| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Lei nº.1.526/2014 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará. Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Das Disposições Gerais Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal, far-se-á através de: I — Políticas Sociais básicas de Educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança é do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; IH - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles que delas necessitam; II — Serviços Especiais, nos termos desta Lei. IV — política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 V- priorização das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, sociais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Amt. 3º - São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IH — Conselho Tutelar Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Fundo Municipal para Infância e Adolescência. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e III do Art. 2º, ou estabelecer convênios e/ou consórcios, inclusive intermunicipais, para atendimento regionalizado. instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Os Programas e serviços serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a: a - orientação e apoio sócio-familiar; b - apoio sócio-educativo em meio aberto; c - colocação familiar; d -abrigo: e - liberdade assistida; f- semiliberdade; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516:000 - Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 $2º- Os Serviços Especiais visam a: a - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b- identificação e localização de pais. crianças e adolescentes desaparecidos: c - proteção jurídico-social. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. ficará vinculado à Secretaria Municipal à qual incumbir a política de assistência social do Município, e observará composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso TI, da Lei Federal nº, 8.069/1990, Parágrafo Único - O Conselho administrará, conforme estabelecido em seu Regimento Interno, o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, de Recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será constituído de conformidade com o disposto nesta Lei; Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros. sendo: [- Dos Representantes da área Governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes: [ — Dos Representantes da Sociedade Civil: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35,516-000 a) 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, juridicamente constituídas no âmbito municipal. 8 1º - O Juiz de Direito e o Promotor em exercício na Comarca são membros de honra, permanentes e autônomos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 2º - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito por meio de Decreto. ou outro ato normativo. dentre pessoas. no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho: $ 3º - Os representantes das Organizações Civis serão eleitos em fórum próprio, e dentro do prazo e normas estabelecidas em resolução expedida pelo CMDCA, $ 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá à dos respectivos Suplentes. $ 5º - Os Membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos com direito a uma única recondução. 8 6º - A função dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 7º - A nomeação dos Conselheiros do CMDCA far-se-á pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. até o último dia do mandato daqueles que se encerra, devendo ser obedecida a origem das indicações e a posse deverá ocorrer no primeiro dia do mandato daqueles que se inicia. presidindo a sessão de posse o Conselheiro mais idoso, $ 8º - Caso não haja a nomeação dos membros do CMDCA, até o último dia do mandato daqueles que se encerra, a competência para a nomeação passará a ser do Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35,516-000 Prefeito Municipal, que deverá expedir Decreto, para tanto, obedecida a origem das indicações. 5 9º - Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão preencher os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; 1 — idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI — estar em gozo dos direitos políticos; TV- conhecimento e integração das políticas de atendimento e defesa à Criança e ao Adolescente; V — ausência de condenação judicial, criminal ou em ação de improbidade administrativa, transitada em julgado; VI - compatibilidade pessoal e laboral para o exercício do encargo. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; II — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos [ e II do Artigo 2º desta Lei, bem como a criação de entidades governamentais e não governamentais de atendimento: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 IV — elaborar o seu Regimento Interno; V -— solicitar as indicações para o preenchimento de Cargo de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato: VI — dar posse aos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos membros do Conselho Tutelar: VII — gerir o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, alocando recursos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e a adolescência; VIII — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, sociais. esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; IX — deliberar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. indicando as modificações necessárias à conclusão da política formulada; X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal nº. 8.069/90; XI — fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órgão ou abandono. de difícil colocação familiar; Capítulo LI Do Conselho Tutelar Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000 Seção 1 Disposições Gerais Art. 8º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. $1º - A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. $ 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros, conforme consta da presente lei. Seção II Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 9º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de São Gonçalo do Pará, MG, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos. que estejam inscritos como eleitores no Município de São Gonçalo do Pará, com antecedência minima de até 03 (três) meses antes do processo de escolha. