| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 LEI nº 1.537/2014 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2015, contendo: I. H. HI. IV. V. VI. vo. via. IX. X. XI. XII. XI. XIV. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual; a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência; as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município: as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e formas de limitação de empenho; as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; os critérios para início de novos projetos; as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes; as disposições sobre dívida pública municipal; as disposições referentes ao incentivo à participação popular; CAPITULO II DAS DIRETRIZES GERAIS SESSÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º - O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado c conterá demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º - No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social. SESSÃO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub-funções. programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, à qual deverão estar anexados o seguinte: I- texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000. $ 1º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2015 será encaminhada pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; I - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000 Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 5º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados para o exercício a que se refere. Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá como parâmetro de suas despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2014, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2014, as admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do Inciso anterior. Art. 7º - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar 101/2000. Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde. SESSÃO III DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 10 — A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos adicionais. Art. 11 - A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 SESSÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 1º - Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para o exercício de 2015. $ 3º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Art. 13 - Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SESSÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 14 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015 com vistas à expansão da base tributária e conseqiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 15 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia: VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça fiscal; IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Parágrafo único - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive as transferências através de convênios. Art. 16 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Art. 17 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 18 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsegiientes à publicação da lei orçamentária de 2015. $ 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF). Art. 19 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. $ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. SESSÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas F iscais, constante desta Lei. Art. 21 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017. Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos (medidas definidas nos arts. l6 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000). Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: a— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b— atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; c) racionalização dos diversos serviços da administração. SESSÃO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. SESSÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública; IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriormente concedidos pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência. 8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 25 — É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública. Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; HI — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, $$ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 27 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 28 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº.8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 29 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. SESSÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 30 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local (art. 25 da Lei Complementar nº.101/2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro —- CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 1º - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº.8.666/1993. $ 2º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme autorizado por esta Lei. SESSÃO X DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.101/2000. $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015; 8 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SESSÃO XI DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 32 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos da Sessão I desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas; VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimento. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014, Art. 33 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º da LRF). SESSÃO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 34 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SESSÃO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 35 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 a pa Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 36 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município: I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 38 - A lei orçamentária para o exercício de 2015 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 39 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. $ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 8 2º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento; 8 3º - além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos: I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 8 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 41 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2015, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. $ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 43 -. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2014 para sanção, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — benefícios previdenciários; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 HI — amortização, juros e encargos da dívida: IV-PIS-PASEP; V — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VII - outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação Prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art.44- A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Art. 45 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos progrmas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas Previstos, para pleno atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (Art. 37, caput, Constituição Federal, 1988). Art. 46 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, 83º da LRF ). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro —- CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 48 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados Processarão o empenho da despesa, observados Os limites fixados para cada categoria de Programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 50 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem pagamentos de juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos assumidos em virtude da variação de insuficiência de caixa.. Art. 51 - Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente. Art. 52 - Conforme a Lei de Responsabilidade F iscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 53 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o nercentnal de 7% (voto inteiuse posvvituul), UAU VUS AU SUMALOMO da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição da República de 1988. Art. 54 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da arrecadação municipal, buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 56 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º€ 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração IH — Anexo de Metas Fiscais; HI — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos sete dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatorze (07-07-2014). Antonio Anhyé Nascimento Guimarães efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 ANEXO I PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 0001 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA Manutenção Atividades Poder Legislativo Municipal Divulgação de Atividades Poder Legislativo Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Capacitação e Treinamento Promoção de Eventos Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL GOVERNAMENTAL Contribuição para o PASEP Custeio da Divida do Município, inclusive Precatórios Construção Centro Administrativo Manutençao das Assessorias Manutenção dos serviços de Informação ao cidadão Manutençao do Gabinete do Prefeito Divulgaçao dos Fatos e Atos Oficiais e Institucionais Recepção de hospedes e Convidados Especiais Contribuição de Convenio com AMVI Contribuição de Convenio com CNM Contribuição de Convenio com AMM Manutenção Controle Interno Aposentadorias e Pensões Manutenção Convenio EMATER Manut Sec.Mun.Fazenda Administração Planejamento Realização Processo Seletivo e concurso Público Manut Ativ.Sec. Mun.Desenv.Econ.e Meio Ambiente Manut das Ativ.Sec.Assistência Social Defesa Civil Manutenção do COMDEC Manutenção Atividades da Secretaria da Educação Manut Atividades da Secretaria Municipal de Saúde Qualificação Profissionais da Saúde Manut Sec.Municipal Obras e Transportes Serv.Publicos Manutenção Ativ.Secretaria Desporto Lazer e Eventos Manut Ativ. Secretaria da Cultura Turismo e Juventude Manutenção e ampliação sistemas de processamento de dados 0003 - TRABALHO COM QUALIDADE E MODERNIZADO Melhoria e manutenção Sistema Processamento de Dados e Comunicação 0004 - RENOÇÃO DE FROTAS DE VEICULOS Adquirir Veículo Secretaria de.Educação Adquirir Veículo Transporte Escolar Adquirir Veículo Secretaria de.Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 ANEXO I PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 0005 - MELHORAR A ARRECADAÇÃO Campanha para Melhorar a Arrecadação Municipal 0006 - PROMOÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL Incentivo ao Comercio Local 0007 - GERAÇÃO DE EMPREGOS E Cursos de Capacitação Profissional RENDAS Manutenção do Distrito Industrial Manutenção DO Centro de Geração de Rendas 0008 - PROMOÇÃO DO TURISMO Manutenção Terminal Rodoviario Manutenção do Circuito Verdes Trilhas Bandeirantes 0009 - CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS Manutenção da usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo 0011 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Manutenção Programa de Alimentação Escolar 0012 - ENSINO FUNDAMENTAL Construção Escola Ensino Fundamental Reforma e Ampliação Escolas Municipais Ensino Fundamental (Profissionais do Magistério) Aquisição de Equipamentos Ensino Fundamental Qualificação de Profissionais da Educação Assistência ao Educando Ensino Fundamental 0013 - EDUCAÇÃO INFANTIL Manutenção Educação Infantil Aquisição Equipamento Educação Infantil Qualificação de Profissionais da Educação Infantil Assistência ao Educando Educação Infantil Manutenção Educação Infantil (Profissionais do Magistério) Manutenção da Creche 0014 - TRANSPORTE ESCOLAR Manutenção Transporte Escolar Apoio ao Transporte Universitário 0015 - APOIO AO ESPORTE AMADOR Manutenção Promoção Atividades Esportivas Manutenção Ginasio Pol.Braulio Antonio Vieira Manutenção Poliesportivo Odorico José Moura Subvenção ao Esporte Amador Subsídios as Atividades Esportivas 0016 - APOIO A CULTURA Manutenção Patrimonio Cultural e Histórico Manutenção Biblioteca Municipal Promoção de Eventos de Expressão Cultural PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 - Fax: (37) 3234-1966 ANEXO I PROJETO DE LEIDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Reforma Unidades Básicas de Saúde Aquisição Equipamentos para Saúde 0017 - ATENDIMENTO AS AÇÕES DA Manutenção Serviços Odontológicos SAÚDE Manutenção Programa de Atenção Básica Exames Laboratoriais Básicos Saúde Mental Consórcio Intermunicipal Saúde CISVI Auxílio Tratamento Fora do Domicílio Manutenção Ampliação da Saúde Família Manutenção Ampliação do PACS Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência(SAMU) Realização de eventos e conferências Saúde 0018 - CIDADE URBANIZADA Pavimentação de ruas e Avenidas Construção Remodelação Praças Captação de Aguas Pluviais Construção Rede Esgoto Sanitario Reestruturação da Sinalização Manutenção Ampliação da Iluminação Pública Manutenção Praças, Parques e Jardins Manutenção Passeios e Vias Públicas 0020 - LUZ PARA TODOS Manutenção Ampliação Rede Elétrica 0021 - MELHOR ESTRADA Construção Abrigos para Paradas de Ônibus Manutenção das Estradas Municipais 0022 - SERVIÇOS DE UTILIDADES Manutenção Cemitério e Velório PÚBLICAS Coleta Destinada Lixo e Limpeza 0023 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA Manutenção Vigilância Epidemiologica E SANITÁRIA Manutenção Ações Vigilância Sanitária 0024 - ATENDIMENTO AS AÇÕES DE A ASSISTÊNCIA SOCIAL Manutenção Programa Terceira Idade Assistência Social Geral Subvenções Sociais Manutenção do CRAS Auxilio Funeral a Carentes Manutenção Horta Comunitária Manutenção do CMCA Manutenção Conselho Tutelar Construção e Melhorias Casas Família Risco PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ- 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 ANEXO I PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 0025 - INCLUSÃO DIGITAL Manutenção Ampliaçã O Telecentros 0026 - CIDADE SEGURA Policiamento Civil Policiamento Militar Policiamento do Meio Ambiente Policiamento Rodoviário Manutencão da Junta do Serviço Militar Monitoramento de segurança Por sistema de Vigilância com câmeras 0027 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E Manutenção do EJA ADULTOS Manutenção Sinais de TV 9028 - MELHOR IMAGEM 0029 - PREVIDÊNCIA SOCIAL Pagamento de Obrigações Patronais Legislativo Pagamento de Obrigações Patronais Gabinete do Prefeito Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Obras Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Desporto, Lazer Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Cultura Manutenção de veículos Gabinete Prefeito 0030- MANUTENÇÃO DE VEICULOS Manutenção de Veículos Sec. Fazenda e Administração e Planejamento Manut de Veículos Sec. Assist. Social Def Civ Manutenção de Veículos Sec.Educação Manutenção de Veículos Sec.Saúde Adm Geral Manutenção de Veículos Sec.Saúde Familia Manutenção de Veículos e Mag uinas Sec.Obras 0031 - APOIO A JUVENTUDE Manutenção Programas para Juventude 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Reserva de Contingência W » Certifico que Au lréWascii nt Guimarães Prefeito Municij Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pa quatorze (07-07-2014). o erre amaram remessas aviso da Antonio A ) | | Gonçalo do Pará | é &