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norma nº 1537/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1537 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ - 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
LEI nº 1.537/2014
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2015 e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do
orçamento municipal para o exercício de 2015, contendo:
I.
H.
HI.
IV.
V.
VI.
vo.
via.
IX.
X.
XI.
XII.
XI.
XIV.
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual;
a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência;
as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município:
as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
os critérios e formas de limitação de empenho;
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
os critérios para início de novos projetos;
as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes;
as disposições sobre dívida pública municipal;
as disposições referentes ao incentivo à participação popular;
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
SESSÃO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º - O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado c conterá
demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
$ 2º - No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o
atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
SESSÃO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas por funções, sub-funções. programas, projetos, atividades ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações posteriores e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2014-2017, à qual deverão estar anexados o seguinte:
I- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar
101/2000.
$ 1º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2015 será encaminhada
pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2014.
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$ 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar 101/2000;
I - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 5º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014,
projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de agosto de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá
como parâmetro de suas despesas:
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I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2014, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2014, as
admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto
às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as
disposições do Inciso anterior.
Art. 7º - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público
municipal, conforme exigência da Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição da República.
$ Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras
da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios
à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão
os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e
Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde.
SESSÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
Art. 10 — A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência vinculada aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 10%
(dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
além de catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos adicionais.
Art. 11 - A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir fonte
de recurso para a abertura de créditos adicionais.
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SESSÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de
2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
orçamentária anual para o exercício de 2015.
$ 3º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição da República.
Art. 13 - Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SESSÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 14 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2015 com vistas à expansão da base tributária e conseqiente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 15 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
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Parágrafo único - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF),
inclusive as transferências através de convênios.
Art. 16 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial,
receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 17 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº.101/2000.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsegiientes à
publicação da lei orçamentária de 2015.
$ 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste
artigo.
$ 3º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF).
Art. 19 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
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8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas
em valores equivalentes, ou incremento de receita própria.
$ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
SESSÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas F iscais, constante desta Lei.
Art. 21 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a
2017.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de recursos (medidas definidas nos arts. l6 e 17 da Lei Complementar
nº.101/2000).
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
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a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
SESSÃO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas no caput deste artigo.
SESSÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública;
IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriormente concedidos pelo Município.
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81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de
Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio
constitucional da Eficiência.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Art. 25 — É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos
orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades
congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os
destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e
ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida
por lei sua utilidade pública.
Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
HI — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, $$ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente
poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
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Art. 27 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
nº.8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 29 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de
Assistência Social.
SESSÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 30 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local (art.
25 da Lei Complementar nº.101/2000).
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$ 1º - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116
da Lei nº.8.666/1993.
$ 2º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme
autorizado por esta Lei.
SESSÃO X
DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.101/2000.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2015, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2015;
8 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SESSÃO XI
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 32 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos da Sessão I
desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
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I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta
Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito;
V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas;
VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a
financiar projetos de investimento.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014,
Art. 33 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º da LRF).
SESSÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 34 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SESSÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
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$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 36 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar
aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de
um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município:
I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 38 - A lei orçamentária para o exercício de 2015 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 39 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos
da Lei nº 4.320/64.
$ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
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8 2º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento;
8 3º - além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos
seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos:
I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na
Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para
despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de
arrecadação verificado no exercício.
8 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
Art. 41 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2015, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2014, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 43 -. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for enviada pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2014 para sanção, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento
das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
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HI — amortização, juros e encargos da dívida:
IV-PIS-PASEP;
V — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde.
VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação Prevista no projeto de lei orçamentária de 2015,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art.44- A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Art. 45 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos
progrmas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à
avaliação dos resultados dos programas Previstos, para pleno atendimento ao Princípio
Constitucional da Eficiência (Art. 37, caput, Constituição Federal, 1988).
Art. 46 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, 83º da LRF ).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
Processarão o empenho da despesa, observados Os limites fixados para cada categoria de
Programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 50 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem
pagamentos de juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos
assumidos em virtude da variação de insuficiência de caixa..
