| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - PRT, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E REGULARIZAÇÃO FISCAL, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ? AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 —- CENTRO — CEP 35.544-000 ese TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(dsaogoncalodopara.mg.gov.br Lei 1.594/2017 “Institui o Programa de Regularização Tributária do Município - PRT, com condições especiais para quitação dos créditos tributários e regularização fiscal e dá outras providências”. Faço saber, que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Tributária — PRT de São Gonçalo do Pará, destinado a permitir a regularização de débitos do contribuinte, relativos a impostos, taxas-e contribuições de melhoria, inscritos, ou não, em dívida ativa; como ainda, a permitir a regularização de débitos de natureza não tributária, vencidos, constituídos ou não, devidos pelo sujeito passivo, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Parágrafo Único — Incluem-se nos benefícios da presente lei, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte e, dentre outros, as multas por descumprimento de obrigações principais e acessórias, salvo aquelas previstas na parte final do caput do Artigo; Art. 2º - O ingresso no PRT dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jutídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo anterior, desde que cumpra os requisitos estabelecidos nesta lei. $1º. - O ingresso no PRT poderá se dar com relação a todos os débitos do sujeito passivo, ou somente daqueles em que haja o reconhecimento do débito, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no progtama mediante confissão. $ 2º. - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo conttibuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, como ainda, não havetá incidência de jutos motatórios, salvo a incidência de tais encargos em caso de mota no pagamento das parcelas. + PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ” - AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 ses* TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 3º - A opção pelo PRT poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017, mediante a utilização do Termo de Compromisso, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Cadastro e Tributação. Parágrafo Único — (suprimido) Art. 4º - Os débitos fiscais, tributários e/ou não tributários, de que se trata O Artigo 1º, desta lei, incluídos no PRT, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos de conformidade com uma das opções previstas nos incisos subsequentes: I — em parcela única, até o dia 29 de dezembro de 2017, caso em que, será concedido ao sujeito passivo a remissão de 100% (cem pot cento) dos valores relativos a juros de mora e multa moratória, e com redução de honorários advocatícios, em caso de estar o débito ou parte dele em execução fiscal, em 50% cinquenta pos cento) do valor arbitrado. II — em quatro (04) parcelas, das quais a primeira deverá ser paga até primeiro dia útil seguinte ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsegientes, caso em que, será concedido ao sujeito passivo, temissão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor relativo a juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento)do valor relativo à multa moratória. HI -- em seis (06) parcelas, das quais a primeira deverá ser paga até ptimeito dia útil seguinte ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, caso em que, será concedido ao sujeito passivo, remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo a juros de mota e de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à multa motatória. IV —- em doze (12) parcelas, das quais a primeita devesá ser paga até primeiro dia útil seguinte ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, caso em que, será concedido ao sujeito passivo, temissão de 25% (vinte e cinco pot cento) do valor telativo a juros de mora e de 25% (vinte e cinco pot cento)do valor relativo à multa moratória. $ 1º - (suprimido). $ 2º. - Os débitos existentes em nome do sujeito passivo, que forem objeto de opção de pagamento nos termos desta lei, serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no PRT, não se incluindo em tal consolidação os débitos não confessados. W PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 14” AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 es? TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br $ 3º. - A consolidação abrangerá apenas os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão; $ 4º - Em caso de opção do sujeito passivo pelo regime previsto nesta Lei, e de pagamento do débito que for apurado, de maneira integral, será concedida redução de honorários advocatícios, quando devido, em 50% (cinquenta por cento) do valor atbitrado a tal título. $ 5º. - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior, salvo com referência a uma única parcela, quando se tratar de saldo do parcelamento, a: I-R$ 50,00 (cinquenta reais) pata pessoa física. H — R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jutídica; $ 6º. - O pedido de parcelamento implica, por parte do sujeito passivo, em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e/ou não tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou tecurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido. $ 7º. - No caso. de débitos ajuizados, o contribuinte optante deverá apresentar à Procuradoria do Município recibo de pagamento de custas processuais, pertencentes a serventuários da Justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Administração Pública Municipal, conforme o art. 23 da Lei Federal n.