é de recrutamento amplo, com requisitos e atribuições dispostos no Anexo IV e
remuneração disposta no Anexo II, e se constitui no seguinte:
I- Assessor Parlamentar -- 01 (um)
II -- Assessor Jurídico — 01 (um).
Capítulo II
DAS FUNÇÕES
Seção I
Da função de controlador interno
Art.95 — Fica criada a função de Controlador Interno na. Câmara Municipal de São
Gonçalo do Pará-MG, com a consequente extinção do cargo de mesma denominação, até então
existente e:
I-- com requisitos e atribuições dispostos no Anexo IV desta Lei;
II -- a ser ocupada, sempre que possível, por 01 (um) servidor efetivo;
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III:--nomeação de competência do Presidente da Câmara, pelo prazo de seu mandato;
IV --observada a capacidade e a aptidão do servidor para a função;
V — que o nomeado tenha seu desempenho considerado, no mínimo, como satisfatório nas
avaliações ano anterior.
$ 1º- Fica vedada e nomeação de servidor que não exerça funções similares ou correlatas
com as atividades administrativas ou parlamentares do Legislativo.
8 2º — Ao servidor nomeado para a função de controlador interno será devida
gratificação correspondente a 20 % (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo da
carreira efetiva de que seja titular, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
$3º -- A destituição antecipada da função somente poderá ocorrer:
a)— a pedido do(a) nomeado(a);
b) — em razão de falta ou omissão no exercício da função, mediante processo
administrativo, sem prejuízo de outras implicações e penalidades.
$ 4º —O valor correspondente à gratificação deixará de ser devido em caso do término
da condição que o enseja, independente do tempo de seu recebimento, sem incorporação de
qualquer espécie e não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária,
exceto:
1- décimo terceiro;
1 - adicionais por trabalho extraordinário e noturno;
HI - adicional de férias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam correlatas com as
do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do
superior hierárquico, desde que:
I- possua a habilitação exigida para a respectiva classe;
1 -- tenha seu desempenho considerado satisfatório.
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Art. 97 — O enquadramento do servidor nos critérios previstos nesta Lei, não
interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço para qualquer fim.
Art. 98 -- A Tabela de Vencimentos de outros cargos e funções será reajustada na
mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos Servidores titulares de
cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único:- Fica resguardado o direito à revisão geral dos valores previstos no
Anexo II desta Lei,, na data base dos servidores do Legislativo, a partir de 2018.
Art. 99 -- Aos atuais servidores efetivos fica resguardada a garantia de 01 (uma) única
progressão na carreira, por aperfeiçoamento funcional, pela realização de 40 (quarenta) horas
de cursos e treinamentos nos critérios previstos nos artigos 28 a 35, da Lei Municipal
1488/2013 , de 21.de agosto de 2013 , até então vigente, com efeitos pecuniários a partir de 01
(primeiro) de janeiro de 2019, ficando extinta essa forma de progressão a partir dessa data e
inexistindo para os novos servidores.
Art. 100 -- A composição numérica do Quadro de Pessoal, a tabela de vencimentos e
remuneração e a Escala de coeficiente de Graus e níveis, compatíveis com a nova estrutura
organizacional, estão dispostas nos Anexos 1, Il e III da presente Lei, respectivamente.
Art. 101 - A carga horária, os pré-requisitos e a descrição detalhada das atividades dos
cargos, estão dispostos no Anexo IV desta Norma.
Art. 102 — A ficha de Avaliação de Desempenho dos Servidores é a constante do Anexo
V e a Declaração de Acúmulo de Cargo Público é de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 103 — A esta Lei aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Estatuto ou
Legislação dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Pará, naquilo que nela
não estiver previsto e não contrariar a legislação superior.
Art. 104 Ficam aprovados os seguintes anexos, como parte integrante desta Lei:
. Anexo I — Quadro Geral de Cargos e Funções;
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. Anexo IJ — Tabela de vencimento básico e remuneração por Cargo;
- Anexo III — Escala de coeficientes e graus para progressão;
| Anexo IV — Das Atribuições dos cargos e funções;
. Anexo V -- Ficha de Avaliação de Desempenho.
- Anexo VI - Declaração de Acúmulo de Cargo Público.
Art. 105 - A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada
servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, da
legislação que a complementar e da legislação federal pertinente.
Art. 106 - A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei implicará a
nulidade respectiva dos atos e direitos dele decorrentes.
Art. 107 - Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com vantagem
previ
sta na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta
última, independentemente de qual a regra que The é mais benéfica.
Art. 108 - A presente Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, ficando revogadas
as Leis Municipais 1.488, de 13.08. 2013, 1.556, de 10.03.2015 e 1.579, de 03.03.2017.
