| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA E DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais RE CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Leinº 1.607/2018 Autoriza e disciplina a participação do Município de São Gonçalo do Pará em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”. Faço saber que, a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de São Gonçalo do Pará, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar Protocolo de Intenções, para a participação do Município de São Gonçalo do Pará-MG, no consórcio público denominado Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba ICISMEP, visando o atendimento da população na área de saúde pública, com melhoria da qualidade dos serviços e a custos menos onerosos. Parágrafo Único - O ICISMEP, criado nos termos da Lei Federal 11.107/2005, com personalidade jurídica de direito público, na forma de Associação Pública, possui sede administrativa em Betim-MG e está inscrito no CNPJ sob nº 05.802.877/0001-10. Art. 2º. - O Protocolo de Intenções de que trata o artigo 1º anterior, deverá atender os requisitos estabelecidos no Art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, além do previsto em condições contratuais do Consórcio. Art. 3º. — Fica dispensada a ratificação do Protocolo de Intenções que vier a ser firmado pelo Chefe do Poder Executivo, em razão da autorização concedida por esta norma e em consonância com o previsto no patágrafo 4º, artigo 5º, da Lei Federal anteriormente citada. S 1º. — Inobstante a dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização, e cujo encaminhamento deverá se concretizar em um prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 S 2º. - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público, podendo a publicação se dar de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º, - Os objetivos e a forma de participação do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei, serão determinados através do Protocolo de Intenções, observados a competência e os limites constitucionais previstos. Art. 5º. — O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias, em cada exercício financeiro, dotações específicas para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público objeto desta Lei, de acordo com sua demanda prevista. Art. 6º. - O Município deverá adequar, rigorosamente, a sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, ora autorizada, aos ditames desta Lei e da legislação superior vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.107/05 e suas regulamentações e alterações posteriores, estando vedada a adesão ao que contrarie qualquer dispositivo legal ou constitucional, ainda que previsto em contrato entre os participantes. Art. 7º — O Consórcio Público a que o Município aderir por força desta Lei, integrará a sua Administração Pública Indireta, a partir da concretização da adesão, nos exatos termos do parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e dezoito (28-11-2018). RN Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal