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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO AO PROGRAMA “CARTÃO DE MATERIAL ESCOLAR" A SER IMPLEMENTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA – CISPAR, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR
Av. Professor Aristides Memória nº 179, Bairro Jardim Paulistano, Patos de minas/MG
www.cispar.mg.gov.br
Resolução Nº 012/2025 de 08 de Dezembro de 2025.
Dispõe
sobre diretrizes e boas práticas
para a execução do Programa de
Cartão de Material Escolar, no
âmbito do Consórcio Público
Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do
Alto do Paranaíba CISPAR e dos
municípios consorciados e dá
outras providências.
O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto
Paranaíba - CISPAR, no uso das atribuições legais e estatutárias, e considerando:
I – a necessidade de assegurar condições adequadas de acesso e permanência dos estudantes na
rede pública de ensino dos municípios consorciados;
II – a viabilidade de atuação conjunta e consorciada entre entes federados na prestação de
serviços públicos voltados à educação, com vistas ao ganho de escala, racionalização de recursos
e efetividade social;
III – a aprovação, pela Assembleia Geral do CISPAR, da minuta do Contrato de
Programa correlato ao “Programa Cartão de Material Escolar”.
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras, conceitos, diretrizes e boas práticas para a execução do
Programa Cartão de Material Escolar no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba (CISPAR), em conformidade com a Lei nº
11.107/2005, o Decreto nº 6.017/2007 e a Lei nº 14.133/2021.
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cisparmg.1doc.com.br/verificacao/601F-9EC6-CA61-C117
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR
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Parágrafo único. A presente instrução se aplica ao CISPAR, aos Municípios Consorciados, aos
fornecedores credenciados, devendo ser observada de forma integrada com o Contrato de
Programa correspondente.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se:
I – Consórcio Público Intermunicipal: a entidade pública, sem fins lucrativos, instituída por dois
ou mais entes federados para a consecução de competências públicas descentralizadas por lei,
no presente caso, refere-se ao CISPAR, autarquia interfederativa responsável pela coordenação
do Programa;
II – Município Consorciado: o ente federativo que ratificou o protocolo de intenções e celebrou
o contrato de consórcio, vinculando-se às decisões e obrigações financeiras e operacionais
decorrentes do contrato de programa;
III
– Gestão Associada de Serviços Públicos: a forma de cooperação em que os entes da
Federação delegam, ao consórcio público ou entre si, a prestação de serviços públicos,
transferindo total ou parcialmente encargos, pessoal ou bens necessários, devendo tais
obrigações ser reguladas por contrato de programa;
IV – Contrato de Programa: o instrumento jurídico que institui e regula a cooperação entre entes
da Federação, ou entre estes e o consórcio público, para a gestão associada de serviços públicos.
É obrigatório quando houver transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens entre entes
federativos, devendo observar a legislação de concessões e assegurar transparência na gestão
econômico-financeira;
V – Rateio: os entes consorciados se comprometem a transferir recursos financeiros para
suportar as despesas do consórcio, deve ser formalizado em cada exercício financeiro e o
consórcio que o recebe não possui autonomia orçamentária, devendo observar as normas fiscais
pertinentes;
VI – Programa Cartão de Material Escolar: política pública consorciada destinada a prover,
anualmente, materiais escolares aos estudantes da rede pública municipal, por meio de cartões
pré-pagos, subsidiariamente, kits físicos nos locais em que não exista estabelecimentos
credenciados, em consonância com o art. 13 da Lei nº 11.107/2005, que exige contrato de
programa sempre que haja prestação de serviços públicos ou transferência de encargos entre
entes federativos;
VII – Beneficiário: o estudante regularmente matriculado em escola pública municipal de um
ente consorciado – ou seu representante legal – que faz jus ao recebimento do cartão ou do kit
de material escolar;
VIII – Cartão de Material Escolar: cartão físico de pagamento, emitido por operadora contratada
pelo CISPAR, carregado com crédito correspondente à lista padronizada de materiais escolares e
destinado exclusivamente à aquisição dos itens definidos pelo Programa;
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
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IX – Kit de Material Escolar: conjunto padronizado de materiais escolares adquirido
centralizadamente pelo consórcio para atender estudantes de municípios que não disponham
de papelarias credenciadas, ou em outras hipóteses autorizadas pela governança do Programa;
X – Papelaria Credenciada: estabelecimento comercial habilitado mediante credenciamento
público (procedimento de chamamento público em que interessados se qualificam para
fornecer bens ou serviços à Administração) para disponibilizar o kit completo de materiais aos
beneficiários, observando preços referenciais e demais regras do edital;
XI – Operadora do Cartão: a pessoa jurídica especializada contratada pelo Consórcio para emitir,
personalizar, recarregar e gerenciar os cartões pré-pagos, bem como fornecer relatórios de uso
e suporte tecnológico;
XII – Comissão Técnica de Governança: instância colegiada composta por representantes do
Consórcio e de todos os Municípios participantes do programa, responsável pelo planejamento
estratégico do Programa, monitoramento e avaliação de resultados, deliberação sobre
indicadores e tomada de decisões colegiadas no âmbito do Programa;
XIII – Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento inicial de planejamento de
uma contratação pública, elaborado pela unidade requisitante para justificar a necessidade da
aquisição, definir a quantidade, a previsão de data de início e indicar os servidores responsáveis;
XIV – Estudo Técnico Preliminar (ETP): o documento que constitui a primeira etapa do
planejamento de uma contratação, caracterizando o interesse público envolvido e identificando
a melhor solução para atender à demanda. Serve de base para o anteprojeto, para o termo de
referência ou para o projeto básico;
XV – Termo de Referência (TR): o documento necessário à contratação de bens e serviços que
define o objeto, fundamenta a contratação, descreve a solução e os requisitos, estabelece o
modelo de execução e de gestão do contrato, critérios de medição e de pagamento, forma de
seleção do fornecedor e estimativas de valor;
XVI – Matriz de Riscos: a cláusula contratual que distribui riscos e responsabilidades entre as
partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, listando eventos
supervenientes, seus impactos e medidas compensatórias;
XVII – Controle Social: o conjunto de mecanismos que permitem a participação da sociedade no
acompanhamento e fiscalização do Programa, incluindo canal de denúncias, consulta pública e
participação em comitês ou conselhos;
XVIII – Canal de Denúncias: a plataforma eletrônica ou telefônica criada pelo Consórcio para
recebimento, registro e encaminhamento de reclamações ou denúncias acerca da execução do
Programa, garantindo anonimato e proteção de dados pessoais.
