| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1552 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1315, DE 23 DE JUNHO DE 2005, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR NUMERO 1460 DE 06 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Minas Gerais ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Lei Complementar n. 1.552/2014 “Altera dispositivo da Lei Complementar número 1.315, de 23 de junho de 2005, com a redação que lhe deu a Lei Complementar numero 1.460 de 06 de junho de 2011 e dá outras providências” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 52 da Lei Complementar numero 1.315 de 23 de junho de 2005, com a redação que lhe deu a Lei Complementar numero 1.460, de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar “servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, desde que acordes para tanto e desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar, e/ou a contratar profissionais não integrantes do quadro de servidores públicos municipais efetivos, pata exercício de atividades na área de saúde, para atender às necessidades e demandas de urgência e/ou extraordinárias, em regime de “Plantão” ou de “Prontidão”, da seguinte forma: a) Em turno de 12 x 36 (doze horas por 36 horas), sendo doze horas de plantão e/ou trabalhadas e trinta e seis horas de descanso, sendo obrigatoriamente as primeiras doze (12) horas, após o plantão, de descanso em intervalo “inter- jornadas”; b) Em turno de 24 x 72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas), sendo vinte e quatro horas de plantão e/ou trabalhadas e setenta e duas horas de descanso, sendo obrigatoriamente as primeiras vinte e quatro (24) horas, após À o plantão, de descanso em intervalo “inter-jornadas”. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 S$ 1º - Os profissionais designados ou contratados para exercer atividades em regime de plantão ou prontidão, se restringem às seguintes funções públicas: I —- médicos “1 — auxiliar (técnico) em enfermagem TI — enfermeiro IV — motorista vinculado à Secretaria de Saúde do Município, para os quais somente se permitirá jornada de plantão de no máximo 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso. S 2º — Em razão da natureza do serviço e a necessidade de ser contínuo, a jornada de trabalho superior a 08 (oito) horas diárias não ensejará o pagamento de valor a título de horas extras e não ensejará o pagamento de valor a título de intervalo “intra jornada”, como ainda, a título de repouso semanal remunerado e, reflexos de tais parcelas, umas sobre as outras ou em outras parcelas, cujos valores já se encontram incluídos no valor estabelecido nesta lei como valor a ser pago; $ 3º - Nos valores estabelecidos nesta Lei, para trabalho em período que envolva horário noturno, se encontram discriminadas as parcelas a serem pagas a título de adicional noturno; $ 4º —- O exercício das atividades em regime de “Plantão” ou “Prontidão”, não permitirá o pagamento em dobro de dias de feriados, dias santos e domingos que eventualmente forem trabalhados. S 5º - Observada a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos, os servidores de carreira poderão, se acordes, passat a exercer atividades em regime de plantão ou sobreaviso, previsto por esta lei, desde que seja conveniente à Administração " Pública tal procedimento, devendo, em tal caso, ser o servidor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 designado para o exercício de tais funções públicas, por ato próprio da autoridade e passando a perceber: a)Se em acúmulo de funções, os valores de seus proventos decorrentes do exercício do cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação de regência e os valores decorrentes do exercício da função pública como plantonista, estes, de conformidade com os valores e direitos previstos nesta Lei Complementar. b)Se no exercício apenas das funções de “plantonista”, por opção, passará a receber os valores decorrentes do exercício da função pública como plantonista, estes, de conformidade com os valores e direitos previstos nesta mesma lei. $ 6º - A contratação de profissionais que não compõem o quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, para exercer atividades em regime de plantões, somente será possível depois de verificada a impossibilidade de realização dos plantões por servidores municipais. $ 7º - O exercício das atividades previstas nos incisos do $ 1º deste Artigo, dependerá do cumprimento da exigência relativa à qualificação e/ou habilitação profissional da pessoa interessada.” Art. 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar numero 1.315, de 25 de junho de 2005, o Art. 52-A, que passa a ter a seguinte redação: Art. 52-A - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá elaborar “escala” relativa à jornada de trabalho dos servidores, atendendo a conveniência administrativa e o interesse público e levando em consideração o interesse do servidor em trabalhar em determinada jornada ou em outra e, apenas em caso de não haver servidores optantes por uma ou outra jornada ou com opções em número superior às necessidades, escolher os servidores para uma escala ou outra. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Dimómas 1 oem Art. 3º - Os valores base estabelecidos, para serem pagos aos profissionais que exercerem atividades em regime de “Plantão” ou “Prontidão”, são os constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo Primeiro - Os valores base do “plantão” ou “prontidão”, serão reajustados na mesma data e índice percentual que sejam conferidos aos servidores de carreira do Município, salvo previsão legal superveniente em sentido contrário. Parágrafo Segundo — Os valores relativos ao adicional de insalubridade, para os profissionais previstos nesta Lei Complementar, quando devidos, serão reajustados de conformidade com previsão contida na NR 15 do Ministério do “Trabalho e Emprego e para sua concessão deverão ser observadas as normas legais vigentes, inclusive a relativa à impossibilidade de acúmulo de recebimento de tais benefícios de forma duplicada; Art. 4º - Quando as atividades previstas nesta Lei Complementar forem desempenhadas por servidores contratados, não poderá o contratado ficar em “disponibilidade”, nos termos do Art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Pará, como ainda, não terá direito de receber qualquer valor a título de “progressão” ou “gratificação”, “quinquênio” ou “férias prêmio”, como ainda, outros benefícios que sejam incompatíveis com a natureza do contrato administrativo; Art. 5º - Suprimido por força da emenda supressiva 01. Parágrafo Único — Suprimido por força da emenda supressiva 01. Art. 6º - As parcelas a título de férias e seu adicional de 1/3, como ainda de décimo terceiro salário, sobre os valores devidos pelo exercício de atividades a título de “plantonista”, como ainda, a parcela a título de adicional de insalubridade, calculada sobre o valor do salário mínimo, nos termos da NR- 15 do Ministério do Trabalho, e calculadas de maneira proporcional aos dias laborados, levando em consideração o quantitativo de 30 (trinta) dias para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 pagamento integral do mencionado adicional, são discriminadas no Anexo 1, desta Lei Complementar, podendo serem pagas ao servidor, mensalmente, juntamente com o valor base pelo plantão que venha a ser desempenhado ou ainda, setem pagas, a critério do servidor designado ou que venha a ser contratado, nas seguintes situações: a) as férias e seu adicional de 1/3, quando não pagas quando do plantão realizado ou mensalmente, pela Administração Pública Municipal, deverão ser pagas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das mesmas; b) o décimo terceiro salário, quando não pago por ocasião do pagamento do plantão realizado ou mensalmente, pela Administração Pública Municipal, deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro. Art. 7º - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Complementar 1.315 de 25 de junho de 2005, desde que não conflitantes com os dispositivos modificados por esta Lei Complementar ou desde que não modificados por outras leis. Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.460, de 06 de junho de 2011. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e seis dias do mês de novembrd de dois mil e quatorze (2 ame Antônio André/Nascimento Guimarães FolTos Prefeito Muniçii Preteit nadatade 4 6141 10, 8596 $H Tic SA 049 $A 049 $H esp $A T8é9L $U CISLIOJO TA urSeuojuo wo (oo1u993) 8596 $H ETTA 0H'9 $A 049 $H esp SA T89L SA Jegpny ozipec $A ce's 8H 0097 $A | 09 $4 esp $U bo'T6r $H OJP UNIU OLCOLTSH | ssése SH 99º9L $H 9994 $A esp $A 00076 $Y OP oumip oLuIOH SELI9J ouves StIOW a1gos €/1 03199393 | apepuqnyesur | 7] 9p ogiuejd Tool |ºP [tuonIpy seu own | 9P [euorrpy | 10d JOJeA S9Pepuny O9NIWNOM V VANNDAS - ONYNIA OTAYHOH - SVHOH TI HQ OVINV Id V-IOXANV 99-T000/69€'T6Z'8T 5N dIN/fdNO SIBJ9 SEUIIA ap Opeisa vavd oa OTVÔNOD OYS JG TVdISINNIA VAN LIIIINA TSÍGTISA 99% SA 00º $Y 00º SH esp $A 096 SA OSTISA | 07'9$A | c8'9L SU “ISIZOJO | ur Seunajuo wo (091099)) IS“GTISA 99% $U vossa | | 008$A |esrsa c0'96 8H | OST SA | 049 SA TS'9L SU zegeny ESTOTSA | 999$H ooo SH | 0007 $A estp $A Poorzsa | 00TESA | 009TSA vO'T6T SA OXIUIIjUA 6E'SLET$A | b6TE SA eso su | T8S6 SA esp 8H S6'6hT'T SA [astesr SA | 999L SH 00026 $U ONP9W ousa een on ontIOH ousmoN sezou Jo SEL ouves seo T1 |8 gos vou ST seIoy ZT aIgos c/1 03199393 | opepugnpesur | op ogjurjd | ousou º ap ogurd oz | 2P [eUopIPy Se9 ou |2P [euonIpy | 10d JOIA | LUONIPY | tIOH JOJEA 10d JOIA S9prpuny ODNINOM V VANNDAS - ONINILON OIAVHOH — SVIOH TI HA OVINV Id d-IOXANV 99-T000/69€'T6Z'8T 5N dIN/IdN SIB199 Seu!IN ap opejsa vavd 0a OTVÔNOD OYS IG TVdIDINNIA VAN LISA PISIIOJO TA woSewsojuo uso (0010293) OTÍ9IT $A 08%t $A [4482 orPT $U 99%6 $U +8'TLI $H Jegpny SL'ses $H 00% $A 009€ $A 00º9€ $A 99%6 $H 60%cEh SA OJDUNOjU alicsri $A OSCLS $H 6HTLISH 6HTLI SH 996 $H 86690" $A OMNP9N Seu ouvjes SeIOUW 7 aIgos S/1 039939) | opepuqnpesur | op ogjurd Too |2P [euorIpy SEu9] OW | 9P IeuorIpy |1od soja Sapeprany ODNIWOM V VANNDAS - SVIOH bo AQ OVINVId O9-1IOXANYV 99-T000/69€'T6Z'ST 5N JIN/fdND SIBI99 Seul 2p opeisa vaVd 0 OTVÔNOD OYS dA IVdIDINNA VAN LIIIINA