| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle populacional, o registro, a posse, a criação e a circulação de cães das raças Pitbull, Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro e de outras raças potencialmente perigosas no âmbito do Município de São Gotardo, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº || à, DEQU DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o controle populacional, o registro, a posse, a criação e a circulação de cães das raças Pitbull, Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro e de outras raças potencialmente perigosas no âmbito do Município de São Gotardo, e dá outras providências. o CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de segurança e de saúde pública para a posse, o registro, a criação, a comercialização e a circulação de cães considerados de raças potencialmente perigosas no território do Município de São Gotardo, em caráter suplementar à legislação federal e estadual vigente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se cães de raças potencialmente perigosas os animais das raças Pitbull, Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro, bem como os cães ho resultantes de cruzamentos com essas raças (mestiços). Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar, por decreto e mediante parecer técnico de profissionais habilitados (médicos veterinários, zootecnistas), a inclusão de outras raças ou cruzamentos na lista de raças que possam colocar em risco a segurança de pessoas e outros animais. Art. 3º - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se as seguintes definições: | - Tutor: Pessoa física, maior de 18 anos e com plenas capacidades civil e física, responsável pela guarda e pelos cuidados do animal. | - Guia Curta: Correia ou corrente não extensível com comprimento máximo de2 (dois) metros. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg i | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg-.leg.br HH - Espaço Público: Vias, praças, parques, jardins e demais logradouros de uso comum da população. IV - Órgão Municipal Competente: Secretaria Municipal ou órgão designado pelo Poder Executivo para realizar o cadastro, a fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei. CAPÍTULO Il DO CADASTRO MUNICIPAL E DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Art. 48 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Cães Potencialmente Perigosos (CMCPP), de caráter obrigatório, a ser gerenciado pelo Órgão Municipal Competente. Art. 5º - Para a efetivação do cadastro, o tutor deverá apresentar os seguintes documentos e informações: |- Documento de identificação pessoal (RG e CPF); Il- Comprovante de residência atualizado no Município de São Gotardo; Ill - Carteira de vacinação do animal em dia; IV - Fotos do animal; V - Assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme disposto no Capítulo V desta Lei. Art. 6º - É obrigatória a identificação eletrônica de todos os cães abrangidos por esta Lei, por meio da implantação de microchip subcutâneo, a ser realizado por médico veterinário habilitado, custeado pelo tutor. & 1º - O número do microchip será vinculado ao registro do animal no Cadastro Municipal de Cães Potencialmente Perigosos (CMCPP). 8 2º- O Poder Executivo buscará a integração do cadastro municipal com o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG) e com o Sistema de Identificação de Animais Domésticos da SEMAD, para fins de rastreabilidade e controle. Art. 7º - Os tutores de cães das raças especificadas no Art. 2º, já residentes no Município na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar o cadastro e a microchipagem de seus animais. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipalsaogotardo f “ camarasaogotardomg E) ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br CAPÍTULO II DA REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO Art. 8º - Fica autorizado a criação do Programa Municipal de Incentivo à Esterilização e Posse Responsável, devendo contar com campanhas de conscientização e promoção de eventos de castração em parceria com ONGs. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E CONTENÇÃO Art. 92 - A condução dos cães de que trata esta Lei em espaços públicos somente será permitida a tutores maiores de 18 (dezoito) anos, com comprovada capacidade física para o adequado domínio do animal. Art. 10 £ - Para a circulação em espaços públicos, é obrigatório o uso simultâneo dos seguintes equipamentos de segurança: |- Coleira com placa de identificação contendo o número do registro no CMCPP e o telefone do tutor; |l - Guia curta de condução, conforme definido no Art. 3º, Il; II - Coleira de contenção adequada ao porte e força do animal; IV - Focinheira que impeça a abertura da mandíbula, mas não prejudique a respiração do animal. Art. 11º - Fica vedada a circulação e a permanência dos cães de que trata esta Lei, mesmo que utilizando os equipamentos de segurança, nos seguintes locais: |- Parques infantis e praças de recreação; || - Em um raio de 100 (cem) metros de unidades de ensino (escolas e creches) e de unidades de saúde (hospitais e postos de saúde). Art. 12 £ - As residências onde os cães são mantidos deverão possuir estrutura de segurança que impeça a fuga do animal, incluindo muros, grades e portões de altura e resistência adequadas. Parágrafo único. É obrigatória a afixação de placa de advertência, em local visível, com os dizeres: "CUIDADO. CÃO BRAVO". Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg id) ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotando CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR Art. 13 £ - No ato do registro do animal no CMCPP, o tutor deverá assinar um Termo de Responsabilidade, no qual declarará ter ciência: | - Das normas estabelecidas na presente Lei e na legislação estadual e federal correlata; Il - De sua responsabilidade objetiva, nas esferas civil e criminal, por todos os danos físicos, morais e materiais que seu animal venha a causar a terceiros, a outros animais ou a propriedades públicas e privadas. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 14 2 - A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao(s) órgão(s) designado(s) pelo Poder Executivo, com regulamento a ser designado pelo(s) próprio(s) órgão(s). Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Polícia Militar de Minas Gerais para dar apoio às ações de fiscalização. Art. 15 º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o tutor infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: |- Advertência por escrito, na primeira ocorrência de infração de natureza leve (ex: falta da placa de advertência no imóvel); 1 - Multa de 100 VBTs, em caso de condução do animal sem um dos equipamentos de segurança previstos no Art. 10; 1 - Multa de 500 VBTs, em caso de ataque do animal que resulte em lesão a pessoa ou outro animal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do tutor. 8 1º - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência. Art. 16 º - O animal poderá ser apreendido e recolhido pelo Poder Executivo nas seguintes hipóteses: |- Reincidência no descumprimento do Art. 10; Il - Após ataque a pessoa ou outro animal; Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo Hll - Se encontrado em situação de maus-tratos ou em condições de contenção inadequadas que representem risco iminente de fuga. Parágrafo único. A liberação do animal apreendido se dará mediante o pagamento de todas as multas e taxas de estadia, e após a comprovação da regularização da infração que motivou a apreensão. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ( Art. 17 2 - O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e tm informação sobre o conteúdo desta Lei e sobre os princípios da posse responsável de animais. Art. 18 £ - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão Municipal Competente, suplementadas se necessário. Art. 19 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ) VÉRIO DE PAULA VEREADOR- MDB o Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg E; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa atender a uma crescente demanda da sociedade de São Gotardo por mais segurança e tranquilidade nos espaços públicos, frente aos riscos associados à posse e circulação de cães de grande porte e de raças com histórico de agressividade, como Pitbull, Rottweiler e outras correlatas. A Constituição Federal, em seu Art. 30, confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. A segurança dos cidadãos é, inquestionavelmente, um tema de primordial interesse local. No âmbito estadual, as Leis nº 16.301/2006 e, mais recentemente, a Lei nº 25.165/2025, já estabelecem um marco regulatório rigoroso. Contudo, a efetividade dessas normas depende de uma fiscalização próxima e de uma regulamentação adaptada à realidade municipal, papel que esta proposição busca cumprir. A necessidade de agir se torna ainda mais premente quando observamos os dados alarmantes em nossa macrorregião. O Alto Paranaíba, onde São Gotardo se insere, éa área com o maior número de registros de ataques de cães em todo o estado de Minas Gerais. Tragédias recentes, como o ataque fatal a uma criança em Itabira, servem como um alerta severo sobre as consequências devastadoras da negligência na guarda desses animais. Embora nosso município, felizmente, não tenha sido palco de um incidente de grande repercussão, a inação seria uma aposta de alto risco. Este projeto se fundamenta, portanto, no princípio da precaução, agindo de forma preventiva para evitar que são Gotardo venha a lamentar uma tragédia que poderia ter sido evitada. A proposta está estruturada em pilares que se complementam para criar um sistema de controle eficaz. A criação do Cadastro Municipal e a exigência de microchipagem são ferramentas modernas e essenciais para a identificação e responsabilização dos tutores. A proibição da criação e a obrigatoriedade da esterilização são medidas de controle populacional a médio e longo prazo, focadas em reduzir a proliferação descontrolada e, consequentemente, o número de animais em situação de risco ou abandono. As regras claras de circulação, como o uso obrigatório de focinheira e guia curta, e a restrição de acesso a locais sensíveis, visam garantir a segurança imediata da população. Por fim, um sistema de fiscalização e penalidades bem definido e com multas dissuasórias é o que garantirá que a lei não se torne “letra morta”. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg E ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmana Municipal de São Gatando Este projeto não tem como objetivo estigmatizar raças, mas sim gerenciar um risco objetivo e concreto. A proposta reconhece que o comportamento de um cão é influenciado pela criação, mas também considera que o potencial de dano de um ataque por animais de grande força física é desproporcionalmente maior. Trata-se de uma medida de responsabilidade social, que busca equilibrar o direito à propriedade de animais com o direito coletivo à segurança e à paz social. Diante do exposto, e confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o bem-estar e a segurança de todos os cidadãos de São Gotardo, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei. RIO DE PAULA VEREADOR- MDB Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000 m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br