§1º As demais expressões técnicas ou acrônimos utilizados nesta Resolução serão interpretados
de acordo com as definições constantes das Leis nº 11.107/2005, no Decreto nº 6.017/2007, na
Lei nº 14.133/2021 e demais normas legais aplicáveis.
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CAPÍTULO II – BASE LEGAL E NORMATIVA
Art. 3º Constituem a base normativa geral do Programa:
I – Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos): Fundamenta a constituição do
consórcio intermunicipal e a celebração de contratos de programa. Conecta-se às fases:
institucional (criação e funcionamento do consórcio), contratual (celebração do contrato de
programa), executiva (legitimação das ações do consórcio em nome dos municípios
consorciados).
II – Decreto Federal nº 6.017/2007: Regulamenta a Lei nº 11.107/2005 e detalha procedimentos
administrativos dos consórcios. Conecta-se às fases: planejamento (definição de competências e
responsabilidades); governança (regulação da cooperação interfederativa).
III – Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Base para os
procedimentos de contratação de bens e serviços pelo Consórcio. Conecta-se às fases:
planejamento (elaboração do Plano de Contratações Anual e ETP), seleção de fornecedores
(licitação e credenciamento de papelarias), contratual (formalização dos contratos
administrativos derivados), fiscalização (execução contratual e aplicação de penalidades).
IV – Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): Estabelece normas
de gestão fiscal responsável. Conecta-se às fases: orçamentária (previsão e execução
orçamentária municipal), financeira (repasses dos municípios ao Consórcio); controle (limites de
despesa e endividamento).
V – Legislação Municipal de cada ente consorciado: Autoriza a participação no Consórcio e a
execução orçamentária do Programa no âmbito local. Conecta-se às fases: institucional
(autorização legislativa municipal para participação no consórcio e no Programa); orçamentária
(inclusão das dotações anuais correspondentes na LOA municipal); executiva (execução local do
benefício aos estudantes).
Art. 4º Base Normativa Complementar – Aplicabilidade Supletiva: São normas de aplicabilidade
supletiva, utilizadas para detalhar procedimentos, suprir lacunas ou estabelecer critérios
complementares ao Programa:
I – Portaria TCU nº 175/2022: dispõe sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal
de Contas da União, adotada como referência para planejamento. Conecta-se às fases:
planejamento e consolidação do PCA no Consórcio;
II – Normativos internos do Consórcio (Regimentos, Resoluções, Portarias do CISPAR):
estabelecem procedimentos específicos de governança e gestão operacional. Conecta-se às
fases: governança interna e operacionalização administrativa do Programa.
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Art. 5º Todos os envolvidos na execução do Programa deverão observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e transparência,
bem como o dever de coordenação e cooperação inerente à gestão associada. A execução do
Programa deverá priorizar a economicidade, a equidade no atendimento aos beneficiários e o
fortalecimento das economias locais, sem prejuízo da estrita conformidade às normas
educacionais vigentes.
Art. 6º Esta Resolução tem aplicação imediata e obrigatória a todos os Municípios participantes
do programa.
Art. 7º Em caso de conflito entre normas aplicáveis ao Programa, prevalecerá a hierarquia
estabelecida a seguir: normas gerais sobre o Programa, seguidas das normas supletivas e, por
fim, das normas subsidiárias.
Parágrafo único. Sempre que houver lacuna normativa, aplicar-se-á a norma supletiva mais
adequada à fase procedimental correspondente, na ausência de norma geral ou supletiva,
aplicar-se-ão os princípios e normas subsidiárias, de forma a garantir a continuidade da
execução do Programa.
CAPÍTULO III – DO OBJETO E DO ESCOPO DO PROGRAMA
Seção I – Do Objeto
Art. 8º O objeto do Programa Cartão de Material Escolar é prover, anualmente, materiais
escolares aos estudantes da rede pública municipal dos Municípios Consorciados, por meio de
um modelo centralizado de gestão pelo Consórcio, com execução mediante cartões pré-pagos,
kits físicos ou modelo híbrido, assegurando padronização, economicidade, transparência,
rastreabilidade e controle social.
§1º O Programa integra a gestão associada de serviços públicos entre o Consórcio e os
Municípios Consorciados, formalizada por Contrato de Programa, com as transferências de
encargos e responsabilidades nele previstas.
§2º O objeto do Programa compreende:
I - a contratação centralizada da operadora emissora e gestora dos cartões (benefício
eletrônico);
II - o credenciamento de papelarias e outros fornecedores locais de material escolar;
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III - a definição e atualização anual de listas padronizadas de materiais por etapa/série;
IV - a aquisição de kits de material escolar, quando não houver rede credenciada suficiente;
V - o monitoramento e auditoria do uso do benefício pelos beneficiários;
VI - a prestação de contas e a publicação dos resultados do Programa.
