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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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[$) PREFEITURA DE É a GESTÃO 2025 - 2028
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 991 SEKITA:32882157991
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34, DE Hj DE Abei | DE 2025.
RE CEBEMOS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
AU Gio ae MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Gotardo
para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), bem como nos artigos 62 e 159, 8 2º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias compreendem:
ii as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
ii. a organização e estrutura dos orçamentos municipais;
iii. as diretrizes para elaboração, execução e alterações dos orçamentos;
iv. as disposições relativas às transferências voluntárias e aos repasses para o setor
privado e pessoas físicas;
v. a geração e controle das despesas públicas;
vi. a política de pessoal e encargos sociais;
vii. as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas de incremento da
arrecadação;
viii. as normas de gestão fiscal responsável;
ix. as disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO Il
METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Municipal de São Gotardo para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
O a E O O
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COMPROMISSO E AÇÃO
ERREI ARA DE RE di GESTÃO 2025 - 2028
MAKOTO EDISON | Assinado de forma digita
SAO GOTAR DO SEKITA;32882157991 Becmnssssa era COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e
da Seguridade Social, são as constantes no Anexo |, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-
se-á o seguinte:
ii poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
ii. em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o
cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2026,
serão as seguintes:
i. combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social,
buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;
ii. desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução
das desigualdades e disparidades sociais;
iii ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
iv. promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
v. promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
vi. desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente;
vii. modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e
maximizar a capacidade de investimentos,
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por MAKOTO EDISON
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E) SÃO GOTARDO SEKITA:32882157991 Bekiras2882157991 COMPRONISTO E ASÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
[] PREFEITURA DE MAKOTO EDISON | Assinado de forma digital GESTÃO 2025 - 2028
viii. desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da
prestação dos serviços públicos;
ix. desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também,
no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação
educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão;
x. consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos;
xi. ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os
segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
xii. ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
xiii. desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
xiv. implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
xv. inclusão, no Orçamento Anual de 2026, dos valores relativos aos precatórios conforme
o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2026, de que trata o $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo | da presente Lei, composto com os
seguintes demonstrativos:
i. Prioridades e Metas;
ii. Projeção da Receita;
iii. Riscos Fiscais — Demonstrativo;
iv. Riscos Fiscais e Providências;
v. Metas Anuais:
a. Demonstrativo | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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24 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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b. Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c. Demonstrativo Ill — Evolução do Patrimônio Líquido;
d. Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
e. Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
f. Demonstrativo VIl — Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e
dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o 8 3º do artigo
4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores até 15 de agosto de 2025, além da mensagem, será composto de:
i. texto da lei;
ii. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
iii. demonstrativos e informações complementares.
81º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no $ 1º e 2º do artigo 2º e
22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
ii. sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
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)] SÃO GOTARDO COMPROMISSO AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
ii. receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo Il de que trata o artigo 2º da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964;
iii. despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais),
que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta e indireta;
iv. despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029 com seus objetivos detalhados por ações
(projetos, atividades e operações especiais);
v. quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
82º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
ii demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Ill do
artigo 22 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
ii. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
iii. da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria;
iv. quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill, alíneas a e b
do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
v. demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de
2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
vi. demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2026 com
as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei.
Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de
recursos.
81º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
a a pr mma
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[3] PREFEITURA DE ii od De GESTÃO 2025 - 2028
sinado de forma digital por -
424 SAO GOTARDO SEKITA:32882157991 Setrasamaaisooo1 Pla ada
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
82º A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública
Municipal.
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua
natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos
recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos arts. 1ºe 2º da
referida Portaria nº 42/99, e descritos nos parágrafos de | a VII do artigo 10 da presente Lei.
81º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações
orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou
nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
82º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto
da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações
(projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
83º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação orçamentária,
para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos
do artigo $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
84º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária
de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de
planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
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85º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
86º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
87º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
88º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”.
89º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a
atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve-se observar os seguintes parâmetros:
i. função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
ii. subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
iii. programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
iv. ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
v. projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
vi. atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
vii. operação especial: o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
crer
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MAKOTO EDISON! Assinado def
2) SÃO GOTARDO SEKITA 328621579 tipo MAROTO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 - INSC, EST. ISENTO * PENTA BIZ to
[$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
viii. programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
ix. órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
x. transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
xi. remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra
no mesmo órgão;
xii. transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de
despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
xiii. reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
xiv. passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar
um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
xv. créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
xvi. crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar
dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de
categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
xvii. crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos programas
e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada
na Lei Orçamentária;
xviii. crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
xix. unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou
fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária
Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
O E O O ss O
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MAKOTO EDISON ”
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
xx. unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
Quadro de Detalhamento da Despesa DD): instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de
execução orçamentária e gerência;
xxii. alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
xxiii. descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes
ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização
de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
xxiv. provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a descentralização
de crédito;
xxv. destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou
entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização dos
recursos que lhe foram dotados;
xxvi. produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público alvo
ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
xxvii. unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as características
do produto.
xxviii. meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto.
Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
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[8] PREFEITU RA DE MAKOTO EDISON Anéc da fora pd GESTÃO 2025 - 2028
LS) SAO GOTARDO SEKITA:32882157991' sexira32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
$1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
82º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do
FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal,
no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, a
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113
de 25 de dezembro de 2020.
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso Ill do artigo 7º da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13
de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do artigo 159, todos
da Constituição Federal.
Seção II
Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para
outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias
integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
81º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
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órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
$2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais,
salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.
83º0 Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos
adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos
orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
84º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
i. descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente
da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
ii. descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
85º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito
orçamentário correspondente.
86º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do artigo 165 da
Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à
unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
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estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, e, no que couber, na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei,
a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
i. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo | desta Lei, conforme
previsto nos 88 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
ii. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
iii. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
iv. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo Il da presente Lei.
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais
e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o
controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de
governo, serão feitos:
i. por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das
classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
ii. diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos Índices de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
i. dos tributos de sua competência;
ii. das transferências constitucionais;
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iii. das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar,
iv. dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
v. das oriundas de serviços executados pelo Município;
vi. da cobrança da dívida ativa;
vii. das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
viii. dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em
especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020;
ix. dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012;
x. de outras rendas.
