| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE MENCIONA À CDL - CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br Lei n. 1.545/2014 “Autoriza a permissão de uso do imóvel que menciona à CDI, — Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Gonçalo do Pará e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de São Gonçalo do Pará, através de seu Poder Executivo, autorizado a permitir o uso à CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Gonçalo do Pará, do imóvel situado na cidade de São Gonçalo do Pará, MG, identificado como sala número 07, do “Terminal Rodoviário de Passageiros”, localizado à Avenida Governador Magalhães Pinto, número 247, Centro. Art. 2º - O imóvel objeto de autorização de permissão de uso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir à CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Gonçalo do Pará, a realização de atividades de organizações associativas, patrimoniais, encontros, palestras e eventos similares, objetivando promover o comércio local. Art. 3º - O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei o é de até 15 (quinze) anos, com início na data da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso, prorrogável se do interesse do Permitente, mediante solicitação da Permissionária, por prazo de até mais 15 (quinze) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete (Osaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo Único — A permissão de uso autorizada por esta Lei o será a título precário, ficando reservado ao Permitente, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do imóvel, ou de rescisão contratual. por interesse público ou conveniência administrativa, bastando para tanto a notificação administrativa com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência. Art. 4º - À permissão de uso deverá se dar a título gratuito, salvo as despesas de consumo de energia elétrica e água, relativa à unidade autônoma, como ainda, as despesas “pro rata” relativas ao próprio Terminal Rodoviário de Passageiros e despesas de condomínio, estas, quando vierem a ser cobradas. Art. 5º - Ao imóvel cuja permissão de uso é autorizada, não poderá ser dada outra destinação, senão aquela estabelecida no Art. 2º desta Lei, sob pena de imediata reversão ao Permitente. Art. 6º - Em caso de infração de qualquer dispositivo desta Lei ou das cláusulas do Termo a ser firmado, ficará a permissão de uso imediata e automaticamente rescindida, retomando o Município o uso do imóvel, independente da formalização de qualquer processo judicial ou procedimento extra-judicial, bastando a simples comunicação da infração contratual à Permissionária. Art. 7º — Ficam proibidas a execução de construções e ou benfeitorias, sejam úteis ou necessárias, no imóvel, sem autorização prévia e expressa do Permitente, e quando feitas, se incorporarão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito de indenização e tampouco de retenção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br Art. 8º - Como condição para a formalização da permissão de uso e de sua manutenção no imóvel, a Permissionária se obriga: a - manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação; b - responder, civil, penal e administrativamente, pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados ao Município ou a terceiros pot si, seus prepostos e empregados; c — realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, notificar o Permitente desde logo; d — exercer atividade em horário compatível com o horário de funcionamento do terminal rodoviário de passageiro; e — Respeitar as normas regulamentares e que forem editadas pelo Permitente, para o uso do imóvel. f — restituir o imóvel, finda a Permissão de uso, no estado em que o recebeu, salvo o desgaste natural de uso; Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos quinze dias do mês de outubro do ano dg dois mil e quatorze (15- Antônio André Náscimento Guimarães, Certifico 5/7 1545/2917 Nº Z Foi publicado no Prefeito Municipal Fo de aviso ds Prefeitura Municipal ds Cio Gonçalo do Pará na data de Zo/