São Gonçalo do Pará, MG, aos doze de embro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
ficado no quadro de aviso de
anicipa! de São Gonçalo do Pará
lata de Rai A2 ig
o
i
i
Ê
4
|
CNPJ
— 18.291.369/0001-66
ANEXO I
(Lei nº 1.593/2017)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
st TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(9saogoncalodopara.mg.gov.br
QUADRO GERAL DE CARGOS E FUNÇÕES
A — Cargos de provimento efetivo
CARGO Níveldo Vencimento | Nº de | Recrutamento
vagas
Auxiliarde Secretaria I 01 Concurso público
Auxiliar de Serviços Gerais H 01 Concurso público
Agente Administrativo HI 01 Concurso público
Contador | Iv Ol | Concurso Público
B- Cargos de provimento em comissão
CARGO Grau e Nível de Nº de | Recrutamento
Remuneração vagas
Assessor Parlamentar ÚNICO 01 Amplo
Assessor Jurídico único 01 Amplo
C — FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO Gratificação sobre ovalor do número de | Recrutamento
vencimento do cargo efetivo vagas
Controlador Interno 20% 01 Limitado
São Gonçalo do Pará, aos doze de deze:
Antônio André N
Prefeito
unicipal
jmento Guimarães
ro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
? AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
sides) rms TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO H
( Lei, nº 1.593/2017)
TABELA DE VALORES
1)-VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS- GRAU “A“-,
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
a)-Nível 1 : Auxiliar de Secretaria
VALOR R$ 1.240,99
b)- Nível IL: Auxiliar de Serviços Gerais
VALOR R$ 1.470,80
c)- Nível III : .Agente Administrativo
VALOR R$ 1.654,65
d)- Nível V : .Contador
VALOR | R$ 3.064,18
2) REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO - RECRUTAMENTO AMPLO
Nível Único
Cargo Valor
Assessor Parlamentar R$2.206,21
Assessor Jurídico R$4.289,85
3) - VALOR DA DIÁRIA DO SERVIDOR: R$60,00 (Sessenta Reais)
São Gonçalo do Pará, aos doze de defejnbro de dois mil e dezessete (12.12.2017)
Antônio André Nfseimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG
i CNPJ — 18.291 -369/0001-66
a AVPRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000
Pa CemzTELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(G)saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO III
( Lei, nº 1.593/2017)
ESCALA DE GRAUS E COEFICIENTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO,
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR.
Grau E À B C D E F G
Coeficiente | 1,0000 | 1,0200 1,0404 | 1,0612 | 1,0824 1,1041 | 1,1262
Grau H I J K L
M N
Coeficiente | 1,1487 1.1717 1.1951 12190 | 1.2434 T 1.2682 1.2936
Grau (0) P Q R o) T
Coeficiente 1,3195 1.3459 1.3728 1.4002 1.4282 1.4568 1]
São Gonçalo do Pará, aos doze de degefhbro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio AndréjNhscimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
ssEi eee TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV( pág. 1/7)
(Lei, nº 1.593/2017)
DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Auxiliar de Secretaria
Atribuições:
e Prestar serviços de assistência aos servidores e vereadores,
« Criar pastas para arquivar documentos, realizar digitação e digitalização de documentos,
criar sistema de organização de arquivos nos computadores,
« Participar de todas as sessões da Câmara Municipal, quando solicitado pelo presidente.
« Redigir requerimentos, ofícios e indicações solicitadas pelos vereadores, com auxílio da
Assessora Parlamentar
e Atualizar softwares, rodar anti-vírus nos equipamentos,
e Instalar programas necessários nos equipamentos,
e Guardar e arquivar todos os áudios e vídeos em CDs e em ordem, por data e numeração,
sendo de sua responsabilidade a conservação,
* Auxiliar o Assessor Jurídico e o contador a realizar orçamentos e cotações.
. Preparar as pastas para reuniões e auxiliar na
organização da pauta.
« Realizar pesquisas solicitadas pelo público e pelos órgãos da Câmara;
* Auxiliar o agente administrativo e Assessor Parlamentar, quando solicitado;
« Disponibilizar cópias de áudio e vídeo, somente com autorização escrita do Presidente,
« Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações;
« Realizar o fechamento das portas, janelas e outras vias de acesso às dependências da
Câmara
e Informar a chefia imediata sobre irregularidades observadas;
e Zelar pelos equipamentos e outros bens;
e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão
permanente de licitação, de patrimônio, etc.;
* Inventariar, conferir e catalogar os bens patrimoniais da Câmara Municipal.
e Executar outras atividades correlatas e inerentes ao Órgão de lotação, inclusive em
substituição a outros servidores.