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas
nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente
Líquida — RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o
comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e,
observará prioritariamente os gastos com:
i. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
ii. serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e nº 43/2001
do Senado Federal e respectivas alterações;
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iii. contrapartida de convênios e financiamentos;
iv. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
v. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação —- FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
vi. as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
vii. projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício
de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
viii. outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
81º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros
custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
82º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem
a sua expansão.
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as
seguintes regras:
i. as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas
no Plano Plurianual 2026-2029;
ii. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no $ 1º do artigo 167 da Constituição e no 8 5º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
iii. a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
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patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso Il deste artigo;
b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do
inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b” do inciso III do artigo 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na
abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Il da presente Lei.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
i. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no 8 1º do artigo 167 da Constituição e no $ 5º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
ii. aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
iii. ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
iv. às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres;
v. aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
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$1ºA programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que
atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com
os gastos de outras despesas correntes.
82º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
83º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na
proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária anual:
i. as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
ii. as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de junho de 2025, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia
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30 de junho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 30 de junho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026,
conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por
grupos de despesa, especificando o número e tipo do precatório e o valor a ser pago.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
i. precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
ii. os demais precatórios de natureza alimentícia,
iii. precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
iv. precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento
mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do Município;
v. precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do
inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
i. na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
ii. acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
81º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
82º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
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de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
das respectivas metas.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no artigo 41, le Il, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
84º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
i. sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei.
ii. indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a. Dotação para pessoal e seus encargos;
Serviço da dívida;
Recursos vinculados a fins específicos;
Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
Recursos decorrentes de operações de créditos;
Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
oro eos
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
iii. sejam relacionadas com:
a. correção de erros ou omissões; ou
b. dispositivos do texto do projeto de lei.
81º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
i. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
ii. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
82º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
83º Não poderão ser apresentadas emendas que:
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i. aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
ii. incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa,
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
84º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de
dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por:
ii Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva.
ii. Emenda aditiva; é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição
principal;
iii Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa,
lapso manifesto ou erro evidente;
iv. Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea
ou o número que constitui o objeto da emenda;
v. Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
vi. Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
vii. Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
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viii. Emenda parlamentar impositiva: é obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA), dentro do limite e regras definidos em lei, observando a destinação
definida pelo parlamentar;
ix. Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
81º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal
e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão,
precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa,
contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
82º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se
propõe, evidenciando:
a. epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b. fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Onde se lê
...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao artigo... a seguinte redação”;
c. contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão,
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado
dispositivo;
d. fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e. justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa
de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a
permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento
técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa do processo orçamentário.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único
do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026,
bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caputdeste artigo serão
operacionalizados:
i. mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
ii. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
iii por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o $ 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
81º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo
de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
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82º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar as atividades,
projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e a Fonte de Recursos;
83º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
84º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos
de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
ii No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do
Prefeito Municipal;
ii. No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio
do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao Poder Executivo
para fins de consolidação.
85º As fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, são as definidas na “Tabelas
de Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal -de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCEMG.
86º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de
execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na
Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal
para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2026, e, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para
adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes
procedimentos:
i. definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das
dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária
de 2026;
ii. comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
iii. a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a. investimentos e inversões financeiras;
b. as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c. outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual, de acordo com o 8 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos
seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março
de 2026, observado o disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
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Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029
durante o exercício de 2026.
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes
da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito
adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitados os objetivos dos mesmos.
81º Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite do Superávit Financeiro apurado em balanço do
exercício anterior, na forma do 82º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, bem como até o limite do
Excesso de Arrecadação na forma do $3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
82º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
83º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação
de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
84º Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
85º Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de
2026, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
i. Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da
receita;
ii. Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na
estimativa da receita;
iii. Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das
despesas para o exercício;
iv. Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na
fixação das despesas para o exercício.
86º. A abertura de crédito adicional suplementar às dotações, adotando como fonte de
origem a anulação de dotação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas previstas
no orçamento para 2026.
87º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou
alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Seção IV
Emendas Individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
81º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária
Anual será aprovada no limite definido na Lei Orgânica Municipal em percentual da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser
destinado a ações de serviços públicos de saúde.
82º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos
no $ 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ill do $ 2º do art. 198 da
Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
o 8 1º deste artigo em montante correspondente ao percentual definido na Lei Orgânica relativo à
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no 8 9º do art. 165 da
Constituição Federal de 1988.
84º As emendas impositivas previstas no 81º deste artigo deverão ter frações igualitárias
entre os parlamentares, ao passo que a somatória das frações totalize o importe de 2% (dois por
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(8, SAO GOTARDO SEKITA:32882 157991 seiTA:32882157991 COMPROMISSO E AÇÃO
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cento) da receita corrente liquida apurada no exercício fiscal anterior ao Projeto da Lei Orçamentária
Anual.
85º As indicações relativas as emendas impositivas individuais que trata o 84º, deverão
ser compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual de 2026-2029 e as Legislações
aplicadas a políticas públicas.
86º A programação prevista no 81º deste artigo não será de execução obrigatória no caso
de impedimento de ordem técnica, na forma do 86º deste artigo.
87º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a
programação na forma do $1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
i. o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas
do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA,
ii. o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término
do prazo previsto no inciso | deste parágrafo;
iii. o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término
do prazo previsto no inciso Il deste parágrafo; e
iv. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
v. Caso os impedidos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não solicite
repagamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
88º Findado o prazo previsto no inciso IV do $ 6º deste artigo, as programações previstas
no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso | do $ 6º deste artigo.
89º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no 8 1º deste artigo, até o limite de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
810º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
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Seção IV
Destinação De Recursos Ao Setor Privado
Art. 47 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é
permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes
condições:
i. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito
estadual ou municipal;
ii. atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da ADCT,
bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
iii. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
iv. sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o
Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a pelo
menos um ano, emitida no exercício de 2025 por uma autoridade local e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
82º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 48 Para efeito desta Lei, entendem-se como:
ii Subvenções Sociais:as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88
2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades
de forma continuada e gratuita;
ii. Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
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4 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso
referido;
iii. Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições
privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no $ 6º artigo 12 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Seção IV
Destinação De Recursos A Pessoas Físicas
Art. 49 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser autorizada
por lei específica, observadas as seguintes deposições:
i. ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2026;
ii. demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
iii estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPÍTULO IV
GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 50 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 51 e 52 desta Lei.