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Art. 10. - O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução. a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei. Parágrafo Único - Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade. Art. 11. - O processo de escolha será iniciado no minimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado nos órgãos de imprensa do Município, e também afixado em locais de amplo acesso ao público. fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora. Parágrafo Único - A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação. a qualquer tempo. de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. Art. 12. - A candidatura ao Conselho Tutelar será individual e sem vinculo Seção Il Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos Art. 13. - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: 1 - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos, no momento do registro da candidatura; III - residir no município há mais de dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio, e certificado de conclusão de curso de informática básica; VI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, sendo submetido à exame médico e psicológico. de caráter eliminatório, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA, na qual o candidato deverá obter o mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000 VII — não ter sido condenado. através de sentença com o trânsito em julgado. pela prática de crime doloso, ressalvada a reabilitação. ou por prática de ato de improbidade administrativa; $ 1º. - O pedido de registro será formulado pelo candidato requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados. $ 2º. - No pedido de registro o candidato poderá inserir “apelido” ou “alcunha”, através do qual pretende ser votado. não se admitindo, em tal situação, a utilização de “apelidos” ou “alcunhas” pejorativas ou que atentem contra a moral, a critério do CMDCA. Art, 14, - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos, e, se for o caso, o “apelido” ou “alcunha” através do qual poderá ser votado e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações. devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado, $ 1º. - Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10) (dez) dias da comunicação oficial. $ 2º. - Desde o encerramento das inscrições. todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000- Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Art. 15. - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. $ 1º, - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para. no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa. $ 2º. - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas. deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta. 83º, - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. Art. 16. - Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos prevista no Artigo 13, inciso Vle VII desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - A Comissão Organizadora notificará o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Art. 17, - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte: | — avaliar o conhecimento e discernimento para resolução das questões apresentadas; IH - a prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número, $ 1º, - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA, $ 2º. - O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de votação. $ 3º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação medica e psicológica. Art, 18, - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento até 48 (quarenta e oito) horas antes da elaboração da resolução acerca do processo eleitoral, Seção IV Da Divulgação dos Candidatos TE EEE EE Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 Art. 19, - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora. promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes e/ou “apelidos” ou “alcunhas” dos candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de imprensa existentes no Município, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos, $ 1º. - A Comissão Organizadora poderá promover debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos. $ 2º, - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores. por período não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: [- A divulgação das candidaturas somente será permitida pessoalmente e através da distribuição de impressos; II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra principios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; HI - Não será permitida propaganda de qualquer espécie no período de 48 (quarenta e oito) horas antes do processo de votação, nem tampouco dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. 53º. - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 $ 4º, - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. $ 5º, - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art, 20. - O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa. 8 1º. - Em caso de propaganda abusiva ou irregular. bem como havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório especifico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias. $ 2º. - Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público: $ 3º, - Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cessação da propaganda tida por irregular, e a punição que entender cabível, dentre as seguintes: 1 - multa, inclusive diária, dentre os limites minimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 1.000,00. - valores esses corrigidos monetariamente, a partir da vigência desta lei, pelo índice IGPM, ou em caso de extinção deste, pelo INPC - cuja multa, que ” Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000- Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 se destinará ao FMIA, quando não paga, impedirá o Conselheiro que se veja eleito e que tenha sido condenado em tal penalidade, tomar posse e exercer as funções, até quando realize o pagamento; H - cassação da candidatura do infrator; 5 4º, - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; $ 5º. - O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. Seção V Da Realização de Pleito Art. 21, - O processo de escolha do Conselho Tutelar, compreendendo o processo de seleção através de prova escrita e a eleição, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas. $ 1º. - A Comissão Organizadora providenciará, com a devida antecedência: [ - a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, II - a designação, junto ao comando da Polícia Militar. de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração. HI - a escolha e divulgação dos locais de votação. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 e IV - a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais. dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes. que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito. $ 2º, - Cabe ao Municipio o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Ant. 22. - O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08:00 hs (oito horas) e término às 17:00 hs (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. $ 1º. - Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes, “apelidos”, “alcunhas” e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no Art. 23, $ 2º, desta Lei. $ 2º. - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora; $ 3º, - Cada eleitor poderá votar em cinco (05) candidatos, sem ordem de preferência. $ 4º, - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do $ 2º deste Artigo, as que contiverem votos em mais de cinco (05) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. Art, 23. - No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 — CENTRO - CEP 35.516-000 $ 1º. - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados. a recepção e apuração dos votos. $ 2º. - Em cada local de votação, como ainda, no local de apuração dos votos, será permitida a presença do próprio candidato ou de apenas um 01 (um) e único representante por candidato. Seção VI Da apuração dos votos, proclamação, nomeação e posse dos candidatos Art. 24. - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação após a apuração, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano. Art. 25 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações. a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais. representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no quadro de publicação da Prefeitura. $ 1º.- Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem decrescente de votos, como suplentes. $ 2º. - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no Art.13, inciso VII desta Lei, persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 $ 3º. - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração. poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. $ 4º. - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal. ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. $ 5º, - O CMDCA manterá em arquivo permanente, todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após. poderão ser destruídos. salvo se ajuizada ação contra os atos praticados no processo eleitoral, caso em que, deverão ser conservados pelo prazo que perdurar o processo judicial. $ 6º, - O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. $ 7º. - Ocorrendo vacância no cargo, ou no caso de ausência do Conselheiro por período superior a 15 dias, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. Art. 26. - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Parágrafo Único - O Poder Público, de conformidade com suas disponibilidades financeiras, estimulará a participação dos membros e respectivos suplentes do Conselho Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias. Art, 27. - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados através de Decreto do Poder Executivo e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia subsequente ao término do mandato de seus antecessores, Art. 28 — Em caso de não se concluir o processo eletivo até o término do mandato dos que estejam exercendo o cargo de Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, observadas as exigências dos incisos 1, IL, III, IV, V, VI e VIII do Art, 13 desta Lei, prorrogará através de decreto. o mandato dos Conselheiros, que exercerão os atos de Conselheiros Tutelares até a nomeação e posse dos que forem eleitos ou até serem exonerados ou substituídos, o que ocorrer primeiro. $ 1º. - A prorrogação, prevista no caput, será de no máximo de um (1) ano, podendo ser prorrogado por mais três (03) anos, se devidamente justificado a impossibilidade de realização da eleição ou se frustrada a pretensão de eleição de membros para o Conselho Tutelar. 8 2º. - Caso a prorrogação, prevista no parágrafo anterior alcance o prazo correspondente a 2/3 do prazo de um mandato. o Conselheiro, cujo mandato foi prorrogado, não poderá concorrer a novo pleito, mesmo que afastado no prazo previsto para a desincompatibilização, quando o Prefeito poderá nomear novos conselheiros, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 13, desta Lei.” Art. 29. - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira seção, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente. assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Seção VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 30. - O Conselho Tutelar tem as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº, 8.069/90, bem como, cabendo-lhe a prática de quaisquer outras medidas ou diligências na salvaguarda de direitos da criança ou adolescente. Seção VIII Da Competência do Conselho Tutelar Art. 31. - A competência será determinada 1 - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; H — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável legal. $ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar, da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. $2º- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção IX Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000 Do Exercício, da Função e do Subsídio dos Conselheiros Tutelares e Demais Vantagens Sub-Seção | Do exercício e da Função Art, 32. - O efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral e a função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício ou estatutário com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 33, - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. Art. 34. - Nos casos de licenças, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos Conselheiros titulares, independente das razões. o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente. para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar. $ 1º. - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao periodo de efetivo exercício da função. $ 2º. — Os suplentes convocados terão o prazo de 15 (quinze) dias para se apresentar junto ao CMDCA para tomar posse, ou no mesmo prazo, manifestar a impossibilidade de assim o fazer. $3º, - A não apresentação e ou manifestação no prazo estipulado no parágrafo anterior, caracteriza desistência. $ 4º.- Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 —- CENTRO — CEP 35.516-000 sendo que os Conselheiros Tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. Art, 35. - A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de: T- renúncia; 1 - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; HI - falecimento; TV — destituição, ou exoneração, assegurado direito de defesa. Sub-Seção LI Dos Subsídios Art. 36. - O subsidio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar que esteja em efetivo exercício, a partir do primeiro mandato subsegiente a esta Lei, será de R$1.086.00 (um mil e oitenta e seis reais), mensais, cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data do pagamento destinado aos servidores públicos municipais. $ 1º. - O subsídio será reajustado de conformidade com os reajustes que forem concedidos em caráter geral aos servidores públicos municipais, nas mesmas épocas e percentuais que forem concedidos a estes. $ 2º. - Em relação aos subsídios referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, INSS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao desconto é recolhimento devidos ao INSS, Sub-Seção II Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 Da gratificação natalina Art. 37. - Os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício, além do subsídio mensal, terão ainda direito a uma gratificação natalina, no mês de dezembro de cada ano, que será calculada à razão de um duodécimo do subsídio do Conselheiro, por mês de exercício da função de Conselheiro, no respectivo ano. $ 1º.- A gratificação prevista, será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. $ 2º. - O Conselheiro que deixar de exercer as atribuições, por qualquer motivo, no exercicio financeiro, assim como o suplente convocado, perceberão a gratificação proporcional aos meses de exercício. $ 3º. - A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. $ 4º. — Perderá o direito ao duodécimo da gratificação natalina, o Conselheiro Tutelar que faltar, sem qualquer justificativa, ou com justificativa que não seja aceita pelo CMDCA, no mês: 1 - a mais de duas (02) reuniões, relativas a sessões deliberativas, ou II - a mais de um (01) plantão, em que seja determinado seu comparecimento para exercício de atividades, ou ainda, HI — a mais de cinco (05) dias de exercício de atividades, ou ainda, IV — a mais de um terço (1/3) das atividades previstas nos incisos anteriores, de maneira acumulada. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Sub-Seção LI Das férias Art. 38. - Aos Conselheiros Tutelares serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias, por ano de efetivo exercício da função. que poderão ser gozadas em até 02 (dois) períodos, de prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias. $ 1º. - Será devido ao Conselheiro Tutelar, por ocasião da concessão das férias, que trata o presente dispositivo, além do pagamento do subsídio mensal, um adicional correspondente a um terço do subsídio mensal, que deverá ser pago junto com aquele. $ 2º. A concessão de férias não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares no mesmo período de tempo. $3º,— A época de gozo das férias será estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar, atendendo situações de conveniência e oportunidade, $ 4º. — Perderá o direito às férias, o Conselheiro Tutelar que faltar, sem qualquer justificativa, ou com justificativa que não seja aceita pelo CMDCA, no periodo considerado como período aquisitivo: 1 - a mais de oito (08) reuniões, relativas a sessões deliberativas, ou 1 - a mais de três (03) plantões, em que seja determinado seu comparecimento para exercício de atividades, ou ainda, II — a mais de quinze (15) dias de exercício de atividades, ou ainda, TV — a mais de um terço (1/3) das atividades previstas nos incisos anteriores, de maneira acumulada. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 = Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291,369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 $ 5º. — Em nenhuma hipótese se admitirá o pagamento de indenização por férias não gozadas, sendo direito do Conselheiro Tutelar, ao qual não for concedido o direito de usufruir de tal beneficio, gozar de tal direito nos últimos períodos do mandato que estiver exercendo, proporcional, em dias, ao direito não usufruído, Sub-Seção IV Das ausências e licenças Art, 39. - O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo. em razão de: T- casamento, até 08 (oito) dias consecutivos; IH - falecimento de cônjuge, irmãos, ascedentes e descendentes até 1º grau, definidos no Código Civil, até 05 (cinco) dias; Art. 40, — Poderá ainda o Conselheiro Tutelar se ausentar do serviço, por até três (03) dias, sem prejuizo do recebimento dos subsídios, desde que