| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, PARA A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Lein. 1527/2014 “Autoriza convênio de mútua cooperação com a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, para a admissão de estagiários, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de mútua cooperação, com a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando a cessão de estagiário, do curso de graduação em Direito, regularmente matriculados e com frequência efetiva na instituição de ensino, para realizar estágio nas instalações da JUSITÇA FEDERAL — SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINOPOLIS, MG. $ 1º - A minuta padrão do convênio, de que trata o caput deste artigo, é parte integrante da presente Lei, constante do Anexo 1. $2º- A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estagiário e o Município com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino. $3º - A seleção dos estagiários é de responsabilidade da Secretaria de Educação, que atenderá os mesmos critérios estabelecidos na legislação vigente. Art. 2º - O estágio visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Art. 3º - A admissão de estagiários será autorizada pelo Chefe do Executivo, dentre os estudantes cadastrados junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, em número máximo de 03 (três) estagiários do curso de graduação de Direito. Parágrafo Único - A escolha dos estagiários recairá preferencialmente, em estudantes do curso de Direito, residentes no Município de São Gonçalo do Pará, MG. Arm. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário ser desligado a qualquer momento. Art. 5º - Àos estagiários não se aplicam os dispositivos dos regimes próprios dos servidores públicos municipais, não se computa para quaisquer efeitos, o tempo de serviço prestado nessa qualidade, nem se estende qualquer direito e vantagem, salvos aqueles expressamente previstos nesta Lei. Art. 6º - Os estagiários farão jus a título de Bolsa-Auxílio, o valor mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a rever o valor a título de Bolsa-Auxílio, sempre que houver reajuste do salário mínimo, podendo fixá-lo por Decreto, desde que não ultrapasse o valor equivalente à um salário mínimo. Art. 7º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, com percepção da “bolsa-auxílio”, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, desde que não tenha faltado, de maneira justificada ou não, ao estágio por período superior a seis (06) dias, no período de um ano ou, nas seguintes proporções: a) vinte dias úteis de recesso, aos que tiverem faltado, justificadamente ou não, de 06 (seis) a doze (12) dias de estágio durante os doze meses; A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 b) quinze dias úteis de recesso, aos que riverem faltado, jusrificadamente ou não, de 13 (quinze) a 19 (dezenove) dias de estágio durante os doze meses; c) dez dias úteis de recesso, aos que tiverem faltado, justificadamente ou não, de 20 (vinte) a 26 (vinte e seis) dias de estágio durante os doze meses; d) cinco dias úteis de recesso, aos que tiverem faltado, justificadamente ou não, de 27 (vinte e sete) a 33 (trinta e três) dias de estágio no período de doze meses; $ 1º - Perderá o direito ao recesso previsto no caput deste artigo, de maneira integral ou proporcional, o estagiário que faltar, sem qualquer justificativa, ou com justificativa que não seja aceita pela concedente, no período de doze meses, mais de 33 (trinta e três) dias de estágio: $ 2º - Os dias de recesso previsto no caput deste artigo, serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. $ 3º — Em nenhuma hipótese se admitirá o pagamento de indenização por recesso não gozado. Art. 8º - É assegurado ao estagiário, o auxílio-transporte, que se destina ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos estagiários, nos deslocamentos de suas residências para os locais de estágio e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de estágio, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais, cujo auxílio transporte deverá ser pago, proporcionalmente, pelo Município e que será concedido mediante requerimento a ser formalizado pelo estagiário, indicando o meio de transporte público que irá utilizar, como ainda, os horários e itinerários, devendo, em tal caso, o estagiário arcar com custo equivalente a 6% (seis por cento) do valor da “bolsa auxílio”, para fins de custear o auxílio transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Parágrafo Único - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao pagamento da bolsa-auxílio. Art. 9º « Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar termo de estágio com o estagiário a ser cedido e a instituição de ensino, mediante o convênio autorizado no Art. 1º desta Lei, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 10 - O prazo de vigência do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por Termo Aditivo. Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações já consignadas na Lei Orçamentária Municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (12-05-2014), — Antônio An ascimento Guimarães Prefeito Municipal JA vio | ]