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norma nº 1526/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1526 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
Lei nº.1.526/2014
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras Providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará. Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
Municipal, far-se-á através de:
I — Políticas Sociais básicas de Educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral e social da criança é do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
IH - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para
aqueles que delas necessitam;
II — Serviços Especiais, nos termos desta Lei.
IV — política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias;
Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 —
Minas Gerais
Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225
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V- priorização das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, sociais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Amt. 3º - São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IH — Conselho Tutelar Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Fundo Municipal para Infância e Adolescência.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os
incisos Il e III do Art. 2º, ou estabelecer convênios e/ou consórcios, inclusive
intermunicipais, para atendimento regionalizado. instituindo e mantendo entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Os Programas e serviços serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a - orientação e apoio sócio-familiar;
b - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - colocação familiar;
d -abrigo:
e - liberdade assistida;
f- semiliberdade;
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$2º- Os Serviços Especiais visam a:
a - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b- identificação e localização de pais. crianças e adolescentes desaparecidos:
c - proteção jurídico-social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, Órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente. ficará vinculado à Secretaria Municipal à qual incumbir a
política de assistência social do Município, e observará composição paritária de seus
membros, nos termos do Art. 88, inciso TI, da Lei Federal nº, 8.069/1990,
Parágrafo Único - O Conselho administrará, conforme estabelecido em seu
Regimento Interno, o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, de Recursos
destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será
constituído de conformidade com o disposto nesta Lei;
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de 08 (oito) membros. sendo:
[- Dos Representantes da área Governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes:
[ — Dos Representantes da Sociedade Civil:
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a) 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, juridicamente
constituídas no âmbito municipal.
8 1º - O Juiz de Direito e o Promotor em exercício na Comarca são membros de
honra, permanentes e autônomos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
$ 2º - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito por meio de Decreto. ou outro ato normativo. dentre pessoas. no prazo de 10
(dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho:
$ 3º - Os representantes das Organizações Civis serão eleitos em fórum próprio, e
dentro do prazo e normas estabelecidas em resolução expedida pelo CMDCA,
$ 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá à dos respectivos
Suplentes.
$ 5º - Os Membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de
02 (dois) anos com direito a uma única recondução.
8 6º - A função dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 7º - A nomeação dos Conselheiros do CMDCA far-se-á pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. até o último dia do mandato
daqueles que se encerra, devendo ser obedecida a origem das indicações e a posse
deverá ocorrer no primeiro dia do mandato daqueles que se inicia. presidindo a sessão de
posse o Conselheiro mais idoso,
$ 8º - Caso não haja a nomeação dos membros do CMDCA, até o último dia do
mandato daqueles que se encerra, a competência para a nomeação passará a ser do
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Prefeito Municipal, que deverá expedir Decreto, para tanto, obedecida a origem das
indicações.
5 9º - Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão preencher os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
1 — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — estar em gozo dos direitos políticos;
TV- conhecimento e integração das políticas de atendimento e defesa à Criança e
ao Adolescente;
V — ausência de condenação judicial, criminal ou em ação de improbidade
administrativa, transitada em julgado;
VI - compatibilidade pessoal e laboral para o exercício do encargo.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
1 formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
II — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos [ e II do Artigo 2º desta Lei,
bem como a criação de entidades governamentais e não governamentais de
atendimento:
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IV — elaborar o seu Regimento Interno;
V -— solicitar as indicações para o preenchimento de Cargo de Conselheiros nos
casos de vacância e término de mandato:
VI — dar posse aos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e aos membros do Conselho Tutelar:
VII — gerir o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, alocando recursos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e a
adolescência;
VIII — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, sociais. esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
IX — deliberar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. indicando as
modificações necessárias à conclusão da política formulada;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais na forma dos Artigos 90 e 91 da
Lei Federal nº. 8.069/90;
XI — fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órgão ou abandono. de difícil colocação familiar;
Capítulo LI
Do Conselho Tutelar
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Seção 1
Disposições Gerais
Art. 8º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco membros para mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
$1º - A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra
forma de recondução.
$ 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal
encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos
necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens
devidas a seus membros, conforme consta da presente lei.
Seção II
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 9º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de São Gonçalo do
Pará, MG, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e
fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos. que estejam
inscritos como eleitores no Município de São Gonçalo do Pará, com antecedência
minima de até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
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Art. 10. - O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução. a forma de
obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem
como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais
procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente
Lei.
Parágrafo Único - Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará
a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição
paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade.
