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norma nº 1561/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, PARA A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lei n. 1.561/2015
“Autotiza convênio com a Universidade de Itaúna,
para a admissão de estagiários, e dá outras
providências”
Faço saber, que à Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Ast, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com à Universidade de Itaúna, para a admissão de estudantes, residentes no
município, na qualidade de estagiários, aos serviços da Prefeitura, objetivando
proporcionar formação e aperfeiçoamento técnico. o
$ 1º. A minuta padrão deste convênio, de que trata o caput deste artigo, é
parte integrante da presente Lei.
$ 2º. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de
Estágio firmado entre O aluno e o Município com a interveniência obrigatória
da Universidade de Itaúna.
Art. 2º. O estágio visa propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com
os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º. A admissão de estagiários será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração, dentre os estudantes cadastrados junto ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, em
número máximo de 10 (dez) estagiários de nível superior, podendo abranger
qualquer área de formação, de acordo com a disponibilidade da Prefeitura.
Art. 4º. Us estagiarios serau tsculliduo mudiante peórria colação, de atribuição
da Secretária de Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A seleção a que se refere O Caput deste Art. ficará a cargo de
uma comissão especialmente designada para tal fim, da qual participarão 3
(três) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
X
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Administração e 1 (um) representante da Secretaria interessada, devendo
obedecer os requisitos estabelecidos na Lei Federal 11.788 de 2008.
Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de ualquer natureza,
tag] . preg quala
podendo o estagiário ser dispensado a qualquer momento.
Art. 6º. Aos estagiários não se aplicam os dispositivos dos regimes próprios
dos servidores públicos municipais, não se lhes contando, pata quaisquer
efeitos, o tempo de serviço prestado nessa qualidade, nem se lhes estendendo
quaisquer direitos ou vantagens, salvos aqueles expressamente previstos nesta
Lei.
Art. 7º - Os estagiários perceberão a título de Bolsa-Auxilio, o valor de R$
300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tever o
valor a título de Bolsa-Auxílio, sempre que julgar conveniente, podendo fixa-
lo por Decreto, desde que não ultrapasse o valor equivalente a 2/3 de um
salário mínimo.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos dezoito dias do mês
de maio de dois railje quinze (18-05-2015).
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
ico quê [o PR 75
561] 2019
3.0 NS RE
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
MINUTA CONVÊNIO N.º / 2015.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E
A UNIVERSIDADE DE ITAÚNA,
OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE
ESTÁGIOS DOS ESTUDANTES DE ENSINO
SUPERIOR, JUNTO AO MUNICÍPIO, NA
FORMA ABAIXO:
PRIMEIRO CONVENENTE - MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO PARÁ,
pessoa jurídica de direito público interno, cuja Prefeitura é instalada na Avenida: Presidente
Tancredo Neves — 100, Centro, São Gonçalo do Para, inscrito no CNPJ sob nº -
18.291.369/0001- 66, neste ato representado pelo SR. ANTÔNIO ANDRÉ
NASCIMENTO GUIMARÃES, Prefeito Municipal, brasileiro, CPF nº- 922.284.296-00,
residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominado MUNICIPIO E
SEGUNDO CONVENENTE -— UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, Instituição de
Ensino Superior, estabelecida na Rodovia MG 431, Km 45, Campus Verde, Itaúna, Estado
de Minas Gerais, Município de Itaúna, CEP 35680-142, endereço eletrônico
uitreitor(Dhotmail.com, neste ato representada por seu Reitor Faiçal David Freire Chequer,
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO DE ENSINO, entidade mantida
pela Fundação Universidade de Itaúna, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.256.425/0001-
36,
As partes acima qualificadas celebram este CONVÊNIO DE ESTÁGIO
DE ESTUDANTES, que se tegerá por suas cláusulas, convencionadas de
conformidade com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estudante
para o trabalho produtivo, ao aprendizado de competências próprias da
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atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando, assim, seu
desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo primeiro — O Estágio faz parte do Projeto Pedagógico de Curso —
PPC e integra o itinerário formativo do educando.
Parágrafo segundo — Estágio obrigatório (curricular) é aquele assim definido
no PPC, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Parágrafo terceiro — Estágio não-obrigatório (extracurricular) é é aquele que se
desenvolve como atividade opcional, acrescendo-se à carga horária regular e
obrigatória.
Parágrafo quarto — Os estágios (obrigatório/curricular e não-
obrigatório /extracurricular), desde que obedecidas as regras jurídico-
conveniais, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA SEGUNDA. A CONCEDENTE, com lastro no convênio
previamente firmado, celebrará “Termo de Compromisso” com a
INSTITUIÇÃO DE ENSINO e o EDUCANDO: ESTAGIÁRIO,
especificando sua natureza: estágio obrigatório (curricular) ou não-obrigatório
(extracurricular), cumprindo-lhe zelar por seu cumprimento.
Parágrafo primeiro — O Termo de Compromisso diz respeito apenas e tão-
somente às partes envolvidas (CONCEDENTE, | EDUCANDO-
ESTAGIÁRIO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO), que o subscreverão, nele
vedando-se referência, subscrição e/ou participação de quaisquer pessoas
estranhas à relação convenial-compromissária (Lei n. 11.788/2008, artigos 3º,
11;9º,1 e 16).
