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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a vedação do uso de bonecos e objetos similares para a obtenção de atendimento prioritário, institui o Protocolo Municipal de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental como resposta de cuidado, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Gotando
PROJETO DE LEINS )IO DERO DE OURO DE 2025
Dispõe sobre a vedação do uso de bonecos e objetos similares para a
obtenção de atendimento prioritário, institui o Protocolo Municipal de
Acolhimento Humanizado em Saúde Mental como resposta de cuidado, e
dá outras providências.
Ne
A Câmara Municipal de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA VEDAÇÃO AO USO INDEVIDO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Município de São Gotardo / MG , a utilização de
bonecos humanizados, do tipo “bebê reborn", ou qualquer réplica ou objeto similar, com O intuito de
obter atendimento prioritário, assentos preferenciais ou quaisquer outros benefícios legalmente
destinados a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos ou pessoas com deficiência.
= Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos
públicos e privados de acesso público, incluindo repartições públicas, unidades de saúde,
estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e o transporte coletivo.
Art. 2º A presente Lei não proíbe a posse, O transporte ou o uso afetivo ou terapêutico
dos objetos mencionados no Art. 1º, desde que tal uso não implique a solicitação indevida de benefícios
prioritários e não interfira no exercício dos direitos de terceiros.
CAPÍTULO lt
DO ACOLHIMENTO E DO CUIDADO EM SAÚDE MENTAL
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Câmana Municipal de São Gotardo
Art. 3º Fica instituído o Protocolo Municipal de Acolhimento Humanizado em Saúde
Mental, fundamentado nos princípios da Política Nacional de Humanização (PNH), como resposta de
cuidado do poder público às situações de vulnerabilidade e sofrimento psíquico identificadas no território
municipal.
Art. 4º As seguintes diretrizes serão norteadoras do Protocolo:
| - Respeito à dignidade da pessoa humana e à sua autonomia;
Il - Integralidade do cuidado em saúde;
111 - Humanização do atendimento no âmbito do SUS;
IV - Articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e demais políticas públicas
intersetoriais;
V- Alinhamento com a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e
com a Política Nacional de Saúde Mental.
Art. 5º O Protocolo de que trata o Art. 3º será implementado em todas as portas de
entrada da rede municipal de saúde e deverá prever:
|- Acolhimento por escuta qualificada, livre de julgamentos, por profissionais capacitados
a pessoas que manifestem sofrimento psíquico, especialmente aquelas em processo de
luto gestacional, perinatal, parental ou outras formas de luto e angústia;
| - Classificação de Risco em Saúde Mental, que avalie o grau de sofrimento e a
necessidade de cuidado, utilizando metodologia validada ;
|Il - Definição de fluxos de atendimento e encaminhamentos responsáveis entre os
diferentes serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), como Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
Art. 6º A abordagem a qualquer cidadão na situação descrita no Art. 1º desta Lei deverá
ser realizada com urbanidade e respeito.
8 1º O profissional ou funcionário do estabelecimento deverá apenas informar sobre a
regra de vedação e negar o benefício pleiteado indevidamente.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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& 2º Caso o profissional, em sua interação, perceba sinais evidentes de angústia,
sofrimento ou vulnerabilidade por parte do cidadão, deverá orientá-lo, de forma empática e sigilosa, a
procurar a Unidade de Saúde mais próxima, onde poderá receber acolhimento e cuidado adequados,
conforme o Protocolo instituído por esta Lei.
8 3º Fica expressamente vedado qualquer tipo de constrangimento, exposição ou
encaminhamento forçado do cidadão para serviços de saúde. O ato de procurar ajuda é voluntário e um
direito do cidadão.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por meio de seus órgãos
competentes a capacitação contínua dos servidores públicos e funcionários de estabelecimentos
conveniados sobre o correto cumprimento desta Lei, com ênfase na abordagem humanizada e na
orientação para os serviços de saúde, sem que isso implique a criação de novas despesas ou a
obrigatoriedade de suplementação ou remanejamento de dotações orçamentárias existentes.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação à população sobre
as regras de atendimento prioritário e, principalmente, sobre a disponibilidade de serviços de
acolhimento e cuidado em saúde mental na rede municipal.
Art. 9º O Poder Executivo, envidará esforços para garantir, no âmbito da Secretaria
“ competente, e em conformidade com as dotações orçamentárias existentes, a disponibilidade de equipe
multiprofissional qualificada para a execução do Programa, em conformidade com as necessidades do
serviço e as normativas do SUS.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor e sua publicação.
VEREADOR - MDB
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Câmara Municipal de São Gotardo
JUSTIFICATIVA
Overtente Projeto de Lei apresenta uma resposta dupla e integrada a um fenômeno social
complexo. Por um lado, é imperativo garantir a ordem pública e a justiça na aplicação das leis de
atendimento prioritário, que são direitos personalíssimos e não extensíveis a objetos, por mais realistas
que sejam. A vedação do uso de bonecos para obter vantagens indevidas, protege os cidadãos que
legitimamente necessitam desse amparo e organiza o acesso aos serviços.
q Lado outro, como legisladores, não podemos ignorar o que este fenômeno sinaliza. A
psicologia aponta que o apego intenso a um "bebê reborn" pode estar ligado a profundas dores
emocionais, como lutos não elaborados, solidão, infertilidade e outras formas de sofrimento psíquico.
Uma resposta puramente proibitiva seria incompleta e falharia em nosso dever de cuidar
da saúde integral da população.
A abordagem coercitiva, como um encaminhamento psiquiátrico compulsório, é
juridicamente inviável, pois viola os direitos fundamentais à autonomia e ao consentimento,
estabelecidos pela Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001). A internação ou avaliação forçada só
pode ocorrer sob estritos critérios médicos e, em alguns casos, judiciais, jamais por determinação
legislativa automática.
ho Portanto, este projeto inova ao conectar as duas pontas. Ao mesmo tempo em que se
proíbe a prática, institui-se, no Capítulo Il, uma resposta de cuidado. Não se trata de encaminhar ninguém
à força, mas de garantir que, ao ser informado sobre a regra, o cidadão que demonstre vulnerabilidade
seja orientado sobre a existência de uma porta aberta no sistema de saúde.
A criação de um Protocolo de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental qualifica toda
a nossa rede para receber não apenas estes casos, mas qualquer pessoa em sofrimento. A lei transforma
uma situação de potencial conflito em uma oportunidade de cuidado, capacitando os servidores para uma
abordagem respeitosa e direcionando a responsabilidade clínica para quem de direito: os profissionais de
saúde.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Dessa forma, este projeto cumpre seu duplo papel: organiza o espaço público com firmeza
e oferece amparo com humanidade, representando um avanço significativo nas políticas públicas de
nosso município.
Ps
A
Ivério de Paula
VEREADOR - MDB
a
ns
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastiao, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
Site: https:/// saogotardo.mg.leg.br
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