Art. 11. - O processo de escolha será iniciado no minimo 06 (seis) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital
publicado nos órgãos de imprensa do Município, e também afixado em locais de amplo
acesso ao público. fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as
regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre
o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução
regulamentadora.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para
dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao Artigo 139 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de
abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e
seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação. a qualquer tempo. de candidatos
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
Art. 12. - A candidatura ao Conselho Tutelar será individual e sem vinculo
Seção Il
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Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos
Art. 13. - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
1 - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de resolução;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos, no momento do registro da
candidatura;
III - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao ensino médio, e certificado de conclusão de curso de informática
básica;
VI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar, sendo submetido à exame médico e psicológico. de caráter
eliminatório, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de resolução;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão
Examinadora designada pelo CMDCA, na qual o candidato deverá obter o
mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento:
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VII — não ter sido condenado. através de sentença com o trânsito em julgado.
pela prática de crime doloso, ressalvada a reabilitação. ou por prática de ato de
improbidade administrativa;
$ 1º. - O pedido de registro será formulado pelo candidato requerimento
assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e no edital,
onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão
processados.
$ 2º. - No pedido de registro o candidato poderá inserir “apelido” ou “alcunha”,
através do qual pretende ser votado. não se admitindo, em tal situação, a utilização de
“apelidos” ou “alcunhas” pejorativas ou que atentem contra a moral, a critério do
CMDCA.
Art, 14, - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de
inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares
públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos, e, se for o caso, o “apelido” ou
“alcunha” através do qual poderá ser votado e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir da publicação, para o oferecimento de impugnações. devidamente instruídas com
provas, por qualquer interessado,
$ 1º. - Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do
Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá
ocorrer no prazo de 10) (dez) dias da comunicação oficial.
$ 2º. - Desde o encerramento das inscrições. todos os documentos e também os
currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na
sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
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Art. 15. - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à
Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde
as mesmas poderão ser colhidas.
$ 1º, - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para. no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
$ 2º. - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão
Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos,
impugnações e defesas. deferindo os registros dos candidatos que preencham os
requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação
incompleta.
83º, - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram
suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados
apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em
igual prazo.
Art. 16. - Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará
edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação
médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos prevista no Artigo 13, inciso
Vle VII desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes
áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora notificará o representante do
Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e
local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e
qualificações da banca examinadora.
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Art. 17, - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o
seguinte:
| — avaliar o conhecimento e discernimento para resolução das questões
apresentadas;
IH - a prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de
código ou número,
$ 1º, - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à
Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do
resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem
possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA,
$ 2º. - O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem
como afixado nos locais de votação.
$ 3º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não
terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo
de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação medica e
psicológica.
Art, 18, - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento até 48 (quarenta e oito) horas antes da elaboração da resolução acerca do
processo eleitoral,
Seção IV
Da Divulgação dos Candidatos
TE EEE EE
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Art. 19, - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora. promoverá a
divulgação do processo de escolha e dos nomes e/ou “apelidos” ou “alcunhas” dos
candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de imprensa existentes no
Município, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos,
$ 1º. - A Comissão Organizadora poderá promover debates, reuniões, entrevistas
e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, proporcionando
igualdade de participação a todos os candidatos.
$ 2º, - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores. por
período não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
[- A divulgação das candidaturas somente será permitida pessoalmente e através
da distribuição de impressos;
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora,
que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o
disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra principios éticos ou morais,
ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
HI - Não será permitida propaganda de qualquer espécie no período de 48
(quarenta e oito) horas antes do processo de votação, nem tampouco dentro dos
locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de
eleitores durante o horário de votação.
53º. - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
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$ 4º, - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas,
patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
$ 5º, - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art, 20. - O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento
de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão
Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que
apresente sua defesa.
8 1º. - Em caso de propaganda abusiva ou irregular. bem como havendo o
transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata
instauração de procedimento administrativo investigatório especifico, cientificando o
acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
$ 2º. - Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a
Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento
do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se
ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público:
$ 3º, - Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora
determinará a cessação da propaganda tida por irregular, e a punição que entender
cabível, dentre as seguintes:
1 - multa, inclusive diária, dentre os limites minimo de R$ 100,00 e máximo de
R$ 1.000,00. - valores esses corrigidos monetariamente, a partir da vigência desta
lei, pelo índice IGPM, ou em caso de extinção deste, pelo INPC - cuja multa, que
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se destinará ao FMIA, quando não paga, impedirá o Conselheiro que se veja
eleito e que tenha sido condenado em tal penalidade, tomar posse e exercer as
funções, até quando realize o pagamento;
H - cassação da candidatura do infrator;
5 4º, - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do
CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
$ 5º. - O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
Seção V
Da Realização de Pleito
Art. 21, - O processo de escolha do Conselho Tutelar, compreendendo o processo
de seleção através de prova escrita e a eleição, ocorrerá no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
$ 1º. - A Comissão Organizadora providenciará, com a devida antecedência:
[ - a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
II - a designação, junto ao comando da Polícia Militar. de efetivos para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração.
