| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, O USO DE ELEVADORES E RESTRINGE, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA A LIVRE CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS, DE CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS MOLDES DA ABNT/NBR 16858-1, DE 2021. |
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Câmara Municipal de São Gatanda PROJETO DE LEI Nº 37 DE po) S DE QL DE 2025 São Gotardo Proíbe, no âmbito do Município de São Gotardo/ MG, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, nos moldes da ABNT/NBR 16858-1, de 2021. A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Gotardo, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei. & 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. & 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 CE O & camaramunicipalsaogotardo f | camarasaogotardomg (O) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmana Municipal de São Gotardo Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o +) Gotardo condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: 1- Advertência, quando da primeira autuação da infração; e, 1 - Mula, a partir da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso Il deste artigo será fixada entre 50 a 500 Valor Básico de Tributação- VBT, a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos municipais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes. Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E" E; MÁRCIA Ulisses — VEREADORA Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 CEE TD TE e & camaramunicipalsaogotardo f | camarasaogotardomg (O | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br JUSTIFICATIVA +) Gotardo Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que estabelece a prioridade na formulação de políticas públicas voltadas E] proteção integral, bem como a necessidade de assegurar ambientes seguros e adequados ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, justifica-se a implementação de medida restritiva quanto ao uso de elevadores por crianças desacompanhadas de responsável maior de 18 (dezoito) anos. Ademais, em conformidade com as diretrizes técnicas previstas na norma ABNT/NBR 16858-1, de 2021, que dispõe sobre os requisitos de segurança e prevenção de acidentes em elevadores, a restrição da circulação de crianças desacompanhadas visa minimizar riscos de acidentes, quedas ou outros incidentes que possam comprometer a integridade física dos menores, especialmente em áreas de circulação comum de edifícios públicos e privados. Logo, a proibição do uso de elevadores por crianças desacompanhadas de responsável maior de 18 (dezoito) anos, bem como a restrição de circulação em áreas comuns, constitui medida preventiva fundamentada na necessidade de proteção integral, na promoção da segurança e na prevenção de acidentes, em consonância com os princípios de proteção aos menores, recomendações técnicas, e prezando sempre pela integridade física da população de São Gotardo/MG. VEREADORA Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 SD O E er emma O camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg (O) |) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br