| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o ordenamento da infraestrutura de fiação aérea instalada em postes no Município de São Gotardo e dá outras providências. |
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= Dispõe sobre o ordenamento da infraestrutura de fiação aérea instalada em postes no Município de São Gotardo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas para O ordenamento, a manutenção, a identificação e a retirada de fios, cabos e equipamentos que compõem a infraestrutura de fiação aérea instalada nos postes de propriedade ou posse de concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica no território do Município de São Gotardo, visando à proteção da paisagem urbana, à segurança de pessoas e bens e ao adequado ordenamento do espaço público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | - Concessionária Detentora: A empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, proprietária ou possuidora dos postes que servem de suporte à fiação aérea. Il- Empresa Ocupante: Toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, mediante contrato de compartilhamento de infraestrutura ou outra forma de autorização, instale ou mantenha rede de telecomunicações, dados, televisão a cabo ou qualquer outra infraestrutura que utilize os postes da Concessionária Detentora como suporte. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg & | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg Câmara Municipal de São Gotardo WII - Fiação Irregular: Todo fio, cabo ou equipamento que se enquadre em uma das seguintes categorias: a) Em desuso: Aquele que não está sendo utilizado para a prestação de qualquer serviço ativo, incluindo fiação de instalações antigas, desativadas ou substituídas. b) Excedente: As sobras e lançamentos de fiação que excedam o estritamente necessário para a ligação dos pontos de serviço, bem como as reservas técnicas não acondicionadas de forma adequada e segura. c) Desordenado: Aquele que, embora ativo, não se encontra devidamente alinhado, esticado e fixado, formando emaranhados, "barrigas” ou laços que comprometam a segurança e a estética urbana. d) Não identificado: Aquele que não possui a identificação exigida no Art. 5º desta Lei. IV - Risco Iminente: Toda condição de fiação ou equipamento que, por estar rompido, desprendido, em altura inadequada sobre vias de circulação de pessoas ou veículos, ou apresentando grave deterioração que ameace sua estabilidade, possa causar acidente com lesão à integridade física de pessoas, danos a bens públicos ou privados, ou a interrupção de serviços essenciais. Art. 3º O ordenamento, a manutenção e a retirada de que trata esta Lei deverão observar, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em especial as disposições da Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO Il DAS OBRIGAÇÕES Art. 4º Constituem obrigações da Concessionária Detentora: | - Manter sua própria rede de energia elétrica e equipamentos devidamente ordenados, alinhados, identificados e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, removendo a fiação em desuso de sua propriedade. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg dE) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br | - Manter cadastro atualizado de todas as Empresas Ocupantes de sua infraestrutura no Município, com os respectivos contratos de compartilhamento e dados de contato. Ill - Fornecer ao órgão municipal competente, sempre que solicitado, as informações cadastrais de que trata O inciso Il, para fins de fiscalização. |V - Comunicar imediatamente ao órgão municipal competente e à Empresa Ocupante responsável a constatação de qualquer situação de Risco Iminente envolvendo a fiação deterceiros. Art. 5º Constituem obrigações de todas as Empresas Ocupantes: |- Realizar, de forma contínua, o ordenamento, o alinhamento e a manutenção de sua respectiva fiação e equipamentos, removendo aqueles considerados em desuso ou excedentes. Il - Identificar toda a sua fiação e equipamentos instalados nos postes com sistema de identificação durável e visível, como placas, anilhas ou etiquetas, que contenha, no mínimo, o nome da empresa, seu CNPJ e um número de telefone de contato para emergências, em conformidade com as normas técnicas setoriais. HI - Regularizar, no prazo estipulado pela notificação do órgão municipal, qualquer fiação irregular de sua propriedade. IV - Sanar, em caráter de urgência, qualquer situação de Risco Iminente de sua responsabilidade, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato. CAPÍTULO Ill DAS NOVAS INSTALAÇÕES E DA MANUTENÇÃO Art. 6º Nenhuma nova instalação de fiação aérea por Empresa Ocupante poderá ser realizada sem prévia comunicação ao órgão municipal competente, designado pelo Poder Executivo. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg E) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Art. 10. Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem a devida regularização e sem a apresentação de defesa, ou sendo esta indeferida, será aplicada a penalidade correspondente. 819 A defesa será dirigida à autoridade titular do órgão fiscalizador e julgada em primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias. 82º Da decisão de primeira instância que aplicar a penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser julgado em segunda e última instância administrativa pela Junta de Recursos Fiscais do Município ou, na sua ausência, pelo Secretário o Municipal da pasta à qual o órgão fiscalizador está vinculado. Art. 11. No caso de fiação não identificada, o órgão fiscalizador notificará a Concessionária Detentora para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com base em seus registros, a qual Empresa Ocupante pertence a fiação. 81º Prestada a informação, a Empresa Ocupante identificada será notificada nos termos do Art. 9º. 82º Caso a Concessionária Detentora não consiga identificar a proprietária da fiação, ou em caso de ocupação clandestina, o órgão fiscalizador fica autorizado a remover ou à determinar à Concessionária Detentora que remova à fiação irregular. 83º Os custos operacionais da remoção de que trata o 82º serão de responsabilidade da Empresa Ocupante, caso esta venha a ser identificada posteriormente, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. 84º O material removido nos termos deste artigo será custodiado pelo Município pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser reclamado pelo proprietário mediante o pagamento dos custos de remoção e armazenamento e da multa correspondente. 