| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[$) PREFEITURA DE É a GESTÃO 2025 - 2028 ssinado de (:)] SÃO GOTARDO ir CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 991 SEKITA:32882157991 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34, DE Hj DE Abei | DE 2025. RE CEBEMOS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO AU Gio ae MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Gotardo para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nos artigos 62 e 159, 8 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias compreendem: ii as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; ii. a organização e estrutura dos orçamentos municipais; iii. as diretrizes para elaboração, execução e alterações dos orçamentos; iv. as disposições relativas às transferências voluntárias e aos repasses para o setor privado e pessoas físicas; v. a geração e controle das despesas públicas; vi. a política de pessoal e encargos sociais; vii. as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas de incremento da arrecadação; viii. as normas de gestão fiscal responsável; ix. as disposições finais e transitórias. CAPÍTULO Il METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades da Administração Municipal de São Gotardo para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as O a E O O (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 1 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 COMPROMISSO E AÇÃO ERREI ARA DE RE di GESTÃO 2025 - 2028 MAKOTO EDISON | Assinado de forma digita SAO GOTAR DO SEKITA;32882157991 Becmnssssa era COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes no Anexo |, que integra esta Lei. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar- se-á o seguinte: ii poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; ii. em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2026, serão as seguintes: i. combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes; ii. desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; iii ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; iv. promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; v. promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; vi. desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; vii. modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos, rsrsrsr (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 2 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 por MAKOTO EDISON EI E) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 Bekiras2882157991 COMPRONISTO E ASÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO [] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028 viii. desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; ix. desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão; x. consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos; xi. ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; xii. ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; xiii. desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; xiv. implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades; xv. inclusão, no Orçamento Anual de 2026, dos valores relativos aos precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100. Art. 5º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, de que trata o $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo | da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: i. Prioridades e Metas; ii. Projeção da Receita; iii. Riscos Fiscais — Demonstrativo; iv. Riscos Fiscais e Providências; v. Metas Anuais: a. Demonstrativo | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 3 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 Assinado de forma digital MAKOTO EDISON por MAKOTO EDISON [$) atra nada SEKITA:32882157991 “sexiTA:32882157991 GESTÃO 2025 - 2028 24 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO b. Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; c. Demonstrativo Ill — Evolução do Patrimônio Líquido; d. Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; e. Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; f. Demonstrativo VIl — Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o 8 3º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do Anexo Il desta Lei. CAPÍTULO III ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até 15 de agosto de 2025, além da mensagem, será composto de: i. texto da lei; ii. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; iii. demonstrativos e informações complementares. 81º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no $ 1º e 2º do artigo 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações posteriores, contendo: ii. sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 4 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 a MAKOTO EDISON | Assinado de forma digita 4 PREFEITURA DE ” [$) SEKITA:32882157991 Eeerrassgzisroon GESTÃO 2025 - 2028 )] SÃO GOTARDO COMPROMISSO AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO ii. receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo Il de que trata o artigo 2º da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; iii. despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; iv. despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029 com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); v. quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 82º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: ii demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Ill do artigo 22 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; ii. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; iii. da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria; iv. quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; v. demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029; vi. demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei. Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 81º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e a a pr mma (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 5 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [3] PREFEITURA DE ii od De GESTÃO 2025 - 2028 sinado de forma digital por - 424 SAO GOTARDO SEKITA:32882157991 Setrasamaaisooo1 Pla ada CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. 82º A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos arts. 1ºe 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos parágrafos de | a VII do artigo 10 da presente Lei. 81º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. 82º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. 83º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do artigo $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 84º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 6 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 dirigi MAKOTO EDISON | Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 Benin ros COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 85º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 86º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. 87º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 88º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”. 89º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: i. função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; ii. subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. iii. programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; iv. ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais; v. projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; vi. atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; vii. operação especial: o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; crer (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 7 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 MAKOTO EDISON! Assinado def 2) SÃO GOTARDO SEKITA 328621579 tipo MAROTO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 - INSC, EST. ISENTO * PENTA BIZ to [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 viii. programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; ix. órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; x. transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; xi. remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; xii. transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos; xiii. reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; xiv. passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; xv. créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; xvi. crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; xvii. crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; xviii. crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; xix. unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; O E O O ss O (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 8 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [É] PREFEITU RA DE MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por GESTÃO 2025 - 2028 MAKOTO EDISON ” q PI) SAO GOTAR DO SEKITA:32882157991 “sekiTA:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xx. unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; Quadro de Detalhamento da Despesa DD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; xxii. alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. xxiii. descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; xxiv. provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a descentralização de crédito; xxv. destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados; xxvi. produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço; xxvii. unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto. xxviii. meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto. Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 9 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [8] PREFEITU RA DE MAKOTO EDISON Anéc da fora pd GESTÃO 2025 - 2028 LS) SAO GOTARDO SEKITA:32882157991' sexira32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO $1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 82º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso Ill do artigo 7º da Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal. Seção II Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 81º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 10 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON ado fa foor CORA! por: GESTÃO 2025 - 2028 Ss ÃO GOTARDO SEKITA:32882157991,/ Sekrasraennsros! COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. $2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. 83º0 Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 84º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: i. descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); ii. descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. 85º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 86º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do artigo 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. Seção III Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo O TT TT LLC] (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 11 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO MAKOTO EDISON | feito e | COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157991 sekiTA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: i. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo | desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ii. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; iii. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; iv. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Il da presente Lei. Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos: i. por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; ii. diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos Índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma: i. dos tributos de sua competência; ii. das transferências constitucionais; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 12 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 digital por MAKOTO 184, SÃO GOTARDO GERITA:328821579 poison COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157991 8 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | Assinado de forma GESTÃO 2025 - 2028 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO iii. das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar, iv. dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; v. das oriundas de serviços executados pelo Município; vi. da cobrança da dívida ativa; vii. das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; viii. dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020; ix. dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; x. de outras rendas. Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida — RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: i. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ii. serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 13 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 MAKOTO EDISON Assinado de forma digital NJ] SÃO GOTARDO sema esnsnoo EeMNCrODRON | co MPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 iii. contrapartida de convênios e financiamentos; iv. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; v. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação —- FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu; vi. as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso; vii. projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. viii. outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. 81º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 82º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: i. as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; ii. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da Constituição e no 8 5º do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; iii. a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 14 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [8] PREFEIUMRA DE MAKOTO EDISON | Assrado dona, GESTÃO 2025 - 2028 SEKITA:328821579 Con - 74 SAO GOTARDO a o mo | COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as seguintes condições: a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso Il deste artigo; b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do artigo 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Il da presente Lei. Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE. Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: i. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 8 1º do artigo 167 da Constituição e no $ 5º do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ii. aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; iii. ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; iv. às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; v. aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 15 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 por MAKOTO EDISON 7 SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 sekiTA:32882157991 COMPROMISSO E Ação CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO [8] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | | Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028 $1ºA programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 82º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. 83º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: i. as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; ii. as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de junho de 2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 16 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 SEKITA:32882157. pa RD) SÃO GOTARDO 991 EE ri COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO ss Assinado de forma ” 8 PREFEITURA DE MAO O a por MAKOTO GESTÃO 2025 - 2028 30 de junho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de junho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando o número e tipo do precatório e o valor a ser pago. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: i. precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ii. os demais precatórios de natureza alimentícia, iii. precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; iv. precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do Município; v. precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: i. na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; ii. acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 81º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 82º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 17 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [8] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON Ae aa or Cl GESTÃO 2025 - 2028 (88) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 Sekira:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas. 83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, le Il, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. 84º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: i. sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei. ii. indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a. Dotação para pessoal e seus encargos; Serviço da dívida; Recursos vinculados a fins específicos; Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares; Recursos decorrentes de operações de créditos; Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município; oro eos Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; iii. sejam relacionadas com: a. correção de erros ou omissões; ou b. dispositivos do texto do projeto de lei. 81º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: i. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; ii. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 82º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 83º Não poderão ser apresentadas emendas que: (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 18 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | sina determadioa por GESTÃO 2025 - 2028 2) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 Sekrasaaa2157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO i. aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades; ii. incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. 84º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas. Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por: ii Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva. ii. Emenda aditiva; é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; iii Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; iv. Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; v. Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; vi. Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; vii. Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 19 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 18, SÃO GOTARDO VAsCrO EGOR sutis | COMPROMISSO E AÇÃO s Em A 3288215799] CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO viii. Emenda parlamentar impositiva: é obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro do limite e regras definidos em lei, observando a destinação definida pelo parlamentar; ix. Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 81º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. 