§3º Fica vedada a utilização dos recursos do Programa para finalidade diversa da aquisição dos
materiais padronizados, despesas administrativas alheias ao Programa, aquisição de itens não
pedagógicos, pagamento de vantagens, prêmios ou benefícios financeiros a usuários ou
fornecedores, cobrança adicional ou exigência de fidelização comercial, observando-se que os
créditos deverão se integralmente utilizados, sendo vedado a geração de saldo residual ou troco
em espécie, bem como a inclusão de itens estranhos às listas aprovadas, salvo deliberação
expressa da Assembleia Geral do Consórcio, devidamente motivada tecnicamente e com
registro formal em ata.
§4º A concessão do benefício observará, obrigatoriamente, os seguintes prazos e condições:
I – a disponibilização dos créditos deverá ocorrer até 15 dias úteis que antecedem ao início do
calendário letivo de cada exercício;
II – os créditos concedidos terão uso exclusivo em estabelecimentos previamente cadastrados e
habilitados pelo Consórcio, sendo vedada sua utilização em qualquer outro comércio;
III – a validade dos créditos será de até 45 dias (quarenta e cinco dias) contados da data de
disponibilização, após o que serão automaticamente cancelados;
IV – os créditos não utilizados dentro do prazo estabelecido retornarão ao Consórcio, que deverá
proceder à redistribuição ou à compensação em exercícios seguintes, conforme deliberação da
Assembleia Geral;
V – o saldo de créditos não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertido em moeda corrente
ou transferido para contas bancárias de beneficiários ou responsáveis.
VI – caso os créditos não sejam utilizados até 7 (sete) dias antes do início do calendário letivo, o
CISPAR notificará a Secretaria de Educação do Município, renovando a notificação no primeiro
dia de aula caso persista a não utilização.
§5º O prazo de validade definido no inciso III poderá ser alterado por deliberação da Assembleia
Geral, desde que mantida a compatibilidade com o calendário letivo.
§6º A cada exercício, a Secretaria Executiva do CISPAR divulgará, em até 10 (dez) dias após a
disponibilização dos créditos, relatório consolidado de distribuição e beneficiários atendidos.
Art. 9º São objetivos específicos do Programa:
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I – garantir a distribuição justa e universal de materiais escolares essenciais, adequados às
especificidades pedagógicas de cada etapa de ensino, como condição indispensável para a
aprendizagem e a permanência dos estudantes na rede pública;
II – estimular o fortalecimento da rede varejista local, mediante credenciamento inclusivo e
isonômico de papelarias, garantindo a oferta do kit completo de materiais escolares com base
em preços de referência justos e acessíveis;
III – garantir mecanismos de rastreamento das transações e controle do uso do benefício, de
forma a prevenir desvios, assegurar transparência e reforçar a responsabilização na execução do
Programa;
IV – possibilitar ajustes operacionais (como complementações, bloqueios, desbloqueios e
substituições de beneficiários ou cartões), com os devidos registros auditáveis dessas
ocorrências;
V – produzir evidências para avaliação do custo-efetividade e melhoria contínua do desenho e da
implementação do Programa, ao longo dos ciclos anuais.
Seção II – Do Escopo Material
Art. 10. O escopo material do Programa abrange as seguintes entregas mínimas, organizadas em
fases operacionais para garantir a implementação passo a passo:
I – Fase de Planejamento Técnico:
a) Elaborar e atualizar anualmente o DFD, o ETP, a Matriz de Riscos, o TR, bem como as minutas
de edital e de contrato, sob responsabilidade do consórcio, com apoio das Secretarias
Municipais competentes. Esses documentos devem ser concluídos até o último trimestre de
cada ano civil (entendido ano que inicia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro),
utilizando modelos padronizados, deliberação colegiada e registro em processo administrativo;
b) Consolidar as listas de materiais escolares por etapa de ensino, sob responsabilidade da do
consórcio e dos municípios. As listas devem ser atualizadas anualmente, precedidas de consulta
às redes municipais de ensino e alinhadas às diretrizes pedagógicas, admitindo
complementações locais mediante justificativa formal;
c) Realizar estudo de preços de referência, sob responsabilidade da Central de Compras do
consórcio, com eventual apoio das Secretarias Municipais de Administração ou Fazenda. O
estudo deve ocorrer previamente a cada processo licitatório ou credenciamento, com
reavaliação semestral para recomposição de valores, mediante coleta de preços em, no mínimo,
três fontes distintas, priorizando fornecedores locais e regionais, sem prejuízo da consulta a
bancos de preços oficiais.
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
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II – Fase de Contratações:
a) Instaurar e conduzir o processo para contratação da empresa operadora de cartão, sob
responsabilidade do consórcio, por intermédio da Central de Compras do CISPAR. O processo
deve ser realizado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, observado o regime de
contratação de serviços contínuos, podendo celebrar contratos com prazo de vigência de até 5
(cinco) anos, prorrogável sucessivamente até o limite máximo de 10 (dez) anos; cada
prorrogação condiciona-se à comprovação de que os preços e condições permanecem
vantajosos, admitida a negociação ou extinção sem ônus;
b) Instaurar e gerir procedimento de chamamento público para credenciamento de papelarias e
estabelecimentos varejistas locais, sob responsabilidade do consórcio, em coordenação com os
municípios consorciados. O credenciamento deve ser permanente e aberto continuamente
enquanto perdurar o Programa, com critérios objetivos de isonomia, publicidade ampla e
observância ao regulamento interno aprovado pelo consórcio;
c) Gerir os contratos administrativos, os Termos de Credenciamento e monitorar o desempenho
dos fornecedores credenciados, sob responsabilidade do consórcio, com apoio operacional dos
municípios consorciados, por meio da designação de fiscais e gestores de contrato. A gestão
deve ser contínua, com revisões anuais programadas e relatórios de acompanhamento,
utilizando indicadores de desempenho como regularidade das entregas, qualidade dos
materiais, observância dos preços de referência e índice de satisfação dos beneficiários.