Art. 51 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
Es aumento da despesa será acompanhado de:
i. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
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2) SAO GOTARDO SEITA 2662157991 COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO
ii. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
81º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000, considera-se:
i. adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
ii. compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
82º A estimativa de que trata o inciso | do artigo 51, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizadas.
83º Para os fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos | e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
84º As normas do artigo 51 constituem condição prévia para:
ii empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
ii. desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 30 do artigo 182 da
Constituição Federal.
Art. 52 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
81º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 51 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
82º Para efeito do atendimento do $1º deste artigo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo Il desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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74 SAO GOTARDO SEKITA 3288215799 porMAKOTO EDISON. COMPROMISSO E AÇÃO
1 *" SEKITA:32882157991
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
83º Para efeito do 82º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
84º A comprovação referida no $2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
85º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no 82º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
86º O disposto no $1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.
87º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às
entidades de previdência.
81º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos
sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento
de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
82º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, contribuições sociais, impactos do
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
(34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 30 de 69
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a MAKOTO EDISON! Assinado de forma .
[$) E rr SEKITA:32882157/ Pta por MAROTO GESTÃO 2025 - 2028
18, SÃO GOTARDO 991 sETA28e2157991 COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 54 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham
simultaneamente as seguintes condições:
i. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a. conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta
não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeira, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
ii. não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 55 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de pagamento
de junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
81º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o artigo 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
i. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
ii. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
i. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
ii. relativas a incentivos à demissão voluntária;
iii. derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição
Federal;
iv. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
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Art. 56 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no $ 1º do artigo 55 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
81º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
i. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
ii. criação de cargo, emprego ou função;
iii. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
iv. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
v. contratação de hora extra.
82º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 57 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 55, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 56 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal.
81º No caso do inciso | do $ 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
82º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
83º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, O
ente não poderá:
i. receber transferências voluntárias;
ii. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
iii. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Art. 580 Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 59 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
i. houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, $ 1º, inciso |, da Constituição
Federal;
ii. for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido no artigo 55 desta Lei;
iii. forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
i. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ii. a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
iii. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 60 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
i. educação;
ii. saúde;
iii. fiscalização fazendária;
iv. assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
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benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
81º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o 8 3º do artigo 14 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
82º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação, na forma do $ 2º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 62 O Município promoverá as adequações necessárias à implantação do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023, observando:
i. a realização de estudos de impacto orçamentário e financeiro da substituição dos
tributos atuais pelo novo imposto;
ii. a capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos na administração
tributária;
iii. a modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle, com vistas à
integração com os sistemas federais e estaduais;
iv. a implantação do IBS com alíquota de teste, conforme o cronograma nacional previsto
na legislação complementar federal.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão constar dos anexos de
metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, de forma compatível
com o calendário de transição tributária nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 63 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego,
de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 64 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
i. Ao endividamento público;
ii. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
iii. Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
iv. À administração e gestão financeira.
Art. 65 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos
no artigo 63 desta Lei:
ii O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
ii. A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
iii. A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica
e social do Município e da região em que este se insere;
iv. A limitação e contenção dos gastos públicos;
v. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
vi. A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 66 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
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Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 67 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 68 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
ii Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, $ 1º, inciso |, da Constituição
Federal;
ii. Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
i. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ii. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
iii. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção Il
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 69 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes
dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo 29 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
81º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, $ 1º, III, da Resolução nº
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
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(É) PREFEITURA DE MAROTO EDISON Aide toma GESTÃO 2025 - 2028
82º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos,
pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica,
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel.
83º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a
1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o artigo 3º, III
da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
84º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os
limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 (um) ano, reduzindo-se
o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
85º Enquanto perdurar o excesso, o Município:
i. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
ii. obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 70 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
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24 SÃO GOTARDO SEKITA:32882157 E Sto POr MAKOTO COMPROMISSO E AÇÃO
991 k
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Art. 71 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas,
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte
81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
82º Os saldos empenhados de dotações referentes às despesas não processadas que
não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
84º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais diplomas
legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 73 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da
respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários
do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando
como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso
de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva
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SÃO GOTARDO MAKOTO EDISON Assinado de forma COMPROMISSO E AÇÃO
SEKITA:32882157 Pia por MAKOTO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 991 SEKITA:32882157991
de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos
e a meta de resultado primário.
Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e
outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e de outros municípios e com
entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 75 Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) de 2,0% (dois por cento) dos limites dos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 76 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 14 de abril de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma
F digital por MAKOTO
SEKITA:32882157 EDISON
991 SEKITA:32882157991
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
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[8] PREGEINORA DE MAKOTO EDISON Assado deforma, GESTÃO 2025 - 2028
2) SÃO GOTARDO GENTES a ET edson Mr COMPROMISSO E AÇÃO
SEKITA:32882157991
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
ANEXO |
OBJETIVOS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, AS SEGUINTES METAS
1. Gabinete do Prefeito
ii Representar institucionalmente o Município, de modo a assistir ao Chefe do Poder
Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos
e entidades públicas e/ou privadas e organizações de sociedades civis:
ii. Realizar reuniões semanais ou quinzenais com os Secretários Municipais para
planejamento de ações e gestão da administração pública, visando sempre a eficiência e
compromisso com a população;
iii. Promover audiências públicas periódicas (quadrimestrais) para prestação de contas,
garantindo o acesso da população a todas as ações realizadas e planejadas pelo Governo
Municipal;
iv. Garantir comunicação institucional, transparente, acessível e bom relacionamento com
os Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas e/ou privadas e organizações de
sociedades civis;
v. Divulgar, apoiar e acompanhar campanhas de utilidade pública sobre serviços
municipais, como: saúde, educação, meio ambiente e outros temas de interesse da população;
vi. Fortalecer, fomentar, divulgar e apoiar os canais oficiais de comunicação, como: sites,
redes sociais, aplicativos e imprensa local;
vii. Estabelecer, fomentar e apoiar cronogramas de postagens e boletins informativos
periódicos em todas as secretariais e setores municipais, com o objetivo de manter o cidadão
informado das ações do Governo Municipal;
viii. Estabelecer política de relacionamento com a imprensa local e regional, priorizando a
divulgação das ações e resultados da gestão;
ix. Produzir conteúdos acessíveis (textos simplificados, vídeos e áudios) para alcançar
diferentes públicos;
x. Acompanhar e analisar as interações com o cidadão nas redes sociais e canais
digitais, ouvidoria municipal, com foco em melhorias de atendimento e diagnóstico de satisfação
dos munícipes;
xi. Divulgar permanentemente as obras, projetos, resultados, gastos públicos, prestação
de contas e planejamentos do Poder Executivo;
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[$) PRETEITURA PE MAKOTO ae deforma GESTÃO 2025 - 2028
74 SAO GOTARDO Seara e, COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
2. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
i. Fortalecimento de parcerias que implementem maior segurança aos munícipes, como
o Programa Olho Vivo;
ii. Implantação do Setor/Departamento de Trânsito, com toda estrutura necessária,
visando fiscalizar o fluxo de trânsito, proteger o patrimônio público e apoio as forças de
segurança na proteção à população;
iii. Modelo descentralizado de gestão, com secretarias bem estruturadas e capazes de
responder aos anseios da população por serviços públicos de qualidade;
iv. Desenvolvimento de ferramentas digitais e tecnológicas que possibilitem o acesso
simplificado da população aos serviços públicos, além do aprimoramento dos processos e a
agilidade nas respostas;
v. Desenvolvimento de política de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos;
vi. Ampliação e qualificação das equipes de fiscalização municipal de forma a garantir
transparência nas ações municipais e a correta aplicação de recursos públicos de forma idônea;
vii. Realização de leilão de bens móveis e imóveis inservíveis ao município, como forma
de angariar e melhorar a infraestrutura municipal;
viii. Reestruturação administrativa extinguindo e reformulando cargos, visando economia
e eficiência municipal;
ix. Gestão e qualificação dos servidores para melhorar atendimento ao público.
