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norma nº 1485/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1485 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
TELEAX.: (37) 234-1224
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LEI Nº 1485 DE 27 DE MARÇO DE 2013
“ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA,
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, POR MEIO DE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em
dívida ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da
presente lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa
Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos
anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo
contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações
acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e
jurídica, até 28/02/2013, poderão ser quitados em parcela
única, sem incidência de juros de mora e multa moratória,
até o dia 10/06/2013.
Art. 2º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em
dívida ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da
presente lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPI - 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
TELFAX.:(37)234-1224.
Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos
anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo
contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações
acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e
jurídica, poderão ser parcelados com a incidência de juros
de mora e multa moratória, em até 06 (seis) parcelas
mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$30,00
(trinta reais) para pessoa natural e R$100,00 (cem reais)
para pessoa jurídica.
Ss 1º, O contribuinte interessado em obter a faculdade
prevista no caput do art. 1º deverá proceder com pedido
expresso de parcelamento, portando documento de identidade e
CPF, quando se tratar de pessoas naturais, ou procuração ou
outro comprovante de representação para o caso de
requerimento em nome de terceiro ou de pessoa juridica.
s 2º. O pedido de parcelamento será necessariamente
acompanhado de Termo de Confissão de Débito, no qual
constará a identificação do contribuinte, a relação dos
tributos devidos, mês a mês, para o período denunciado,
atualizado monetariamente pelo IGP-DI, com a incidência de
multa moratória e juros de mora, mediante expressa
manifestação de vontade do contribuinte.
S 3º. O Termo de Confissão de Débito implica na confissão
irretratável do débito, na perda do direito de contagem do
prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência
de qualquer recurso na área administrativa, não constituindo
novação do crédito tributário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
. CNPJ - 18.291,369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
S 4º. O saldo devedor decorrente do descumprimento de
parcelamento de débito denunciado espontaneamente será
reinscrito em dívida ativa independentemente de qualquer
procedimento homologatório, autuação ou notificação
administrativa prévia ao contribuinte.
S 5º. A primeira parcela deverá ser quitada no ato do
requerimento, sendo que as demais vencerá todo dia 10 (dez)
do mês subsequente ao da concessão do parcelamento, sendo a
comprovação do primeiro pagamento condição para deferimento
do parcelamento, que será automaticamente cancelado em caso
de descumprimento.
S 6º. O não pagamento de qualquer parcela por um periodo
superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do
parcelamento e, em se tratando de crédito já inscrito em
dívida ativa, na imediata cobrança judicial do crédito
remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o
valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já
quitadas.
Art. 3º O direito de requerer o parcelamento, na forma,
prazos e condições estabelecidas pela presente lei, encerra-
se, impreterivelmente, no dia 10 de junho de 2013,
Art. 4º O contribuinte que descumprir o parcelamento, nos
termos do $5º e S6º do art. 1º, não terá direito de requerer
os benefícios da presente lei, bem com não terá direito a
qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação
municipal que implique na anistia de multa e remissão de
juros moratórios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000
TELFAX.: (37) 234-1224
Art. 5º Esta Lei passará a viger na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 27 de março de
2013.
Antônio Nascimento Guimarães
refeito Municipal
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Foi publicado no quadro co vs
Prefeitura Municipal de São Gon alo do Para
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