| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Seja a Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação notificada para que encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal improrrogável de 15 (quinze) dias (Art. 69, XIV, LOM), as seguintes informações indispensáveis ao processo legislativo: |
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REQUERIMENTO Nº is /2025
São Gotardo
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as), J y dal 0e25]
Eu, FERNANDO DE ALBUQUERQUE FRANÇA, Vereador desta Casa Legislativa,
infra-assinado, filiado ao Partido AVANTE, no uso de minhas atribuições regimentais e legais,
em especial o que faculta o Art. 47, Inciso Ill, e o Art. 183, Inciso XII, ambos do Regimento
Interno desta Casa (Resolução 278/2018) , e com fundamento no Art. 69, Inciso XIV, da Lei
Orgânica Municipal, venho, respeitosamente, requerer que, após ouvido o Soberano Plenário,
q seja encaminhado o presente
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação, Marilene Teodoro da Silva e Silva,
para que preste, de forma pormenorizada, as seguintes informações:
Considerando que este Vereador protocolou o Ofício 18/2025, solicitando
informações orçamentárias preliminares para viabilizar a propositura de Projeto de Lei que visa
a instalação de câmeras de monitoramento e segurança em todas as salas de aula da Rede
Municipal de Ensino, como instrumento de transparência e garantia da proteção integral de
discentes e docentes;
Considerando que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), em resposta
(0f.139/2025/SEMED), embora tenha indevidamente se antecipado ao debate de mérito e
legalidade — que é de competência exclusiva deste Poder Legislativo —, forneceu o dado
quantitativo essencial para o estudo, qual seja, a existência de 128 (cento e vinte e oito) salas
de aula na rede municipal;
Considerando que, contraditoriamente, a referida Secretaria alegou "não é
possível estimar com precisão o impacto orçamentário", sob a falaciosa justificativa de que tal
estimativa dependeria de "visita técnica in loco", invertendo o processo administrativo, que
demanda, na fase de planejamento, cotações preliminares (estimativas), e não um projeto
executivo final;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal
101/2000), em seu Art. 16 , exige, como condição de legalidade e procedibilidade para
qualquer Projeto de Lei que crie despesa ("criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
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São Gotardo E a “e São
governamental"), a respectiva “estimativa do impacto orçamentário-financeiro" e a
"declaração do ordenador da despesa";
Considerando que, portanto, a retenção deste estudo pela SEMED configura
não apenas uma violação ao dever de transparência (Lei Federal 12.527/2011), mas um
impedimento material ao exercício da função precípua deste Vereador de propor legislação de
interesse público, visto que o Projeto de Lei, sem o devido estudo de impacto (Art. 16, LRF),
será arquivado por vício de iniciativa legal;
Considerando que o Art. 69, Inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal obriga o
Poder Executivo a prestar as informações solicitadas por esta Casa no prazo máximo de 15
(quinze) dias;
Considerando que o Art. 72, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal tipifica como
infração político-administrativa, passível de sanção, "desatender, sem motivo justo, os pedidos
de informação da Câmara Municipal" — sendo a evasiva apresentada no Ofício 139/2025
manifestamente injusta e protelatória.
REQUER,
Seja a Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação notificada para
que encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal improrrogável de 15 (quinze) dias (Art.
69, XIV, LOM), as seguintes informações indispensáveis ao processo legislativo:
1. COTAÇÃO PRELIMINAR DE CUSTOS DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO: O
envio de, no mínimo, 03 (três) cotações preliminares (orçamentos estimados) de
mercado para a aquisição e instalação de 128 (cento e vinte e oito) kits de
monitoramento (câmera com áudio e infraestrutura básica de conexão), detalhando o
custo unitário por sala e o valor global.
2. ESTIMATIVA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO: A estimativa
de custo fixo mensal para a manutenção do sistema, incluindo:
a. Custo de serviço de internet dedicado (se necessário, conforme citado
pela própria Secretaria em 1);
b. Custo de armazenamento de dados (serviço de nuvem ou manutenção
de servidores físicos);
c. Custo de software de gerenciamento e eventuais licenças.
3. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONSOLIDADO: O
documento formal de "Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro”, conforme
exigido pelo Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal , detalhando a origem dos
recursos (dotação orçamentária) para cobrir a referida despesa no exercício vigente e
nos dois subsequentes.
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Requer, por fim, que a Mesa Diretora tome as providências regimentais
São Gotardo
cabíveis (Art. 183, XII, RI) para o imediato encaminhamento do presente, advertindo o Poder
Executivo Municipal sobre o prazo legal e as consequências de seu descumprimento (Art. 72,
Ill, LOM), solicitando as informações acima, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 69, inciso XIV da LOM.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Gotardo, 17 de Novembro de 2025
Assinado de forma digital por
FERNANDO DE FERNANDO DE ALBUQUERQUE
ALBUQUERQUE ERANCA:05930003904
FRANCA:05930003904 o 11.18 1436:20
FERNANDO DE ALBUQUERQUE FRANÇA
Vereador — AVANTE
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