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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaPROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, O USO DE ELEVADORES E RESTRINGE, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA A LIVRE CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS, DE CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS MOLDES DA ABNT/NBR 16858-1, DE 2021.
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Câmara Municipal de São Gatanda
PROJETO DE LEI Nº 37 DE po) S DE QL DE 2025
São Gotardo
Proíbe, no âmbito do Município de São Gotardo/ MG, o
uso de elevadores e restringe, nos termos em que
especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças
desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos,
nos moldes da ABNT/NBR 16858-1, de 2021.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Gotardo, o uso de
elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros
comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de
18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou
responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o
responsável legal ser imediatamente comunicado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze)
anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art.
1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso,
nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por
esta Lei.
& 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de
fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete
milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com
caracteres em negrito.
& 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos
utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
CE O
& camaramunicipalsaogotardo f | camarasaogotardomg (O) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmana Municipal de São Gotardo
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o
+) Gotardo
condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
1- Advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
1 - Mula, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso Il deste artigo será fixada entre 50
a 500 Valor Básico de Tributação- VBT, a depender das circunstâncias da infração, das condições
financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em
favor de fundos municipais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de
crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MÁRCIA Ulisses —
VEREADORA
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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& camaramunicipalsaogotardo f | camarasaogotardomg (O | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
+) Gotardo
Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
nº 8.069/1990, que estabelece a prioridade na formulação de políticas públicas voltadas E]
proteção integral, bem como a necessidade de assegurar ambientes seguros e adequados
ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, justifica-se a implementação de medida
restritiva quanto ao uso de elevadores por crianças desacompanhadas de responsável maior
de 18 (dezoito) anos.
Ademais, em conformidade com as diretrizes técnicas previstas na norma
ABNT/NBR 16858-1, de 2021, que dispõe sobre os requisitos de segurança e prevenção de
acidentes em elevadores, a restrição da circulação de crianças desacompanhadas visa
minimizar riscos de acidentes, quedas ou outros incidentes que possam comprometer a
integridade física dos menores, especialmente em áreas de circulação comum de edifícios
públicos e privados.
Logo, a proibição do uso de elevadores por crianças desacompanhadas de
responsável maior de 18 (dezoito) anos, bem como a restrição de circulação em áreas
comuns, constitui medida preventiva fundamentada na necessidade de proteção integral,
na promoção da segurança e na prevenção de acidentes, em consonância com os princípios
de proteção aos menores, recomendações técnicas, e prezando sempre pela integridade
física da população de São Gotardo/MG.
VEREADORA
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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