x. Implementação da Ouvidoria e Corregedoria Municipal;
xi. Implementação do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
xii. Estimulo ao Micro empreendedor através do SEBRAE pela Sala Mineira do
Empreendedor;
xiii. Qualificação, capacitação e eficiência do Departamento de Contratação e Licitações
Públicas;
xiv. Estruturação e atualização de todo patrimônio municipal;
xv. Regularização Fundiária de São Gotardo e Distritos;
xvi. Elaboração de um novo Plano Diretor;
xvii. Elaboração de um novo Código Tributário;
xviii. Elaboração de um novo Código de Fiscalização e Posturas;
xix. Elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana;
xx. Elaboração e criação do PROCON no município;
xxi. Reforma e ampliação da Sede Municipal da Prefeitura de São Gotardo;
xxii. Realização do Projeto Minha Casa Minha Vida; o
xxiii. Realização do Projeto de Reformas de casas habitacionais para população de baixa
renda;
ed
(34) 3671- 7244 saogotardoêsaogotardo.mg.gov.br Página 41 de 69
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
MAFSTO Assinado de forma
u ), SÃO GOTARDO EDISON jelitaipor O COMPROMISSO E AÇÃO
SEKITA:32882. sexrra328821579
157991 n
[$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
xxiv. Realização do projeto São Gotardo em Boas Mãos;
xxv. Realização de Parcerias Público Privadas;
xxvi. Realização do Projeto de Crédito Estudantil;
xxvii. Construção e efetivação do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais no município;
xxviii. Construção de novo Almoxarifado Municipal;
xxix. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
xxx. Desenvolvimento de ações com a CIPA voltadas a Segurança do Trabalho;
xxxi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
3. Procuradoria-Geral do Município
ii Manutenção da Procuradoria-Geral;
ii. Acompanhamento de ações judiciais e pagamento de precatórios e RPVs;
iii. Atualização de códigos municipais;
iv. Implementação de sistema digital de controle e acompanhamento de processos
judiciais e administrativos;
v. Elaboração de pareceres jurídicos preventivos para subsidiar decisões da
Administração Pública;
vi. Apoio jurídico na formalização de parcerias, convênios e contratos administrativos,
garantindo segurança jurídica aos atos;
vii. Revisão e consolidação da legislação municipal com vistas à simplificação normativa;
viii. Capacitação continuada dos procuradores e servidores da Procuradoria em temas de
Direito Público, com ênfase na jurisprudência dos tribunais de contas;
ix. Ampliação da atuação na cobrança da dívida ativa, em parceria com a Secretaria de
Planejamento e Gestão, visando o aumento da arrecadação e a redução da inadimplência;
x. Monitoramento de ações que envolvam o Município em instâncias superiores,
garantindo atuação estratégica e preventiva;
xi. Elaboração de minutas-padrão de editais, contratos e termos administrativos para
padronização e mitigação de riscos.
4. Controladoria-Geral do Município
ii Fiscalizar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão
municipal;
ii. Realizar auditorias internas e emitir relatórios periódicos de controle;
iii Coordenar o sistema de controle interno e zelar pelo cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
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iv. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos públicos;
v. Promover ações de prevenção à corrupção e fraudes na administração municipal;
vi. Manter canal de denúncias e atuar na apuração de irregularidades administrativas.