Parágrafo segundo — Nos termos da lei, é expressamente proibida a
“terceirização” de estágio, não se admitindo a celebração de Termo de
Compromisso envolvendo qualquer outra pessoa (física ou jurídica) ou órgão
(público ou privado), com finalidade de ceder a atividade de estágio objeto de
convênio celebrado pela CONCEDENTE com a INSITIUIÇÃO DE
ENSINO.
Parágrafo terceiro — O descumprimento de qualquer condição, regra ou
obrigação do Termo de Compromisso importa caracterização de vínculo
empregatício do EDUCANDO-ESTAGIÁRIO com a CONCEDENTE,
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pata fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo quarto — O Plano de Atividades do Estagiário integra o Termo de
Compromisso, mediante aditivos, à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Parágrafo quinto — Deverá constar do Termo de Comptomisso,
expressamente, o local (órgão, setor e endereço completo) onde -o
EDUCANDO-ESTAGIÁRIO irá exercer suas atividades na
CONCEDENTE, especificando-as, com indicação de nome e cargo do
funcionário responsável pela sua orientação, supervisão e acompanhamento.
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
CLÁUSULA TERCEIRA. Compete à INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
1 — celebrar Termo de Compromisso com a CONCEDENTE e o
EDUCANDO-ESTAGIÁRIO, indicando as condições de adequação do
estágio à proposta do Projeto Pedagógico de Curso - PPC, à etapa e
modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II — avaliar as instalações da CONCEDENTE do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do EDUCANDO-ESTAGIÁRIO;
III — indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV — exigir do EDUCANDO-ESTAGIÁRIO a apresentação periódica de
relatório de atividades, em prazo não superior a 6 (seis) meses;
V — zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso;
VI — elaborar, se necessárias, normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus EDUCANDOS-ESTAGIÁRIOS; e
VII — comunicar à CONCEDENTE, no início do semestre letivo, os
períodos de realização de atividades avaliativas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
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CLÁUSULA QUARTA. Compete à CONCEDENTE:
I - celebrar Termo de Compromisso com a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e
o EDUCANDO-ESTAGIÁRIO, zelando por seu cumprimento;
II — disponibilizar instalações que tenham condições de proporcionar ao
EDUCANDO-ESTAGIÁRIO atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural;
III — indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV - contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais,
mediante apólice compatível com valores de mercado;
V — por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização
do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
VI — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII — enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de
6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e
VIII — respeitar o número máximo de estagiários que se lhe é permitido
contratar, em relação ao seu quadro de pessoal, com estrita observância da
proporcionalidade prevista do art. 17, da Lei n. 1.788/2008.
DO ESTAGIÁRIO
CLÁUSULA QUINTA. A jornada de atividade de estágio será definida de
comum acordo entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a CONCEDENTE e
o EDUCANDO-ESTAGIÁRIO, devendo constar do Termo de
Compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não ultrapassando
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo primeiro. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do
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estudante, constando a definição dessa prerrogativa do Termo de
Compromisso.
Parágrafo segundo. A duração do estágio, junto à mesma CONCEDENTE,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Parágrafo terceiro. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo . compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de' estágio não-
obrigatório (extracurricular). :
Parágrafo quarto. A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
Parágrafo quinto. O EDUCANDO-ESTAGIÁRIO, querendo, poderá
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA. Assegura-se ao EDUCANDO-ESTAGIÁRIO,
sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um (um) ano, período
de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
Parágrafo primeiro. Esse recesso deverá ser remunerado, quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Parágrafo segundo. Os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo terceiro. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da
CONCEDENTE do estágio.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA. A manutenção de estagiários em desconformidade
com a Lei n. 11.788/2008 caracteriza vínculo de emprego do EDUCANDO-
ESTAGIÁRIO com a CONCEDENTE do estágio, para todos os fins da
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legislação trabalhista e previdenciária.
DO PRAZO
CLÁUSULA OITAVA. Este CONVÊNIO vigorará pelo prazo de 1 (um)
ano, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação mediante
aditivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA. Os casos omissos serão analisados e decididos em
conjunto pelas partes convenentes, sob inspiração legal (Lei n. 11.788/2008),
levando-se sempre em consideração a finalidade precípua do convênio, que é
a formação e o aperfeiçoamento produtivo do EDUCANDO-
ESTAGIÁRIO.
Parágrafo único — As partes convenentes elegem o foro da Comarca de
Itaúna para dirimir eventuais conflitos oriundos deste convênio.
Regular e validamente ajustadas, a CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE
ENSINO assinam este Convênio em 2 (duas) vias, de iguais teor, valor e
forma, com subscrição de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos
legais que lhe são imanentes.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais,
de de 2015.
ANTONIO ANDRÉ NASCIMENTO GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL
PRIMEIRO CONVENENTE
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UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
SEGUNDO CONVENENTE
1º TESTEMUNHA (PRIMEIRO CONVENENTE)
Nome:
Endereço:
Identidade: CPF
2º TESTEMUNHA (SEGUNDO CONVENENTE)
Nome:
Endereço:
Identidade: CPF

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