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norma nº 1525/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1525 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
“Estado de Minas Gerals
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lein. 1525/2014
“Estabelece, com vigência temporária, condições especiais para
quitação e parcelamento de crédito tributário e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, € eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Os Créditos Tributários Municipais, já inscritos em Divida Ativa e
aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos
ao ISSQN Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos
anteriores, bem como os denunciados espontancamente pelo contribuinte; as
multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados
para pessoa natural e jurídica, até o dia 28 de fevereiro de 2014, poderão ser
quitados em parcela única, sem incidência de juros de mora e multa moratória,
até o dia 10 de julho de 2014.
Art. 2º - Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa e
aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos
ao ISSQN Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos
anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as
multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados
para pessoa natural e jurídica, poderão ser parcelados com a incidência de
juros de mora e multa moratória, em até 06 (seis) parcelas mensais, não
podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa natural,
salvo com referência a uma única parcela, quando se tratar de saldo do
parcelamento e não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
para pessoa jurídica, com a mesma exceção anterior,
$1º. — O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do
art. 1º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, instruindo-o:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
cao om CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de
requerimento formalizado por pessoas naturais, ou
b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente
consolidado, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas
jurídicas
c — instrumento de procuração ou comprovante de representação para o caso
de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica.
$2º. — O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de
Termo de Confissão de Débito, no qual constará a identificação do
contribuinte, a relação dos tributos devidos, mês a mês, para o período que se
pretender seja parcelado, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, com
incidência de multa moratória e juros de mora, mediante expressa
manifestação de vontade do contribuinte.
$3º, - O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do
débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na
expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa,
ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais embargos, exceção de pré-
executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo judicial.
$4º, —- À primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo
que as demais vencerão todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento
condição para deferimento do parcelamento.
$5º, — O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60
(sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento e, em se tratando
de crédito já inscrito em dívida ativa, na cobrança judicial do crédito
remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida
confessada, deduzidas as parcelas já quitadas.
Art, 3º. — O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições
estabelecidas pela presente Lei, encerra-se, impreterivelmente, no dia 10 de
julho de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
i
CNPJ/MF Nº 18.291,369/0001-66
Art. 4º. — O contribuinte que descumprir o parcelamento, nos termos do $ 5º
e $6º do Art. 1º, não terá direito de requerer novo parcelamento, nos termos
desta Lei, bem como não terá direito a qualquer outro tipo de parcelamento
previsto na legislação municipal que implique na anistia de multa e remissão
de juros moratórios.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte € sete dias do
mês de março do ano de dois mil e quato ni
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Antonio André imento Guimarãe we L383/20/4 E
Prefeito Municipal | A;
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