vii. Elaborar relatórios de acompanhamento da gestão fiscal e prestação de contas;
viii. Propor medidas corretivas e de aperfeiçoamento dos processos administrativos;
4.1. Ouvidoria
ii Manter e aprimorar canal permanente de comunicação com o cidadão, assegurando
resposta tempestiva às manifestações;
ii. Implantar sistema informatizado de gestão de manifestações e denúncias;
iii. Promover ações de divulgação e orientação sobre os canais da Ouvidoria à população;
iv. Elaborar relatórios periódicos com dados estatísticos e análises das manifestações
recebidas, subsidiando a melhoria dos serviços públicos;
4.2. Corregedoria
i. Atuar na apuração de irregularidades administrativas praticadas por agentes públicos
municipais;
ii. Coordenar e instaurar procedimentos disciplinares, assegurando o contraditório e a
ampla defesa;
iii. Elaborar e publicar relatório anual das atividades correcionais;
iv. Promover ações educativas voltadas à ética, integridade e conduta no serviço público;
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
5.1. Agricultura
i. Programa correção e recuperação de solos por meio da distribuição de calcário
agrícola;
ii. Assistência técnica para agricultura e pecuária;
iii. Repasse de subvenções para associações rurais;
iv. Incentivo a diversificação nas atividades agrícolas;
v. Aquisição de máquinas e implementos para formação de Patrulha Mecanizada;
vi. Promover conhecimento técnico aos agricultores através de palestras, dia de campo,
visitas a feiras e exposições;
vii. Pareceria com a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural),
Sindicato dos Produtores Rurais, IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária), EMBRAPA (Empresa
Brasileira de Pesquisas Agropecuárias);
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viii. Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) em parceria com CISPAR;
ix. Revitalização das praças, áreas onde foram iluminadas;
x. Incentivar a formação de grupos através de condomínios, associações e cooperativas,
colaborando e apoiando os já existentes, na criação de novos grupos de produção;
xi. Ampliar o apoio técnico à produção, processamentos, distribuição, transporte e
customização de produtos;
xii. Incentivar pequenos produtores na melhoria da Pecuária e fomentar a inclusão destes
nos programas oferecidos pelo Governo, tais como: Programa Recuperação de Solo,
Armazenagem, Distribuição e Logística, Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para Merenda Escolar;
xiii. Implementar adequações e melhorias no espaço para funcionamento da feira livre do
produtor rural;
xiv. Doação de equipamentos e maquinários para as associações rurais;
xv. Promover encontro da Mulher do Campo;
xvi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
5.2. Meio Ambiente
ii Desenvolver programa de revitalização, preservação de mata ciliar e
desassoreamento dos Córregos Confusão, Vassouras, Cruvinel e Córrego do Retiro,
regularizando as áreas de Preservação Permanente e áreas invadidas;
ii. Estabelecer um planejamento para manutenção e execução de podas de árvores no
perímetro urbano;
iii. Programa de reciclagem e destinação correta dos resíduos sólidos urbanos, com área
para o programa de reciclagem e moagem de entulhos para reutilização na correção das
estradas rurais e criação de um programa para coleta seletiva de material reciclável,
incentivando a criação de cooperativas de catadores e demais alternativas para geração de
renda;
iv. Implantação de Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos
(PMGRSU);
v. Trabalho de educação ambiental junto às escolas e empresas;
vi. Incentivo ao Crescimento do Viveiro em Parceria com o PROMAM viabilizando a
arborização urbana e programas de revitalização privilegiando espécies floríferas, como ipê,
por exemplo;
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vii. Projeto Horta Verde - Fazer parcerias com as entidades para criar a horta verde que
beneficiará às famílias carentes do município em suplementação a cesta básicas;
viii. Apoiar o CODEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e reforço ao
COMSUB através de incentivos;
ix. Manutenção do Fundo Verde;
x. Informatização do sistema municipal de meio ambiente (SISMAM);
xi. Promover programa de incentivo a recuperação das várzeas e nascentes dos córregos
do município e seus distritos;
xii. Construir fossas sépticas ou alternativas sustentáveis nas áreas rurais e Agrovila;
xiii. Desenvolver projeto para incentivo ao uso de energia fotovoltaica e outras matrizes de
energia limpa no município;
xiv. Desenvolver um programa municipal de proteção e defesa animal;
xv. Instituir uma política de acolhimento temporário de animais de rua feridos e campanhas
de esterilização;
xvi. Ampliar e melhorar os sistemas de abastecimento de água das comunidades rurais;
xvii. Estabelecer juntamente com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
programa para enfrentamento à problemas de enchentes e desastres,
xviii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
xix. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
6. Secretária Municipal de Cultura e Turismo
ii Manter e ampliar os eventos consolidados no calendário cultural.
ii. Criar novos festivais temáticos voltados para expressões culturais populares e
contemporâneas.
iii Apoiar manifestações tradicionais como Folia de Reis, Congadas, Festas de São
Benedito, Nossa Senhora do Rosário e outras.
iv. Expandir as ações de Educação Patrimonial em escolas e setores públicos.
v. Promover projetos de registro e salvaguarda de bens culturais imateriais do município.
vi. Implantar ações contínuas de conservação, restauração e valorização dos
monumentos e patrimônios históricos do município.
vii. Realizar exposições itinerantes que contém a história e a cultura de São Gotardo.
viii. Ofertar oficinas de teatro, música, dança, artes visuais e cultura popular no CIARTE.
ix. Promover programação mensal no CIARTE com saraus, mostras e exposições abertas
à comunidade.
x. Estabelecer parcerias com artistas, instituições de ensino e coletivos culturais para
dinamização do CIARTE.
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xi.
Expandir o acervo da Biblioteca Pública Municipal com foco em literatura local, mineira
e temática identitária.
xii.
Implantar projetos de incentivo à leitura: clubes do livro, rodas literárias, biblioteca
itinerante.
xiii.
xiv.
Xv.
xvi.
Reestruturar a biblioteca como ambiente de estudo, convivência e criação cultural.
Realizar eventos culturais, gastronômicos e musicais em praças, parques e distritos.
Criar editais municipais de apoio a artistas, grupos e coletivos culturais.
Oferecer capacitação em produção cultural, elaboração de projetos e captação de
recursos.
xvii.
xviii.
xix.
gestão.
XX.
local.
xxi.
Estimular políticas culturais de base comunitária e participação social.
Desenvolver política municipal para atração de eventos regionais e estaduais.
Apoiar a profissionalização do setor cultural e criativo com incentivo à formalização e
Promover roteiros turísticos que integrem cultura, história, natureza e gastronomia
Estabelecer parcerias com o setor privado, associações e guias locais para o fomento
do turismo cultural.
xx(ii.
Apoiar a realização de feiras e festivais que atraiam visitantes e movimentem a
economia local.
xxili.
Garantir entrada franca na festa de aniversário de São Gotardo, com programação
diversa e acessível.
xxiv.
Promover artistas locais, regionais e atrações de projeção nacional durante o
aniversário da cidade.
XXv.
xxvi.
xxvii.
xxviii.
xxix.
Fortalecer o evento de aniversário como celebração da identidade são-gotardense.
Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
Manutenção dos Fundos Municipais;
Captar e distribuir recursos de leis de incentivo cultural;
Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
7. Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Ampliação de Serviços e Unidades Socioassistenciais, garantindo maior eficiência,
qualidade, estrutura e continuidade na oferta dos serviços à população, em conformidade com
as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Criação do Programa Jovem Aprendiz na Prefeitura, possibilitando a inserção de
adolescentes e jovens no mercado de trabalho e promovendo inclusão social;
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iii. Ampliação da capacidade de transporte dos usuários aos serviços socioassistenciais,
facilitando o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos atendimentos ofertados
do SUAS;
iv. Criação de cursos profissionalizantes aos usuários em situação de vulnerabilidade,
com foco em sua inclusão produtiva por meio da capacitação e geração de oportunidades de
emprego, considerando a diversidade da população local;
v. Criação de um programa de empregabilidade para a população vulnerável,
promovendo ações de qualificação, intermediação de mão de obra e incentivo à inserção no
mercado formal de trabalho;
vi. Qualificação dos servidores do SUAS para um atendimento eficiente e humanizado,
incluindo os servidores das entidades inscritas no CMAS;
vii. Provisão de benefícios eventuais de forma mais ágil e segura, através de
aprimoramento nas formas de gestão, atendimento e aces<9 aos bens/serviços;
viii. Reativação do Centro de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua,
proporcionando abrigo, alimentação e suporte para reinserção social;
ix. Fortalecimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, por meio de
estratégias articuladas e proativas;
x. Criação de oficinas criativas para os usuários do CRAS;
xi. Adoção de medidas para incentivar a pesquisa e a inovação em assistência social,
promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa, para desenvolver novas
tecnologias sociais;
xii. Criação de um programa que reaproveite os materiais de construção doados pela
comunidade para pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitem de reparos em suas
moradias;
xiii. Fornecer apoio às inscrições para o programa “Minha Casa Minha Vida”;
xiv. Aprimorar e organização dos serviços socioassistenciais ofertados pelas entidades
sociais;
xv. Implantação do Programa “Reconstruindo Vidas” voltado à promoção de pessoas em
situação de rua em situação de dependência química;
xvi. Aprimorar o acolhimento emergencial para mulheres vítimas de violência e suas
famílias do município; |
xvii. Criação de um centro de atendimento especializado para pessoas idosas;
xviii. Promoção de ações e estratégias para combate à discriminação e violências em todo
o território do município;
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xix. Implantação a vigilância socioassistencial para mapeamento das vulnerabilidades e
violências por bairros, com foco em fornecer subsídios para ações estratégicas e
descentralizadas do SUAS;
xx. Implantação da Política de Segurança Alimentar com foco na criação de um Banco de
Alimentos e adesão a programas de combate à fome, visando a distribuição de gêneros
alimentícios para famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
xxi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
8. Secretária Municipal de Educação
i. Aderir ao Prova Nacional Docente do Programa Mais Professores do Governo Federal;
ii. Promover o projeto “Profissional dos profissionais” com critérios de premiação para
valorizar e reconhecer os professores que alcançarem níveis de qualidade educacional
desejados;
iii. Promover o programa municipal “Conexão Esportiva” nas escolas das redes
municipais de ensino e oferecer premiação para os alunos;
iv. Adquirir materiais esportivos e acervo de bibliotecas para as escolas municipais;
v. Ampliar escolas da rede municipal para atender com qualidade e em tempo integral;
vi. Implantar laboratório de ciências nas escolas de fundamental |;
vii. Implantar sala sensorial nas escolas de educação infantil;
viii. Construir e ampliar creches para atender com qualidade a demanda existente;
ix. Incentivar a participação dos pais na vida escolar dos filhos por meio de
conscientização e parcerias;
x. Manter o programa “Presença” e incentivar a assiduidade dos alunos a fim de evitar a
evasão escolar;
xi. Promover Seminário de Educação para capacitação de professores;
xii. Capacitar professores por meio de trocas de experiência nos módulos escolares;
xiii. Remunerar professores que se dispuserem a ministrar módulos escolares;
xiv. Cuidar da primeira infância executando o Plano Municipal pela Primeira Infância;
xv. Valorizar e integrar os estudantes da EJA à capacitação profissional;
xvi. Organizar e executar programa “Voz do professor" envolvendo-os na escolha de livros
didáticos, de sugestões de projetos educacionais e de organização de planejamentos em
parceria com o Conselho Municipal de Educação;
xvii. Criar e executar o dia “Direito do Cidadão” para prestar contas às comunidades
escolares da aplicação dos recursos financeiros destinados à Educação Municipal em parceria
com o Conselho do Fundeb;
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xviii. Promover a Gincana Ambiental “São Gotardo Sustentável" com atividades de
preservação ambiental, de combate à dengue e ao bullying e de promoção da saúde e do bem-
estar social;
xix. Promover excursões dos alunos aos lugares públicos e privados para socialização e
interação bem como para despertar o zelo pelos espaços comuns;
xx. Executar o Seminário em Educação Inclusiva para promover a educação inclusiva de
qualidade nas escolas da rede municipal;
xxi. Ampliar salas de recurso conforme necessidade da rede;
xxii. Estimular o desenvolvimento profissional de todos os servidores da educação;
xxiii. Promover o programa “Escola Leitora” nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
xxiv. Promover e executar o projeto “Vitrine Cultural” a fim de promover a parceria
famiílialescola;
xxv. Executar o projeto “Sanitaristas mirins” em parceria com o IMA;
xxvi. Executar o PROERD em parceria com a polícia militar para prevenção do uso de
drogas ilícitas;
xxvii. Promover interação entre alunos das escolas rurais e urbanas;
xxviii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
xxix. Manutenção dos Fundos Municipais;
xxx. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
xxxi. Realização do Evento “Flisangô”;
xxxii. Criação de espaço educativo sobre a reciclagem de materiais;
9. Secretária Municipal de Esporte
ii Manutenção das Escolas de Voleibol e Handebol, com ampliação para os distritos de
Guarda dos Ferreiros e Abaeté dos Venâncios, promovendo o acesso à formação esportiva
contínua e descentralizada;
ii. Participação das escolas esportivas da Prefeitura Municipal em eventos regionais e
estaduais, incentivando o intercâmbio esportivo e o desenvolvimento técnico dos alunos;