HI - a escolha e divulgação dos locais de votação.
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e
IV - a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais. dos
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes. que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito.
$ 2º, - Cabe ao Municipio o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Ant. 22. - O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto
em edital, com início da votação às 08:00 hs (oito horas) e término às 17:00 hs
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de
votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
$ 1º. - Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
cognomes, “apelidos”, “alcunhas” e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem
prejuízo do disposto no Art. 23, $ 2º, desta Lei.
$ 2º. - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos
integrantes da mesa receptora;
$ 3º, - Cada eleitor poderá votar em cinco (05) candidatos, sem ordem de
preferência.
$ 4º, - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na
forma do $ 2º deste Artigo, as que contiverem votos em mais de cinco (05) candidatos
e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art, 23. - No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão
permanecer regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua
constatação.
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$ 1º. - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados. a recepção e apuração dos votos.
$ 2º. - Em cada local de votação, como ainda, no local de apuração dos votos,
será permitida a presença do próprio candidato ou de apenas um 01 (um) e único
representante por candidato.
Seção VI
Da apuração dos votos, proclamação, nomeação e posse dos candidatos
Art. 24. - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos
e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação após a
apuração, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano.
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações.
a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a
votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as
assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais. representante do Ministério
Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no
local de votação, na sede do CMDCA e no quadro de publicação da Prefeitura.
$ 1º.- Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
os seguintes, pela respectiva ordem decrescente de votos, como suplentes.
$ 2º. - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no Art.13, inciso VII
desta Lei, persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
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$ 3º. - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração. poderão ser
interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração,
desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
$ 4º. - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o
resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal. ao
representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
$ 5º, - O CMDCA manterá em arquivo permanente, todas as resoluções, editais,
atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os
votos deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após. poderão ser destruídos. salvo
se ajuizada ação contra os atos praticados no processo eleitoral, caso em que, deverão ser
conservados pelo prazo que perdurar o processo judicial.
$ 6º, - O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no
dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. oportunidade em que prestarão
o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os
direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
$ 7º. - Ocorrendo vacância no cargo, ou no caso de ausência do Conselheiro por
período superior a 15 dias, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 26. - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre
a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único - O Poder Público, de conformidade com suas disponibilidades
financeiras, estimulará a participação dos membros e respectivos suplentes do Conselho
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Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas
necessárias.
Art, 27. - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados através de Decreto
do Poder Executivo e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único - Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia
subsequente ao término do mandato de seus antecessores,
Art. 28 — Em caso de não se concluir o processo eletivo até o término do mandato
dos que estejam exercendo o cargo de Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal,
observadas as exigências dos incisos 1, IL, III, IV, V, VI e VIII do Art, 13 desta Lei,
prorrogará através de decreto. o mandato dos Conselheiros, que exercerão os atos de
Conselheiros Tutelares até a nomeação e posse dos que forem eleitos ou até serem
exonerados ou substituídos, o que ocorrer primeiro.
$ 1º. - A prorrogação, prevista no caput, será de no máximo de um (1) ano,
podendo ser prorrogado por mais três (03) anos, se devidamente justificado a
impossibilidade de realização da eleição ou se frustrada a pretensão de eleição de
membros para o Conselho Tutelar.
8 2º. - Caso a prorrogação, prevista no parágrafo anterior alcance o prazo
correspondente a 2/3 do prazo de um mandato. o Conselheiro, cujo mandato foi
prorrogado, não poderá concorrer a novo pleito, mesmo que afastado no prazo previsto
para a desincompatibilização, quando o Prefeito poderá nomear novos conselheiros,
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 13, desta Lei.”
Art. 29. - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na
primeira seção, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos.
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Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente. assumirá a
presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 30. - O Conselho Tutelar tem as atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Federal nº, 8.069/90, bem como, cabendo-lhe a prática de quaisquer outras medidas ou
diligências na salvaguarda de direitos da criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Competência do Conselho Tutelar
Art. 31. - A competência será determinada
1 - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
H — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou
responsável legal.
$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar, da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
contingência e prevenção.
$2º- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Seção IX
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Do Exercício, da Função e do Subsídio dos Conselheiros Tutelares e Demais Vantagens
Sub-Seção |
Do exercício e da Função
Art, 32. - O efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral e a função de
Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício ou estatutário com
o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do
efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 33, - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 34. - Nos casos de licenças, vacância ou afastamento definitivo de qualquer
dos Conselheiros titulares, independente das razões. o CMDCA promoverá a imediata
convocação do suplente. para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da
composição do Conselho Tutelar.
