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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a proibição do emprego do fogo e da práticа de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de São Gotardo, estabelece penalidades, derroga a Deliberação Normativa 001 de 01 de Setembro de 2019, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI NºS dedo qe de 2025
Dispõe sobre a proibição do emprego do fogo e da prática
de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de
foto) Oo “986
São Gotardo, estabelece penalidades, derroga a
Deliberação Normativa 001 de 01 de Setembro de 2019, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibido o emprego do fogo e a prática de queimadas em todo o
território do Município de São Gotardo, sendo área urbana ou rural, como forma de limpeza de
terreno, manejo de vegetação ou para descarte e eliminação de resíduos, visando à proteção do
meio ambiente e da saúde pública.
= Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|- Queimada: O uso de fogo, de forma intencional, acidental ou por negligência,
para qualquer finalidade, incidente sobre qualquer forma de vegetação ou sobre resíduos de
qualquer natureza, em imóveis públicos ou privados.
11 - Resíduos: Incluem, mas não se limitam a lixo doméstico, entulho, galhos, folhas,
restos de poda, capina, lavouras, pneus, plásticos e qualquer outro material orgânico ou
inorgânico.
Art. 3º A proibição de que trata esta Lei aplica-se a todas as áreas do município,
incluindo:
Telefone: (34) 3871-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipalsaogotardo + - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotardo
|- Lotes urbanos, edificados ou não;
| - Terrenos em áreas de expansão urbana;
|Il - Áreas rurais, incluindo as destinadas a práticas agropastoris;
IV - Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V- Margens de vias públicas, estradas e cursos d'água.
Capítulo Il
Das Responsabilidades e Penalidades
Art. 4º São solidariamente responsáveis pela infração e sujeitos às penalidades
previstas nesta Lei, o autor material do ato, o mandante, o proprietário e/ou o possuidor a
qualquer título do imóvel onde a queimada ocorrer.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o(s) infrator(es), sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal, às seguintes penalidades administrativas:
|- Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com a devida orientação para
cessar a prática;
| - Multa a ser aplicada de acordo com a área atingida:
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por
pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana a multa no
valor de 30 VBTs;
hn b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa
a multa no valor de 90 VBTs;
c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral a multa no valor de 150 VBTs;
d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de proteção integral a multa no valor de 200 VBTs.
| - Multa no valor de R$ 1000 VBTs nos casos de queimadas que causem
comprovado danos à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio de
terceiros.
IV - Obrigação de reparar integralmente os danos ambientais e materiais caustlos!S71-1715
Praca São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
1] camaramunicipaisaogotardo £ : camarasaogotardomg iã ) camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg.bi
& 1º Os valores das multas previstos neste artigo serão dobrados a cada nova
reincidência.
& 2º O Valor Básico Tributário (VBT) a ser utilizado para o cálculo das multas
previstas nesta Lei será aquele anualmente estabelecido por ato do Poder Executivo, nos termos
do Código Tributário Municipal.
& 3º Havendo nova situação de infração não versada na presente lei, será aplicada
a multa pecuniária correspondente prevista na Legislação Federal DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2024.
Capítulo Il
na Da Fiscalização e das Disposições Finais
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
caberão ao Poder Executivo Municipal, nos termos da Deliberação Normativa 001 de 11 de
setembro de 2019 do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -
CODEMA,, que poderá atuar em conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às práticas de queima controlada realizadas para fins
agropastoris ou florestais, desde que devidamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual
competente, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação ambiental e
de conscientização sobre os riscos e prejuízos das queimadas, bem como sobre as alternativas
= sustentáveis ao uso do fogo, as quais deverão ser intensificadas anualmente nos meses que
antecedem e compreendem o período de estiagem.
Art. 9º Revogam-se os art. 3º,4º, 5º e 5º Parágrafo Único da Deliberação Normativa
001 de 11 de setembro de 2019 do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente - CODEMA
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotardo
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir uma
política municipal clara e eficaz para a proibição de queimadas em todo o território de São
Gotardo. Trata-se de uma medida de extrema urgência e relevância, que responde a um anseio
da nossa população e busca proteger nossos maiores bens: a saúde de nossa gente e a
integridade do nosso meio ambiente.
Não é segredo para nenhum de nós que, ano após ano, especialmente durante os
períodos de estiagem, nossa cidade é coberta por uma névoa de fumaça. Incêndios em lotes
vagos e queimadas em áreas rurais tornaram-se um "problema constante”, causando poluição,
sujeira e, o mais grave, colocando em risco a saúde de crianças, idosos e de toda a comunidade.
Asituação é ainda mais crítica pelo fato de nosso município não dispor de uma unidade do Corpo
de Bombeiros, o que nos deixa vulneráveis e dependentes de respostas emergenciais e muitas
vezes insuficientes.
A competência para legislar sobre este assunto é inquestionável. A Constituição
Federal e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem ao município o
poder-dever de atuar na proteção ambiental de interesse local. Este projeto não cria conflito
com as leis federais ou estaduais; pelo contrário, ele as suplementa. Ao prever expressamente
uma exceção para as “queimas controladas" devidamente autorizadas pelo órgão estadual
competente, garantimos total harmonia com o ordenamento jurídico vigente, fortalecendo a
fiscalização no âmbito municipal.
Esta proposta foi inspirada em legislações bem-sucedidas de outros municípios
brasileiros, que já colhem os frutos de um ar mais limpo e de um ambiente mais seguro. Além
disso, ao coibir o uso do fogo, incentivamos a adoção de práticas agrícolas mais modernas e
sustentáveis, como a “Roça sem Fogo", que já se provou mais produtiva em outras regiões.
Proteger o meio ambiente e modernizar o campo podem e devem andar de mãos dadas.
Ciente das responsabilidades fiscais e da separação entre os Poderes, este projeto
foi cuidadosamente elaborado para não gerar novas despesas obrigatórias para O Poder
Executivo. As tarefas de fiscalização são atribuídas à já existente Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, otimizando os recursos públicos de que já dispomos.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipalsaogotardo £ - camarasaogotardomg E | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gatando
Portanto, peço o apoio dos nobres pares para à aprovação desta matéria. Aprovar
este projeto é dar uma resposta firme da Câmara Municipal a um problema que aflige a todos. É
um ato em defesa da saúde pública, da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável
de São Gotardo. É zelar pelo futuro de nossa cidade e pela qualidade de vida de cada cidadão e
cidadã são-gotardense.
VEREADOR - AGI
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https: gotardo.mgleg.br

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