| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2014 |
| Date | 2014-03-24 |
| Ementa | ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ “Estado de Minas Gerals CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Lein. 1525/2014 “Estabelece, com vigência temporária, condições especiais para quitação e parcelamento de crédito tributário e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, € eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Os Créditos Tributários Municipais, já inscritos em Divida Ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontancamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, até o dia 28 de fevereiro de 2014, poderão ser quitados em parcela única, sem incidência de juros de mora e multa moratória, até o dia 10 de julho de 2014. Art. 2º - Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, poderão ser parcelados com a incidência de juros de mora e multa moratória, em até 06 (seis) parcelas mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa natural, salvo com referência a uma única parcela, quando se tratar de saldo do parcelamento e não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, com a mesma exceção anterior, $1º. — O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do art. 1º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, instruindo-o: | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais cao om CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 a - com copia de documento de identidade e CPF, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas naturais, ou b — com copia de cartão CNPJ e copia do último contrato social devidamente consolidado, quando se tratar de requerimento formalizado por pessoas jurídicas c — instrumento de procuração ou comprovante de representação para o caso de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica. $2º. — O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de Débito, no qual constará a identificação do contribuinte, a relação dos tributos devidos, mês a mês, para o período que se pretender seja parcelado, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, com incidência de multa moratória e juros de mora, mediante expressa manifestação de vontade do contribuinte. $3º, - O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa, ou judicial, como ainda, em renúncia a eventuais embargos, exceção de pré- executividade, ou defesa, que tenham sido interpostos em processo judicial. $4º, —- À primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo que as demais vencerão todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento condição para deferimento do parcelamento. $5º, — O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento e, em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, na cobrança judicial do crédito remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já quitadas. Art, 3º. — O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições estabelecidas pela presente Lei, encerra-se, impreterivelmente, no dia 10 de julho de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais i CNPJ/MF Nº 18.291,369/0001-66 Art. 4º. — O contribuinte que descumprir o parcelamento, nos termos do $ 5º e $6º do Art. 1º, não terá direito de requerer novo parcelamento, nos termos desta Lei, bem como não terá direito a qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique na anistia de multa e remissão de juros moratórios. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte € sete dias do mês de março do ano de dois mil e quato ni | CERTIDÃO | Certifico que Re | Antonio André imento Guimarãe we L383/20/4 E Prefeito Municipal | A; > de aviso da| Pre JONIçaO do Fails