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norma nº 1607/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaAUTORIZA E DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais
RE CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Leinº 1.607/2018
Autoriza e disciplina a participação do Município de São
Gonçalo do Pará em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras
providências”.
Faço saber que, a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar Protocolo de Intenções, para a
participação do Município de São Gonçalo do Pará-MG, no consórcio público denominado
Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba ICISMEP, visando o
atendimento da população na área de saúde pública, com melhoria da qualidade dos serviços e
a custos menos onerosos.
Parágrafo Único - O ICISMEP, criado nos termos da Lei Federal 11.107/2005, com
personalidade jurídica de direito público, na forma de Associação Pública, possui sede
administrativa em Betim-MG e está inscrito no CNPJ sob nº 05.802.877/0001-10.
Art. 2º. - O Protocolo de Intenções de que trata o artigo 1º anterior, deverá atender os
requisitos estabelecidos no Art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, além do
previsto em condições contratuais do Consórcio.
Art. 3º. — Fica dispensada a ratificação do Protocolo de Intenções que vier a ser firmado pelo
Chefe do Poder Executivo, em razão da autorização concedida por esta norma e em
consonância com o previsto no patágrafo 4º, artigo 5º, da Lei Federal anteriormente citada.
S 1º. — Inobstante a dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo obrigado a encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização, e cujo encaminhamento deverá se concretizar em um prazo
de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
S 2º. - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se
converterá no Contrato de Consórcio Público, podendo a publicação se dar de forma
resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em
que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º, - Os objetivos e a forma de participação do Município no Consórcio Público de que
trata esta Lei, serão determinados através do Protocolo de Intenções, observados a
competência e os limites constitucionais previstos.
Art. 5º. — O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias, em cada
exercício financeiro, dotações específicas para atender as despesas assumidas com o Consórcio
Público objeto desta Lei, de acordo com sua demanda prevista.
Art. 6º. - O Município deverá adequar, rigorosamente, a sua participação no Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde, ora autorizada, aos ditames desta Lei e da legislação superior
vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.107/05 e suas regulamentações e alterações
posteriores, estando vedada a adesão ao que contrarie qualquer dispositivo legal ou
constitucional, ainda que previsto em contrato entre os participantes.
Art. 7º — O Consórcio Público a que o Município aderir por força desta Lei, integrará a sua
Administração Pública Indireta, a partir da concretização da adesão, nos exatos termos do
parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que
tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e um dias do mês de novembro
de dois mil e dezoito (28-11-2018).
RN
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal

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