85º Findo o prazo para reclamação de material custodiado, passa-se a ser considerado material abandonado e poderá ser leiloado ou descartado. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 o! E) camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg 1 |"; camarasaogotardo Site: https: /saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo Art. 12. Constituem infrações administrativas, a serem apuradas conforme o procedimento do Capítulo IV: |- Para a Empresa Ocupante: a) Manter fiação irregular (em desuso, excedente, desordenada ou não identificada): Multa de 25 (vinte e cinco) VBTs (Valor Básico de Tributação) por poste em situação irregular. b) Não sanar situação de Risco Iminente no prazo estipulado: Multa de 100 (cem) VBTs por ocorrência. c) Realizar nova instalação em desacordo com o Art. 62: Multa de 50 (cinquenta) VBTs. 1 - Para a Concessionária Detentora: a) Manter fiação ou equipamentos de sua propriedade em situação irregular: Multa de 25 (vinte e cinco) VBTs por poste em situação irregular. b) Não fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão municipal no prazo estabelecido: Multa de 50 (cinquenta) VBTs. c) Descumprir a determinação de remoção de fiação não identificada, nos termos do Art. 11, 82º: Multa de 50 (cinquenta) VBTs por poste. Art. 13. Em caso de reincidência na mesma infração, no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro. Art. 14. A aplicação das multas não exime a empresa infratora da obrigação de sanar a irregularidade que lhes deu causa. Art. 15. Em caso de descumprimento reiterado das disposições desta Lei, o órgão fiscalizador deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a adoção das medidas judiciais cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/ MG - CEP 38800-000 m camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg ds ) camarasaogotardo Site: https; saogotardo.mg-.leg.br Câmana Municipal de São Gotando Art. 16. As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições, em especial à obrigação de identificação prevista no Art. 58, Il, eà remoção da fiação em desuso já existente. Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RITHELLE SILVA VEEREADOR - NOVO Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg.br em camaramunicipaisaogotardo 4 - camarasaogotardomg g Câmara Municipal de São Gotardo JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que visa instituir normas para O ordenamento, o alinhamento e a retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes ou em desuso instalados nos postes de energia elétrica no Município de São Gotardo. A proposição é uma resposta direta a um problema crescente que afeta a segurança, a qualidade de vida e a estética urbana de nossa cidade. são Gotardo vivencia um período de expressivo crescimento populacional e econômico, impulsionado pela força de seu agronegócio. Esse desenvolvimento, embora positivo, impõe desafios à nossa infraestrutura urbana. A expansão dos serviços de telecomunicações (internet, telefonia, TV a cabo) levou a uma ocupação intensiva e, muitas vezes, desordenada dos postes de energia elétrica. O resultado évisível a todos: um emaranhado de fios que polui a paisagem, equipamentos abandonados e, o mais grave, cabos soltos ou caídos que representam um risco real e iminente de acidentes para pedestres, ciclistas e veículos. Notícias locais já relataram o perigo e a apreensão da comunidade diante de tais situações, o que demonstra uma clara demanda social por uma solução. A presente proposta está em plena conformidade com a ordem jurídica vigente. A Constituição Federal, em seu Art. 30, incisos | e Il, assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal. A Lei Orgânica q de São Gotardo, em seus artigos 15, 35 e 177, reforça essa prerrogativa, atribuindo ao poder público municipal o dever de promover o adequado ordenamento territorial e o controle do uso do solo urbano. É crucial destacar que este projeto não invade a competência da União para legislar sobre energia ou telecomunicações. As normas federais da ANEEL e da ANATEL regulam o compartilhamento da infraestrutura, mas não esgotam o tema no que tange ao poder de polícia administrativo local sobre a ordem urbana, a segurança e a poluição visual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer que as concessionárias de serviços públicos federais devem se submeter às posturas municipais que visem ao interesse da coletividade local. Portanto, a proposta ocupa um vácuo normativo de forma legítima e constitucional. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg & ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmana Municipal de São Gotando A elaboração deste projeto foi inspirada em legislações bem-sucedidas de diversos municípios mineiros, como Divinópolis, Varginha, Araxá e João Monlevade. A análise dessas experiências permitiu a incorporação das melhores práticas, como a centralização da responsabilidade de notificação na concessionária de energia (CEMIG), a estipulação de prazos claros, a obrigatoriedade de identificação da fiação e a previsão de multas progressivas. Aprendemos também com os desafios enfrentados por essas cidades, especialmente no que tange à fiscalização. Por isso, a minuta proposta inclui um mecanismo de escalada, prevendo a comunicação ao Ministério Público em casos de descumprimento reiterado, a fim de garantir a efetividade da lei. Este Projeto de Lei foi cuidadosamente elaborado para não gerar novas despesas para o Município. Os custos de adequação da fiação são de inteira responsabilidade das empresas proprietárias, não havendo qualquer ônus para o erário público. A fiscalização será absorvida pela estrutura já existente da Secretaria Municipal de Obras Públicas, sem a necessidade de novas contratações. As multas arrecadadas, por sua vez, poderão constituir uma fonte de receita acessória a ser revertida para a melhoria da própria infraestrutura urbana. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida indispensável para garantir um ambiente urbano mais seguro, organizado e aprazível para todos os cidadãos de São Gotardo. É um passo fundamental para conciliar o progresso tecnológico e econômico com a qualidade de vida e o bem-estar da nossa população. RITHELLE SILVA VEEREADOR - NOVO Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 =. m camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg E | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br