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norma nº 1594/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1594 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - PRT, COM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E REGULARIZAÇÃO FISCAL, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
? AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 —- CENTRO — CEP 35.544-000
ese TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(dsaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei 1.594/2017
“Institui o Programa de Regularização Tributária do
Município - PRT, com condições especiais para
quitação dos créditos tributários e regularização fiscal e
dá outras providências”.
Faço saber, que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Tributária — PRT de São Gonçalo do
Pará, destinado a permitir a regularização de débitos do contribuinte, relativos a impostos, taxas-e
contribuições de melhoria, inscritos, ou não, em dívida ativa; como ainda, a permitir a
regularização de débitos de natureza não tributária, vencidos, constituídos ou não, devidos pelo
sujeito passivo, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Parágrafo Único — Incluem-se nos benefícios da presente lei, os créditos que já foram objeto
de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte e,
dentre outros, as multas por descumprimento de obrigações principais e acessórias, salvo aquelas
previstas na parte final do caput do Artigo;
Art. 2º - O ingresso no PRT dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jutídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
previstos no artigo anterior, desde que cumpra os requisitos estabelecidos nesta lei.
$1º. - O ingresso no PRT poderá se dar com relação a todos os débitos do sujeito passivo,
ou somente daqueles em que haja o reconhecimento do débito, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no progtama mediante confissão.
$ 2º. - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
conttibuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, como
ainda, não havetá incidência de jutos motatórios, salvo a incidência de tais encargos em caso de
mota no pagamento das parcelas.
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CNPJ — 18.291.369/0001-66
” - AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
ses* TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(0saogoncalodopara.mg.gov.br
Art. 3º - A opção pelo PRT poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017,
mediante a utilização do Termo de Compromisso, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor
de Cadastro e Tributação.
Parágrafo Único — (suprimido)
Art. 4º - Os débitos fiscais, tributários e/ou não tributários, de que se trata O Artigo 1º,
desta lei, incluídos no PRT, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos de
conformidade com uma das opções previstas nos incisos subsequentes:
I — em parcela única, até o dia 29 de dezembro de 2017, caso em que, será concedido ao
sujeito passivo a remissão de 100% (cem pot cento) dos valores relativos a juros de mora e multa
moratória, e com redução de honorários advocatícios, em caso de estar o débito ou parte dele em
execução fiscal, em 50% cinquenta pos cento) do valor arbitrado.
II — em quatro (04) parcelas, das quais a primeira deverá ser paga até primeiro dia útil seguinte
ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsegientes, caso em que, será
concedido ao sujeito passivo, temissão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor relativo a juros
de mora e de 75% (setenta e cinco por cento)do valor relativo à multa moratória.
HI -- em seis (06) parcelas, das quais a primeira deverá ser paga até ptimeito dia útil seguinte
ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, caso em que, será
concedido ao sujeito passivo, remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo a juros de
mota e de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à multa motatória.
IV —- em doze (12) parcelas, das quais a primeita devesá ser paga até primeiro dia útil seguinte
ao do deferimento da adesão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, caso em que, será
concedido ao sujeito passivo, temissão de 25% (vinte e cinco pot cento) do valor telativo a juros de
mora e de 25% (vinte e cinco pot cento)do valor relativo à multa moratória.
$ 1º - (suprimido).
$ 2º. - Os débitos existentes em nome do sujeito passivo, que forem objeto de opção de
pagamento nos termos desta lei, serão consolidados na data em que for solicitada a formalização
do pedido de ingresso no PRT, não se incluindo em tal consolidação os débitos não confessados.
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$ 3º. - A consolidação abrangerá apenas os débitos existentes em nome do sujeito passivo
até a data do pedido de adesão;
$ 4º - Em caso de opção do sujeito passivo pelo regime previsto nesta Lei, e de pagamento
do débito que for apurado, de maneira integral, será concedida redução de honorários
advocatícios, quando devido, em 50% (cinquenta por cento) do valor atbitrado a tal título.
$ 5º. - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior, salvo
com referência a uma única parcela, quando se tratar de saldo do parcelamento, a:
I-R$ 50,00 (cinquenta reais) pata pessoa física.
H — R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jutídica;
$ 6º. - O pedido de parcelamento implica, por parte do sujeito passivo, em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos tributários e/ou não tributários e na expressa renúncia a
qualquer defesa ou tecurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido.