sua presença seja essencial, nos casos de: 1 — acompanhamento de filho, pai, mãe, marido/esposa ou companheiro, para tratamento médico destes; Il — acompanhamento de criança ou adolescente, fora dos limites do Município, no interesse público ou na proteção dos direitos daqueles. HI — participação em-congresso, seminário, ou evento de natureza semelhante; Parágrafo Único — As ausências ao serviço, no caso do inciso Il deverá ser autorizada pelo Presidente do Conselho Tutelar e. no caso do inciso III, deverá ser autorizada pelo CMDCA, Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35,516-000 Art. 41. — Poderá ser concedida licença, ao Conselheiro Tutelar. pelos prazos previstos nesta lei, nas seguintes situações: 1 - em razão de maternidade; 1 - em razão de paternidade; TI - para tratamento de saúde; TV - por acidente em serviço: Art. 42. — As licenças previstas nos incisos 1, II, III, e IV, do Artigo anterior, deverão ter seus direitos assegurados de conformidade com os beneficios previdenciários que estiverem em vigor em cada época, sendo custeadas, quando devidas. pelo órgão previdenciário respectivo, Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Seção X Dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 43. - São deveres do membro do Conselho Tutelar: 1 - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições. conforme a Lei nº 8.069/90: II - observar as normas legais e regulamentares; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — finas Oerái Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 HI - atender com presteza ao público, prestando as informações que sejam requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público: V - manter conduta compativel com a natureza da função que desempenha; VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar com urbanidade as pessoas. IX — comparecer às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independente de convocação. Art. 44, - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 1 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando diligências ou por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; IH - opor resistência injustificada ao andamento do serviço: IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa: VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder no exercício da função. abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do Colegiado. Art. 45. - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerados. Art. 46. - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 1 - o retomo ao cargo de provimento efetivo ou emprego que exercia, assim que findo o seu mandato; Il - a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade. Seção XI Do Regime Disciplinar e da Perda do Mandato Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Art. 47 - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão. Parágrafo Único - A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços. Art. 48. - Constitui infração disciplinar: 1 - usar de sua função para benefício próprio: TH - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares; WI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa: IV - recusar-se a prestar atendimento; V - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva: VI — descumprir os deveres e obrigações constantes do Art. 43 desta Lei VII — incidir nas proibições previstas no Art. 44 desta Lei VIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida. Art. 49, - Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades: I - advertência: 1 - suspensão não remunerada, por até 30 (trinta) dias: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 ss. mom — < HI - perda da função. Art. 50. - A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos 1, Il e II do Artigo 49. Art, 51, - A suspensão não remunerada será aplicada: I - em reincidência, específica ou não. das faltas punidas com advertência; Il - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do Art. 44 e como ainda no caso de infração ao disposto no Art. 49. que não seja considerada pelo CMDCA de natureza grave, Art. 52. - A perda da função será aplicada: | - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada. H — em caso de incidência em proibições previstas no Art. 46 ou ainda no caso de infração ao disposto no Art, 50 desta lei, que seja considerada pelo CMDCA de natureza grave. Il - em decorrência de condenação passada em julgado. por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função ou ainda por condenação, passada em julgado, por prática de ato de improbidade administrativa. Art. 53. - A apuração das infrações disciplinares poderá ser feita através de sindicância, ou por processo disciplinar, os quais tramitarão em sigilo, até o seu término, permitindo o acesso às partes e seus defensores. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 $ 1º, - Das sindicâncias poderá resultar punição de advertência ou suspensão de atividades por até 15 (quinze) dias ou em caso de constatado o cometimento de infração de que possa resultar aplicação de penalidade de suspensão de atividades por mais de 15 (quinze) dias, ou de destituição da função, o encaminhamento ao CMDCA para instauração de processo administrativo. $ 2º. - O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto. o rito procedimental das sindicâncias e do processo administrativo, previstos nesta Lei, assegurando o direito de defesa e o contraditório ao acusado. Art. 54. — A apuração dos fatos através de sindicância caberá a uma pessoa escolhida pelo CMDCA, $ 1º. — A sindicância deverá ser feita da maneira mais célere possível, concedendo-se ao Conselheiro Tutelar o direito de defesa no prazo de 03 (três) dias. a contar da cientificação da acusação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três), que deverão comparecer independente de intimação, sendo vedado o uso de provas periciais, devendo ser promovida dentro dos critérios da celeridade e economicidade. $ 2º. — A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo razão justificável para sua não conclusão, a critério do CMDCA, que poderá prorrogar o prazo a critério seu. Art. 55, — O processo administrativo, será promovido por uma Comissão de Ética, composta de 03 (três) membros, dentre os quais, um, Presidente e, outro, Escrivão, que serão escolhidos e nomeados pelo CMDCA. 