III – Fase de Operação:
a) Emitir, personalizar, distribuir e carregar os cartões, parametrizando as regras de uso,
fornecer suporte aos beneficiários e gerir exceções (extravio, fraudes, erros de cadastro), sob
responsabilidade conjunta do consórcio e dos municípios, com registro auditável de todas as
ações;
b) Realizar aquisições por kit, quando couber, por meio de compra centralizada de kits
padronizados, observadas listas e preços de referência, com logística definida pelo consórcio
para distribuição e entrega organizada pelos municípios.
IV – Fase de Plataforma e Dados:
a) A operadora contratada deverá manter plataforma eletrônica ativa e disponível em tempo
integral;
b) A plataforma deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
1) consulta de saldos;
2) emissão de extratos;
3) geração de relatórios gerenciais e financeiros;
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c) A operadora deverá garantir a existência de APIs e integrações necessárias com os sistemas
municipais e com o sistema do Consórcio;
d) A fiscalização do cumprimento dessas obrigações será realizada pelo Consórcio, por meio de
sua unidade responsável.
V – Aquisição de Kits de Material Escolar
:
a) O Consórcio deverá, exclusivamente nas hipóteses previstas no Contrato de Programa,
realizar a aquisição centralizada de kits padronizados de material escolar;
b) Para tanto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1) utilizar a lista oficial de materiais previamente aprovada;
2) adotar os preços de referência definidos em processo de pesquisa de mercado ou registro de
preços;
3) planejar a logística de aquisição e distribuição, de acordo com cronograma estabelecido pelo
Consórcio;
c) A aquisição deverá ser formalizada por processo licitatório ou contratação direta, conforme
legislação vigente;
d) A logística de entrega e distribuição dos kits será organizada e monitorada pelo Consórcio,
com apoio dos Municípios consorciados;
e) O Consórcio deverá manter registro detalhado das aquisições e entregas, assegurando a
rastreabilidade dos materiais.
VI – Transparência e controle: O consórcio deverá disponibilizar de canal de denúncias, publicar
as informações essenciais do Programa e prestar contas parcial e anual aos órgãos competentes
e à sociedade.
VII – Aprimoramento: O consórcio deverá disponibilizar avaliação de indicadores de
desempenho, gestão de lições aprendidas e revisão anual das listas de materiais, dos valores de
benefício e das regras operacionais, visando ao contínuo aperfeiçoamento do Programa.
Seção III – Do Escopo Territorial
Art. 12. O escopo territorial do Programa restringe-se ao território dos Municípios Consorciados.
O uso do cartão ocorrerá, prioritariamente, em papelarias credenciadas situadas no Município
do beneficiário.
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§1º Na inexistência de papelaria credenciada no Município do beneficiário, fica autorizada a
utilização do benefício em papelarias de outro Município consorciado ou, subsidiariamente, a
aquisição e entrega de kits de material escolar, até que haja estabelecimento credenciado no
município de origem, observando-se critérios objetivos e logística definida pelo Consórcio.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º, o Consórcio, com base em sua lista centralizada de
credenciados, providenciará a parametrização necessária junto à operadora do cartão de
pagamento, garantindo a habilitação automática dos estabelecimentos aptos a atender os
beneficiários e a atualização do sistema de gestão do Programa. O Consórcio deverá, ainda,
comunicar formalmente o Município beneficiário acerca dos estabelecimentos disponíveis para
atendimento, cabendo ao Município divulgar essas informações aos usuários locais, de modo a
assegurar clareza e previsibilidade quanto ao local de utilização do benefício.
Seção IV – Do Escopo Temporal e do Ciclo Anual
Art. 13. O Programa será executado em ciclos anuais, com os seguintes marcos mínimos:
I - Até 30 de setembro do exercício anterior: envio, por cada Município consorciado, da lista de
materiais escolares por etapa/série e do número estimado de estudantes beneficiários, para
consolidação e pesquisa de preços centralizada pelo Consórcio;
II - Outubro: atualização, pelo Consórcio, das listas padronizadas de materiais, finalização do
Termo de Referência, publicação dos editais de credenciamento de fornecedores e formalização
dos atos de contratação da operadora do cartão;
III - Dezembro- janeiro: emissão e personalização dos cartões e parametrização de seu uso,
definição e contratação da logística de entrega de kits (quando aplicável); credenciamento
contínuo de papelarias (processo permanente);
IV - Até 15 dias antes do início do ano letivo: distribuição dos cartões ou kits aos responsáveis
pelos alunos; divulgação pública da rede credenciada de estabelecimentos e das listas oficiais de
materiais;
V - Durante o ano letivo: acompanhamento da execução, auditoria por amostragem das
transações e entregas, e tratamento de exceções (casos de perda, roubo, dano a cartão ou não
recebimento de kit, venda do crédito, permuta por outros itens, transferência indevida do
crédito, malversação do crédito, realização de complementações de material para matrículas
realizadas após o início do ano letivo, quando houver reserva técnica disponível;
VI - Até 31 de janeiro do ano cívil subsequente: encerramento contábil do ciclo, com elaboração
do relatório anual de prestação de contas e avaliação dos indicadores de desempenho do
Programa no exercício encerrado.
§1º Os prazos e períodos estabelecidos nos incisos I a VI acima poderão ser ajustados por
deliberação da coordenação do programa, desde que não haja prejuízo à continuidade do
serviço e ao atendimento tempestivo dos beneficiários.
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§2º A reserva técnica de recursos ou materiais, quando prevista, deverá observar os limites e
condições aprovados em Assembleia Geral e definidos no contrato e plano de rateio
correspondentes.
