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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o controle populacional, o registro, a posse, a criação e a circulação de cães das raças Pitbull, Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro e de outras raças potencialmente perigosas no âmbito do Município de São Gotardo, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº || à, DEQU DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o controle populacional, o registro, a posse,
a criação e a circulação de cães das raças Pitbull,
Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro e de outras raças
potencialmente perigosas no âmbito do Município de São
Gotardo, e dá outras providências.
o
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de segurança e de saúde pública para a posse,
o registro, a criação, a comercialização e a circulação de cães considerados de raças
potencialmente perigosas no território do Município de São Gotardo, em caráter suplementar à
legislação federal e estadual vigente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se cães de raças potencialmente
perigosas os animais das raças Pitbull, Rottweiler, Dobermann, Fila Brasileiro, bem como os cães
ho
resultantes de cruzamentos com essas raças (mestiços).
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar, por decreto e
mediante parecer técnico de profissionais habilitados (médicos veterinários, zootecnistas), a
inclusão de outras raças ou cruzamentos na lista de raças que possam colocar em risco a
segurança de pessoas e outros animais.
Art. 3º - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - Tutor: Pessoa física, maior de 18 anos e com plenas capacidades civil e física,
responsável pela guarda e pelos cuidados do animal.
| - Guia Curta: Correia ou corrente não extensível com comprimento máximo de2
(dois) metros.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg i | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg-.leg.br
HH - Espaço Público: Vias, praças, parques, jardins e demais logradouros de uso
comum da população.
IV - Órgão Municipal Competente: Secretaria Municipal ou órgão designado pelo
Poder Executivo para realizar o cadastro, a fiscalização e a aplicação das sanções
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRO MUNICIPAL E DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 48 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Cães Potencialmente Perigosos
(CMCPP), de caráter obrigatório, a ser gerenciado pelo Órgão Municipal Competente.
Art. 5º - Para a efetivação do cadastro, o tutor deverá apresentar os seguintes
documentos e informações:
|- Documento de identificação pessoal (RG e CPF);
Il- Comprovante de residência atualizado no Município de São Gotardo;
Ill - Carteira de vacinação do animal em dia;
IV - Fotos do animal;
V - Assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme disposto no Capítulo V
desta Lei.
Art. 6º - É obrigatória a identificação eletrônica de todos os cães abrangidos por
esta Lei, por meio da implantação de microchip subcutâneo, a ser realizado por médico
veterinário habilitado, custeado pelo tutor.
& 1º - O número do microchip será vinculado ao registro do animal no Cadastro
Municipal de Cães Potencialmente Perigosos (CMCPP).
8 2º- O Poder Executivo buscará a integração do cadastro municipal com o Cadastro
Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG) e com o
Sistema de Identificação de Animais Domésticos da SEMAD, para fins de rastreabilidade e
controle.
Art. 7º - Os tutores de cães das raças especificadas no Art. 2º, já residentes no
Município na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
realizar o cadastro e a microchipagem de seus animais.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m camaramunicipalsaogotardo f “ camarasaogotardomg E) ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
CAPÍTULO II
DA REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 8º - Fica autorizado a criação do Programa Municipal de Incentivo à
Esterilização e Posse Responsável, devendo contar com campanhas de conscientização e
promoção de eventos de castração em parceria com ONGs.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E CONTENÇÃO
Art. 92 - A condução dos cães de que trata esta Lei em espaços públicos somente
será permitida a tutores maiores de 18 (dezoito) anos, com comprovada capacidade física para
o adequado domínio do animal.
Art. 10 £ - Para a circulação em espaços públicos, é obrigatório o uso simultâneo
dos seguintes equipamentos de segurança:
|- Coleira com placa de identificação contendo o número do registro no CMCPP e o
telefone do tutor;
|l - Guia curta de condução, conforme definido no Art. 3º, Il;
II - Coleira de contenção adequada ao porte e força do animal;
IV - Focinheira que impeça a abertura da mandíbula, mas não prejudique a
respiração do animal.
Art. 11º - Fica vedada a circulação e a permanência dos cães de que trata esta Lei,
mesmo que utilizando os equipamentos de segurança, nos seguintes locais:
|- Parques infantis e praças de recreação;
|| - Em um raio de 100 (cem) metros de unidades de ensino (escolas e creches) e de
unidades de saúde (hospitais e postos de saúde).
Art. 12 £ - As residências onde os cães são mantidos deverão possuir estrutura de
segurança que impeça a fuga do animal, incluindo muros, grades e portões de altura e resistência
adequadas.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação de placa de advertência, em local visível,
com os dizeres: "CUIDADO. CÃO BRAVO".