8 1º. — O processo administrativo deverá ser feito da maneira mais célere possível, concedendo-se ao Conselheiro Tutelar o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da cientificação da acusação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), que deverão comparecer independente de intimação. “Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 $ 2º. — O processo administrativo deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo razão justificável para sua não conclusão. a critério do CMDCA, que poderá prorrogar o prazo a critério seu, Art. 56. - Instaurada a sindicância ou. o processo administrativo, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pelo Sindicante ou pela Comissão de Ética, em um caso ou em outro. Parágrafo Único - O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância ou do processo administrativo, devendo ser-lhe nomeado defensor. Art. 57. - Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá o prazo para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo Único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas. bem como indicado o nome e qualificação das testemunhas que deseja sejam ouvidas, nos limites estabelecidos nesta lei. Art. 58. - Quvir-se-ão, primeiro, as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo Único — A falta injustificada das testemunhas de defesa não obstará o prosseguimento da instrução. Art, 59. - Concluída a fase instrutória, tanto na sindicância, quanto no processo administrativo, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, cujo prazo será, na sindicância, de 05 (cinco) dias, e no processo administrativo, de 10 (dez) dias. Art. 60 - Apresentadas as alegações finais, o Sindicante terá o prazo de 05 (cinco) dias, para findar a sindicância. sugerindo o arquivamento, ou aplicando a penalidade que Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291,369/0001-66 É AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 entender cabível, ou ainda, sugerindo a investigação dos fatos através do processo administrativo, caso entenda que o Conselheiro Tutelar poderá ser apenado com suspensão superior a 15 (quinze) dias ou destituição da função. $ 1º, No caso de processo administrativo. a Comissão de Ética, terá o prazo de 10 (dez) dias para findar o processo, absolvendo o acusado, sugerindo o arquivamento do processo ou aplicando a penalidade que entender cabível. $ 2º. - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância ou novo processo administrativo, sobre o mesmo fato, se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão do Sindicante ou da Comissão de Ética, conforme o caso. Art. 61. - Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 05 (quinze) dias, no caso de a decisão ter sido proferida pelo Sindicante, ou no prazo de 10 (dez) dias, no caso de a decisão ter sido proferida pela Comissão de Ética, cujo prazo se contará a partir de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão que seja tomada. Art. 62. - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética. Art. 63. - Concluindo a sindicância, ou o processo administrativo. pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069/90, cópia dos autos será remetida, imediatamente, ao Ministério Público, sem prejuizo das sanções administrativas cabíveis. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291,369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 Art. 64, — Os demais preceitos do Regime Disciplinar e a Perda da Função de Conselheiro serão dispostos em Decreto oriundo do Poder Executivo. Art. 65. - Será destituído de seu cargo, o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. do Conselho Tutelar, no mesmo mandato, ou que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou, ainda, que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal ou ainda por prática de ato de improbidade administrativa. Parágrafo Único - A destituição do cargo será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma de seu regimento interno, assegurada ampla defesa. Seção XII Do Funcionamento do Conselho Tutelar e do horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares Art. 66. - O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, em expediente normal, no horário de 08:00 horas às 17:00 horas, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo, para descanso e alimentação, intra-jornada, de uma hora, entre 11:00 horas e 12:00 horas. ou em horário que seja determinado pelo CMDCA, nunca inferior a oito (08) horas diárias. em dias úteis; Parágrafo Único — Poderá o CMDCA, determinar outro horário para alimentação e descanso, de uma hora, em intervalo intra-jornada, atendendo a conveniência do serviço: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 E Art. 67. — Para o funcionamento 24 horas ao dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão. que será definido e escalonado pelo presidente do Conselho Tutelar. $ 1º. - Considera-se jornada de “plantão”, aquela em que o Conselheiro Tutelar fique nas dependências do Conselho Tutelar ou de outro órgão público, aguardando chamados, observadas as seguintes regras: 1- A escala de “plantão” será de no máximo 12 (doze) horas: IH - As horas de “plantão” serão para todos os efeitos consideradas como horas trabalhadas em regime de jornada normal, não se considerando o horário acima da oitava hora diária como hora extra, mas sendo consideradas para fins de apuração da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. $ 2º, - Considera-se de “sobreaviso” a jornada de trabalho em que o Conselheiro Tutelar permaneça em sua própria residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, observadas as seguintes regras: [- As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos. serão contadas à razão de 1/3 (um terço) das horas normais, quando não haja o efetivo trabalho IT — não poderá