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norma nº 1484/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1484 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPI - 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35,516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
LEI Nº1.484 DE 27 DE MARÇO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO. DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE,
O Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO PARÁ, Estado De Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, propõe à Câmara Municipal de Vereadores, para
apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade
da piscicultura na fase de implantação (construção de
tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos
ao município pelos produtores na forma de devolução
percentual em espécie, após o primeiro ciclo de produção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 — CENTRO — CEP 35.516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e
formarão um fundo para utilização de outros produtores na
continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um
custo (juros) de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser
produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos
rurais, assentamentos, pescadores, posseiros, localizados no
Município de São Gonçalo do Pará.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do
programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação
do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 80(citenta) horas
de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para
a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através
do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo
médio de 10 (dez) litros por hora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ - 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º
poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos
produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo
computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo
4º)
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão
por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma
isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao
meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou
similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural
tou similar), e entidades representativas do setor Agrícola.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido,
serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da
piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e
de recursos conveniados com outros entes federados.
PREFEITURA MUNICIPAL. DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
o CNP) — 18.291,369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados
será estipulado conforme disponibilidade de recursos que
comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a
Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na
área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com freguência mínima de
90% [noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e
cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Gonçalo do. Pará, 27 de março de 2013
Antônio An áscimento Guimarães
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
Foi publicado no quadro de aviso da
Prefeitura muniapa, do São Gonçalo do Para
na data 08

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