| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2013 |
| Date | 2013-02-14 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER O REEMBOLSO FINANCEIRO DOS CUSTOS COM TRANSPORTES DE ALUNOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E MÉDIO TÉCNICO FORA DO MUNICÍPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35. 516000; > TELFAX.: (37) 234-1224 Hssgos DE LEI Nº 1.481 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013 E Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder o reembolso financeiro dos custos com transportes de alunos matriculados em instituições de ensino superior e médio técrico fora do Municipio A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reembolsar os alunos dos gastos com transportes coletivo para instituições de ensino superior e médio técnico nos Municípios de Itaúna-MG e Divinópolis-MG. $1º O reembolso financeiro autorizado pelo caput deste artigo será de até 100% (cem inteiros por cento) das despesas mensais efetivamente comprovadas por cada estudante. S2º O reembolso financeiro será feito diretamente ao estudante ou seu procurador, desde que cumpra regularmente as seguintes condições. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.51 TELFAX.: (37) 234-1224 I-Requerimento de concessão do reembolso cinancasso instruído com comprovante semestral de matrícula, expedido pela Instituição de ensino, bem como comprovação das despesas de transportes realizadas. II- Comprovação de aprovação no ultimo ano cursado, se alunos de ensino médio técnico, Comprovação de aprovação, de no mínimo 80% [oitenta inteiros por cento) das matérias cursadas no ultimo semestre, se alunos do ensino superior. III- Comprovante de residência no Município de São Gonçalo do Pará. Ss3º Aos alunos iniciantes no ano do requerimento, em se tratando de ensino médio técnico, e no semestre do requerimento, em se tratando de ensino superior, não se aplica o disposto no inciso II do S2º deste artigo. Art. 2º. O pagamento do reembolso se dará no mês subsequente à realização dos gastos pelos estudantes. Art. 3º, O percentual a ser reembolsado pelo Poder Executivo Municipal aos alunos deverá ser igual a todos os beneficiários e estabelecidos anualmente através de Decreto do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG SP CNPJ 18.291,369/0001-66 A: AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35,516-000:' Fls: zo Pa TELFAX.: (37) 234-1224 2 Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais do tipo suplementar e/ou especial para suportar as despesas decorrentes desta Lei, na forma do disposto no artigo 42 e 43 da Lei 4.320/64 Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. São Gonçalo do Pará, 14 de fevereiro de 2013. Antônio An ascimento Guimarães Prefeito Municipal CERTIDÃO Foi publicatão no quedro de aviso da 1: Prefeitura Lunicipal ve São Gonçalo do: Pará nadatado LL LCA LLoL