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materia nº 9/2025

Tipo Substitutivo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO MAKOTO EDISON | Assnadodefomediata! À COMPROMISSO E AÇÃO
SEKITA:32882157991 sekiTA:32882157991
CNPJ: 18.€92.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 09 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
JECEBEMS DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
Ps Rossa PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE SÃO GOTARDO E DÁ
gs OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões de São Gotardo, com fins a regulamentar no âmbito municipal as Lei Federais
nº 8.987/1995, 11.079/2004, e 14.133/2021 e suas respectivas atualizações, buscando
promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante
prévia licitação para a contratação de Parcerias Público-Privadas e de Concessões.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
Il - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Ill - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de
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SÃO GOTARDO 1 SEKITA:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO
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empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Il - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Il - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
| - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários;
Il - a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando
a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o
valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público,
conveniência e oportunidade:
| - celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise
comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões;
Il - publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988;
Ill - publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
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dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto para as concessões
no art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO Il
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, mediante a contratação de
Parceria Público-Privada:
|- a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
Il - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
ll - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do município de São Gotardo;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e
dos resíduos de limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município de
São Gotardo.
Parágrafo único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente atender
os requisitos previstos no art. 23 da Lei 8.987/1995.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de
promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
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HI - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
Iv - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
| - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il - cessão de créditos não tributários do município;
Il - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V-títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único: O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito
específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos
termos do art. 8º da Lei Federal 11.079, de 2004, mediante:
|- a vinculação de receitas;
Il - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
Ill - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
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Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente
à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
| - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP,
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
Il - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
| - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
Il - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico,
nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus
instrumentos de medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18. O prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 (cinco),
nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 19. Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
| - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de
interesse público;
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Il - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei
Federal 8.987/1995, as relativas:
I|- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Il - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
. V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso; ,
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIv - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
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Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do
Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à concessão plena de serviços
públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº
8.987/1995.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência,
para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de
Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
| - criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
Il - publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
HI - instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV - providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial;
V - receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações
ao instrumento convocatório;
VI - presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
VII - realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório.
VIII - receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
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IX - encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da
Licitação.
Art. 26. A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida
de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
| - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
Il - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
Ill - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V-a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente
ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria
Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de
saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda
prever:
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| - exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
Il - hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração
pública;
Ill - exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 vinculados ao Contrato de Concessão
Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/2004, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal
nº 14.133/2021, e ao seguinte:
| - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
Il - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo com os
pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para concessão plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/1995, as demais
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
| - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
Ill - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII:
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V- a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará,
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá,
especialmente:
I-o objeto, metas e o prazo da concessão;
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SAO GOTARDO SEKITA:32882157991 Sexira:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO
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Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
II - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XIl - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
X - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública,
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão
prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
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Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em
primeiro lugar será declarado vencedor;
HI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei
8.987/1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das
Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para
ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Lei terá aplicabilidade em complemento as legislações federais
específicas, não podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais nº 11.079/2004,
8.987/1995, 14.133/2021 e suas respectivas alterações.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gotardo, 11 de abril de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digtal por MAXDTO
SEKITA32882157991 EDISON SENITAR282 157991
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal
E SO E e e
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes
claras para a regulamentação das Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Concessões no
âmbito municipal/estadual, garantindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência
na implementação desses contratos.
As PPPs e as Concessões são instrumentos essenciais para a
modernização da administração pública, permitindo a ampliação da capacidade de
investimento em infraestrutura e serviços essenciais, sem comprometer de forma excessiva
os recursos públicos. Enquanto as PPPs envolvem um maior compartilhamento de riscos
entre o setor público e o privado, as Concessões permitem que a iniciativa privada explore
um serviço público por sua conta e risco, em contrapartida a investimentos e melhorias na
qualidade dos serviços prestados.
Ao atrair a iniciativa privada, essas modalidades contratuais
possibilitam a execução de projetos de grande impacto social, com melhor qualidade e
prazos reduzidos, beneficiando diretamente a população. No caso das Concessões, a
delegação da prestação de serviços públicos a empresas privadas possibilita a eficiência
operacional e a inovação, ao mesmo tempo em que mantém a fiscalização e o controle pelo
poder concedente.
A proposta está em conformidade com a legislação nacional,
especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, que estabelece normas gerais para a
realização das Parcerias Público-Privadas no Brasil, e a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Além disso, busca
harmonizar as regras locais com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021),
assegurando equilíbrio financeiro, sustentabilidade dos contratos e transparência na gestão
dos recursos públicos.
Dessa forma, a regulamentação das PPPs e das Concessões trará
segurança para investidores, garantirá maior eficiência na prestação de serviços públicos e
permitirá que o poder público continue promovendo o desenvolvimento econômico e social
de maneira sustentável.
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Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
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Considerando a importância e a urgência da matéria, requeremos a
tramitação em regime de urgência, conforme disposto no Regimento Interno desta Casa
Legislativa, para que as medidas possam ser implementadas com celeridade.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
São Gotardo/MG, 11 de abril de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por
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Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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