Seção V – Dos Modelos de Execução e das Regras de Escolha
Art. 14. A execução do Programa obedecerá à seguinte lógica decisória, quanto aos modelos de
fornecimento a serem adotados:
I – Modelo cartão: poderá ser adotado quando houver, no Município do beneficiário ou em
Município Consorciado vizinho, ao menos um estabelecimento credenciado ou apto ao
credenciamento, capaz de atender integralmente às listas de materiais escolares aprovadas pelo
Programa, hipótese em que se considerará existente rede credenciada suficiente.
II – Modelo kit (subsidiário): poderá ser adotado quando não houver fornecedores credenciados
aptos a atender a demanda ou quando análise logística/técnica demonstrar menor custo total e
menor risco operacional na entrega de kits, mantendo-se a equivalência dos itens em relação às
listas padronizadas;
III – Modelo híbrido: poderá ser adotado quando coexistirem, em um mesmo Município, áreas
atendidas por papelarias credenciadas e áreas não atendidas (sem fornecedores locais), ou
quando determinadas etapas/séries de ensino tiverem solução mais eficiente por meio de kit, e
outras pelo cartão eletrônico.
§1º A decisão acerca do modelo de execução (cartão, kit ou híbrido) deverá ser motivada no
Estudo Técnico Preliminar (ETP) do Programa e registrada na plataforma de gestão do Programa,
para fins de auditoria e transparência.
§2º Alterações de modelo de execução no decorrer de um ciclo anual somente poderão ocorrer
mediante análise técnica e deliberação da Comissão de Governança do Programa, com a devida
comunicação aos beneficiários e fornecedores envolvidos, respeitando-se os direitos adquiridos
até a mudança.
Seção VI – Dos Beneficiários, da Elegibilidade e da Unidade de Benefício
Art. 15. São beneficiários do Programa todos os estudantes da rede pública municipal de ensino
dos Municípios Consorciados, observada a matrícula regular e a atualização cadastral dos
alunos. O benefício tem caráter universal e será concedido na modalidade per capita, por aluno,
com valor definido de acordo com a etapa/série em que estiver matriculado.
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
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§1º A elegibilidade ao Programa condiciona-se apenas a:
I - estar o estudante regularmente matriculado na educação infantil ou no ensino fundamental
ou no ensino médio mantidos pelo Município Consorciado;
II - a manutenção e atualização dos dados cadastrais do aluno e de seu responsável no sistema
oficial de educação do Município;
III - a observância das listas oficiais de materiais escolares aprovadas para cada etapa/série.
§2º A relação oficial de beneficiários do Programa será gerada a partir dos dados do Censo
Escolar ou de sistema equivalente, devidamente validado pelos Municípios Consorciados, sendo
vedada a inclusão de estudantes não matriculados na rede pública municipal.
§3º A utilização da base oficial assegura a fidedignidade das informações e previne fraudes na
concessão do benefício.
§4º O Município deverá comunicar ao Consórcio eventuais divergências ou inconsistências nos
dados, cabendo à coordenação do programa deliberar sobre os procedimentos de correção.
§5º O fornecimento do benefício ficará condicionado à confirmação de matrícula regular no ano
letivo de referência.
Seção VII – Dos Itens Elegíveis, Limites e Regras de Uso
Art. 16. Com o cartão fornecido pelo Programa, somente poderão ser adquiridos itens
constantes da lista oficial de materiais da etapa/série do beneficiário. É vedada a aquisição de de
marcas ou modelos que desatendam às especificações mínimas estabelecidas para os itens.
§1º As papelarias credenciadas deverão:
I – disponibilizar, de forma imediata ou mediante reposição, todos os itens constantes da lista
específica de materiais escolares de cada série, providenciando a entrega dos itens
eventualmente indisponíveis em estoque no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
II – respeitar os preços de referência fixados pelo Consórcio;
III – emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI),
Nota Fiscal Avulsa eletrônica, vinculada ao CPF do responsável ou do aluno beneficiário;
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IV – observar o disposto neste Programa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§2º A plataforma tecnológica do Programa deverá impedir, por meio de bloqueio de categorias
de estabelecimento (códigos MCC) e de regras de catálogo de produtos, a compra de itens não
autorizados ou não previstos nas listas oficiais, quando da utilização do cartão pelos
beneficiários.
§3º Em caso de uso indevido, aplicar-se-ão as medidas de bloqueio/cancelamento do benefício,
cancelamento automático do cartão, ressarcimento e sanções previstas, com devido processo
administrativo, iniciado por notificação ao beneficiário e análise pela Comissão Técnica de
Governança.
Seção VIII – Da Plataforma Tecnológica, Transparência e Proteção de Dados
Art. 17. A operadora contratada para emissão e gestão dos cartões deverá disponibilizar
plataforma eletrônica, com acesso restrito ao Consórcio Público Intermunicipal e aos Municípios
Consorciados, que permita o acompanhamento em tempo real da execução do Programa.
§1º A plataforma deverá, no mínimo:
I – registrar todas as transações efetuadas com os cartões, indicando valor, data, hora e
identificação do estabelecimento comercial credenciado;
II – disponibilizar relatórios periódicos, em formato aberto (CSV, XLSX ou equivalente), para fins
de auditoria, fiscalização e prestação de contas;
III – permitir a conciliação automática entre os créditos disponibilizados, os valores
efetivamente utilizados e os saldos remanescentes;
IV – garantir a rastreabilidade das operações, de forma a possibilitar a identificação de
beneficiários e fornecedores em caso de inconsistências ou irregularidades;
V – atender aos requisitos mínimos de segurança da informação, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
§2º Os relatórios consolidados de execução deverão ser encaminhados ao Consórcio e aos
Municípios Consorciados, em periodicidade mínima mensal, sem prejuízo do acesso em tempo
real previsto no caput.
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§3º O descumprimento das obrigações relativas à disponibilização do sistema ou à qualidade dos
relatórios implicará aplicação de penalidades contratuais, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis.
