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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E EDUCACIONAL INCLUSIVO, MANTÉM A DENOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO "CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS CORRELATOS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO, REVOGA A LEI Nº 2814/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AAA o o GESTÃO 2025 - 2028
SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNP! 18.602.037/0001-55 — INSC. EST ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº PO , DECO DEpnámero DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
o APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E EDUCACIONAL
RECEDBDEMVUS INCLUSIVO, MANTÉM A DENOMINAÇÃO DO CENTRO
04 44 /o06- MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO “CARMEM DE
o FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE
OUTROS ÓRGÃOS CORRELATOS, ESTABELECE
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO, REVOGA A
LEI Nº 2814/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Sistema Municipal de
Apoio ao Desenvolvimento Humano e Educacional Inclusivo — SMADEHI, destinado a promover O
atendimento especializado e complementar a crianças da rede municipal de ensino que apresentem
deficiência, transtornos do neurodésenvolvimento ou dificuldades significativas de aprendizagem.
81º O Sistema abrangerá:
|- o Centro Municipal de Desenvolvimento Humano — “CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA
BESSA", que permanecerá como unidade de referência municipal;
|| - demais órgãos correlatos que venham a ser criados pelo Poder Executivo, vinculados
à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento
Social;
III - núcleos ou departamentos descentralizados, instalados em escolas ou equipamentos
públicos municipais, de acordo com as necessidades locais;
IV - parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades compatíveis com os objetivos desta Lei.
82º O atendimento previsto nesta Lei é complementar ao ensino regular, não se
constituindo em obrigação de exclusividade do Centro ou dos demais órgãos correlatos.
Art. 2º O Sistema reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - universalização do acesso e promoção da inclusão;
1l - igualdade de condições para O desenvolvimento humano;
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III - respeito à dignidade da pessoa humana;
IV - integralidade da atenção educacional, pedagógica, terapêutica e social;
V - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e cultura;
VI - progressividade da implementação, conforme disponibilidade orçamentária e
administrativa.
Art. 3º São diretrizes do Sistema:
| - apoio às escolas da rede municipal no processo de inclusão;
|l - atendimento especializado como medida complementar, nunca substitutiva à escola
regular;
III - formação continuada dos profissionais de educação, saúde e assistência social;
IV - estímulo à participação da família e da comunidade escolar;
V - cooperação técnica e administrativa entre órgãos municipais e instituições parceiras.
Art. 4º O Centro Municipal de Desenvolvimento Humano — “CARMEM DE FÁTIMA
OLIVEIRA BESSA” funcionará como unidade central do Sistema, podendo oferecer, de forma
progressiva, os seguintes serviços:
| - atendimento educacional especializado;
Il - terapia ocupacional;
III - fonoaudiologia;
IV - psicopedagogia e neuropsicopedagogia;
V - neuropediatria ou atendimento médico correlato;
VI - psicologia;
VII - fisioterapia;
VIII - nutrição;
IX - atividades culturais, educativas e sociais;
X - reforço escolar em alfabetização e cálculo.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de regulamento:
| - definir critérios de acesso e de priorização dos atendimentos;
1l - estabelecer protocolos de encaminhamento entre escolas, unidades de saúde e o
Sistema;
II - organizar a rede de profissionais, servidores e prestadores de serviços;
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IV - determinar as formas de acompanhamento e avaliação periódica dos resultados.
Art. 6º O Sistema funcionará de forma integrada às políticas municipais de:
| - Educação, para apoio pedagógico e reforço escolar;
Il - Saúde, para atendimento terapêutico e multiprofissional;
II - Assistência Social, para apoio às famílias e inclusão comunitária;
IV - Cultura e Esporte, para ações complementares de desenvolvimento humano.
81º A execução poderá ser realizada por servidores efetivos, contratados
temporariamente, prestadores de serviços autônomos, empresas especializadas ou organizações
sociais.
82º O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria
com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de atividades previstas nesta
Lei.
Art. 7º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Municipal de Educação, com apoio
técnico das Secretarias de Saúde-e Desenvolvimento Social.
Art. 8º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de órgãos, departamentos ou
núcleos vinculados às Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Esporte
e Cultura e Turismo no espaço físico do Centro Municipal de Desenvolvimento Humano — “CARMEM
DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, como forma de otimizar o uso do imóvel público, racionalizar
recursos e ampliar a oferta de serviços à comunidade.
81º A utilização compartilhada do espaço deverá respeitar a finalidade principal do
Centro, garantindo prioridade às atividades educacionais e de inclusão.
82º A regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos órgãos e departamentos
será definida por ato do Poder Executivo, assegurada a compatibilidade entre os serviços prestados.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas se necessário.
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Art. 10 O Poder Executivo deverá observar os instrumentos de planejamento e gestão
fiscal (PPA, LDO e LOA), garantindo a compatibilidade financeira e orçamentária da execução.
Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei nº 2814, de 04 de dezembro de 2024.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 31 de outubro de 2025.
MAKOTO ED ISON Assinado de forma digital por
MAKOTO EDISON
SEKITA:328821579 sexima32882157991
Dados; 2025.10.31 12:53:07
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que dispõe
sobre a criação do Sistema Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Humano e Educacional Inclusivo,
mantendo a denominação do Centro Municipal de Desenvolvimento Humano “CARMEM DE FÁTIMA
OLIVEIRA BESSA”, ao tempo em que autoriza a instalação de outros órgãos correlatos.
A experiência prática decorrente da edição da Lei nº 2814/2024 demonstrou a
necessidade de ajustes para que a política pública de inclusão educacional se torne mais eficaz,
flexível e compatível com a realidade orçamentária e administrativa do Município.
O presente Projeto:
- Mantém o Centro Municipal de Desenvolvimento Humano “CARMEM DE FÁTIMA
OLIVEIRA BESSA” como referência central de inclusão;
- Cria um Sistema mais amplo e descentralizado, permitindo a instalação de núcleos em
escolas, setores especializados ou convênios com entidades parceiras;
- Estabelece princípios e diretrizes alinhados à Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Leinº 9.394/1996), à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e
à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Revoga a legislação anterior para garantir segurança jurídica e uniformidade normativa.
Com essas medidas, o Município de São Gotardo fortalece a política de inclusão
educacional, assegura maior capilaridade dos serviços, otimiza recursos públicos e valoriza a
homenagem prestada à Sra. Carmem de Fátima Oliveira Bessa.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação deste Projeto de Lei, convicta de que
contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade da educação inclusiva em nosso
Município.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 31 de outubro de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma ta!
SEKITA:32882157 FE 3282157991
Jados: 2025.10.31 12:53:32
991 is
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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