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norma nº 1552/2014

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1552 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1315, DE 23 DE JUNHO DE 2005, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR NUMERO 1460 DE 06 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Minas Gerais
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lei Complementar n. 1.552/2014
“Altera dispositivo da Lei Complementar número
1.315, de 23 de junho de 2005, com a redação que
lhe deu a Lei Complementar numero 1.460 de 06 de
junho de 2011 e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 52 da Lei Complementar numero 1.315 de 23 de junho de
2005, com a redação que lhe deu a Lei Complementar numero 1.460, de 06 de
junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar
“servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, desde que acordes para tanto e desde que atendidas as
exigências desta Lei Complementar, e/ou a contratar profissionais
não integrantes do quadro de servidores públicos municipais
efetivos, pata exercício de atividades na área de saúde, para atender
às necessidades e demandas de urgência e/ou extraordinárias, em
regime de “Plantão” ou de “Prontidão”, da seguinte forma:
a) Em turno de 12 x 36 (doze horas por 36 horas), sendo doze
horas de plantão e/ou trabalhadas e trinta e seis horas de
descanso, sendo obrigatoriamente as primeiras doze (12)
horas, após o plantão, de descanso em intervalo “inter-
jornadas”;
b) Em turno de 24 x 72 (vinte e quatro horas por setenta e duas
horas), sendo vinte e quatro horas de plantão e/ou
trabalhadas e setenta e duas horas de descanso, sendo
obrigatoriamente as primeiras vinte e quatro (24) horas, após
À
o plantão, de descanso em intervalo “inter-jornadas”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
S$ 1º - Os profissionais designados ou contratados para exercer
atividades em regime de plantão ou prontidão, se restringem às
seguintes funções públicas:
I —- médicos
“1 — auxiliar (técnico) em enfermagem
TI — enfermeiro
IV — motorista vinculado à Secretaria de Saúde do Município, para
os quais somente se permitirá jornada de plantão de no máximo 12
(doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
S 2º — Em razão da natureza do serviço e a necessidade de ser
contínuo, a jornada de trabalho superior a 08 (oito) horas diárias
não ensejará o pagamento de valor a título de horas extras e não
ensejará o pagamento de valor a título de intervalo “intra jornada”,
como ainda, a título de repouso semanal remunerado e, reflexos de
tais parcelas, umas sobre as outras ou em outras parcelas, cujos
valores já se encontram incluídos no valor estabelecido nesta lei
como valor a ser pago;
$ 3º - Nos valores estabelecidos nesta Lei, para trabalho em período
que envolva horário noturno, se encontram discriminadas as
parcelas a serem pagas a título de adicional noturno;
$ 4º —- O exercício das atividades em regime de “Plantão” ou
“Prontidão”, não permitirá o pagamento em dobro de dias de
feriados, dias santos e domingos que eventualmente forem
trabalhados.
S 5º - Observada a vedação constitucional para acumulação de
cargos públicos, os servidores de carreira poderão, se acordes,
passat a exercer atividades em regime de plantão ou sobreaviso,
previsto por esta lei, desde que seja conveniente à Administração
" Pública tal procedimento, devendo, em tal caso, ser o servidor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
designado para o exercício de tais funções públicas, por ato próprio
da autoridade e passando a perceber:
a)Se em acúmulo de funções, os valores de seus proventos
decorrentes do exercício do cargo de provimento efetivo, nos
termos da legislação de regência e os valores decorrentes do
exercício da função pública como plantonista, estes, de
conformidade com os valores e direitos previstos nesta Lei
Complementar.
b)Se no exercício apenas das funções de “plantonista”, por
opção, passará a receber os valores decorrentes do exercício da
função pública como plantonista, estes, de conformidade com
os valores e direitos previstos nesta mesma lei.
$ 6º - A contratação de profissionais que não compõem o quadro
de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do
Município, para exercer atividades em regime de plantões, somente
será possível depois de verificada a impossibilidade de realização
dos plantões por servidores municipais.
$ 7º - O exercício das atividades previstas nos incisos do $ 1º deste
Artigo, dependerá do cumprimento da exigência relativa à
qualificação e/ou habilitação profissional da pessoa interessada.”
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar numero 1.315, de 25 de junho
de 2005, o Art. 52-A, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 52-A - O Município, através da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá elaborar “escala” relativa à jornada de trabalho dos
servidores, atendendo a conveniência administrativa e o interesse
público e levando em consideração o interesse do servidor em
trabalhar em determinada jornada ou em outra e, apenas em caso
de não haver servidores optantes por uma ou outra jornada ou
com opções em número superior às necessidades, escolher os
servidores para uma escala ou outra.
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Art. 3º - Os valores base estabelecidos, para serem pagos aos profissionais que
exercerem atividades em regime de “Plantão” ou “Prontidão”, são os
constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei
Complementar.
Parágrafo Primeiro - Os valores base do “plantão” ou “prontidão”, serão
reajustados na mesma data e índice percentual que sejam conferidos aos
servidores de carreira do Município, salvo previsão legal superveniente em
sentido contrário.
Parágrafo Segundo — Os valores relativos ao adicional de insalubridade, para
os profissionais previstos nesta Lei Complementar, quando devidos, serão
reajustados de conformidade com previsão contida na NR 15 do Ministério
do “Trabalho e Emprego e para sua concessão deverão ser observadas as
normas legais vigentes, inclusive a relativa à impossibilidade de acúmulo de
recebimento de tais benefícios de forma duplicada;
Art. 4º - Quando as atividades previstas nesta Lei Complementar forem
desempenhadas por servidores contratados, não poderá o contratado ficar em
“disponibilidade”, nos termos do Art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de São Gonçalo do Pará, como ainda, não terá direito de
receber qualquer valor a título de “progressão” ou “gratificação”,
“quinquênio” ou “férias prêmio”, como ainda, outros benefícios que sejam
incompatíveis com a natureza do contrato administrativo;
Art. 5º - Suprimido por força da emenda supressiva 01.
Parágrafo Único — Suprimido por força da emenda supressiva 01.
Art. 6º - As parcelas a título de férias e seu adicional de 1/3, como ainda de
décimo terceiro salário, sobre os valores devidos pelo exercício de atividades a
título de “plantonista”, como ainda, a parcela a título de adicional de
insalubridade, calculada sobre o valor do salário mínimo, nos termos da NR-
15 do Ministério do Trabalho, e calculadas de maneira proporcional aos dias
laborados, levando em consideração o quantitativo de 30 (trinta) dias para o
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pagamento integral do mencionado adicional, são discriminadas no Anexo 1,
desta Lei Complementar, podendo serem pagas ao servidor, mensalmente,
juntamente com o valor base pelo plantão que venha a ser desempenhado ou
ainda, setem pagas, a critério do servidor designado ou que venha a ser
contratado, nas seguintes situações:
a) as férias e seu adicional de 1/3, quando não pagas quando do plantão
realizado ou mensalmente, pela Administração Pública Municipal, deverão ser
pagas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das mesmas;
b) o décimo terceiro salário, quando não pago por ocasião do pagamento do
plantão realizado ou mensalmente, pela Administração Pública Municipal,
deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 7º - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Complementar
1.315 de 25 de junho de 2005, desde que não conflitantes com os dispositivos
modificados por esta Lei Complementar ou desde que não modificados por
outras leis.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.460, de 06 de
junho de 2011.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e seis dias do
mês de novembrd de dois mil e quatorze (2 ame
Antônio André/Nascimento Guimarães FolTos
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