Seção IX – Das Interfaces com Orçamento, Rateio e Custos
Art. 18. Os valores destinados ao Programa por cada Município Consorciado obedecerão ao
Plano de Rateio aprovado pela Assembleia Geral, devendo os recursos ser transferidos e
movimentados em conta bancária específica do Programa e conforme os cronogramas de
desembolso aprovados.
§1º O montante de recursos repassados por cada MUNICÍPIO CONSORCIADO ao CISPAR incluirá,
obrigatoriamente, uma reserva técnica correspondente a 5% (cinco por cento) do total de
matrículas apuradas por modalidade de ensino limitada a R$30.000,00 por município, destinada
a atender eventuais demandas adicionais surgidas após o levantamento preliminar da base de
estudantes beneficiários, especialmente aquelas decorrentes de matrículas confirmadas após o
prazo ordinário de apuração.
§2º Constatada a existência de saldo remanescente da reserva técnica ao final do exercício fiscal,
o montante não utilizado deverá ser devolvido ao respectivo MUNICÍPIO CONSORCIADO,
mediante transferência bancária com identificação do valor correspondente e relatório sintético
de execução.
§3º Para o exercício de 2026, os valores de rateio correspondem às participações percentuais e
montantes financeiros de cada Município Consorciado, conforme tabela abaixo:
Município Percentual (%)Valor (R$)
Arapuá 0,57 R$ 52.361,86
Carmo do Paranaíba 3,95 R$ 361.405,63
Coromandel 3,17 R$ 289.932,46
Cruzeiro da Fortaleza 1,64 R$ 150.249,03
Guimarânia 1,89 R$ 172.467,86
João Pinheiro 5,48 R$ 500.312,18
Lagamar 0,86 R$ 78.465,11
Matutina 0,90 R$ 82.660,27
Paracatu 16,07 R$ 1.468.618,23
Patos de Minas 15,28 R$ 1.396.678,93
Patrocínio 14,73 R$ 1.345.870,83
Pirapora 8,86 R$ 809.822,07
Presidente Olegário 4,13 R$ 377.720,16
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Rio Paranaíba 3,82 R$ 348.975,51
São Gonçalo do Abaeté 1,46 R$ 133.623,75
São Gotardo 7,41 R$ 676.819,83
Serra do Salitre 3,48 R$ 317.589,47
Tiros 1,34 R$ 122.281,27
Varjão de Minas 1,73 R$ 157.862,48
§4º Os valores acima deverão ser ajustados, se necessário, por deliberação da Assembleia Geral,
em função de variações de matrícula ou de alterações justificadas no Plano de Rateio.
§5º Além dos valores destinados diretamente ao benefício, cada Município Consorciado
repassará ao Consórcio o montante adicional anual de R$ 3,00 (três reais) por aluno beneficiário,
destinado exclusivamente ao custeio das despesas administrativas relacionadas à execução
deste Contrato de Programa, conforme tabela inicial:
Município AlunosTaxa de administração
Arapuá 337 R$ 1.011,00
Carmo do Paranaíba 2326 R$ 6.978,00
Coromandel 1866 R$ 5.598,00
Cruzeiro da Fortaleza 967 R$ 2.901,00
Guimarânia 1110 R$ 3.330,00
João Pinheiro 3220 R$ 9.660,00
Lagamar 505 R$ 1.515,00
Lagoa Formosa 1894 R$ 5.682,00
Matutina 532 R$ 1.596,00
Paracatu 9452 R$ 28.356,00
Patos de Minas 8989 R$ 26.967,00
Patrocínio 8662 R$ 25.986,00
Pirapora 5212 R$ 15.636,00
Presidente Olegário 2431 R$ 7.293,00
Rio Paranaíba 2246 R$ 6.738,00
São Gonçalo do Abaeté 860 R$ 2.580,00
São Gotardo 4356 R$ 13.068,00
Serra do Salitre 2044 R$ 6.132,00
Tiros 787 R$ 2.361,00
Varjão de Minas 1016 R$ 3.048,00
TOTAL 58812 R$ 176.436,00
Seção X – Do Registro, Documentação e Arquivamento
Art. 19. Toda a execução do Programa deverá ser documentada e arquivada, preferencialmente
no formato eletrônico, contendo, no mínimo:
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I – DFD, ETP, Matriz de Riscos, TR, minutas de editais e decisões da governança;
II – editais de licitação, contratos firmados, termos de credenciamento, relatórios da operadora
do cartão;
III – listas padronizadas de materiais, estudos de preços de referência, painéis de
monitoramento e bases de dados de acompanhamento;
IV – relatório anual de prestação de contas, com evidências das despesas (extratos bancários,
notas fiscais eletrônicas, amostras de auditoria);
V – termos de entrega e demais comprovantes de distribuição dos materiais (ou cartões) aos
beneficiários, incluindo recibos assinados pelos responsáveis e registros fotográficos ou
audiovisuais das entregas realizadas.
§1º O repositório eletrônico do Programa deverá possuir controle de versões dos documentos,
perfis diferenciados de acesso e trilhas de auditoria das ações realizadas.
§2º O repositório eletrônico do Programa deverá assegurar, no mínimo:
I – controle de versões dos documentos, preservando todas as alterações realizadas, com data,
hora e identificação do responsável;
II – perfis diferenciados de acesso, compatíveis com as funções institucionais dos usuários
(gestores do consórcio, gestores municipais e órgãos de controle);
III – trilhas de auditoria das ações realizadas, registrando automaticamente todas as inclusões,
alterações e exclusões efetuadas no sistema.
§3º Os Municípios Consorciados deverão manter cópia fiel (“espelho”) dos documentos cuja
elaboração ou atos sejam de sua responsabilidade, inclusive atos de divulgação local do
Programa e termos de distribuição de materiais assinados pelos beneficiários ou responsáveis.
CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS DE RATEIO
Art. 20. O valor a ser aportado por cada Município Consorciado será calculado
proporcionalmente ao número de alunos beneficiários do Programa em cada ente, tomando-se
por base os dados oficiais mais recentes de matrícula.
§1º Entendem-se por dados oficiais, para fins deste artigo:
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I – as informações constantes do Censo Escolar do ano anterior ao da execução do Programa;
II – os dados atualizados fornecidos pelas Secretarias Municipais competentes, desde que
acompanhados de relatório ou declaração formal do gestor responsável;
III – outras bases de dados públicas que venham a ser expressamente reconhecidas pelo
Consórcio para este fim.
§2º O número de alunos considerado para o rateio deverá ser detalhado por Município,
discriminando:
I – o total de matrículas da rede pública municipal;
II – o segmento de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos
– EJA, Ensino Médio, se houver);
Art. 21. A fórmula de cálculo a ser adotada para apuração da contrapartida de cada Município
pela utilização da estrutura e dos serviços do CISPAR para execução do presente programa, será
definido anualmente pela Assembleia Geral e revisto de acordo com os custos administrativos
do consórcio, sendo fixado, para o primeiro exercício de vigência, em R$?3,00 (três reais) por
aluno, considerando o custo total previsto do Programa e a proporção de alunos beneficiários de
cada ente, nos termos do art. 20.
§1º O custo total anual do Programa deverá ser previamente aprovado pelo colegiado do
Consórcio, com base em estimativas de preço obtidas por pesquisa de mercado ou com base em
resultado de procedimento licitatório já concluído (quando aplicável).
§2º A tabela contendo o percentual de participação e os valores correspondentes de cada
Município será formalizada no respectivo contrato de programa celebrado, integrando-o como
anexo, para dar transparência às obrigações financeiras de cada consorciado.
Art. 22. Sempre que houver alteração relevante no número de alunos beneficiários de um
Município (por exemplo, variações significativas de matrículas), deverá ser promovida a revisão
dos critérios de rateio, mediante termo aditivo ao contrato de programa, respeitando-se:
I – a comunicação formal e em tempo hábil aos Municípios Consorciados acerca da alteração
ocorrida;
II – a aprovação prévia, pelo colegiado do Consórcio, dos novos percentuais ou valores a serem
aportados;
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III – a observância da legislação orçamentária vigente, promovendo-se, se necessário, ajustes
nas dotações ou créditos adicionais para comportar a nova distribuição de custos.
Art. 23. O plano de rateio deverá prever expressamente:
I – o percentual de participação de cada Município Consorciado no custo do Programa;
II – o valor estimado a ser repassado por cada Município ao Consórcio com base no número de
alunos beneficiados do Programa;
III – o valor estimado a ser repassado por cada Município ao Consórcio a título de reserva
técnica;
IV – o cronograma de repasses financeiros, vinculado aos critérios de rateio e às fases de
execução do Programa;
V – a metodologia de atualização dos valores pactuados, em caso de variação significativa de
custos (preços) ou do número de beneficiários atendidos.
Art. 24. Recomenda-se a adoção das seguintes boas práticas para definição dos critérios de
rateio:
I – manter registro histórico das tabelas de participação percentual de cada Município nos
últimos cinco anos, para fins de auditoria e análise de variações;
II – documentar todos os cálculos realizados e disponibilizá-los no portal de transparência do
Consórcio, garantindo a conferência pública dos rateios apurados;
III – utilizar softwares ou planilhas padronizadas para evitar erros manuais nos cálculos dos
rateios;
IV – realizar conferência cruzada dos dados de matrícula informados pelos Municípios com as
bases oficiais (Censo Escolar), a fim de verificar eventuais inconsistências antes de consolidar os
percentuais.
CAPÍTULO V – DO FLUXO OPERACIONAL DO PROGRAMA
Seção I – Da Estruturação do Processo
Art. 25. A execução do Programa Cartão de Material Escolar deverá observar o fluxo
operacional estabelecido nesta Resolução, competindo aos Municípios Consorciados, ao
Consórcio (CISPAR) e às papelarias credenciadas atuarem de forma integrada, colaborativa e
transparente em todas as fases.
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§1º O processo operacional será dividido em quatro macroetapas obrigatórias:
I – planejamento anual do Programa e formalização da adesão municipal;
II – credenciamento e gestão dos estabelecimentos comerciais participantes;
III – emissão, distribuição e monitoramento dos cartões de benefício;
IV – execução do Programa, fiscalização e prestação de contas da execução.
§2º Cada macroetapa deverá ser registrada em sistema próprio de gestão do Programa ou,
quando este for indisponível, mediante procedimentos formais definidos pelo Consórcio.
Seção II – Do Planejamento Anual e da Adesão Municipal
Art. 26. Até 30 de setembro de cada exercício, o Consórcio deverá elaborar o planejamento
anual do Programa, consolidando as informações recebidas dos Municípios Consorciados sobre
demanda e necessidades para o ano seguinte.
§1º O planejamento deverá conter, no mínimo:
I – a lista de materiais e número estimado de estudantes beneficiários, por Município e por
etapa de ensino;
II – o valor unitário do benefício a ser concedido (por aluno, em cada etapa/série), com base em
estudo de preços atualizado;
III – os recursos previstos em contrato de rateio para financiamento do Programa, com indicação
das dotações orçamentárias específicas em cada Município;
IV – o cronograma de execução das etapas operacionais, incluindo datas-chave para licitações,
credenciamentos, entregas e prestações de contas.
