| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação do uso de bonecos e objetos similares para a obtenção de atendimento prioritário, institui o Protocolo Municipal de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental como resposta de cuidado, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Gotando PROJETO DE LEINS )IO DERO DE OURO DE 2025 Dispõe sobre a vedação do uso de bonecos e objetos similares para a obtenção de atendimento prioritário, institui o Protocolo Municipal de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental como resposta de cuidado, e dá outras providências. Ne A Câmara Municipal de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA VEDAÇÃO AO USO INDEVIDO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Município de São Gotardo / MG , a utilização de bonecos humanizados, do tipo “bebê reborn", ou qualquer réplica ou objeto similar, com O intuito de obter atendimento prioritário, assentos preferenciais ou quaisquer outros benefícios legalmente destinados a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos ou pessoas com deficiência. = Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos públicos e privados de acesso público, incluindo repartições públicas, unidades de saúde, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e o transporte coletivo. Art. 2º A presente Lei não proíbe a posse, O transporte ou o uso afetivo ou terapêutico dos objetos mencionados no Art. 1º, desde que tal uso não implique a solicitação indevida de benefícios prioritários e não interfira no exercício dos direitos de terceiros. CAPÍTULO lt DO ACOLHIMENTO E DO CUIDADO EM SAÚDE MENTAL Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 camarasaogotardomg i& | camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg. nm camaramunicipalsaogotardo f Câmana Municipal de São Gotardo Art. 3º Fica instituído o Protocolo Municipal de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental, fundamentado nos princípios da Política Nacional de Humanização (PNH), como resposta de cuidado do poder público às situações de vulnerabilidade e sofrimento psíquico identificadas no território municipal. Art. 4º As seguintes diretrizes serão norteadoras do Protocolo: | - Respeito à dignidade da pessoa humana e à sua autonomia; Il - Integralidade do cuidado em saúde; 111 - Humanização do atendimento no âmbito do SUS; IV - Articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e demais políticas públicas intersetoriais; V- Alinhamento com a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e com a Política Nacional de Saúde Mental. Art. 5º O Protocolo de que trata o Art. 3º será implementado em todas as portas de entrada da rede municipal de saúde e deverá prever: |- Acolhimento por escuta qualificada, livre de julgamentos, por profissionais capacitados a pessoas que manifestem sofrimento psíquico, especialmente aquelas em processo de luto gestacional, perinatal, parental ou outras formas de luto e angústia; | - Classificação de Risco em Saúde Mental, que avalie o grau de sofrimento e a necessidade de cuidado, utilizando metodologia validada ; |Il - Definição de fluxos de atendimento e encaminhamentos responsáveis entre os diferentes serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), como Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Art. 6º A abordagem a qualquer cidadão na situação descrita no Art. 1º desta Lei deverá ser realizada com urbanidade e respeito. 8 1º O profissional ou funcionário do estabelecimento deverá apenas informar sobre a regra de vedação e negar o benefício pleiteado indevidamente. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipaisaogotardo £ - camarasaogotardomg E; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br & 2º Caso o profissional, em sua interação, perceba sinais evidentes de angústia, sofrimento ou vulnerabilidade por parte do cidadão, deverá orientá-lo, de forma empática e sigilosa, a procurar a Unidade de Saúde mais próxima, onde poderá receber acolhimento e cuidado adequados, conforme o Protocolo instituído por esta Lei. 8 3º Fica expressamente vedado qualquer tipo de constrangimento, exposição ou encaminhamento forçado do cidadão para serviços de saúde. O ato de procurar ajuda é voluntário e um direito do cidadão. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por meio de seus órgãos competentes a capacitação contínua dos servidores públicos e funcionários de estabelecimentos conveniados sobre o correto cumprimento desta Lei, com ênfase na abordagem humanizada e na orientação para os serviços de saúde, sem que isso implique a criação de novas despesas ou a obrigatoriedade de suplementação ou remanejamento de dotações orçamentárias existentes. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação à população sobre as regras de atendimento prioritário e, principalmente, sobre a disponibilidade de serviços de acolhimento e cuidado em saúde mental na rede municipal. Art. 9º O Poder Executivo, envidará esforços para garantir, no âmbito da Secretaria “ competente, e em conformidade com as dotações orçamentárias existentes, a disponibilidade de equipe multiprofissional qualificada para a execução do Programa, em conformidade com as necessidades do serviço e as normativas do SUS. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação Art. 11º. Esta Lei entra em vigor e sua publicação. VEREADOR - MDB Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m |camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo JUSTIFICATIVA Overtente Projeto de Lei apresenta uma resposta dupla e integrada a um fenômeno social complexo. Por um lado, é imperativo garantir a ordem pública e a justiça na aplicação das leis de atendimento prioritário, que são direitos personalíssimos e não extensíveis a objetos, por mais realistas que sejam. A vedação do uso de bonecos para obter vantagens indevidas, protege os cidadãos que legitimamente necessitam desse amparo e organiza o acesso aos serviços. q Lado outro, como legisladores, não podemos ignorar o que este fenômeno sinaliza. A psicologia aponta que o apego intenso a um "bebê reborn" pode estar ligado a profundas dores emocionais, como lutos não elaborados, solidão, infertilidade e outras formas de sofrimento psíquico. Uma resposta puramente proibitiva seria incompleta e falharia em nosso dever de cuidar da saúde integral da população. A abordagem coercitiva, como um encaminhamento psiquiátrico compulsório, é juridicamente inviável, pois viola os direitos fundamentais à autonomia e ao consentimento, estabelecidos pela Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001). A internação ou avaliação forçada só pode ocorrer sob estritos critérios médicos e, em alguns casos, judiciais, jamais por determinação legislativa automática. ho Portanto, este projeto inova ao conectar as duas pontas. Ao mesmo tempo em que se proíbe a prática, institui-se, no Capítulo Il, uma resposta de cuidado. Não se trata de encaminhar ninguém à força, mas de garantir que, ao ser informado sobre a regra, o cidadão que demonstre vulnerabilidade seja orientado sobre a existência de uma porta aberta no sistema de saúde. A criação de um Protocolo de Acolhimento Humanizado em Saúde Mental qualifica toda a nossa rede para receber não apenas estes casos, mas qualquer pessoa em sofrimento. A lei transforma uma situação de potencial conflito em uma oportunidade de cuidado, capacitando os servidores para uma abordagem respeitosa e direcionando a responsabilidade clínica para quem de direito: os profissionais de saúde. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Dessa forma, este projeto cumpre seu duplo papel: organiza o espaço público com firmeza e oferece amparo com humanidade, representando um avanço significativo nas políticas públicas de nosso município. Ps A Ivério de Paula VEREADOR - MDB a ns Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastiao, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 Site: https:/// saogotardo.mg.leg.br camarasaogotardomg dE) ; camarasaogotardo = camaramunicipaisaogotardo f