$ 1º. - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais
vantagens relativas ao periodo de efetivo exercício da função.
$ 2º. — Os suplentes convocados terão o prazo de 15 (quinze) dias para se
apresentar junto ao CMDCA para tomar posse, ou no mesmo prazo, manifestar a
impossibilidade de assim o fazer.
$3º, - A não apresentação e ou manifestação no prazo estipulado no parágrafo
anterior, caracteriza desistência.
$ 4º.- Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas,
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sendo que os Conselheiros Tutelares eleitos em tais situações exercerão a função
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos
deixaram as vagas em aberto.
Art, 35. - A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
T- renúncia;
1 - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
HI - falecimento;
TV — destituição, ou exoneração, assegurado direito de defesa.
Sub-Seção LI
Dos Subsídios
Art. 36. - O subsidio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar que esteja em
efetivo exercício, a partir do primeiro mandato subsegiente a esta Lei, será de
R$1.086.00 (um mil e oitenta e seis reais), mensais, cujo pagamento deverá ser efetuado
na mesma data do pagamento destinado aos servidores públicos municipais.
$ 1º. - O subsídio será reajustado de conformidade com os reajustes que forem
concedidos em caráter geral aos servidores públicos municipais, nas mesmas épocas e
percentuais que forem concedidos a estes.
$ 2º. - Em relação aos subsídios referidos no caput deste artigo, haverá descontos
em favor do sistema previdenciário, INSS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a
proceder ao desconto é recolhimento devidos ao INSS,
Sub-Seção II
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Da gratificação natalina
Art. 37. - Os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício, além do subsídio
mensal, terão ainda direito a uma gratificação natalina, no mês de dezembro de cada ano,
que será calculada à razão de um duodécimo do subsídio do Conselheiro, por mês de
exercício da função de Conselheiro, no respectivo ano.
$ 1º.- A gratificação prevista, será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
$ 2º. - O Conselheiro que deixar de exercer as atribuições, por qualquer motivo,
no exercicio financeiro, assim como o suplente convocado, perceberão a gratificação
proporcional aos meses de exercício.
$ 3º. - A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
$ 4º. — Perderá o direito ao duodécimo da gratificação natalina, o Conselheiro
Tutelar que faltar, sem qualquer justificativa, ou com justificativa que não seja aceita
pelo CMDCA, no mês:
1 - a mais de duas (02) reuniões, relativas a sessões deliberativas, ou
II - a mais de um (01) plantão, em que seja determinado seu comparecimento
para exercício de atividades, ou ainda,
HI — a mais de cinco (05) dias de exercício de atividades, ou ainda,
IV — a mais de um terço (1/3) das atividades previstas nos incisos anteriores, de
maneira acumulada.
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Sub-Seção LI
Das férias
Art. 38. - Aos Conselheiros Tutelares serão concedidas férias anuais de 30
(trinta) dias, por ano de efetivo exercício da função. que poderão ser gozadas em até 02
(dois) períodos, de prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias.
$ 1º. - Será devido ao Conselheiro Tutelar, por ocasião da concessão das férias,
que trata o presente dispositivo, além do pagamento do subsídio mensal, um adicional
correspondente a um terço do subsídio mensal, que deverá ser pago junto com aquele.
$ 2º. A concessão de férias não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros
Tutelares no mesmo período de tempo.
$3º,— A época de gozo das férias será estabelecida pelo Presidente do Conselho
Tutelar, atendendo situações de conveniência e oportunidade,
$ 4º. — Perderá o direito às férias, o Conselheiro Tutelar que faltar, sem qualquer
justificativa, ou com justificativa que não seja aceita pelo CMDCA, no periodo
considerado como período aquisitivo:
1 - a mais de oito (08) reuniões, relativas a sessões deliberativas, ou
1 - a mais de três (03) plantões, em que seja determinado seu comparecimento
para exercício de atividades, ou ainda,
II — a mais de quinze (15) dias de exercício de atividades, ou ainda,
TV — a mais de um terço (1/3) das atividades previstas nos incisos anteriores, de
maneira acumulada.