iii. Pagamento de premiações em dinheiro, medalhas e troféus para valorizar os atletas e
equipes participantes dos campeonatos municipais, fortalecendo a cultura da competição
saudável;
iv. Aquisição de materiais esportivos para as modalidades desenvolvidas nos
equipamentos públicos, garantindo qualidade e segurança nas atividades;
v. Realização da 12º edição da Corrida da Cenoura, um dos maiores eventos esportivos
e turísticos do município;
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vi. Realização do Campeonato Municipal de Futsal de Empresas, promovendo integração
entre trabalhadores, empresas e comunidade;
vii. Realização da 4º edição do Campeonato Municipal de Futebol Amador "Chico
Alfaiate", tradicional competição que mobiliza atletas e torcedores da cidade e distritos;
viii. Criação e realização do Campeonato Municipal de Futebol Master, voltado para atletas
veteranos, promovendo esporte e saúde para pessoas acima dos 40 anos;
ix. Apoio à realização de eventos esportivos locais, regionais e estaduais promovidos por
associações, federações e parceiros, com infraestrutura, logística e divulgação;
x. Participação dos alunos do município no JEMG (Jogos Escolares de Minas Gerais),
nas etapas microrregional, regional e estadual;
xi. Realização dos Jogos Escolares de São Gotardo (JESG), promovendo o esporte
educacional e a integração entre escolas públicas e particulares;
xii. Apoio à participação de atletas federados (individuais e em equipe) em campeonatos
oficiais;
xiii. Apoio financeiro às Associações Esportivas por meio de subvenções municipais e
parcerias, incentivando a continuidade de projetos esportivos independentes;
xiv. Incentivo às práticas esportivas ao ar livre, por meio de atividades e programas
realizados em parques, praças, pistas de caminhada e academias ao ar livre, beneficiando
diferentes faixas etárias;
xv. Promoção do uso contínuo, consciente e organizado dos equipamentos públicos
esportivos, como quadras, ginásios, campos de futebol, Parque dos Ipês e o Complexo João
Lúcio da Silva Neto;
xvi. Fortalecimento de parcerias com escolinhas de esporte (futsal, futebol, vôlei, etc.), por
meio da cessão de espaços e suporte técnico;
xvii. Desenvolvimento de atividades de lazer, inclusão e esporte adaptado, voltadas para
pessoas com deficiência e idosos, promovendo saúde e qualidade de vida;
xviii. Construção, reforma e ampliação de equipamentos esportivos, como campos de
futebol, quadras poliesportivas, ginásios, academias ao ar livre, pistas de caminhada,
playgrounds e parques esportivos;
xix. Promoção de eventos esportivos com foco no público feminino, incentivando a
participação de meninas e mulheres em diversas modalidades, desde a base até competições
amadoras;
xx. Criação de novas competições esportivas locais para crianças, adolescentes, adultos
e idosos, fortalecendo a iniciação esportiva, o rendimento e o esporte social;
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991 SEKITA:32882157991
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xxi. Garantia de transporte para atletas e equipes do município em competições oficiais,
regionais, estaduais e nacionais, promovendo a representatividade de São Gotardo e o acesso
igualitário às disputas;
xxii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
xxiii. Manutenção dos Fundos Municipais;
xxiv. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
10. Secretária Municipal de Obras Públicas
i. Aquisição de Maquinas e veículos para a frota da Secretaria;
ii. Aquisição de terreno para Construção/ampliação do cemitério municipal;
iii. Asfaltamento em zona Urbana e Rural;
iv. Barragem do Rio dos Ferreiros;
v. Canalização da Avenida Trinta de Setembro;
vi. Construção de Pontes;
vii. Construção Barragens de Contenção (estilo pulmão) de águas pluviais;
viii. Credenciamento de Prestadores de serviço;
ix. Construção de sistema de drenagem em vias urbanas;
x. Extensão de Rede elétrica;
xi.
Manutenção das frotas;
xii.
Manutenção de Iluminação pública;
xiii. Manutenção de estradas rurais;
xiv. Manutenção do Cemitério no Distrito de Guarda dos Ferreiros;
xv. Manutenção com sistema CISPAR;
xvi. Materiais para manutenção do município;
xvii. Pavimentação em bloquetes - Distritos e povoados;
xviii. Pintura viária a quente;
xix. Recapeamento e recuperação de vias;
xx. Reforma de praças;
xxi. Terceirização da coleta de lixo, transporte e destinação;
xxii. Terceirização de serviços de roçagem;
xxiii. Terceirização de varrição e limpeza pública;
xxiv. Limpeza de lotes públicos e privados;
xxv. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil;
xxvi. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
xxvii. Fornecimento de Transporte Público;
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
11. Secretária Municipal de Saúde
ii Desenvolver e executar de ações de saúde em redes integradas de atenção primária,
secundária e terciária, de forma oportuna, ágil, com qualidade, sustentabilidade e eficiência,
em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
ii. Promover a gestão responsável e eficiente dos recursos, com planejamento e
definição de prioridades;
iii. Promover melhorias e ampliações na Rede de Atenção Psicossocial;
iv. Implantar o CAPS infantil;
v. Promover espaços de discussão e participação social, como conferências e plenárias
de saúde;
vi. Planejar e monitorar os instrumentos de gestão;
vii. Qualificar do acesso aos serviços de urgência e emergência e redução do tempo de
atendimento nos serviços;
viii. Promover melhorias no atendimento e do acesso à atenção básica, à atenção
especializada, ambulatorial e hospitalar e à atenção psicossocial, contemplando todos os
grupos populacionais da área urbana, distrital e rural do município;
ix. Adotar de estratégias de combate à mortalidade materna, neonatal e infantil, nos
diversos níveis de assistência;
x. Qualificar a gestão do acesso aos leitos hospitalares, exames, consultas eletivas e
aprimoramento da regulação assistencial;
xi. Promover ações de formação, qualificação e capacitação dos profissionais da Rede
Municipal de Saúde, visando à humanização, à equidade, à comunicação assertiva e à
acessibilidade na prestação de serviços de saúde;
xii. Fortalecer a vigilância epidemiológica, com a promoção de ações de prevenção e
combate a doenças endêmicas e aos agravos a saúde, assim como controle de zoonoses;
xiii. Fortalecer a vigilância sanitária, com prevenção, fiscalização dos estabelecimentos de
interesse a saúde e educação permanente das equipes e empresas;
xiv. Intensificar ações de imunização, com promoção de ações de prevenção e combate a
doenças infecciosas e transmissíveis;
xv. Promover acesso da população às ações estruturantes de políticas de tratamento,
prevenção e reinserção social para dependentes químicos de álcool e outras drogas e para
seus familiares;
xvi. Promover o abastecimento regular de medicamentos alopáticos e fitoterápicos
seguros, eficazes e de qualidade na atenção primária, secundária e de urgência;
WD
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