Pré requisitos mínimos — Ensino Médio completo.
Carga horária semanal: 30 h
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio Andr scimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
STELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV (continuação- Pág. 2/7)
(Lei, nº 1.593/2017)
b)Auuxiliar de Serviços Gerais.
Atribuições:
Manipular e preparar café, servir, preparar mesas, bem como serviço de água e café
quando as necessidades assim o exigirem;
Realizar o fechamento das portas, janelas e outras vias de acesso às dependências da
Câmara
Promover a conservação, asseio e limpeza dos equipamentos, utensílios, vasilhames e
instalações, cumprindo as normas sanitárias;
Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados à sua
disposição, comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeito ou outros fatos que
venham a servir de óbice para a boa e perfeita execução dos serviços;
Verificar a quantidade e disponibilidade de produtos, controlando em especial prazo e
data de validade dos materiais de consumo colocados à sua disposição;
Controlar desperdícios e dar destinação adequada ao lixo produzido;
Evitar sobras e perdas;
Zelar pela segurança do local de trabalho bem como controlar o acesso de pessoas a
cozinha,
Limpar e higienizar os bebedouros, filtros, existentes, mantendo-os em perfeito estado
de asseio e mantendo-os constantemente abastecidos com água mineral;
Manter os copos, vasilhas, panos, pisos, geladeira, fogão, sempre limpos, e em boa
condição de uso,
Manter abastecidos, com copos descartáveis, os suportes de copos instalados ao lado
do bebedouro ;
Limpar e higienizar o recinto da câmara municipal, salas, cozinha, banheiros, e áreas,
bem como cuidar do jardim, e das plantas,
Cuidar da limpeza das janelas, portas, moveis, conservando os sempre limpos,
Participar de comissões oficiais da Câmara, tais como comissão permanente ou
provisória de licitação, de patrimônio, quando necessário ou solicitada.
Pré requisitos mínimos — Ensino fundamental completo.
Carga horária semanal: 40 h.
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de. dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
". AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
Cese TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV(continuação — Pág. 3/7)
(Lei; nº 1.593/2017)
e) - Agente Administrativo:
Atribuições:
e Receber, requerimentos, ofícios, cartas;
Redigir requerimentos, ofícios e indicações solicitadas pelos vereadores;
Atender telefone, enviar e recebe fax, fazer copias;
Anotar e agendar eventos;
Realizar contatos com órgãos e repartições públicas, quando necessário;
Manter a organização dos arquivos;
Conferir materiais, quando do recebimento, bem como notas fiscais;
Emitir requisições;
Executar serviços de computação e digitação;
Controlar o arquivo e documentos,
Controlar estoque máximo e mínimo,
Planejar o consumo, emitindo relatórios para suas aquisições prévias;
Desempenhar atividades de reprografia;
Executar atividades de arquivo de documentos; organizar pastas, armários, enumerar,
Auxiliar na elaboração de projetos, quando solicitado.
Auxiliar o presidente e demais vereadores em reuniões, reduzindo a termo os
assuntos, cuidar da pauta das sessões legislativas, quando solicitado.
Substituir o assistente parlamentar quando de sua ausência,
e Auxiliar no processo licitatório e realizar orçamentos, para aquisição de bens,
e Planejar, organizar e desenvolver os serviços da biblioteca, organizando as leis, em
ordem cronológica, bem como decretos, portarias, processos licitatórios, contratos,
sendo responsável por publicações dos atos, no site e portal da transparência.
e Fornecer cópias de documentos € prestar informações somente com autorização do
Presidente e a requerimento da parte, por escrito,
e Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações;
e Documentar, catalogar, classificar e indexar documentos;
e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão
permanente de licitação, de patrimônio, etc.;
e Realizar as demais atividades correlatas, inerentes ao órgão de lotação, inclusive em
substituição a servidores ausentes.
Pré requisitos — Ensino Médio completo
Carga horária semanal: 40 h.
São Gonçalo do Pará, aos doze de degembro de dois mile dezessete (12.12.2017).