º 8.906/74, pertencente ao advogado da causa, para pedido de suspensão ou arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do PRT. $ 8º. - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeita parcela. $ 9º. - O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento da adesão ao PRT. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 =s< TELF AX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0)saogoncalodopara.mg.gov.br 410. - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorta o previsto no $ 9º. Art. 5º - O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, interessado em obter a faculdade prevista no capuí do Ast. 1º desta Lei, deverá proceder com pedido expresso de adesão, instruindo-o: a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de requerimento formalizado pot pessoas naturais, ou b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente consolidado, quando se tratar de requerimento formalizado pot pessoas jurídicas c — instrumento de procuração ou comprovante de representação pata o caso de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica. $ 1º. — O pedido de adesão, será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de Débito, devidamente assinado pelo sujeito passivo, no qual constará a identificação do mesmo, a telação dos débitos a serem submetidos ao regime desta Lei, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, e com incidência de multa moratória e juros de mora, estes, quando devidos, de conformidade com o tegime ao qual optar pata pagamento. $ 2º. — O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na petda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa, ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais embargos, exceção de pté-executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo judicial. 3º. — O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento e: a) em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa, na cobrança judicial do débito remanescente com jutos de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já quitadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO — CEP 35.544-000 ZTELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(a)saogoncalodopara.mg.gov.br a) em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, sua devida inscrição, e na cobrança judicial do débito remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já quitadas. Art. 6º - Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando postulada pelo sujeito passivo, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda Municipal, otiundo de despesas correntes e ou de investimentos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito, permanecendo no PRT o saldo do débito que eventualmente remanescer. $ 1º. - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a otigem respectiva. $ 2º. - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado a Secretária da Fazenda, Administração e Planejamento. Ast. 7º - O sujeito passivo será excluído do PRT diante da ocotrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: I — Inadimplência, de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou não, objeto do parcelamento, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas fiscais que tenham como credor o Município de São Gonçalo do Pará; II — Inobsetvância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — Constituição de crédito fiscal, tributário, ou não, lançado de ofício, que não tenha sido incluso na confissão a que se refere o Artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo: IV — Falência ou extinção, da pessoa jutídica, ou insolvência da pessoa física; » PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 - CENTRO - CEP 35.544-000 Eee TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete() saogoncalodopara.mg.gov.br V — Falecimento do sujeito passivo, salvo se os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do PRT; — Cisão de pessoa jutídica, exceto se a sociedade nova otiunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida, as obrigações do PRT; VII — Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha pot objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; $ 1º. - A exclusão do contribuinte do PRT acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos fiscais confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, considerando-se sem efeito a remissão prevista nesta Lei, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial e/ou extrajudicial. S 2º. - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de: a) jutos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data de vencimento e até o dia do pagamento, e b) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia: de atraso, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para O processamento dos pedidos de inscrição ao PRT e do patcelamento de que trata a presente Lei. Parágrafo único — A Administração por meio de convênio com instituições financeiras poderá promover o desconto do parcelamento em débito automático, junto às contas dos contribuintes aderentes do PRT. Art. 9º - Independentemente do valor, todos os débitos fiscais, tributários ou não, insctitos em dívida ativa, poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 ga AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000 ame) CemsZ TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Q)saogoncalodopara.mg.gov.br valot e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente. Art. 10 — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a aplicação da presente Lei, havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. São Gonçalo do Pará, MG, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017). Antônio André imento Guimarães Prefeito Municipal CERTIDÃO | Certifico que Nº 154 ; Foi publicado no quadro de aviso ca Prefeitura Municipal dé Fól Gonçalo do Pará i Ê i dd dd i | na data de FAS RA | ei eo red Assinatura do Servidor + moema semen