82º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a. epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b. fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao artigo... a seguinte redação”; c. contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d. fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e. justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta. Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 20 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 (8) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 | MAROTO EDISON. Jfrisubioiiimaaigtaipor 2) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 sexma-sasgaiszo9 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caputdeste artigo serão operacionalizados: i. mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; ii. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou iii por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o $ 8º do artigo 166 da Constituição Federal. Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 81º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; (34) 3671- 7244 saogotardodsaogotardo.mg.gov.br Página 21 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 | ] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON A df dia GESTÃO 2025 - 2028 1424 SÃO GOTARDO ER lan ri COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 82º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 83º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 84º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: ii No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; ii. No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao Poder Executivo para fins de consolidação. 85º As fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, são as definidas na “Tabelas de Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal -de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG. 86º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, e, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 22 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 MAKOTO EDISON ' Assinado de forma SÃO GOTARDO SEKITAS 28621579 Eoçoyç”” "MOTO COMPROMISSO E AÇÃO n SEKITA 2882157991 [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: i. definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2026; ii. comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; iii. a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a. investimentos e inversões financeiras; b. as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c. outras despesas correntes. Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 8 2º do artigo 30 desta Lei. Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2026, observado o disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal. (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 23 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [4] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON “| Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028 U À ); SAO GOTARDO SEKITA-32882157961 Berasaz15759 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026. Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. 81º Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do Superávit Financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do 82º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, bem como até o limite do Excesso de Arrecadação na forma do $3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 82º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. 83º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. 84º Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. 85º Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 2026, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma: (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 24 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE à n arm fts GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO SEKITA32882157991 Secrasaganisrom COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO i. Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita; ii. Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita; iii. Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício; iv. Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício. 86º. A abertura de crédito adicional suplementar às dotações, adotando como fonte de origem a anulação de dotação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas previstas no orçamento para 2026. 87º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Seção IV Emendas Individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 81º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite definido na Lei Orgânica Municipal em percentual da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 82º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no $ 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 83º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante correspondente ao percentual definido na Lei Orgânica relativo à receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. 84º As emendas impositivas previstas no 81º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares, ao passo que a somatória das frações totalize o importe de 2% (dois por (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 25 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 fo y JO PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | Assinado deforma digital por GESTÃO 2025 - 2028 (8, SAO GOTARDO SEKITA:32882 157991 seiTA:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO cento) da receita corrente liquida apurada no exercício fiscal anterior ao Projeto da Lei Orçamentária Anual. 85º As indicações relativas as emendas impositivas individuais que trata o 84º, deverão ser compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual de 2026-2029 e as Legislações aplicadas a políticas públicas. 86º A programação prevista no 81º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 86º deste artigo. 87º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do $1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: i. o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA, ii. o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo; iii. o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso Il deste parágrafo; e iv. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo. v. Caso os impedidos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não solicite repagamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 88º Findado o prazo previsto no inciso IV do $ 6º deste artigo, as programações previstas no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 6º deste artigo. 89º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste artigo, até o limite de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 810º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 26 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 7) SÃO GOTARDO MAKOTO EDISON SEXTAS 2882157961 fststde tera co nom EOMPRONISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Seção IV Destinação De Recursos Ao Setor Privado Art. 47 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: i. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal; ii. atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da ADCT, bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; iii. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou iv. sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a pelo menos um ano, emitida no exercício de 2025 por uma autoridade local e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar. Art. 48 Para efeito desta Lei, entendem-se como: ii Subvenções Sociais:as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; ii. Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 27 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [E] PREFEITURA DE o euros” À GESTÃO 2025 - 2028 4 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; iii. Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no $ 6º artigo 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. Seção IV Destinação De Recursos A Pessoas Físicas Art. 49 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: i. ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2026; ii. demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; iii estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV GERAÇÃO DA DESPESA Art. 50 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 51 e 52 desta Lei. Art. 51 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete Es aumento da despesa será acompanhado de: i. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 28 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 E y WM PREFEITURA DE Assinado de forma digital à . 2) SAO GOTARDO SEITA 2662157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO ii. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 81º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considera-se: i. adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; ii. compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 82º A estimativa de que trata o inciso | do artigo 51, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizadas. 