Antônio And; cimento Guimarães
Prefeito Municipal
d)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
“TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV(continuação- Pág. 4/7)
(Lei, nº 1.593/2017)
Contador
Atribuições:
Municiar a Mesa Diretora, as Comissões, os Vereadores e todos outros órgãos
integrantes da organização administrativa da Câmara, de orientações técnicas e
normativas na área contábil;
orientar a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores, na análise de matérias que
envolvam assuntos contábeis e financeiros;
elaborar, quando solicitado ou por exigência legal, pareceres, relatórios e outros
documentos técnicos necessários;
proceder a contabilização orçamentária financeira e patrimonial;
elaborar mensalmente os relatórios financeiros, anexando-lhes a documentação
respectiva;
elaborar as prestações de contas da Mesa dá Câmara:
elaborar juntamente com o Presidente e demais vereadores a proposta orçamentária,
enviando-a ao Poder Executivo para fins de incorporação a proposta orçamentária do
Município;
controlar a execução das prestações orçamentárias em todas suas fases, promovendo o
empreso prévio das despesas.
Prestar auxílio à Divisão de Contabilidade e Finanças, controlando as contas bancárias
da Câmara e realizando pagamentos;
Efetuar os registros contábeis, acompanhamento e controle da administração
financeira e cadastramento das receitas:
Elaboração dos balancetes financeiros relativos aos recursos recebidos do Poder
Executivo;
Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores;
Promover,a conciliação bancária;
Elaborar demonstrativo do saldo de caixa, inclusive bancário;
Exercer controle sobre os atendimentos feitos a servidores;
Auxiliar nos procedimentos licitatórios.
Pré requisitos mínimos — Registro no
CRC.
Carga horária semanal 16 horas
São Gonçalo do Pará, aos doze de d bro . de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
“CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 —- CENTRO — CEP 35.544-000
ses Cams TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Dsaogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV(continuação — Pág. 5/7)
(Lei, nº 1.593/2017)
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
a) Controlador Interno
Atribuições:
Executar auditoria interna contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
e emitir os devidos relatórios;
Auxiliar os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade.
Instruir o servidor competente, na prestação de contas;
Analisar a aplicação de recursos repassados ao Poder Legislativo;
Apontar falhas nas contas, bem como desvio de bens ou valores públicos;
Identificar e tomar providências quanto à prática de qualquer ato lesivo ao patrimônio
público;
Coordenar e supervisionar a aquisição de bens e serviços:
Informar ao Presidente da Câmara sobre qualquer irregularidade constatada;
Assessorar o Presidente da Câmara no estabelecimento das diretrizes para a atuação
administrativa e financeira da Câmara Municipal.
Emitir parecer sobre realização de compras de bens e serviços, bem como
contratações.
Pré requisito mínimo — Ensino Médio completo
e servidor ocupante de cargo administrativo.
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André cimento Guimarães
Prefei unicipal
EEN, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000
ms TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Osaogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV(continuação — Pág. 6/7)
(Lei, nº 1.593/2017)
2. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -- RECRUTAMENTO AMPLO
a )--Assessor Parlamentar
Atribuições:
Assessorar os vereadores nos trabalhos parlamentares, inclusive redigindo documentos
e correspondências:
Assessorar os vereadores e a Mesa Diretora, durante as reuniões da Câmara;
Realizar pesquisas e estudos, preparar monografias, relatórios e demais documentos,
quando solicitado;
Manter o Presidente informado e controlar as atividades legislativas;
Corrigir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Vereador;
Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em
tramitação na Câmara de Vereadores:
Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos
principais órgãos da imprensa;
Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias,
anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos
legislativos;
Atender ao público;
Participar de comissões oficiais da Câmara, acompanhar em diligências, emitir
relatórios,. quando solicitado;
Realizar as demais atividades correlatas, inerentes ao órgão de lotação, inclusive em
substituição a servidores ausentes.
Cuidar da pauta da reuniões legislativas e organizar sessões solenes, podendo solicitar
auxílio do Agente Administrativo e do Auxiliar de Secretaria;
Auxiliar na elaboração de projetos;
Organizar sessões solenes;
Orientar o Auxiliar de Secretaria e o Agente Administrativo na elaboração de
documentos parlamentares
Pré requisitos mínimos — Ensino Superior completo.
Carga horária semanal 40 horas
São Gonçalo do Pará, aos doze de mbro de. dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio Andr: scimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO-PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO - CEP 35.544-000
£TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL; gabinete(O)saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO IV(continuação — pág. 7)
(Lei, nº 1.593/2017)
b) “Assessor Jurídico
Atribuições:
-Assessorar e orientar o Presidente, a Mesa Diretora e os vereadores na elaboração,
acompanhamento e análise dos atos administrativos e legislativos da Câmara;
-Prestar assessoria na análise, elaboração, sanção e promulgação de Leis, Resoluções e
Portarias;
-Fornecer consultoria e emitir pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente,
vereadores e comissões, dentro das atividades parlamentares;
“Informar ao Presidente, assim que identificado, qualquer desvio do ordenamento jurídico
da Câmara.
.Diligenciar para o estrito cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento interno.