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipaisaogotardo f - camarasaogotardomg id) ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotando
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR
Art. 13 £ - No ato do registro do animal no CMCPP, o tutor deverá assinar um Termo
de Responsabilidade, no qual declarará ter ciência:
| - Das normas estabelecidas na presente Lei e na legislação estadual e federal
correlata;
Il - De sua responsabilidade objetiva, nas esferas civil e criminal, por todos os danos
físicos, morais e materiais que seu animal venha a causar a terceiros, a outros animais ou a
propriedades públicas e privadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14 2 - A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao(s) órgão(s)
designado(s) pelo Poder Executivo, com regulamento a ser designado pelo(s) próprio(s) órgão(s).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a
Polícia Militar de Minas Gerais para dar apoio às ações de fiscalização.
Art. 15 º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o tutor infrator às
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
|- Advertência por escrito, na primeira ocorrência de infração de natureza leve (ex:
falta da placa de advertência no imóvel);
1 - Multa de 100 VBTs, em caso de condução do animal sem um dos equipamentos
de segurança previstos no Art. 10;
1 - Multa de 500 VBTs, em caso de ataque do animal que resulte em lesão a pessoa
ou outro animal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do tutor.
8 1º - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência.
Art. 16 º - O animal poderá ser apreendido e recolhido pelo Poder Executivo nas
seguintes hipóteses:
|- Reincidência no descumprimento do Art. 10;
Il - Após ataque a pessoa ou outro animal;
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
m | camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotardo
Hll - Se encontrado em situação de maus-tratos ou em condições de contenção
inadequadas que representem risco iminente de fuga.
Parágrafo único. A liberação do animal apreendido se dará mediante o pagamento
de todas as multas e taxas de estadia, e após a comprovação da regularização da infração que
motivou a apreensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
( Art. 17 2 - O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e
tm informação sobre o conteúdo desta Lei e sobre os princípios da posse responsável de animais.
Art. 18 £ - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do órgão Municipal Competente, suplementadas se
necessário.
Art. 19 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
)
VÉRIO DE PAULA
VEREADOR- MDB
o
Telefone: (34) 3671-1718
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender a uma crescente demanda da sociedade
de São Gotardo por mais segurança e tranquilidade nos espaços públicos, frente aos riscos
associados à posse e circulação de cães de grande porte e de raças com histórico de
agressividade, como Pitbull, Rottweiler e outras correlatas.
A Constituição Federal, em seu Art. 30, confere aos municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual.
A segurança dos cidadãos é, inquestionavelmente, um tema de primordial interesse local. No
âmbito estadual, as Leis nº 16.301/2006 e, mais recentemente, a Lei nº 25.165/2025, já
estabelecem um marco regulatório rigoroso. Contudo, a efetividade dessas normas depende de
uma fiscalização próxima e de uma regulamentação adaptada à realidade municipal, papel que
esta proposição busca cumprir.
A necessidade de agir se torna ainda mais premente quando observamos os
dados alarmantes em nossa macrorregião. O Alto Paranaíba, onde São Gotardo se insere, éa
área com o maior número de registros de ataques de cães em todo o estado de Minas Gerais.
Tragédias recentes, como o ataque fatal a uma criança em Itabira, servem como um alerta severo
sobre as consequências devastadoras da negligência na guarda desses animais. Embora nosso
município, felizmente, não tenha sido palco de um incidente de grande repercussão, a inação
seria uma aposta de alto risco. Este projeto se fundamenta, portanto, no princípio da precaução,
agindo de forma preventiva para evitar que são Gotardo venha a lamentar uma tragédia que
poderia ter sido evitada.
A proposta está estruturada em pilares que se complementam para criar um
sistema de controle eficaz. A criação do Cadastro Municipal e a exigência de microchipagem são
ferramentas modernas e essenciais para a identificação e responsabilização dos tutores. A
proibição da criação e a obrigatoriedade da esterilização são medidas de controle populacional
a médio e longo prazo, focadas em reduzir a proliferação descontrolada e, consequentemente,
o número de animais em situação de risco ou abandono. As regras claras de circulação, como o
uso obrigatório de focinheira e guia curta, e a restrição de acesso a locais sensíveis, visam garantir
a segurança imediata da população. Por fim, um sistema de fiscalização e penalidades bem
definido e com multas dissuasórias é o que garantirá que a lei não se torne “letra morta”.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
m camaramunicipalsaogotardo f - camarasaogotardomg E ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmana Municipal de São Gatando
Este projeto não tem como objetivo estigmatizar raças, mas sim gerenciar um
risco objetivo e concreto. A proposta reconhece que o comportamento de um cão é influenciado
pela criação, mas também considera que o potencial de dano de um ataque por animais de
grande força física é desproporcionalmente maior. Trata-se de uma medida de responsabilidade
social, que busca equilibrar o direito à propriedade de animais com o direito coletivo à segurança
e à paz social.
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa
Legislativa com o bem-estar e a segurança de todos os cidadãos de São Gotardo, peço o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
RIO DE PAULA
VEREADOR- MDB
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - Sao Gotardo/MG - CEP 38800-000
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