| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPI - 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35,516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 LEI Nº1.484 DE 27 DE MARÇO DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO. DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE, O Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO PARÁ, Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie, após o primeiro ciclo de produção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, posseiros, localizados no Município de São Gonçalo do Pará. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a 80(citenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ - 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4º) Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural tou similar), e entidades representativas do setor Agrícola. Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. PREFEITURA MUNICIPAL. DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG o CNP) — 18.291,369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freguência mínima de 90% [noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo do. Pará, 27 de março de 2013 Antônio An áscimento Guimarães PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO Foi publicado no quadro de aviso da Prefeitura muniapa, do São Gonçalo do Para na data 08