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$ 5º. — Em nenhuma hipótese se admitirá o pagamento de indenização por férias
não gozadas, sendo direito do Conselheiro Tutelar, ao qual não for concedido o direito
de usufruir de tal beneficio, gozar de tal direito nos últimos períodos do mandato que
estiver exercendo, proporcional, em dias, ao direito não usufruído,
Sub-Seção IV
Das ausências e licenças
Art, 39. - O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer
prejuízo. em razão de:
T- casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
IH - falecimento de cônjuge, irmãos, ascedentes e descendentes até 1º grau,
definidos no Código Civil, até 05 (cinco) dias;
Art. 40, — Poderá ainda o Conselheiro Tutelar se ausentar do serviço, por até três
(03) dias, sem prejuizo do recebimento dos subsídios, desde que sua presença seja
essencial, nos casos de:
1 — acompanhamento de filho, pai, mãe, marido/esposa ou companheiro, para
tratamento médico destes;
Il — acompanhamento de criança ou adolescente, fora dos limites do Município,
no interesse público ou na proteção dos direitos daqueles.
HI — participação em-congresso, seminário, ou evento de natureza semelhante;
Parágrafo Único — As ausências ao serviço, no caso do inciso Il deverá ser
autorizada pelo Presidente do Conselho Tutelar e. no caso do inciso III, deverá ser
autorizada pelo CMDCA,
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Art. 41. — Poderá ser concedida licença, ao Conselheiro Tutelar. pelos prazos
previstos nesta lei, nas seguintes situações:
1 - em razão de maternidade;
1 - em razão de paternidade;
TI - para tratamento de saúde;
TV - por acidente em serviço:
Art. 42. — As licenças previstas nos incisos 1, II, III, e IV, do Artigo anterior,
deverão ter seus direitos assegurados de conformidade com os beneficios previdenciários
que estiverem em vigor em cada época, sendo custeadas, quando devidas. pelo órgão
previdenciário respectivo,
Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Seção X
Dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 43. - São deveres do membro do Conselho Tutelar:
1 - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições. conforme a Lei nº 8.069/90:
II - observar as normas legais e regulamentares;
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HI - atender com presteza ao público, prestando as informações que sejam
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público:
V - manter conduta compativel com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
IX — comparecer às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, independente de convocação.
Art. 44, - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
1 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando
diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
IH - opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa:
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função. abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do Colegiado.
Art. 45. - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerados.
Art. 46. - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for
eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
1 - o retomo ao cargo de provimento efetivo ou emprego que exercia, assim que
findo o seu mandato;
Il - a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Seção XI
Do Regime Disciplinar e da Perda do Mandato
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Art. 47 - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de
qualquer autoridade ou cidadão.
Parágrafo Único - A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por
escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos
endereços.
Art. 48. - Constitui infração disciplinar:
1 - usar de sua função para benefício próprio:
TH - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
WI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa:
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva:
VI — descumprir os deveres e obrigações constantes do Art. 43 desta Lei
VII — incidir nas proibições previstas no Art. 44 desta Lei
VIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Art. 49, - Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes
penalidades:
I - advertência:
1 - suspensão não remunerada, por até 30 (trinta) dias:
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HI - perda da função.
Art. 50. - A advertência será aplicada no caso de violação das proibições
constantes nos incisos 1, Il e II do Artigo 49.
Art, 51, - A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não. das faltas punidas com advertência;
Il - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V, VI, VII e
VIII do Art. 44 e como ainda no caso de infração ao disposto no Art. 49. que não
seja considerada pelo CMDCA de natureza grave,
Art. 52. - A perda da função será aplicada:
| - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não
remunerada.
H — em caso de incidência em proibições previstas no Art. 46 ou ainda no caso de
infração ao disposto no Art, 50 desta lei, que seja considerada pelo CMDCA de
natureza grave.
Il - em decorrência de condenação passada em julgado. por crime ou
contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função ou ainda por
condenação, passada em julgado, por prática de ato de improbidade
administrativa.
Art. 53. - A apuração das infrações disciplinares poderá ser feita através de
sindicância, ou por processo disciplinar, os quais tramitarão em sigilo, até o seu término,
permitindo o acesso às partes e seus defensores.
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$ 1º, - Das sindicâncias poderá resultar punição de advertência ou suspensão de
atividades por até 15 (quinze) dias ou em caso de constatado o cometimento de infração
de que possa resultar aplicação de penalidade de suspensão de atividades por mais de 15
(quinze) dias, ou de destituição da função, o encaminhamento ao CMDCA para
instauração de processo administrativo.
$ 2º. - O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto. o rito procedimental
das sindicâncias e do processo administrativo, previstos nesta Lei, assegurando o direito
de defesa e o contraditório ao acusado.
Art. 54. — A apuração dos fatos através de sindicância caberá a uma pessoa
escolhida pelo CMDCA,
$ 1º. — A sindicância deverá ser feita da maneira mais célere possível,
concedendo-se ao Conselheiro Tutelar o direito de defesa no prazo de 03 (três) dias. a
contar da cientificação da acusação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 03
(três), que deverão comparecer independente de intimação, sendo vedado o uso de
provas periciais, devendo ser promovida dentro dos critérios da celeridade e
economicidade.
