| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do emprego do fogo e da práticа de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de São Gotardo, estabelece penalidades, derroga a Deliberação Normativa 001 de 01 de Setembro de 2019, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI NºS dedo qe de 2025 Dispõe sobre a proibição do emprego do fogo e da prática de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de foto) Oo “986 São Gotardo, estabelece penalidades, derroga a Deliberação Normativa 001 de 01 de Setembro de 2019, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 1º Fica proibido o emprego do fogo e a prática de queimadas em todo o território do Município de São Gotardo, sendo área urbana ou rural, como forma de limpeza de terreno, manejo de vegetação ou para descarte e eliminação de resíduos, visando à proteção do meio ambiente e da saúde pública. = Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: |- Queimada: O uso de fogo, de forma intencional, acidental ou por negligência, para qualquer finalidade, incidente sobre qualquer forma de vegetação ou sobre resíduos de qualquer natureza, em imóveis públicos ou privados. 11 - Resíduos: Incluem, mas não se limitam a lixo doméstico, entulho, galhos, folhas, restos de poda, capina, lavouras, pneus, plásticos e qualquer outro material orgânico ou inorgânico. Art. 3º A proibição de que trata esta Lei aplica-se a todas as áreas do município, incluindo: Telefone: (34) 3871-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipalsaogotardo + - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo |- Lotes urbanos, edificados ou não; | - Terrenos em áreas de expansão urbana; |Il - Áreas rurais, incluindo as destinadas a práticas agropastoris; IV - Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; V- Margens de vias públicas, estradas e cursos d'água. Capítulo Il Das Responsabilidades e Penalidades Art. 4º São solidariamente responsáveis pela infração e sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, o autor material do ato, o mandante, o proprietário e/ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde a queimada ocorrer. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o(s) infrator(es), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, às seguintes penalidades administrativas: |- Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com a devida orientação para cessar a prática; | - Multa a ser aplicada de acordo com a área atingida: a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana a multa no valor de 30 VBTs; hn b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa a multa no valor de 90 VBTs; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral a multa no valor de 150 VBTs; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral a multa no valor de 200 VBTs. | - Multa no valor de R$ 1000 VBTs nos casos de queimadas que causem comprovado danos à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio de terceiros. IV - Obrigação de reparar integralmente os danos ambientais e materiais caustlos!S71-1715 Praca São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 1] camaramunicipaisaogotardo £ : camarasaogotardomg iã ) camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg.bi & 1º Os valores das multas previstos neste artigo serão dobrados a cada nova reincidência. & 2º O Valor Básico Tributário (VBT) a ser utilizado para o cálculo das multas previstas nesta Lei será aquele anualmente estabelecido por ato do Poder Executivo, nos termos do Código Tributário Municipal. & 3º Havendo nova situação de infração não versada na presente lei, será aplicada a multa pecuniária correspondente prevista na Legislação Federal DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024. Capítulo Il na Da Fiscalização e das Disposições Finais Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades caberão ao Poder Executivo Municipal, nos termos da Deliberação Normativa 001 de 11 de setembro de 2019 do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA,, que poderá atuar em conjunto com outros órgãos competentes. Art. 7º Esta Lei não se aplica às práticas de queima controlada realizadas para fins agropastoris ou florestais, desde que devidamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual competente, nos termos da legislação vigente. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre os riscos e prejuízos das queimadas, bem como sobre as alternativas = sustentáveis ao uso do fogo, as quais deverão ser intensificadas anualmente nos meses que antecedem e compreendem o período de estiagem. Art. 9º Revogam-se os art. 3º,4º, 5º e 5º Parágrafo Único da Deliberação Normativa 001 de 11 de setembro de 2019 do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo JUSTIFICATIVA Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir uma política municipal clara e eficaz para a proibição de queimadas em todo o território de São Gotardo. Trata-se de uma medida de extrema urgência e relevância, que responde a um anseio da nossa população e busca proteger nossos maiores bens: a saúde de nossa gente e a integridade do nosso meio ambiente. Não é segredo para nenhum de nós que, ano após ano, especialmente durante os períodos de estiagem, nossa cidade é coberta por uma névoa de fumaça. Incêndios em lotes vagos e queimadas em áreas rurais tornaram-se um "problema constante”, causando poluição, sujeira e, o mais grave, colocando em risco a saúde de crianças, idosos e de toda a comunidade. Asituação é ainda mais crítica pelo fato de nosso município não dispor de uma unidade do Corpo de Bombeiros, o que nos deixa vulneráveis e dependentes de respostas emergenciais e muitas vezes insuficientes. A competência para legislar sobre este assunto é inquestionável. A Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem ao município o poder-dever de atuar na proteção ambiental de interesse local. Este projeto não cria conflito com as leis federais ou estaduais; pelo contrário, ele as suplementa. Ao prever expressamente uma exceção para as “queimas controladas" devidamente autorizadas pelo órgão estadual competente, garantimos total harmonia com o ordenamento jurídico vigente, fortalecendo a fiscalização no âmbito municipal. Esta proposta foi inspirada em legislações bem-sucedidas de outros municípios brasileiros, que já colhem os frutos de um ar mais limpo e de um ambiente mais seguro. Além disso, ao coibir o uso do fogo, incentivamos a adoção de práticas agrícolas mais modernas e sustentáveis, como a “Roça sem Fogo", que já se provou mais produtiva em outras regiões. Proteger o meio ambiente e modernizar o campo podem e devem andar de mãos dadas. Ciente das responsabilidades fiscais e da separação entre os Poderes, este projeto foi cuidadosamente elaborado para não gerar novas despesas obrigatórias para O Poder Executivo. As tarefas de fiscalização são atribuídas à já existente Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, otimizando os recursos públicos de que já dispomos. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipalsaogotardo £ - camarasaogotardomg E | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gatando Portanto, peço o apoio dos nobres pares para à aprovação desta matéria. Aprovar este projeto é dar uma resposta firme da Câmara Municipal a um problema que aflige a todos. É um ato em defesa da saúde pública, da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável de São Gotardo. É zelar pelo futuro de nossa cidade e pela qualidade de vida de cada cidadão e cidadã são-gotardense. VEREADOR - AGI Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https: gotardo.mgleg.br