Art. 51 - Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente.
Art. 52 - Conforme a Lei de Responsabilidade F iscal, a lei orçamentária anual, só
destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
gere aumento da despesa, se vier acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsegiientes;
II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 53 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o nercentnal de 7%
(voto inteiuse posvvituul), UAU VUS AU SUMALOMO da receita tributária e das transferências
previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição da República de 1988.
Art. 54 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma
de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado
primário positivo.
fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da arrecadação municipal,
buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal, na forma da lei.
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Art. 56 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º€ 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração
IH — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos sete dias do mês de Julho do ano de
dois mil e quatorze (07-07-2014).
Antonio Anhyé Nascimento Guimarães
efeito Municipal
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
0001 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA Manutenção Atividades Poder Legislativo Municipal
Divulgação de Atividades Poder Legislativo
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Capacitação e Treinamento
Promoção de Eventos
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL GOVERNAMENTAL
Contribuição para o PASEP
Custeio da Divida do Município, inclusive Precatórios
Construção Centro Administrativo
Manutençao das Assessorias
Manutenção dos serviços de Informação ao cidadão
Manutençao do Gabinete do Prefeito
Divulgaçao dos Fatos e Atos Oficiais e Institucionais
Recepção de hospedes e Convidados Especiais
Contribuição de Convenio com AMVI
Contribuição de Convenio com CNM
Contribuição de Convenio com AMM
Manutenção Controle Interno
Aposentadorias e Pensões
Manutenção Convenio EMATER
Manut Sec.Mun.Fazenda Administração Planejamento
Realização Processo Seletivo e concurso Público
Manut Ativ.Sec. Mun.Desenv.Econ.e Meio Ambiente
Manut das Ativ.Sec.Assistência Social Defesa Civil
Manutenção do COMDEC
Manutenção Atividades da Secretaria da Educação
Manut Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Qualificação Profissionais da Saúde
Manut Sec.Municipal Obras e Transportes Serv.Publicos
Manutenção Ativ.Secretaria Desporto Lazer e Eventos
Manut Ativ. Secretaria da Cultura Turismo e Juventude
Manutenção e ampliação sistemas de processamento de dados
0003 - TRABALHO COM QUALIDADE
E MODERNIZADO
Melhoria e manutenção Sistema Processamento de Dados e Comunicação
0004 - RENOÇÃO DE FROTAS
DE VEICULOS
Adquirir Veículo Secretaria de.Educação
Adquirir Veículo Transporte Escolar
Adquirir Veículo Secretaria de.Saúde
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
0005 - MELHORAR A ARRECADAÇÃO Campanha para Melhorar a Arrecadação Municipal
0006 - PROMOÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL Incentivo ao Comercio Local
0007 - GERAÇÃO DE EMPREGOS E Cursos de Capacitação Profissional
RENDAS Manutenção do Distrito Industrial
Manutenção DO Centro de Geração de Rendas
0008 - PROMOÇÃO DO TURISMO Manutenção Terminal Rodoviario
Manutenção do Circuito Verdes Trilhas Bandeirantes
0009 - CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO
DE RECURSOS NATURAIS
Manutenção da usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo
0011 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Manutenção Programa de Alimentação Escolar
0012 - ENSINO FUNDAMENTAL Construção Escola Ensino Fundamental
Reforma e Ampliação Escolas Municipais
Ensino Fundamental (Profissionais do Magistério)
Aquisição de Equipamentos Ensino Fundamental
Qualificação de Profissionais da Educação