o Conselheiro Tutelar ficar em jornada de “sobreaviso” por mais de 24 (vinte e quatro) horas diretas; HI — entre a jornada efetiva de trabalho que perdure por oito (08) horas ou mais, respeitado o intervalo “intra-jornada” mínimo de uma hora e uma jomada de “sobreaviso” deverá haver intervalo “inter-jornadas” não inferior a 12 (doze) horas; IV — a jornada efetivamente trabalhada pelo Conselheiro Tutelar. quando se encontrar em jornada de “sobreaviso”, será computada, para todos os efeitos, Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 + PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 como hora trabalhada em regime de jornada normal. e as demais, computadas para fins de apuração da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso 1 deste parágrafo. $ 3º, - Em nenhuma hipótese haverá pagamento de valor por jornada de trabalho efetiva superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o exercício de atividades a maior, ser compensado em semanas ou meses subsequentes. Art. 68, — O Conselho Tutelar apresentará mensalmente a escala de plantão, constando nome do Conselheiro e número de telefone do respectivo plantonista, ao Conselho Municipal de direito da Criança e Adolescente, que deverá ser publicado em todos os órgãos públicos do município. Art. 69. — Na jornada de “plantão”, com “sobreaviso”, considera-se o dia de descanso incorporado na jornada, correspondendo a um dia na semana em que não haja trabalho por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas diretas, que será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 70. - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos Conselheiros. bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. $ 1º, As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas. facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes. na forma do disposto no Art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 $ 2º, As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. Art. 71. - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário a ser estabelecido pelo Regimento Interno. Art. 72. - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar é impedido de atender em tal função, parente, afim ou consangúineo, inclusive por afinidade, até o 4º (quarto) grau, em linha reta, ou colateral, incluindo-se em tal proibição, participar de votação prevista no Art. 71, no que se refere a parente seu. Capitulo IV Do Fundo e de seu orçamento Seção 1 Do Fundo Municipal para Infância e Adolescência Art. 73. - O Fundo Municipal para Infância e Adolescência, de natureza contábil, é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por finalidade, criar condições financeiras e de gerência dos recursos e dos bens destinados à consecução das ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à Criança e ao Adolescente no Município de São Gonçalo do Pará, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone; (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Parágrafo Único — A utilização dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência deverá se dar adotando os princípios de maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos, devendo serem estabelecidos. com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados. respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 74. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal para Infância e Adolescência, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 75. - O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, os princípios da universidade e o do equilíbrio, $ 1º, - O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º. - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. $3º. - Constará de Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção II Das atribuições Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Art. 76. - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com referência ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência: | - gerir. em conjunto com o Secretário Municipal de Assistência Social, o Fundo, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Il — dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre as ações previstas para serem desenvolvidas: III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, nos mesmos prazos ali fixados; Art. 77. - São atribuições do responsável pelo serviço de contabilidade do Fundo: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município. ou a ele transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; K - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência; WI - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos. segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 V - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gabinete do Prefeito e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas destinadas ao Fundo. sem prejuizo das obrigações do Município a tal título; VII - manter com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventario dos bens moveis e estoques, e o balanço geral do Fundo. IX - apresentar trimestralmente, em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação; X - apresentar anualmente os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias; XI - anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos. XII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de atendimento à criança e ao adolescente para serem submetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito; Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 — Minas Gerais Ê Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000 XIII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município. as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo; XIV - apresentar, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal detectada nas demonstrações mencionadas; XV - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos com o setor privado; XVI - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gabinete do Prefeito, relatórios de acompanhamento e avaliação dos convênios e contratos com o setor privado na forma