$ 2º. — A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
razão justificável para sua não conclusão, a critério do CMDCA, que poderá prorrogar o
prazo a critério seu.
Art. 55, — O processo administrativo, será promovido por uma Comissão de
Ética, composta de 03 (três) membros, dentre os quais, um, Presidente e, outro, Escrivão,
que serão escolhidos e nomeados pelo CMDCA.
8 1º. — O processo administrativo deverá ser feito da maneira mais célere
possível, concedendo-se ao Conselheiro Tutelar o direito de defesa no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da cientificação da acusação, podendo arrolar testemunhas, até o
máximo de 05 (cinco), que deverão comparecer independente de intimação.
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$ 2º. — O processo administrativo deverá estar concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, salvo razão justificável para sua não conclusão. a critério do CMDCA,
que poderá prorrogar o prazo a critério seu,
Art. 56. - Instaurada a sindicância ou. o processo administrativo, o indiciado será
notificado, previamente, da data em que será ouvido pelo Sindicante ou pela Comissão
de Ética, em um caso ou em outro.
Parágrafo Único - O não comparecimento injustificado não impedirá
continuidade da sindicância ou do processo administrativo, devendo ser-lhe nomeado
defensor.
Art. 57. - Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá o prazo para apresentar sua
defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo Único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a
serem produzidas. bem como indicado o nome e qualificação das testemunhas que
deseja sejam ouvidas, nos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 58. - Quvir-se-ão, primeiro, as testemunhas de acusação e posteriormente as
de defesa.
Parágrafo Único — A falta injustificada das testemunhas de defesa não obstará o
prosseguimento da instrução.
Art, 59. - Concluída a fase instrutória, tanto na sindicância, quanto no processo
administrativo, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, cujo prazo será,
na sindicância, de 05 (cinco) dias, e no processo administrativo, de 10 (dez) dias.
Art. 60 - Apresentadas as alegações finais, o Sindicante terá o prazo de 05 (cinco)
dias, para findar a sindicância. sugerindo o arquivamento, ou aplicando a penalidade que
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entender cabível, ou ainda, sugerindo a investigação dos fatos através do processo
administrativo, caso entenda que o Conselheiro Tutelar poderá ser apenado com
suspensão superior a 15 (quinze) dias ou destituição da função.
$ 1º, No caso de processo administrativo. a Comissão de Ética, terá o prazo de
10 (dez) dias para findar o processo, absolvendo o acusado, sugerindo o arquivamento
do processo ou aplicando a penalidade que entender cabível.
$ 2º. - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância ou novo
processo administrativo, sobre o mesmo fato, se o arquivamento tiver ocorrido por falta
de provas, expressamente manifestado na conclusão do Sindicante ou da Comissão de
Ética, conforme o caso.
Art. 61. - Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentá-lo em 05 (quinze) dias, no caso de a decisão ter sido
proferida pelo Sindicante, ou no prazo de 10 (dez) dias, no caso de a decisão ter sido
proferida pela Comissão de Ética, cujo prazo se contará a partir de sua intimação pessoal
ou de seu procurador, da decisão que seja tomada.
Art. 62. - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por
particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da
decisão da Comissão de Ética.
Art. 63. - Concluindo a sindicância, ou o processo administrativo. pela incidência
de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069/90, cópia
dos autos será remetida, imediatamente, ao Ministério Público, sem prejuizo das sanções
administrativas cabíveis.
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Art. 64, — Os demais preceitos do Regime Disciplinar e a Perda da Função de
Conselheiro serão dispostos em Decreto oriundo do Poder Executivo.
Art. 65. - Será destituído de seu cargo, o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. do
Conselho Tutelar, no mesmo mandato, ou que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA ou, ainda, que for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal ou ainda por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único - A destituição do cargo será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma de seu regimento interno,
assegurada ampla defesa.
Seção XII
Do Funcionamento do Conselho Tutelar e
do horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares
Art. 66. - O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, em expediente normal,
no horário de 08:00 horas às 17:00 horas, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira,
com intervalo, para descanso e alimentação, intra-jornada, de uma hora, entre 11:00
horas e 12:00 horas. ou em horário que seja determinado pelo CMDCA, nunca inferior a
oito (08) horas diárias. em dias úteis;
Parágrafo Único — Poderá o CMDCA, determinar outro horário para alimentação
e descanso, de uma hora, em intervalo intra-jornada, atendendo a conveniência do
serviço:
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Art. 67. — Para o funcionamento 24 horas ao dia, os Conselheiros poderão
estabelecer regime de plantão. que será definido e escalonado pelo presidente do
Conselho Tutelar.