«Coordenar e controlar o desenvolvimento dos serviços jurídicos e legislativos da Câmara;
“Orientar o Presidente e vereadores sobre as limitações constitucionais e legais nas
atividades parlamentares, inclusive quanto a administração dos recursos financeiros;
«Acompanhar o Presidente e demais vereadores em reuniões para tratar de assuntos de
relevante interesse da sociedade, inerentes ao exercício da função ou das atividades
parlamentares, quando demandado;
“Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias
instauradas pela Câmara Municipal;
- Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como analisar
Os contratos a serem firmados pela Presidência;
-Examinar projetos de leis, resoluções, emendas, regulamentos e outros atos de natureza
Jurídica;
-Exercer outras atividades correlatas e emitir pareceres jurídicos, quando solicitados pelo
Presidente e demais vereadores, bem como acompanhá-los em questões jurídicas
atribuídas ao exercício da vereança.
Pré requisitos — Advogado com inscrição ativa e definitiva
na OAB.
Carga horária semanal: disponibilidade mínima de 12horas
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
a” AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES; 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
sos comuz TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(9)saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO V
(Lei, nº 1.593/2017)
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ-MG
NOME DO SERVIDOR: |
CARGO: | Matrícula:
DATAPOSSE: / 1 [DATA DA AVALIAÇÃO: / |
TIPOD DE AVALIAÇÃO: () ANUAL (D ESPECIAL
QUESITOS:
Quanto ao Servidor: Sim / não
É O trabalho é feito com bom nível de acerto e apresentação?
IL É eficiente e contribui com o bom andamento dos trabalhos?
TIL É disposto(a) a auxiliar em outras tarefas correlatas à sua função?
IV -Tem iniciativa para resolver questões de sua área de atuação?
V — Adota postura interna compatível com suas funções e cargo?
VI-Cumpre sua jornada com pontualidade e boa assiduidade ?
VII- Busca aperfeiçoamento para melhoria de seu desempenho ?
VIH Age sempre com respeito e cortesia, inclusive com os vereadores? |
[ IX - Demonstra boa receptividade e disposição no atendimento ao público?
X — desempenha suas funções dentro da ética e da moralidade?
O servidor acima foi por nós avaliado e atestamos que obteve aproveitamento de ........ (
essenseseocensaserso corsereesneasasesesacesesesconceasasmsasasasss )por cento.
SE AVALIAÇÃO ESPECIAL SIM/NÃO/PREIJ.
O servidor é considerado apto para adquirir a estabilidade?
Ciente do Servidor:
(Assinatura e nome dos membros da comissão.)
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André NáBtimento Guimarães
Prefeito! Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG
) CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
EP ez TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete()saogoncalodopara.mg.gov.br
ANEXO VI
( Lei n. 1.593/2017)
DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGO
(TEM QUE SER REDIGIDA TOTALMENTE A PRÓPRIO PUNHO)
Eu , portador da Carteira de Identidade RG nº. e CPF nº R
residente e domiciliado na Rua nº = Bairro ,na cidade de ., aprovado
no Concurso Público da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará-MG, nº , do ano de ,
para o cargo de ».... (completar com uma das opções abaixo):
“declaro para os devidos fins, sob as penas da Lei, junto ao Poder Legislativo Municipal, que
não exerço nenhum outro cargo, emprego ou função no Serviço Público, quer seja na esfera
Federal, Estadual ou Municipal ,cuja acumulação seja vedada ou cujo horário seja
incompatível com o exercício do cargo para o qual serei nomeado, conforme estabelece o
caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, bem como previsto no normas do
concurso, Ou;
“ declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal, que exerço ...(cargo. função ou
emprego) de (denominação do cargo, função ou emprego) na , localizada na
“(endereço completo com telefone) em regime jurídico (estatutário, celetista, outros) em
jornada de trabalho, com carga horária semanal de horas. “, Ou;
“declaro sob pena de responsabilidade civil e criminal, para fins de acumilação
remunerada, que sou aposentado(a) e exercia o cargo/função/emprego de — e prestava
serviços no(a)...
(anexar documentos relativos a aposentadoria, se for o caso)
PRE
Declaro, por fim, que tomei conhecimento do inteiro teor das normas acima relacionadas e
que estou ciente de que estarei sujeito às penalidades previstas em Lei, inclusive de demissão,
caso venha a incorrer em acumulação ilegal, durante o exercício da função para a qual serei
nomeado (a).
São Gonçalo do Pará, MG, .... de ..........mesmnemeememe de
(Assinatura do concursado, por extenso.)
São Gonçalo do Pará, aos doze de dezgmbro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André|Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal

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