xvii. Promover o abastecimento regular de materiais medico, testados e aprovados pelos
órgãos reguladores, a fim de garantir assistência à saúde de qualidade, na atenção primária,
secundária e de urgência;
xviii. Promover a interlocução com o Estado, no que se refere a medicamentos de alto custo;
xix. Promover a expansão e manutenção das condições necessárias ao funcionamento do
horto de plantas medicinais e Farmácia Verde;
xx. Adotar medidas de modernização e manutenção das unidades de atendimento à
saúde da população, com uso de novas tecnologias, com a implantação da rede de
comunicação social para a transmissão de informações, mensagens e conteúdos educativos e
ampliação das estruturas;
xxi. Ampliar a divulgação de informações quanto à oferta e à produção de ações e serviços
públicos de saúde;
xxii. Ampliar o atendimento em saúde bucal na atenção primária no âmbito do Programa
Saúde da Família - PSF;
xxiii. Estimular a implantação das Práticas Integrativas Complementares no SUS do
município;
xxiv. Fortalecer as Academias da Cidade, visando à promoção da saúde, à produção do
cuidado, ao reconhecimento da utilização dos espaços públicos como proposta de inclusão
social e à promoção da cultura da paz nas comunidades e nos territórios;
xxv. Adotar estratégias de comunicação informativa para orientar a população a buscar o
adequado local de atendimento, diferenciando os serviços direcionados aos centros de saúde
dos direcionados à unidade de pronto atendimento - UPA;
xxvi. Estruturar e sistemas de gestão eletrônica de documentos que permitam a
digitalização integral dos documentos dos serviços de saúde do Município, incluindo o
prontuário médico, os receituários, os resultados de exames e demais documentos relevantes
dos pacientes;
xxvii. Adotar e ampliar estratégias que contemplem a promoção da saúde da mulher, as
necessidades de saúde da população feminina, o controle de patologias mais prevalentes
nesse grupo e a garantia do direito à saúde;
xxviii. Promover e ações de assistência domiciliar para pacientes acamados ou com
mobilidade reduzida, garantindo atendimento médico e de enfermagem em casa;
xxix. Promover a aproximação com o usuário por meio de ferramentas de tecnologia de
informação e de comunicação para o recebimento de resultados de exames da rede
laboratorial, agendamento e retorno nas respectivas especialidades,
xxx. Promover ações de apoio a pacientes com doenças crônicas, como diabetes e
hipertensão, renal crônico, incluindo orientação nutricional e prática de atividades físicas;
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
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CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
xxxi. Adotar medidas para garantir a melhoria contínua da infraestrutura dos serviços de
saúde, incluindo a ampliação de suas instalações e a compra de novos equipamentos;
xxxii. Adotar medidas para contratação e capacitação de equipes multiprofissionais,
incluindo nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais, para
atendimento integral dos pacientes;
xxxiii. Adotar medidas para incentivar a pesquisa e a inovação em saúde, promovendo
parcerias com universidades e institutos de pesquisa, para desenvolver novas tecnologias e
tratamentos;
xxxiv. Intensificar mutirão oftalmológico, garantindo a realização contínua de exames de
visão, tratamentos preventivos e curativos e a distribuição de óculos para estudantes que
necessitem;
xxxv. Implementar serviços de telemedicina para ampliar o acesso aos cuidados de saúde;
xxxvi. Ampliar ações que promovam a saúde bucal nas escolas e unidades de saúde,
garantindo acesso a tratamentos odontológicos preventivos e curativos;
xxxvii. Promover melhorias no transporte sanitário de pacientes em tratamento fora do
domicílio, buscando por conforto, qualidade e segurança em todas as viagens;
xxxviii. Realizar medidas para manutenção dos programas Mamãe Pelicano, Protocolo de
fraldas e suplementos;
xxxix. Ampliar acesso a consultas especializadas;
xl. Estruturar o atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno
desafiador de oposição (TOD), entre outros;
xli. Fortalecer parcerias com outros municípios e consórcios para redução de filas de
cirurgias eletivas;
xlii. Implantar o serviço de acompanhamento e atendimento em saúde mental para
servidores públicos do município;
xliii. Repasse de subvenções para as Organizações da Sociedade Civil,
xliv. Aprimorar a captação dos fundos e lançamento de editais;
12. Câmara Municipal de São Gotardo
ii Manutenção das atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal com
divulgação de suas atividades institucionais;
ii. Criação da Escola do Legislativo Municipal;
iii. Aquisição de veículo oficial;
iv. Aquisição de equipamentos permanentes para o Poder Legislativo;
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SÃO GOTARDO a COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
v. Aquisição de terreno para construção da Sede do Poder Legislativo;
vi. Manutenção e reforma da sete atual do Poder Legislativo;
vii. Manutenção das atividades do Poder Legislativo;
viii. Manutenção e conservação de veículos do Poder Legislativo;
ix. Promoção de eventos e solenidades do Poder Legislativo;
x. Manutenção do Plano de Saúde dos servidores do Poder Legislativo;
xi. Manutenção das despesas com viagens de vereadores e servidores do Poder
Legislativo;
xii. Manutenção das atividades do CAC — Centro de Atendimento ao Cidadão;
xiii. Manutenção de serviços terceirizados do Poder Legislativo;
13. Associações e Consórcios
13.1. CISALP - Consórcio Intermunicipal de Saúde Do Alto Paranaíba
ii Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de
rateio;
ii. Realização de procedimentos na área da saúde.
13.2. CISPAR - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Alto Paranaíba
i. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de
rateio.
13.3. CISREUNO - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e
Emergência da Região Noroeste
i. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de
rateio.
13.4. CIMINAS - Consórcio Interfederativo Minas Gerais
ii. Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de
rateio.
13.5. AMPLA - Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá
ii Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de contratos de
rateio;
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13.6. AMM- Associação Mineira de Municípios
i. Apoio técnico e institucional aos municípios em diversas áreas da administração
pública;
ii. Promoção de capacitações, eventos e articulações para fortalecimento da gestão
municipal;
iii. Representação política e defesa dos interesses dos municípios mineiros junto a
instâncias estaduais e federais.
13.7. AMAPAR - Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Paranaíba
i. Apoio à cooperação entre os municípios da microrregião;
ii. Planejamento e desenvolvimento de ações integradas voltadas ao desenvolvimento
regional;
iii Promoção de encontros, capacitações e apoio técnico às gestões municipais
associadas.
DR o OO OS
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