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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui e inclui no calendário oficial do Município de São Gotardo MG o Dia da Bíblia.
native_id449

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Câmara Municipal de São Gotando
[88 :=º5) Institui e inclui no calendário oficial do Município de São
ES Gotardo MG o Dia da Bíblia.
A Câmara Municipal de São Gotardo, aprovou e eu, Prefeito sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
dé Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Município de São
Gotardo MG o “DIA DA BÍBLIA", a ser comemorado no segundo domingo do mês de dezembro
de cada ano.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE/ÁLBUQUERQUE FRANÇA
VEREADOR - AVANTE
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg.br
Ea camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg Fm]
Câmana Municipal de São Gotardo
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, de forma
inequívoca, a laicidade do Estado como um de seus pilares estruturantes. Este princípio, embora
não declarado com o termo "laico" de maneira expressa no texto constitucional, é extraído de
um conjunto coeso de dispositivos que, em conjunto, formam a arquitetura de um Estado
secular, neutro e garantidor da pluralidade.
O Estado não pode tomar partido em disputas religiosas, nem pode promover
ou desfavorecer qualquer confissão religiosa. Sua função é a de um árbitro imparcial que
assegura o livre exercício de todas as crenças, sem estabelecer hierarquias ou privilégios.
O regramento brasileiro não se confunde com o laicismo hostil ou com o Estado
ateu, que não apenas se aparta da religião, mas a combate ativamente, como observado em
alguns regimes socialistas. A laicidade brasileira é frequentemente descrita pela doutrina e pela
jurisprudência como uma "aicidade colaborativa" ou de “neutralidade positiva". Este conceito
deriva da parte final do próprio artigo 19, inciso |, da Constituição, que, após vedar a aliança,
ressalva "na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Esta ressalva constitucional é fundamental, pois indica que a separação entre
Estado e Igreja não é absoluta ou hermética. O Estado não é indiferente ao fenômeno religioso;
pelo contrário, reconhece sua importância na vida dos cidadãos e na formação da sociedade.
O STF também possui uma jurisprudência que valida atos estatais com
conotação religiosa, desde que possam ser enquadrados como preservação do patrimônio
cultural. Essa vertente demonstra que a presença de um elemento religioso em um ato do poder
público não o torna, por si só, inconstitucional.
No julgamento do ARE 1249095, com repercussão geral (Tema 1.086), o STF
interpretou a ação estatal não como um ato de estabelecimento ou promoção de uma religião,
mas como um ato de reconhecimento de uma realidade social, histórica e cultural. A distinção é
sutil, mas juridicamente decisiva. Quando o Estado meramente reconhece ou formaliza um
fenômeno cultural já existente e profundamente enraizado na sociedade, mesmo que de origem
religiosa, a ação é considerada legítima, inserida na sua competência de proteção cultural.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastiao, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipaisaogotardo f “ camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
É imperativo, de início, distinguir juridicamente a criação de uma “data
comemorativa" da instituição de um "feriado". Uma data comemorativa é um ato de natureza
predominantemente simbólica, que consiste na inclusão de uma efeméride no calendário oficial
do município. Tal ato não gera, por si só, consequências jurídicas para os cidadãos ou para a
administração pública. Não altera a jornada de trabalho, não suspende prazos processuais e não
impacta contratos. Sua finalidade é registrar e conferir reconhecimento oficial a um evento,
pessoa ou símbolo de relevância para a comunidade.
Diante do exposto, este parecer conclui que a criação do "Dia da Bíblia" por meio
S de lei municipal, na forma de data comemorativa, é constitucionalmente viável. A lei deve ser
concebida e implementada como um ato simbólico de reconhecimento da importância histórica
e cultural do livro para a formação da sociedade, e não como um instrumento de proselitismo
ou de aliança entre o poder público municipal e as igrejas cristãs.
FERNANDO DE/ALBUQUERQUE FRANÇA
VEREADOR - AVANTE
Telefone: (34) 3671-1718
Praça Sao Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m camaramunicipalsaogotardo 4 - camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br

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