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norma nº 1545/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1545 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaAUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE MENCIONA À CDL - CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei n. 1.545/2014
“Autoriza a permissão de uso do imóvel que
menciona à CDI, — Câmara dos Dirigentes Lojistas
de São Gonçalo do Pará e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de São Gonçalo do Pará, através de seu Poder
Executivo, autorizado a permitir o uso à CDL — Câmara dos Dirigentes
Lojistas de São Gonçalo do Pará, do imóvel situado na cidade de São Gonçalo
do Pará, MG, identificado como sala número 07, do “Terminal Rodoviário de
Passageiros”, localizado à Avenida Governador Magalhães Pinto, número 247,
Centro.
Art. 2º - O imóvel objeto de autorização de permissão de uso destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir à CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas de São
Gonçalo do Pará, a realização de atividades de organizações associativas,
patrimoniais, encontros, palestras e eventos similares, objetivando promover o
comércio local.
Art. 3º - O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei o é de até 15
(quinze) anos, com início na data da assinatura do respectivo Termo de
Permissão de Uso, prorrogável se do interesse do Permitente, mediante
solicitação da Permissionária, por prazo de até mais 15 (quinze) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete (Osaogoncalodopara.mg.gov.br
Parágrafo Único — A permissão de uso autorizada por esta Lei o será a título
precário, ficando reservado ao Permitente, a qualquer tempo, a faculdade de
retomada do imóvel, ou de rescisão contratual. por interesse público ou
conveniência administrativa, bastando para tanto a notificação administrativa
com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.
Art. 4º - À permissão de uso deverá se dar a título gratuito, salvo as despesas
de consumo de energia elétrica e água, relativa à unidade autônoma, como
ainda, as despesas “pro rata” relativas ao próprio Terminal Rodoviário de
Passageiros e despesas de condomínio, estas, quando vierem a ser cobradas.
Art. 5º - Ao imóvel cuja permissão de uso é autorizada, não poderá ser dada
outra destinação, senão aquela estabelecida no Art. 2º desta Lei, sob pena de
imediata reversão ao Permitente.
Art. 6º - Em caso de infração de qualquer dispositivo desta Lei ou das
cláusulas do Termo a ser firmado, ficará a permissão de uso imediata e
automaticamente rescindida, retomando o Município o uso do imóvel,
independente da formalização de qualquer processo judicial ou procedimento
extra-judicial, bastando a simples comunicação da infração contratual à
Permissionária.
Art. 7º — Ficam proibidas a execução de construções e ou benfeitorias, sejam
úteis ou necessárias, no imóvel, sem autorização prévia e expressa do
Permitente, e quando feitas, se incorporarão ao imóvel, não tendo a
Permissionária direito de indenização e tampouco de retenção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br
Art. 8º - Como condição para a formalização da permissão de uso e de sua
manutenção no imóvel, a Permissionária se obriga:
a - manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
b - responder, civil, penal e administrativamente, pelos atos de seus
empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados ao Município ou a
terceiros pot si, seus prepostos e empregados;
c — realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, exceto os
decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, notificar o
Permitente desde logo;
d — exercer atividade em horário compatível com o horário de funcionamento
do terminal rodoviário de passageiro;
e — Respeitar as normas regulamentares e que forem editadas pelo Permitente,
para o uso do imóvel.
f — restituir o imóvel, finda a Permissão de uso, no estado em que o recebeu,
salvo o desgaste natural de uso;
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos quinze dias do mês de
outubro do ano dg dois mil e quatorze (15-
Antônio André Náscimento Guimarães, Certifico 5/7
1545/2917
Nº Z
Foi publicado no
Prefeito Municipal Fo de aviso ds
Prefeitura Municipal ds Cio Gonçalo do Pará
na data de Zo/

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