| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui e inclui no calendário oficial do Município de São Gotardo MG o Dia da Bíblia. |
| native_id | 449 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Câmara Municipal de São Gotando [88 :=º5) Institui e inclui no calendário oficial do Município de São ES Gotardo MG o Dia da Bíblia. A Câmara Municipal de São Gotardo, aprovou e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: dé Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Município de São Gotardo MG o “DIA DA BÍBLIA", a ser comemorado no segundo domingo do mês de dezembro de cada ano. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE/ÁLBUQUERQUE FRANÇA VEREADOR - AVANTE Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mg.leg.br Ea camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg Fm] Câmana Municipal de São Gotardo JUSTIFICATIVA A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, de forma inequívoca, a laicidade do Estado como um de seus pilares estruturantes. Este princípio, embora não declarado com o termo "laico" de maneira expressa no texto constitucional, é extraído de um conjunto coeso de dispositivos que, em conjunto, formam a arquitetura de um Estado secular, neutro e garantidor da pluralidade. O Estado não pode tomar partido em disputas religiosas, nem pode promover ou desfavorecer qualquer confissão religiosa. Sua função é a de um árbitro imparcial que assegura o livre exercício de todas as crenças, sem estabelecer hierarquias ou privilégios. O regramento brasileiro não se confunde com o laicismo hostil ou com o Estado ateu, que não apenas se aparta da religião, mas a combate ativamente, como observado em alguns regimes socialistas. A laicidade brasileira é frequentemente descrita pela doutrina e pela jurisprudência como uma "aicidade colaborativa" ou de “neutralidade positiva". Este conceito deriva da parte final do próprio artigo 19, inciso |, da Constituição, que, após vedar a aliança, ressalva "na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Esta ressalva constitucional é fundamental, pois indica que a separação entre Estado e Igreja não é absoluta ou hermética. O Estado não é indiferente ao fenômeno religioso; pelo contrário, reconhece sua importância na vida dos cidadãos e na formação da sociedade. O STF também possui uma jurisprudência que valida atos estatais com conotação religiosa, desde que possam ser enquadrados como preservação do patrimônio cultural. Essa vertente demonstra que a presença de um elemento religioso em um ato do poder público não o torna, por si só, inconstitucional. No julgamento do ARE 1249095, com repercussão geral (Tema 1.086), o STF interpretou a ação estatal não como um ato de estabelecimento ou promoção de uma religião, mas como um ato de reconhecimento de uma realidade social, histórica e cultural. A distinção é sutil, mas juridicamente decisiva. Quando o Estado meramente reconhece ou formaliza um fenômeno cultural já existente e profundamente enraizado na sociedade, mesmo que de origem religiosa, a ação é considerada legítima, inserida na sua competência de proteção cultural. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastiao, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f “ camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br É imperativo, de início, distinguir juridicamente a criação de uma “data comemorativa" da instituição de um "feriado". Uma data comemorativa é um ato de natureza predominantemente simbólica, que consiste na inclusão de uma efeméride no calendário oficial do município. Tal ato não gera, por si só, consequências jurídicas para os cidadãos ou para a administração pública. Não altera a jornada de trabalho, não suspende prazos processuais e não impacta contratos. Sua finalidade é registrar e conferir reconhecimento oficial a um evento, pessoa ou símbolo de relevância para a comunidade. Diante do exposto, este parecer conclui que a criação do "Dia da Bíblia" por meio S de lei municipal, na forma de data comemorativa, é constitucionalmente viável. A lei deve ser concebida e implementada como um ato simbólico de reconhecimento da importância histórica e cultural do livro para a formação da sociedade, e não como um instrumento de proselitismo ou de aliança entre o poder público municipal e as igrejas cristãs. FERNANDO DE/ALBUQUERQUE FRANÇA VEREADOR - AVANTE Telefone: (34) 3671-1718 Praça Sao Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipalsaogotardo 4 - camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br