83º Para os fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 84º As normas do artigo 51 constituem condição prévia para: ii empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; ii. desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 30 do artigo 182 da Constituição Federal. Art. 52 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 81º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 51 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 82º Para efeito do atendimento do $1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo Il desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 29 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [8] PREFEITURA DE AR GESTÃO 2025 - 2028 Assinado de fc digital 74 SAO GOTARDO SEKITA 3288215799 porMAKOTO EDISON. COMPROMISSO E AÇÃO 1 *" SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 83º Para efeito do 82º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 84º A comprovação referida no $2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 85º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 82º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 86º O disposto no $1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição. 87º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 53 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 81º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 82º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 30 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 a MAKOTO EDISON! Assinado de forma . [$) E rr SEKITA:32882157/ Pta por MAROTO GESTÃO 2025 - 2028 18, SÃO GOTARDO 991 sETA28e2157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 54 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: i. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a. conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeira, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. ii. não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 55 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 81º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o artigo 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. i. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; ii. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 82º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: i. de indenização por demissão de servidores ou empregados; ii. relativas a incentivos à demissão voluntária; iii. derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição Federal; iv. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. (34) 3671- 7244 saogotardo&saogotardo.mg.gov.br Página 31 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 ss: MAKOTO EDISON | Assinado de forma º [$) a qe gendda SEKITA:328821579 “SiSital por MAKOTO GESTÃO 2025 - 2028 Nº SÃO GOTARDO a um ONERONE E ÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 56 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no $ 1º do artigo 55 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 81º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: i. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; ii. criação de cargo, emprego ou função; iii. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; v. contratação de hora extra. 82º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 57 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 55, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 56 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. 81º No caso do inciso | do $ 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 82º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. 83º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, O ente não poderá: i. receber transferências voluntárias; ii. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; iii. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 32 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 na “ Assinado de forma digital ' [8] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON + or MAKOTO EDISON GESTÃO 2025 - 2028 188) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 -cekiTA:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 580 Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 59 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: i. houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, $ 1º, inciso |, da Constituição Federal; ii. for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no artigo 55 desta Lei; iii. forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: i. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; ii. a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; iii. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 60 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: i. educação; ii. saúde; iii. fiscalização fazendária; iv. assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO VI ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 61 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses (34) 3671- 7244 saogotardo&saogotardo.mg.gov.br Página 33 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 ; MAKOTO EDISON Assinado de forma digital (É) PREFEITURA DE SEKITA:32882157991 cida bio GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 81º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o 8 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 82º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do $ 2º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 62 O Município promoverá as adequações necessárias à implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observando: i. a realização de estudos de impacto orçamentário e financeiro da substituição dos tributos atuais pelo novo imposto; ii. a capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos na administração tributária; iii. a modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle, com vistas à integração com os sistemas federais e estaduais; iv. a implantação do IBS com alíquota de teste, conforme o cronograma nacional previsto na legislação complementar federal. Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão constar dos anexos de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, de forma compatível com o calendário de transição tributária nacional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção | Disposições Gerais (34) 3671- 7244 saogotardodsaogotardo.mg.gov.br Página 34 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 or MAKOTO EDISON 2) SÃO GOTAR DO SEKITA:32882157991 BekiTA-32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 8 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028 Art. 63 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 64 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: i. Ao endividamento público; ii. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; iii. Aos gastos com pessoal e encargos sociais; iv. À administração e gestão financeira. Art. 65 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no artigo 63 desta Lei: ii O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; ii. A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; iii. A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; iv. A limitação e contenção dos gastos públicos; v. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; vi. A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos. Art. 66 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 35 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) Re a SETA SadRaiS 700] frdetmasmpemioto À GESTÃO 2025 - 2028 2) SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas. Art. 67 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 68 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: ii Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, $ 1º, inciso |, da Constituição Federal; ii. Se Houver autorização específica nesta Lei; Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: i. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; ii. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; iii. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Seção Il Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 69 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 81º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, $ 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 36 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 SEKITA 32882157 poeperMAMOTO 2) SÃO GOTARDO a Sem COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO (É) PREFEITURA DE MAROTO EDISON Aide toma GESTÃO 2025 - 2028 82º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. 83º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o artigo 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. 84º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 (um) ano, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 85º Enquanto perdurar o excesso, o Município: i. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; ii. obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 70 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VIII INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 37 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [4] ERECRUEACE MAKOTO EDISON Assinado de forma GESTÃO 2025 - 2028 24 SÃO GOTARDO SEKITA:32882157 E Sto POr MAKOTO COMPROMISSO E AÇÃO 991 k CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO ERNTASZen Dio] Art. 71 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas, bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte 81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 82º Os saldos empenhados de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 84º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 73 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 38 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO MAKOTO EDISON Assinado de forma COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157 Pia por MAKOTO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 991 SEKITA:32882157991 de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e de outros municípios e com entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 75 Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) de 2,0% (dois por cento) dos limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 76 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais). Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 14 de abril de 2025. MAKOTO EDISON Assinado de forma F digital por MAKOTO SEKITA:32882157 EDISON 991 SEKITA:32882157991 MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 39 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [8] PREGEINORA DE MAKOTO EDISON Assado deforma, GESTÃO 2025 - 2028 2) SÃO GOTARDO GENTES a ET edson Mr COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO ANEXO | OBJETIVOS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, AS SEGUINTES METAS 1. Gabinete do Prefeito ii Representar institucionalmente o Município, de modo a assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas e/ou privadas e organizações de sociedades civis: ii. Realizar reuniões semanais ou quinzenais com os Secretários Municipais para planejamento de ações e gestão da administração pública, visando sempre a eficiência e compromisso com a população; iii. Promover audiências públicas periódicas (quadrimestrais) para prestação de contas, garantindo o acesso da população a todas as ações realizadas e planejadas pelo Governo Municipal; iv. Garantir comunicação institucional, transparente, acessível e bom relacionamento com os Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas e/ou privadas e organizações de sociedades civis; v. Divulgar, apoiar e acompanhar campanhas de utilidade pública sobre serviços municipais, como: saúde, educação, meio ambiente e outros temas de interesse da população; vi. Fortalecer, fomentar, divulgar e apoiar os canais oficiais de comunicação, como: sites, redes sociais, aplicativos e imprensa local; vii. Estabelecer, fomentar e apoiar cronogramas de postagens e boletins informativos periódicos em todas as secretariais e setores municipais, com o objetivo de manter o cidadão informado das ações do Governo Municipal; viii. Estabelecer política de relacionamento com a imprensa local e regional, priorizando a divulgação das ações e resultados da gestão; ix. Produzir conteúdos acessíveis (textos simplificados, vídeos e áudios) para alcançar diferentes públicos; x. Acompanhar e analisar as interações com o cidadão nas redes sociais e canais digitais, ouvidoria municipal, com foco em melhorias de atendimento e diagnóstico de satisfação dos munícipes; xi. Divulgar permanentemente as obras, projetos, resultados, gastos públicos, prestação de contas e planejamentos do Poder Executivo; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 40 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) PRETEITURA PE MAKOTO ae deforma GESTÃO 2025 - 2028 74 SAO GOTARDO Seara e, COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 2. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão i. Fortalecimento de parcerias que implementem maior segurança aos munícipes, como o Programa Olho Vivo; ii. Implantação do Setor/Departamento de Trânsito, com toda estrutura necessária, visando fiscalizar o fluxo de trânsito, proteger o patrimônio público e apoio as forças de segurança na proteção à população; iii. Modelo descentralizado de gestão, com secretarias bem estruturadas e capazes de responder aos anseios da população por serviços públicos de qualidade; iv. Desenvolvimento de ferramentas digitais e tecnológicas que possibilitem o acesso simplificado da população aos serviços públicos, além do aprimoramento dos processos e a agilidade nas respostas; v. Desenvolvimento de política de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos; vi. Ampliação e qualificação das equipes de fiscalização municipal de forma a garantir transparência nas ações municipais e a correta aplicação de recursos públicos de forma idônea; vii. Realização de leilão de bens móveis e imóveis inservíveis ao município, como forma de angariar e melhorar a infraestrutura municipal; viii. Reestruturação administrativa extinguindo e reformulando cargos, visando economia e eficiência municipal; ix. Gestão e qualificação dos servidores para melhorar atendimento ao público. x. Implementação da Ouvidoria e Corregedoria Municipal; xi. Implementação do Sistema Nacional de Emprego (SINE); xii. Estimulo ao Micro empreendedor através do SEBRAE pela Sala Mineira do Empreendedor; xiii. Qualificação, capacitação e eficiência do Departamento de Contratação e Licitações Públicas; xiv. Estruturação e atualização de todo patrimônio municipal; xv. Regularização Fundiária de São Gotardo e Distritos; xvi. Elaboração de um novo Plano Diretor; xvii. Elaboração de um novo Código Tributário; xviii. Elaboração de um novo Código de Fiscalização e Posturas; xix. Elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana; xx. Elaboração e criação do PROCON no município; xxi. Reforma e ampliação da Sede Municipal da Prefeitura de São Gotardo; xxii. Realização do Projeto Minha Casa Minha Vida; o xxiii. Realização do Projeto de Reformas de casas habitacionais para população de baixa renda; ed (34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 41 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 MAFSTO Assinado de forma u ), SÃO GOTARDO EDISON jelitaipor O COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882. sexrra328821579 157991 n [$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xxiv. Realização do projeto São Gotardo em Boas Mãos; xxv. Realização de Parcerias Público Privadas; xxvi. Realização do Projeto de Crédito Estudantil; xxvii. Construção e efetivação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais no município; xxviii. Construção de novo Almoxarifado Municipal; xxix. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; xxx. Desenvolvimento de ações com a CIPA voltadas a Segurança do Trabalho; xxxi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 3. Procuradoria-Geral do Município ii Manutenção da Procuradoria-Geral; ii. Acompanhamento de ações judiciais e pagamento de precatórios e RPVs; iii. Atualização de códigos municipais; iv. Implementação de sistema digital de controle e acompanhamento de processos judiciais e administrativos; v. Elaboração de pareceres jurídicos preventivos para subsidiar decisões da Administração Pública; vi. Apoio jurídico na formalização de parcerias, convênios e contratos administrativos, garantindo segurança jurídica aos atos; vii. Revisão e consolidação da legislação municipal com vistas à simplificação normativa; viii. Capacitação continuada dos procuradores e servidores da Procuradoria em temas de Direito Público, com ênfase na jurisprudência dos tribunais de contas; ix. Ampliação da atuação na cobrança da dívida ativa, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão, visando o aumento da arrecadação e a redução da inadimplência; x. Monitoramento de ações que envolvam o Município em instâncias superiores, garantindo atuação estratégica e preventiva; xi. Elaboração de minutas-padrão de editais, contratos e termos administrativos para padronização e mitigação de riscos. 4. Controladoria-Geral do Município ii Fiscalizar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão municipal; ii. Realizar auditorias internas e emitir relatórios periódicos de controle; iii Coordenar o sistema de controle interno e zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); A O a O O (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 42 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE a MAKOTO GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO EDSON deteve nro COMPROMISSO E AÇÃO 7991 6 ocraszasarszosn CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO iv. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos públicos; v. Promover ações de prevenção à corrupção e fraudes na administração municipal; vi. Manter canal de denúncias e atuar na apuração de irregularidades administrativas. vii. Elaborar relatórios de acompanhamento da gestão fiscal e prestação de contas; viii. Propor medidas corretivas e de aperfeiçoamento dos processos administrativos; 4.1. Ouvidoria ii Manter e aprimorar canal permanente de comunicação com o cidadão, assegurando resposta tempestiva às manifestações; ii. Implantar sistema informatizado de gestão de manifestações e denúncias; iii. Promover ações de divulgação e orientação sobre os canais da Ouvidoria à população; iv. Elaborar relatórios periódicos com dados estatísticos e análises das manifestações recebidas, subsidiando a melhoria dos serviços públicos; 4.2. Corregedoria i. Atuar na apuração de irregularidades administrativas praticadas por agentes públicos municipais; ii. Coordenar e instaurar procedimentos disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa; iii. Elaborar e publicar relatório anual das atividades correcionais; iv. Promover ações educativas voltadas à ética, integridade e conduta no serviço público; 5. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 5.1. Agricultura i. Programa correção e recuperação de solos por meio da distribuição de calcário agrícola; ii. Assistência técnica para agricultura e pecuária; iii. Repasse de subvenções para associações rurais; iv. Incentivo a diversificação nas atividades agrícolas; v. Aquisição de máquinas e implementos para formação de Patrulha Mecanizada; vi. Promover conhecimento técnico aos agricultores através de palestras, dia de campo, visitas a feiras e exposições; vii. Pareceria com a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural), Sindicato dos Produtores Rurais, IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária), EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias); rs srs (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 43 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO So saaaanay digo MATO COMPROMISSO E AÇÃO 99' 1 SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO viii. Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) em parceria com CISPAR; ix. Revitalização das praças, áreas onde foram iluminadas; x. Incentivar a formação de grupos através de condomínios, associações e cooperativas, colaborando e apoiando os já existentes, na criação de novos grupos de produção; xi. Ampliar o apoio técnico à produção, processamentos, distribuição, transporte e customização de produtos; xii. Incentivar pequenos produtores na melhoria da Pecuária e fomentar a inclusão destes nos programas oferecidos pelo Governo, tais como: Programa Recuperação de Solo, Armazenagem, Distribuição e Logística, Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para Merenda Escolar; xiii. Implementar adequações e melhorias no espaço para funcionamento da feira livre do produtor rural; xiv. Doação de equipamentos e maquinários para as associações rurais; xv. Promover encontro da Mulher do Campo; xvi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 5.2. Meio Ambiente ii Desenvolver programa de revitalização, preservação de mata ciliar e desassoreamento dos Córregos Confusão, Vassouras, Cruvinel e Córrego do Retiro, regularizando as áreas de Preservação Permanente e áreas invadidas; ii. Estabelecer um planejamento para manutenção e execução de podas de árvores no perímetro urbano; iii. Programa de reciclagem e destinação correta dos resíduos sólidos urbanos, com área para o programa de reciclagem e moagem de entulhos para reutilização na correção das estradas rurais e criação de um programa para coleta seletiva de material reciclável, incentivando a criação de cooperativas de catadores e demais alternativas para geração de renda; iv. Implantação de Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (PMGRSU); v. Trabalho de educação ambiental junto às escolas e empresas; vi. Incentivo ao Crescimento do Viveiro em Parceria com o PROMAM viabilizando a arborização urbana e programas de revitalização privilegiando espécies floríferas, como ipê, por exemplo; (34) 3671- 7244 saogotardoQ&saogotardo.mg.gov.br Página 44 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON Assinado deforma GESTÃO 2025 - 2028 SEKITA:32882157 Sisital por MAKOTO A e EDISON COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO vii. Projeto Horta Verde - Fazer parcerias com as entidades para criar a horta verde que beneficiará às famílias carentes do município em suplementação a cesta básicas; viii. Apoiar o CODEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e reforço ao COMSUB através de incentivos; ix. Manutenção do Fundo Verde; x. Informatização do sistema municipal de meio ambiente (SISMAM); xi. Promover programa de incentivo a recuperação das várzeas e nascentes dos córregos do município e seus distritos; xii. Construir fossas sépticas ou alternativas sustentáveis nas áreas rurais e Agrovila; xiii. Desenvolver projeto para incentivo ao uso de energia fotovoltaica e outras matrizes de energia limpa no município; xiv. Desenvolver um programa municipal de proteção e defesa animal; xv. Instituir uma política de acolhimento temporário de animais de rua feridos e campanhas de esterilização; xvi. Ampliar e melhorar os sistemas de abastecimento de água das comunidades rurais; xvii. Estabelecer juntamente com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, programa para enfrentamento à problemas de enchentes e desastres, xviii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; xix. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 6. Secretária Municipal de Cultura e Turismo ii Manter e ampliar os eventos consolidados no calendário cultural. ii. Criar novos festivais temáticos voltados para expressões culturais populares e contemporâneas. iii Apoiar manifestações tradicionais como Folia de Reis, Congadas, Festas de São Benedito, Nossa Senhora do Rosário e outras. iv. Expandir as ações de Educação Patrimonial em escolas e setores públicos. v. Promover projetos de registro e salvaguarda de bens culturais imateriais do município. vi. Implantar ações contínuas de conservação, restauração e valorização dos monumentos e patrimônios históricos do município. vii. Realizar exposições itinerantes que contém a história e a cultura de São Gotardo. viii. Ofertar oficinas de teatro, música, dança, artes visuais e cultura popular no CIARTE. ix. Promover programação mensal no CIARTE com saraus, mostras e exposições abertas à comunidade. x. Estabelecer parcerias com artistas, instituições de ensino e coletivos culturais para dinamização do CIARTE. crer rare (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 45 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 MAKOTC EDISON! Assinado de forma SÃO GOTARDO tia É sor MAROTO COMPROMISSO E AÇÃO 1 SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xi. Expandir o acervo da Biblioteca Pública Municipal com foco em literatura local, mineira e temática identitária. xii. Implantar projetos de incentivo à leitura: clubes do livro, rodas literárias, biblioteca itinerante. xiii. xiv. Xv. xvi. Reestruturar a biblioteca como ambiente de estudo, convivência e criação cultural. Realizar eventos culturais, gastronômicos e musicais em praças, parques e distritos. Criar editais municipais de apoio a artistas, grupos e coletivos culturais. Oferecer capacitação em produção cultural, elaboração de projetos e captação de recursos. xvii. xviii. xix. gestão. XX. local. xxi. Estimular políticas culturais de base comunitária e participação social. Desenvolver política municipal para atração de eventos regionais e estaduais. Apoiar a profissionalização do setor cultural e criativo com incentivo à formalização e Promover roteiros turísticos que integrem cultura, história, natureza e gastronomia Estabelecer parcerias com o setor privado, associações e guias locais para o fomento do turismo cultural. xx(ii. Apoiar a realização de feiras e festivais que atraiam visitantes e movimentem a economia local. xxili. Garantir entrada franca na festa de aniversário de São Gotardo, com programação diversa e acessível. xxiv. Promover artistas locais, regionais e atrações de projeção nacional durante o aniversário da cidade. XXv. xxvi. xxvii. xxviii. xxix. Fortalecer o evento de aniversário como celebração da identidade são-gotardense. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; Manutenção dos Fundos Municipais; Captar e distribuir recursos de leis de incentivo cultural; Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 7. Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Ampliação de Serviços e Unidades Socioassistenciais, garantindo maior eficiência, qualidade, estrutura e continuidade na oferta dos serviços à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Criação do Programa Jovem Aprendiz na Prefeitura, possibilitando a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho e promovendo inclusão social; [1] [WWwD>——>—ND——— (34) 3671- 7244 saogotardo&saogotardo.mg.gov.br Página 46 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE MAKOTO GESTÃO 2025 - 2028 Assinado de forma SÃO GOTARDO cr COMPROMISSO E AÇÃO 7991 SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO iii. Ampliação da capacidade de transporte dos usuários aos serviços socioassistenciais, facilitando o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos atendimentos ofertados do SUAS; iv. Criação de cursos profissionalizantes aos usuários em situação de vulnerabilidade, com foco em sua inclusão produtiva por meio da capacitação e geração de oportunidades de emprego, considerando a diversidade da população local; v. Criação de um programa de empregabilidade para a população vulnerável, promovendo ações de qualificação, intermediação de mão de obra e incentivo à inserção no mercado formal de trabalho; vi. Qualificação dos servidores do SUAS para um atendimento eficiente e humanizado, incluindo os servidores das entidades inscritas no CMAS; vii. Provisão de benefícios eventuais de forma mais ágil e segura, através de aprimoramento nas formas de gestão, atendimento e aces<9 aos bens/serviços; viii. Reativação do Centro de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua, proporcionando abrigo, alimentação e suporte para reinserção social; ix. Fortalecimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, por meio de estratégias articuladas e proativas; x. Criação de oficinas criativas para os usuários do CRAS; xi. Adoção de medidas para incentivar a pesquisa e a inovação em assistência social, promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa, para desenvolver novas tecnologias sociais; xii. Criação de um programa que reaproveite os materiais de construção doados pela comunidade para pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitem de reparos em suas moradias; xiii. Fornecer apoio às inscrições para o programa “Minha Casa Minha Vida”; xiv. Aprimorar e organização dos serviços socioassistenciais ofertados pelas entidades sociais; xv. Implantação do Programa “Reconstruindo Vidas” voltado à promoção de pessoas em situação de rua em situação de dependência química; xvi. Aprimorar o acolhimento emergencial para mulheres vítimas de violência e suas famílias do município; | xvii. Criação de um centro de atendimento especializado para pessoas idosas; xviii. Promoção de ações e estratégias para combate à discriminação e violências em todo o território do município; err es eee (34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 47 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE pra GESTÃO 2025 - 2028 Assinado de forma SÃO GOTARDO e een COMPROMISSO E AÇÃO 7991 SEKITA32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xix. Implantação a vigilância socioassistencial para mapeamento das vulnerabilidades e violências por bairros, com foco em fornecer subsídios para ações estratégicas e descentralizadas do SUAS; xx. Implantação da Política de Segurança Alimentar com foco na criação de um Banco de Alimentos e adesão a programas de combate à fome, visando a distribuição de gêneros alimentícios para famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional; xxi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 8. Secretária Municipal de Educação i. Aderir ao Prova Nacional Docente do Programa Mais Professores