mencionada no inciso anterior: Seção HI Dos ativos e das receitas do Fundo Art. 78. - Constituem ativos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência: 1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; TI - direitos que porventura vier a adquirir; HI - bens móveis e imóveis que forem designados ao Conselho Municipal; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Conselho Municipal: Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 79. - Constituem receitas do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência: 1 - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal para atendimento da politica de Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; H. - recursos provenientes da União, do Estado e do Fundo Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI. - doações, auxílios. contribuições e legados que lhe venham a ser destinados: IV. - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Gonçalo do Pará, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990: V. - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município; VI. — contribuições e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos, rendimentos e aplicações de capitais; VII. — doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda VIII, - outros recursos que lhe forem destinados; $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento de credito. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 $2º - A gestão financeira dos recursos Fundo Municipal para Infância e Adolescência será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 83º - A Secretaria Municipal de Assistência Social aplicará os recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, eventualmente disponiveis. revertendo ao mesmo os seus investimentos. g 4º - A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência será feita pelos mesmos meios com que são movimentados os recursos da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará: Art. 80. - Os recursos do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência não podem ser utilizados: 1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; HW - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no Art. 90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei: HI - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Parágrafo Único: As entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal para Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes; Art. 81. - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal Para Infância e Adolescência; Parágrafo Único - O CMDCA, por força do disposto no Art. 260, $2º, da Lei nº 8.069/90 e Art. 227. $3º, inciso VI, da Constituição Federal. estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. Seção IV Da contabilidade Art, 82. - A contabilidade do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira. patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 83. - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar a analisar os resultados obtidos. Art. 84. - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — São Gonçalo do Pará - Cep 35.516-000 - Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 $ 1º, - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal Para Infância e Adolescência e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ 2º. - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capítulo V Disposições finais e transitórias Art. 85. — Para a realização do processo eleitoral, relativo ao Conselho Tutelar, a Comissão Organizadora, fica autorizada a formalizar convênio de mutua cooperação, com o Estado ou a União, ou quaisquer órgãos públicos, visando a obtenção ou cessão de uso, a título gratuito e temporário, de umas eletrônicas, bem como visando o fornecimento do software respectivo. nos moldes de Resoluções expedidas pelo TSE e TRE. para a finalidade eleitoral. $ 1º, - Fica a Comissão Organizadora ainda, com o mesmo objetivo de realização do processo eleitoral, autorizada a buscar auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e umas que possam ser utilizadas de maneira comuns. 8 2º. - Caso não seja possível a realização do processo eleitoral, por meio eletrônico, a votação deverá ser realizada pelo meio manual. Art, 86. - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, constarão da lei orçamentária municipal, anualmente. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos. prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - São Gonçalo do Pará — Cep 35.516-000 — Minas Gerais Fone: (37) 3234-1966 - 3234-1225 À à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV, PRESIDENTE TANCREDO NEVES. 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 ! Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis. pagamento de serviços de terceiros c encargos, diárias, materiais de consumo e outras despesas e serviços. Art. 87. - O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento municipal, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado. a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município. Art. 88. — Aos servidores públicos municipais, indicados pelo Poder Executivo e/ou escolhidos pelo CMDCA, que participarem do processo eletivo dos membros do Conselho Tutelar, ficar assegurado o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por dois (2) dias, na semana subsequente à da realização do pleito. Art, 89. - Será garantido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário aos seus funcionamentos, de conformidade com as disponibilidades e condições do Poder Público Municipal, que poderá disponibilizar espaço físico, móveis e servidores para tal finalidade. Art. 90, - Fica revogado a Lei Municipal número 943/92, bem como todos os dispositivos legais que conflitem com os dispositivos desta lei. Art. 91. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo do Pará, Minas Gerais, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (28/04/2014). ANTÔNIO AND NadcIENTO G Prefeito Municipa 2º Bus Avenida Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — “sa ora do Fone: (37) sespsa + 8234-1225