Assistência ao Educando Ensino Fundamental
0013 - EDUCAÇÃO INFANTIL Manutenção Educação Infantil
Aquisição Equipamento Educação Infantil
Qualificação de Profissionais da Educação Infantil
Assistência ao Educando Educação Infantil
Manutenção Educação Infantil (Profissionais do Magistério)
Manutenção da Creche
0014 - TRANSPORTE ESCOLAR Manutenção Transporte Escolar
Apoio ao Transporte Universitário
0015 - APOIO AO ESPORTE AMADOR Manutenção Promoção Atividades Esportivas
Manutenção Ginasio Pol.Braulio Antonio Vieira
Manutenção Poliesportivo Odorico José Moura
Subvenção ao Esporte Amador
Subsídios as Atividades Esportivas
0016 - APOIO A CULTURA Manutenção Patrimonio Cultural e Histórico
Manutenção Biblioteca Municipal
Promoção de Eventos de Expressão Cultural
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ANEXO I
PROJETO DE LEIDAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Reforma Unidades Básicas de Saúde
Aquisição Equipamentos para Saúde
0017 - ATENDIMENTO AS AÇÕES DA Manutenção Serviços Odontológicos
SAÚDE Manutenção Programa de Atenção Básica
Exames Laboratoriais Básicos
Saúde Mental
Consórcio Intermunicipal Saúde CISVI
Auxílio Tratamento Fora do Domicílio
Manutenção Ampliação da Saúde Família
Manutenção Ampliação do PACS
Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência(SAMU)
Realização de eventos e conferências Saúde
0018 - CIDADE URBANIZADA
Pavimentação de ruas e Avenidas
Construção Remodelação Praças
Captação de Aguas Pluviais
Construção Rede Esgoto Sanitario
Reestruturação da Sinalização
Manutenção Ampliação da Iluminação Pública
Manutenção Praças, Parques e Jardins
Manutenção Passeios e Vias Públicas
0020 - LUZ PARA TODOS Manutenção Ampliação Rede Elétrica
0021 - MELHOR ESTRADA Construção Abrigos para Paradas de Ônibus
Manutenção das Estradas Municipais
0022 - SERVIÇOS DE UTILIDADES Manutenção Cemitério e Velório
PÚBLICAS Coleta Destinada Lixo e Limpeza
0023 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA Manutenção Vigilância Epidemiologica
E SANITÁRIA Manutenção Ações Vigilância Sanitária
0024 - ATENDIMENTO AS AÇÕES DE A
ASSISTÊNCIA SOCIAL Manutenção Programa Terceira Idade
Assistência Social Geral
Subvenções Sociais
Manutenção do CRAS
Auxilio Funeral a Carentes
Manutenção Horta Comunitária
Manutenção do CMCA
Manutenção Conselho Tutelar
Construção e Melhorias Casas Família Risco
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
0025 - INCLUSÃO DIGITAL
Manutenção Ampliaçã O Telecentros
0026 - CIDADE SEGURA Policiamento Civil
Policiamento Militar
Policiamento do Meio Ambiente
Policiamento Rodoviário
Manutencão da Junta do Serviço Militar
Monitoramento de segurança Por sistema de Vigilância com câmeras
0027 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E Manutenção do EJA
ADULTOS
Manutenção Sinais de TV
9028 - MELHOR IMAGEM
0029 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pagamento de Obrigações Patronais Legislativo
Pagamento de Obrigações Patronais Gabinete do Prefeito
Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Obras
Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Desporto, Lazer
Pagamento de obrigações Patronais Secretaria de Cultura
Manutenção de veículos Gabinete Prefeito
0030- MANUTENÇÃO DE VEICULOS Manutenção de Veículos Sec. Fazenda e Administração e Planejamento
Manut de Veículos Sec. Assist. Social Def Civ
Manutenção de Veículos Sec.Educação
Manutenção de Veículos Sec.Saúde Adm Geral
Manutenção de Veículos Sec.Saúde Familia
Manutenção de Veículos e Mag uinas Sec.Obras
0031 - APOIO A JUVENTUDE Manutenção Programas para Juventude
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Reserva de Contingência
W
» Certifico que Au
lréWascii nt Guimarães
Prefeito Municij
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pa
quatorze (07-07-2014).
o erre amaram remessas
aviso da
Antonio A
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Gonçalo do Pará |
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