do Governo Federal; ii. Promover o projeto “Profissional dos profissionais” com critérios de premiação para valorizar e reconhecer os professores que alcançarem níveis de qualidade educacional desejados; iii. Promover o programa municipal “Conexão Esportiva” nas escolas das redes municipais de ensino e oferecer premiação para os alunos; iv. Adquirir materiais esportivos e acervo de bibliotecas para as escolas municipais; v. Ampliar escolas da rede municipal para atender com qualidade e em tempo integral; vi. Implantar laboratório de ciências nas escolas de fundamental |; vii. Implantar sala sensorial nas escolas de educação infantil; viii. Construir e ampliar creches para atender com qualidade a demanda existente; ix. Incentivar a participação dos pais na vida escolar dos filhos por meio de conscientização e parcerias; x. Manter o programa “Presença” e incentivar a assiduidade dos alunos a fim de evitar a evasão escolar; xi. Promover Seminário de Educação para capacitação de professores; xii. Capacitar professores por meio de trocas de experiência nos módulos escolares; xiii. Remunerar professores que se dispuserem a ministrar módulos escolares; xiv. Cuidar da primeira infância executando o Plano Municipal pela Primeira Infância; xv. Valorizar e integrar os estudantes da EJA à capacitação profissional; xvi. Organizar e executar programa “Voz do professor" envolvendo-os na escolha de livros didáticos, de sugestões de projetos educacionais e de organização de planejamentos em parceria com o Conselho Municipal de Educação; xvii. Criar e executar o dia “Direito do Cidadão” para prestar contas às comunidades escolares da aplicação dos recursos financeiros destinados à Educação Municipal em parceria com o Conselho do Fundeb; cs rss rsrsr (34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 48 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON Assinado de forma GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO SEKITA:32882157 Giital por MAKOTO COMPROMISSO E AÇÃO 991 SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xviii. Promover a Gincana Ambiental “São Gotardo Sustentável" com atividades de preservação ambiental, de combate à dengue e ao bullying e de promoção da saúde e do bem- estar social; xix. Promover excursões dos alunos aos lugares públicos e privados para socialização e interação bem como para despertar o zelo pelos espaços comuns; xx. Executar o Seminário em Educação Inclusiva para promover a educação inclusiva de qualidade nas escolas da rede municipal; xxi. Ampliar salas de recurso conforme necessidade da rede; xxii. Estimular o desenvolvimento profissional de todos os servidores da educação; xxiii. Promover o programa “Escola Leitora” nas escolas da Rede Municipal de Ensino; xxiv. Promover e executar o projeto “Vitrine Cultural” a fim de promover a parceria famiílialescola; xxv. Executar o projeto “Sanitaristas mirins” em parceria com o IMA; xxvi. Executar o PROERD em parceria com a polícia militar para prevenção do uso de drogas ilícitas; xxvii. Promover interação entre alunos das escolas rurais e urbanas; xxviii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; xxix. Manutenção dos Fundos Municipais; xxx. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; xxxi. Realização do Evento “Flisangô”; xxxii. Criação de espaço educativo sobre a reciclagem de materiais; 9. Secretária Municipal de Esporte ii Manutenção das Escolas de Voleibol e Handebol, com ampliação para os distritos de Guarda dos Ferreiros e Abaeté dos Venâncios, promovendo o acesso à formação esportiva contínua e descentralizada; ii. Participação das escolas esportivas da Prefeitura Municipal em eventos regionais e estaduais, incentivando o intercâmbio esportivo e o desenvolvimento técnico dos alunos; iii. Pagamento de premiações em dinheiro, medalhas e troféus para valorizar os atletas e equipes participantes dos campeonatos municipais, fortalecendo a cultura da competição saudável; iv. Aquisição de materiais esportivos para as modalidades desenvolvidas nos equipamentos públicos, garantindo qualidade e segurança nas atividades; v. Realização da 12º edição da Corrida da Cenoura, um dos maiores eventos esportivos e turísticos do município; 0] — (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 49 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 a EM o GESTÃO 2025 - 2028 na 4 SAO GOTARDO pod daaipo MAROTO COMPROMISSO E AÇÃO a “DISON 991 É CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO Emma vi. Realização do Campeonato Municipal de Futsal de Empresas, promovendo integração entre trabalhadores, empresas e comunidade; vii. Realização da 4º edição do Campeonato Municipal de Futebol Amador "Chico Alfaiate", tradicional competição que mobiliza atletas e torcedores da cidade e distritos; viii. Criação e realização do Campeonato Municipal de Futebol Master, voltado para atletas veteranos, promovendo esporte e saúde para pessoas acima dos 40 anos; ix. Apoio à realização de eventos esportivos locais, regionais e estaduais promovidos por associações, federações e parceiros, com infraestrutura, logística e divulgação; x. Participação dos alunos do município no JEMG (Jogos Escolares de Minas Gerais), nas etapas microrregional, regional e estadual; xi. Realização dos Jogos Escolares de São Gotardo (JESG), promovendo o esporte educacional e a integração entre escolas públicas e particulares; xii. Apoio à participação de atletas federados (individuais e em equipe) em campeonatos oficiais; xiii. Apoio financeiro às Associações Esportivas por meio de subvenções municipais e parcerias, incentivando a continuidade de projetos esportivos independentes; xiv. Incentivo às práticas esportivas ao ar livre, por meio de atividades e programas realizados em parques, praças, pistas de caminhada e academias ao ar livre, beneficiando diferentes faixas etárias; xv. Promoção do uso contínuo, consciente e organizado dos equipamentos públicos esportivos, como quadras, ginásios, campos de futebol, Parque dos Ipês e o Complexo João Lúcio da Silva Neto; xvi. Fortalecimento de parcerias com escolinhas de esporte (futsal, futebol, vôlei, etc.), por meio da cessão de espaços e suporte técnico; xvii. Desenvolvimento de atividades de lazer, inclusão e esporte adaptado, voltadas para pessoas com deficiência e idosos, promovendo saúde e qualidade de vida; xviii. Construção, reforma e ampliação de equipamentos esportivos, como campos de futebol, quadras poliesportivas, ginásios, academias ao ar livre, pistas de caminhada, playgrounds e parques esportivos; xix. Promoção de eventos esportivos com foco no público feminino, incentivando a participação de meninas e mulheres em diversas modalidades, desde a base até competições amadoras; xx. Criação de novas competições esportivas locais para crianças, adolescentes, adultos e idosos, fortalecendo a iniciação esportiva, o rendimento e o esporte social; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 50 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [] PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 M MAKOTO EDISON Assinado de forma o : digital KOTO COMPROMISSO E AÇÃO MJ] SÃO GOTARDO messias : 991 SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xxi. Garantia de transporte para atletas e equipes do município em competições oficiais, regionais, estaduais e nacionais, promovendo a representatividade de São Gotardo e o acesso igualitário às disputas; xxii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; xxiii. Manutenção dos Fundos Municipais; xxiv. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 10. Secretária Municipal de Obras Públicas i. Aquisição de Maquinas e veículos para a frota da Secretaria; ii. Aquisição de terreno para Construção/ampliação do cemitério municipal; iii. Asfaltamento em zona Urbana e Rural; iv. Barragem do Rio dos Ferreiros; v. Canalização da Avenida Trinta de Setembro; vi. Construção de Pontes; vii. Construção Barragens de Contenção (estilo pulmão) de águas pluviais; viii. Credenciamento de Prestadores de serviço; ix. Construção de sistema de drenagem em vias urbanas; x. Extensão de Rede elétrica; xi. Manutenção das frotas; xii. Manutenção de Iluminação pública; xiii. Manutenção de estradas rurais; xiv. Manutenção do Cemitério no Distrito de Guarda dos Ferreiros; xv. Manutenção com sistema CISPAR; xvi. Materiais para manutenção do município; xvii. Pavimentação em bloquetes - Distritos e povoados; xviii. Pintura viária a quente; xix. Recapeamento e recuperação de vias; xx. Reforma de praças; xxi. Terceirização da coleta de lixo, transporte e destinação; xxii. Terceirização de serviços de roçagem; xxiii. Terceirização de varrição e limpeza pública; xxiv. Limpeza de lotes públicos e privados; xxv. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil; xxvi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; xxvii. Fornecimento de Transporte Público; (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 51 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) PREFEISVRA DE MAKOT ) EDISON, Assinado deforma GESTÃO 2025 - 2028 24 SÃO GOTARDO Ed ao COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA 3282157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 11. Secretária Municipal de Saúde ii Desenvolver e executar de ações de saúde em redes integradas de atenção primária, secundária e terciária, de forma oportuna, ágil, com qualidade, sustentabilidade e eficiência, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; ii. Promover a gestão responsável e eficiente dos recursos, com planejamento e definição de prioridades; iii. Promover melhorias e ampliações na Rede de Atenção Psicossocial; iv. Implantar o CAPS infantil; v. Promover espaços de discussão e participação social, como conferências e plenárias de saúde; vi. Planejar e monitorar os instrumentos de gestão; vii. Qualificar do acesso aos serviços de urgência e emergência e redução do tempo de atendimento nos serviços; viii. Promover melhorias no atendimento e do acesso à atenção básica, à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar e à atenção psicossocial, contemplando todos os grupos populacionais da área urbana, distrital e rural do município; ix. Adotar de estratégias de combate à mortalidade materna, neonatal e infantil, nos diversos níveis de assistência; x. Qualificar a gestão do acesso aos leitos hospitalares, exames, consultas eletivas e aprimoramento da regulação assistencial; xi. Promover ações de formação, qualificação e capacitação dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, visando à humanização, à equidade, à comunicação assertiva e à acessibilidade na prestação de serviços de saúde; xii. Fortalecer a vigilância epidemiológica, com a promoção de ações de prevenção e combate a doenças endêmicas e aos agravos a saúde, assim como controle de zoonoses; xiii. Fortalecer a vigilância sanitária, com prevenção, fiscalização dos estabelecimentos de interesse a saúde e educação permanente das equipes e empresas; xiv. Intensificar ações de imunização, com promoção de ações de prevenção e combate a doenças infecciosas e transmissíveis; xv. Promover acesso da população às ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e reinserção social para dependentes químicos de álcool e outras drogas e para seus familiares; xvi. Promover o abastecimento regular de medicamentos alopáticos e fitoterápicos seguros, eficazes e de qualidade na atenção primária, secundária e de urgência; WD (34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 52 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE MAKOTO EDISON Assinado de forma GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO SETAS ABES o Mu COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA:32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xvii. Promover o abastecimento regular de materiais medico, testados e aprovados pelos órgãos reguladores, a fim de garantir assistência à saúde de qualidade, na atenção primária, secundária e de urgência; xviii. Promover a interlocução com o Estado, no que se refere a medicamentos de alto custo; xix. Promover a expansão e manutenção das condições necessárias ao funcionamento do horto de plantas medicinais e Farmácia Verde; xx. Adotar medidas de modernização e manutenção das unidades de atendimento à saúde da população, com uso de novas tecnologias, com a implantação da rede de comunicação social para a transmissão de informações, mensagens e conteúdos educativos e ampliação das estruturas; xxi. Ampliar a divulgação de informações quanto à oferta e à produção de ações e serviços públicos de saúde; xxii. Ampliar o atendimento em saúde bucal na atenção primária no âmbito do Programa Saúde da Família - PSF; xxiii. Estimular a implantação das Práticas Integrativas Complementares no SUS do município; xxiv. Fortalecer as Academias da Cidade, visando à promoção da saúde, à produção do cuidado, ao reconhecimento da utilização dos espaços públicos como proposta de inclusão social e à promoção da cultura da paz nas comunidades e nos territórios; xxv. Adotar estratégias de comunicação informativa para orientar a população a buscar o adequado local de atendimento, diferenciando os serviços direcionados aos centros de saúde dos direcionados à unidade de pronto atendimento - UPA; xxvi. Estruturar e sistemas de gestão eletrônica de documentos que permitam a digitalização integral dos documentos dos serviços de saúde do Município, incluindo o prontuário médico, os receituários, os resultados de exames e demais documentos relevantes dos pacientes; xxvii. Adotar e ampliar estratégias que contemplem a promoção da saúde da mulher, as necessidades de saúde da população feminina, o controle de patologias mais prevalentes nesse grupo e a garantia do direito à saúde; xxviii. Promover e ações de assistência domiciliar para pacientes acamados ou com mobilidade reduzida, garantindo atendimento médico e de enfermagem em casa; xxix. Promover a aproximação com o usuário por meio de ferramentas de tecnologia de informação e de comunicação para o recebimento de resultados de exames da rede laboratorial, agendamento e retorno nas respectivas especialidades, xxx. Promover ações de apoio a pacientes com doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, renal crônico, incluindo orientação nutricional e prática de atividades físicas; N]]]]]W]]]]WWw— (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 53 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO serasa) datipio COMPROMISSO E AÇÃO SEKITA32882157991 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO xxxi. Adotar medidas para garantir a melhoria contínua da infraestrutura dos serviços de saúde, incluindo a ampliação de suas instalações e a compra de novos equipamentos; xxxii. Adotar medidas para contratação e capacitação de equipes multiprofissionais, incluindo nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais, para atendimento integral dos pacientes; xxxiii. Adotar medidas para incentivar a pesquisa e a inovação em saúde, promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa, para desenvolver novas tecnologias e tratamentos; xxxiv. Intensificar mutirão oftalmológico, garantindo a realização contínua de exames de visão, tratamentos preventivos e curativos e a distribuição de óculos para estudantes que necessitem; xxxv. Implementar serviços de telemedicina para ampliar o acesso aos cuidados de saúde; xxxvi. Ampliar ações que promovam a saúde bucal nas escolas e unidades de saúde, garantindo acesso a tratamentos odontológicos preventivos e curativos; xxxvii. Promover melhorias no transporte sanitário de pacientes em tratamento fora do domicílio, buscando por conforto, qualidade e segurança em todas as viagens; xxxviii. Realizar medidas para manutenção dos programas Mamãe Pelicano, Protocolo de fraldas e suplementos; xxxix. Ampliar acesso a consultas especializadas; xl. Estruturar o atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno desafiador de oposição (TOD), entre outros; xli. Fortalecer parcerias com outros municípios e consórcios para redução de filas de cirurgias eletivas; xlii. Implantar o serviço de acompanhamento e atendimento em saúde mental para servidores públicos do município; xliii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil, xliv. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais; 12. Câmara Municipal de São Gotardo ii Manutenção das atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal com divulgação de suas atividades institucionais; ii. Criação da Escola do Legislativo Municipal; iii. Aquisição de veículo oficial; iv. Aquisição de equipamentos permanentes para o Poder Legislativo; (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 54 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PRESERVE soro son item GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO a COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO v. Aquisição de terreno para construção da Sede do Poder Legislativo; vi. Manutenção e reforma da sete atual do Poder Legislativo; vii. Manutenção das atividades do Poder Legislativo; viii. Manutenção e conservação de veículos do Poder Legislativo; ix. Promoção de eventos e solenidades do Poder Legislativo; x. Manutenção do Plano de Saúde dos servidores do Poder Legislativo; xi. Manutenção das despesas com viagens de vereadores e servidores do Poder Legislativo; xii. Manutenção das atividades do CAC — Centro de Atendimento ao Cidadão; xiii. Manutenção de serviços terceirizados do Poder Legislativo; 13. Associações e Consórcios 13.1. CISALP - Consórcio Intermunicipal de Saúde Do Alto Paranaíba ii Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de rateio; ii. Realização de procedimentos na área da saúde. 13.2. CISPAR - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba i. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de rateio. 13.3. CISREUNO - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Noroeste i. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de rateio. 13.4. CIMINAS - Consórcio Interfederativo Minas Gerais ii. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de rateio. 13.5. AMPLA - Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá ii Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de rateio; (34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 55 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 (!s EDISON As 2) SÃO GOTARDO sen E COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO [5] PREFEITURA DE . GESTÃO 2025 - 2028 13.6. AMM- Associação Mineira de Municípios i. Apoio técnico e institucional aos municípios em diversas áreas da administração pública; ii. Promoção de capacitações, eventos e articulações para fortalecimento da gestão municipal; iii. Representação política e defesa dos interesses dos municípios mineiros junto a instâncias estaduais e federais. 13.7. AMAPAR - Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Paranaíba i. Apoio à cooperação entre os municípios da microrregião; ii. Planejamento e desenvolvimento de ações integradas voltadas ao desenvolvimento regional; iii Promoção de encontros, capacitações e apoio técnico às gestões municipais associadas. DR o OO OS (34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 56 de 69 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 69 9P 25 euibed CTOUVO/PI ONSUIIUCAS] BIRCI TIQUIIOD J0)9S/SESURUTA SP 10)9S /[RdIIUNI BHOPEMSO Id JoAPSUOTSIA SPepiuç) [ediotuniA OpSeunOJuT op BUSIS“ALNOA 00000055" TIVIOL [00'000'05S'p TVIOL 00'000'0ST'P AVIOLdAS [00'000"05T'h 1 TVIOLANS 00000051 OHNHdWA SG OVÔVIINTT | 00'000'0S1 SFESSL SOSTY SONNO, 00000000: |. 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