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norma nº 1563/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1563 / 2015
Date 2015-06-08
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ - 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete(Osaogoncalodopara.mg-gov.br
LEINº 1.563 de 08 de junho de 2015.
“aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras
providências.”
Faço saber que à Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais,
aprovou, Ê eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artiº É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos,
a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes
anexos:
I- Diagnóstico, metas é estratégias (anexo Ti
W- indicadores para monitoramento € avaliação da evolução das metas do PME (anexo TD;
Art2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
W- universalização do atendimento escolar;
WI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
bias ar Tel.: (37) 3234-1224- Fax: (37) 3234-1966
musgo |U memeais E-mail: gabinete (Bsaogoncalodopara.mg-gov.br
IV - melhoria da qualidade da educação;
V- formação para O trabalho e para a cidadania, com enfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art3º As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas € estratégias específicas.
Art4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data
da publicação desta Lei.
Arts? A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes
instâncias:
[- Secretaria Municipal de Educação - SME;
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Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
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W- Comissão Representativa da Sociedade do PME;
HI- Conselho Municipal de Educação - CME;
81º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- divulgar os resultados do monitoramento € das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
11- analisar e propor políticas públicas para assegurar à implementação das estratégias e O
cumprimento das metas,
WI - analisar e propor à revisão do percentual de investimento público em educação.
82º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano
de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
83º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que às avaliações deste PME serão
realizadas com periodicidade mínima de 05 (cinco) anos contado da publicação desta Lei.
84º Para viabilização do monitoramento € avaliação do cumprimento das metas deste PME,
serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se
mostrar pertinentes para tanto.
Art.6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até O final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
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Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 5 (cinco)
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do
plano municipal de educação para O decênio subsequente.
Art7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais
atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
81º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
82º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
83º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas
deste PME.
84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas
de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
85º O fortalecimento do regime de colaboração entre O Município e o Estado de Minas
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação €
pactuação.
Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo
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de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação
local já adotada com essa finalidade.
Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino.
Art.ll Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder,
o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente,
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artl2 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art.I3 Revoga-se a Lei nº1329/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do
Município de São Gonçalo do Pará para o período de 2005-2014.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Munieipál de São Gonçalo do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de dois
015). RR,
Antônio And) scimento Guimarães 1563/2015

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