$ 1º. - Considera-se jornada de “plantão”, aquela em que o Conselheiro Tutelar
fique nas dependências do Conselho Tutelar ou de outro órgão público, aguardando
chamados, observadas as seguintes regras:
1- A escala de “plantão” será de no máximo 12 (doze) horas:
IH - As horas de “plantão” serão para todos os efeitos consideradas como horas
trabalhadas em regime de jornada normal, não se considerando o horário acima
da oitava hora diária como hora extra, mas sendo consideradas para fins de
apuração da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
$ 2º, - Considera-se de “sobreaviso” a jornada de trabalho em que o Conselheiro
Tutelar permaneça em sua própria residência aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço, observadas as seguintes regras:
[- As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos. serão contadas à razão de 1/3
(um terço) das horas normais, quando não haja o efetivo trabalho
IT — não poderá o Conselheiro Tutelar ficar em jornada de “sobreaviso” por mais
de 24 (vinte e quatro) horas diretas;
HI — entre a jornada efetiva de trabalho que perdure por oito (08) horas ou mais,
respeitado o intervalo “intra-jornada” mínimo de uma hora e uma jomada de
“sobreaviso” deverá haver intervalo “inter-jornadas” não inferior a 12 (doze)
horas;
IV — a jornada efetivamente trabalhada pelo Conselheiro Tutelar. quando se
encontrar em jornada de “sobreaviso”, será computada, para todos os efeitos,
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como hora trabalhada em regime de jornada normal. e as demais, computadas
para fins de apuração da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nos termos do inciso 1 deste parágrafo.
$ 3º, - Em nenhuma hipótese haverá pagamento de valor por jornada de trabalho
efetiva superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o exercício de
atividades a maior, ser compensado em semanas ou meses subsequentes.
Art. 68, — O Conselho Tutelar apresentará mensalmente a escala de plantão,
constando nome do Conselheiro e número de telefone do respectivo plantonista, ao
Conselho Municipal de direito da Criança e Adolescente, que deverá ser publicado em
todos os órgãos públicos do município.
Art. 69. — Na jornada de “plantão”, com “sobreaviso”, considera-se o dia de
descanso incorporado na jornada, correspondendo a um dia na semana em que não haja
trabalho por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas diretas, que será estabelecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 70. - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto
em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos
demais os casos atendidos individualmente pelos Conselheiros. bem como relatados os
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
$ 1º, As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros,
ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em
caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às
crianças, adolescentes e famílias atendidas. facultado, nos casos de maior complexidade,
a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e
assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais
competentes. na forma do disposto no Art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
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$ 2º, As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o
voto de desempate.
Art. 71. - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário a ser estabelecido
pelo Regimento Interno.
Art. 72. - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar é impedido de atender em tal função,
parente, afim ou consangúineo, inclusive por afinidade, até o 4º (quarto) grau, em linha
reta, ou colateral, incluindo-se em tal proibição, participar de votação prevista no Art.
71, no que se refere a parente seu.
Capitulo IV
Do Fundo e de seu orçamento
Seção 1
Do Fundo Municipal para Infância e Adolescência
Art. 73. - O Fundo Municipal para Infância e Adolescência, de natureza contábil,
é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por
finalidade, criar condições financeiras e de gerência dos recursos e dos bens destinados à
consecução das ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à
Criança e ao Adolescente no Município de São Gonçalo do Pará, bem como ao exercício
das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dos Conselhos Tutelares.
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Parágrafo Único — A utilização dos recursos do Fundo Municipal para Infância e
Adolescência deverá se dar adotando os princípios de maior transparência possível na
deliberação e aplicação dos recursos, devendo serem estabelecidos. com respaldo no
diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e
objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados. respeitados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 74. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal para
Infância e Adolescência, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as
prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 75. - O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, os princípios da universidade e o do
equilíbrio,
$ 1º, - O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º. - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente observará,
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
$3º. - Constará de Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Das atribuições
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Art. 76. - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com referência ao Fundo Municipal para Infância e
Adolescência:
| - gerir. em conjunto com o Secretário Municipal de Assistência Social, o Fundo,
de conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
Il — dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente sobre as ações previstas para serem desenvolvidas:
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior, nos mesmos prazos ali fixados;
Art. 77. - São atribuições do responsável pelo serviço de contabilidade do Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município. ou a ele
transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
K - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doação ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência;
WI - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
TV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos. segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Gabinete do Prefeito e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das
receitas destinadas ao Fundo. sem prejuizo das obrigações do Município a tal
título;
VII - manter com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventario
dos bens moveis e estoques, e o balanço geral do Fundo.
IX - apresentar trimestralmente, em reunião do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua
destinação;
X - apresentar anualmente os planos de aplicação e a prestação de contas ao
Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
XI - anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de
contas, mediante publicação dos mesmos.