$ 7º. - No caso. de débitos ajuizados, o contribuinte optante deverá apresentar à
Procuradoria do Município recibo de pagamento de custas processuais, pertencentes a
serventuários da Justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Administração
Pública Municipal, conforme o art. 23 da Lei Federal n.º 8.906/74, pertencente ao advogado da
causa, para pedido de suspensão ou arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação
de todas as parcelas do PRT.
$ 8º. - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida
após a comprovação do recolhimento da primeita parcela.
$ 9º. - O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento da adesão ao
PRT.
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410. - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não
seja deferido ou que ocorta o previsto no $ 9º.
Art. 5º - O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, interessado em obter a
faculdade prevista no capuí do Ast. 1º desta Lei, deverá proceder com pedido expresso de adesão,
instruindo-o:
a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de requerimento
formalizado pot pessoas naturais, ou
b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente consolidado,
quando se tratar de requerimento formalizado pot pessoas jurídicas
c — instrumento de procuração ou comprovante de representação pata o caso de
requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica.
$ 1º. — O pedido de adesão, será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de
Débito, devidamente assinado pelo sujeito passivo, no qual constará a identificação do mesmo, a
telação dos débitos a serem submetidos ao regime desta Lei, atualizado monetariamente pelo
IGP-DI, e com incidência de multa moratória e juros de mora, estes, quando devidos, de
conformidade com o tegime ao qual optar pata pagamento.
$ 2º. — O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na
petda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de
qualquer recurso na área administrativa, ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais
embargos, exceção de pté-executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo
judicial.
3º. — O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias
acarretará no cancelamento do parcelamento e:
a) em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa, na cobrança judicial do débito
remanescente com jutos de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada,
deduzidas as parcelas já quitadas.
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a) em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, sua devida inscrição, e na cobrança
judicial do débito remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida
confessada, deduzidas as parcelas já quitadas.
Art. 6º - Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando
postulada pelo sujeito passivo, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em
face da Fazenda Municipal, otiundo de despesas correntes e ou de investimentos, até o limite de
50% (cinquenta por cento) do crédito, permanecendo no PRT o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
$ 1º. - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito
líquido, certo e exigível, indicando a otigem respectiva.
$ 2º. - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo
critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado a Secretária da Fazenda,
Administração e Planejamento.
Ast. 7º - O sujeito passivo será excluído do PRT diante da ocotrência de uma das seguintes
hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I — Inadimplência, de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou não, objeto do parcelamento, bem
como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas fiscais que tenham como credor
o Município de São Gonçalo do Pará;
II — Inobsetvância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — Constituição de crédito fiscal, tributário, ou não, lançado de ofício, que não tenha sido
incluso na confissão a que se refere o Artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo:
IV — Falência ou extinção, da pessoa jutídica, ou insolvência da pessoa física;
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V — Falecimento do sujeito passivo, salvo se os herdeiros e sucessores assumirem
solidariamente as obrigações do PRT;
— Cisão de pessoa jutídica, exceto se a sociedade nova otiunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida, as obrigações do PRT;
VII — Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha pot objetivo diminuir, subtrair
ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos
municipais;
$ 1º. - A exclusão do contribuinte do PRT acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
dos débitos fiscais confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os
acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, considerando-se sem efeito a remissão prevista nesta Lei, com a inscrição automática
do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial e/ou extrajudicial.
S 2º. - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os
respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de:
a) jutos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data de
vencimento e até o dia do pagamento, e
b) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia: de atraso, até o
limite de 10% (dez por cento).
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para
O processamento dos pedidos de inscrição ao PRT e do patcelamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo único — A Administração por meio de convênio com instituições financeiras
poderá promover o desconto do parcelamento em débito automático, junto às contas dos
contribuintes aderentes do PRT.
Art. 9º - Independentemente do valor, todos os débitos fiscais, tributários ou não, insctitos
em dívida ativa, poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de
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ga AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 473 — CENTRO — CEP 35.544-000
ame) CemsZ TELFAX.: (37) 3234-1224 — E-MAIL: gabinete(Q)saogoncalodopara.mg.gov.br
valot e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados
extrajudicialmente.
Art. 10 — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a aplicação da presente Lei,
havendo necessidade para a sua fiel execução.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em
contrário.
São Gonçalo do Pará, MG, aos doze de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).
Antônio André imento Guimarães
Prefeito Municipal
CERTIDÃO |
Certifico que
Nº 154 ;
Foi publicado no quadro de aviso ca
Prefeitura Municipal dé Fól Gonçalo do Pará
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na data de FAS RA |
ei eo red
Assinatura do Servidor +
moema semen

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