| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 TELEAX.: (37) 234-1224 a a net) mis LEI Nº 1485 DE 27 DE MARÇO DE 2013 “ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da presente lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, até 28/02/2013, poderão ser quitados em parcela única, sem incidência de juros de mora e multa moratória, até o dia 10/06/2013. Art. 2º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa e aqueles que forem inscritos na vigência da presente lei, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPI - 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 TELFAX.:(37)234-1224. Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, poderão ser parcelados com a incidência de juros de mora e multa moratória, em até 06 (seis) parcelas mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$30,00 (trinta reais) para pessoa natural e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Ss 1º, O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do art. 1º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, portando documento de identidade e CPF, quando se tratar de pessoas naturais, ou procuração ou outro comprovante de representação para o caso de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa juridica. s 2º. O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de Débito, no qual constará a identificação do contribuinte, a relação dos tributos devidos, mês a mês, para o período denunciado, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, com a incidência de multa moratória e juros de mora, mediante expressa manifestação de vontade do contribuinte. S 3º. O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa, não constituindo novação do crédito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG . CNPJ - 18.291,369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO — CEP 35.516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 S 4º. O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento de débito denunciado espontaneamente será reinscrito em dívida ativa independentemente de qualquer procedimento homologatório, autuação ou notificação administrativa prévia ao contribuinte. S 5º. A primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo que as demais vencerá todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento condição para deferimento do parcelamento, que será automaticamente cancelado em caso de descumprimento. S 6º. O não pagamento de qualquer parcela por um periodo superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento e, em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, na imediata cobrança judicial do crédito remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já quitadas. Art. 3º O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições estabelecidas pela presente lei, encerra- se, impreterivelmente, no dia 10 de junho de 2013, Art. 4º O contribuinte que descumprir o parcelamento, nos termos do $5º e S6º do art. 1º, não terá direito de requerer os benefícios da presente lei, bem com não terá direito a qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique na anistia de multa e remissão de juros moratórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 AV.PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 100 - CENTRO - CEP 35.516-000 TELFAX.: (37) 234-1224 Art. 5º Esta Lei passará a viger na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 27 de março de 2013. Antônio Nascimento Guimarães refeito Municipal CERTIDÃO = Nº adro de aviso da Foi publicado no quadro co vs Prefeitura Municipal de São Gon alo do Para 1g8!3 na gata de