XII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
atendimento à criança e ao adolescente para serem submetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito;
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XIII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município. as demonstrações
que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo;
XIV - apresentar, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal detectada nas demonstrações
mencionadas;
XV - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos com o setor
privado;
XVI - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito, relatórios de
acompanhamento e avaliação dos convênios e contratos com o setor privado na
forma mencionada no inciso anterior:
Seção HI
Dos ativos e das receitas do Fundo
Art. 78. - Constituem ativos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
TI - direitos que porventura vier a adquirir;
HI - bens móveis e imóveis que forem designados ao Conselho Municipal;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Conselho
Municipal:
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Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 79. - Constituem receitas do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência:
1 - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal para atendimento da
politica de Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
H. - recursos provenientes da União, do Estado e do Fundo Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI. - doações, auxílios. contribuições e legados que lhe venham a ser destinados:
IV. - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de
multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de
penalidades administrativas aplicadas no Município de São Gonçalo do Pará,
previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
V. - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o
atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;
VI. — contribuições e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos,
rendimentos e aplicações de capitais;
VII. — doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda
VIII, - outros recursos que lhe forem destinados;
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento de credito.
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$2º - A gestão financeira dos recursos Fundo Municipal para Infância e
Adolescência será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
83º - A Secretaria Municipal de Assistência Social aplicará os recursos do
Fundo Municipal para Infância e Adolescência, eventualmente disponiveis. revertendo
ao mesmo os seus investimentos.
g 4º - A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal Para
Infância e Adolescência será feita pelos mesmos meios com que são movimentados os
recursos da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará:
Art. 80. - Os recursos do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência não
podem ser utilizados:
1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do
orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
HW - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no Art. 90, caput, da Lei nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei:
HI - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Parágrafo Único: As entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de
recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal para Infância e Adolescência,
deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e
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deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais
concorrentes;
Art. 81. - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de
recursos para o Fundo Municipal Para Infância e Adolescência;
Parágrafo Único - O CMDCA, por força do disposto no Art. 260, $2º, da Lei nº
8.069/90 e Art. 227. $3º, inciso VI, da Constituição Federal. estabelecerá critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo Fundo Municipal, definindo e aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado.
Seção IV
Da contabilidade
Art, 82. - A contabilidade do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência tem
por objetivo evidenciar a situação financeira. patrimonial e orçamentária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 83. - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar a analisar os resultados obtidos.
Art. 84. - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
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$ 1º, - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 2º. - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Art. 85. — Para a realização do processo eleitoral, relativo ao Conselho Tutelar, a
Comissão Organizadora, fica autorizada a formalizar convênio de mutua cooperação,
com o Estado ou a União, ou quaisquer órgãos públicos, visando a obtenção ou cessão
de uso, a título gratuito e temporário, de umas eletrônicas, bem como visando o
fornecimento do software respectivo. nos moldes de Resoluções expedidas pelo TSE e
TRE. para a finalidade eleitoral.
$ 1º, - Fica a Comissão Organizadora ainda, com o mesmo objetivo de realização
do processo eleitoral, autorizada a buscar auxílio da Justiça Eleitoral para o
fornecimento das listas de eleitores e umas que possam ser utilizadas de maneira
comuns.
8 2º. - Caso não seja possível a realização do processo eleitoral, por meio
eletrônico, a votação deverá ser realizada pelo meio manual.
Art, 86. - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do
Conselho Tutelar, constarão da lei orçamentária municipal, anualmente.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de
trabalhos específicos. prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo
Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
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AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
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Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis. pagamento de serviços
de terceiros c encargos, diárias, materiais de consumo e outras despesas e serviços.
Art. 87. - O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de
planejamento municipal, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado. a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 88. — Aos servidores públicos municipais, indicados pelo Poder Executivo
e/ou escolhidos pelo CMDCA, que participarem do processo eletivo dos membros do
Conselho Tutelar, ficar assegurado o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da
remuneração, por dois (2) dias, na semana subsequente à da realização do pleito.
Art, 89. - Será garantido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário aos seus
funcionamentos, de conformidade com as disponibilidades e condições do Poder Público
Municipal, que poderá disponibilizar espaço físico, móveis e servidores para tal
finalidade.
Art. 90, - Fica revogado a Lei Municipal número 943/92, bem como todos os
dispositivos legais que conflitem com os dispositivos desta lei.
Art. 91. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo do Pará, Minas Gerais, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano
de dois mil e quatorze (28/04/2014).
ANTÔNIO AND NadcIENTO G
Prefeito Municipa 2º Bus
Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — “sa ora do
Fone: (37) sespsa + 8234-1225

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