§2º Cada Município Consorciado deverá formalizar sua adesão ao Programa, para o ciclo anual
subsequente, por meio de ato administrativo próprio (por exemplo, decreto municipal),
contendo:
I – a manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo local ou autoridade competente,
aderindo ao Programa naquele exercício;
II – a indicação das dotações orçamentárias municipais que assegurarão sua participação
financeira, em conformidade com o contrato de programa;
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III – a nomeação de um responsável técnico local (coordenador municipal do Programa) para o
acompanhamento e interlocução junto ao Consórcio durante a execução.
§3º O Consórcio deverá planejar retroativamente o cronograma do Programa, identificando as
datas críticas para o cumprimento de cada etapa, e proceder aos ajustes necessários em caso de
eventuais atrasos em licitações ou fornecimentos, mantendo os Municípios Consorciados
informados de quaisquer alterações relevantes nos prazos.
Seção III – Do Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 27. O credenciamento de papelarias e demais estabelecimentos aptos a fornecer materiais
escolares será conduzido exclusivamente pelo Consórcio, observando-se as seguintes etapas:
1. Publicação do chamamento público no portal do Consórcio e no PNCP, convidando os
interessados a se credenciarem;
2. Recebimento das propostas de credenciamento, preferencialmente por meio
eletrônico, com toda a documentação exigida dos interessados;
3. Análise da habilitação, pela equipe designada, conforme os critérios técnicos e jurídicos
previstos no edital de chamamento;
4. Homologação dos credenciamentos dos interessados habilitados e assinatura dos
respectivos termos de adesão ao Programa;
5. Inclusão do fornecedor credenciado no sistema oficial de gestão do Programa, para
viabilizar o monitoramento de suas vendas e desempenho.
§1º O prazo mínimo para recebimento das solicitações de credenciamento será de 8 (oito) dias
úteis, salvo quando, por justificativa técnica devidamente fundamentada, justificar-se prazo
inferior em razão da urgência ou especificidade da contratação pretendida.
§2º Os estabelecimentos credenciados estarão sujeitos à fiscalização contínua e poderão ser
suspensos ou descredenciados em caso de descumprimento contratual ou do edital,
assegurados o contraditório e a ampla defesa. A aplicação de penalidades aos fornecedores
obedecerá ao rito previsto no Capítulo X desta norma.
Art. 28. O credenciamento dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do
Programa Cartão de Material Escolar observará, obrigatoriamente, a apresentação e
manutenção atualizada da seguinte documentação:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com CNAE de Comércio varejista de
artigos de papelaria;
b) alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede (se houver);
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c) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) comprovação de inexistência de débitos trabalhistas, mediante apresentação da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
e) comprovação de regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS;
f) comprovação de habilitação para emissão de Nota Fiscal eletrônica (quando disponível);
g) comprovação de que o estabelecimento comercializa materiais escolares compatíveis com o
objeto do Programa.
§1º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante
atualização documental e expressa anuência do Consórcio.
§2º A ausência de atualização dos documentos ou a constatação de irregularidades acarretará a
suspensão imediata do credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de sanções
específicas.
§3º O credenciamento não gera direito adquirido à manutenção no Programa, devendo o
fornecedor observar integralmente as normas e condições definidas pelo Consórcio e pelos
Municípios Consorciados.
§4º O Consórcio poderá expedir instruções complementares para uniformizar procedimentos e
detalhar exigências adicionais, quando necessárias à fiel execução do Programa.
Seção IV – Da Emissão, Distribuição e Monitoramento dos Cartões
Art. 29. A emissão e a entrega dos cartões pré-pagos observarão as seguintes etapas:
I – Cada Município deverá enviar ao Consórcio, até a data definida no planejamento anual, a lista
nominal dos alunos beneficiários, devidamente validada pela Secretaria Municipal de Educação
competente;
II – A operadora contratada (agente financeiro) processará os dados recebidos e emitirá os
cartões personalizados para cada beneficiário, carregados com o valor definido para sua
série/etapa;
III – O Consórcio organizará a distribuição dos cartões, preferencialmente em lotes por
Município, mediante protocolos de entrega assinados pelos responsáveis locais (ex: secretário
municipal competente ou coordenador local);
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IV – Cada cartão somente será ativado após a confirmação formal de recebimento pelo
responsável legal do aluno beneficiário, por meio de termo de recebimento assinado.
§1º Os cartões terão uso bloqueado para estabelecimentos ou produtos não autorizados,
conforme parametrização definida no art. 13 desta norma.
§2º A emissão e distribuição dos cartões serão realizadas pela operadora contratada, sob
supervisão do CISPAR.
§3º A entrega aos beneficiários deverá ocorrer em cerimônia oficial coordenada pelo Município
Consorciado, mediante assinatura de termo de recebimento e registro digital no sistema.
§4º O registro da entrega será armazenado em banco de dados próprio, contendo:
a) nome do beneficiário;
b) unidade escolar;
c) data e local da entrega;
d) assinatura ou autenticação digital do responsável.
e) nome do responsável pela entrega
§5º – Eventuais cartões não entregues deverão ser devolvidos à operadora, para cancelamento
imediato.
Seção V – Da Execução, Fiscalização e Prestação de Contas
Art. 30. A execução do Programa será realizada em regime de gestão compartilhada, devendo
compreender, no mínimo:
I – fiscalização in loco pelos Municípios Consorciados, nos estabelecimentos credenciados
situados em seu território, para verificar a regularidade do fornecimento dos materiais aos
beneficiários;
II – auditoria amostral conduzida pelo Consórcio, abrangendo os relatórios financeiros do
Programa e as transações realizadas com os cartões, para verificar a conformidade dos gastos e
detectar eventuais desvios;
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III – elaboração de relatório anual de execução, a serem apresentados pelo Consórcio em
Assembleia Geral do Consórcio, contendo informações sobre beneficiários atendidos, recursos
utilizados, e eventuais ocorrências relevantes no período.
§1º O Consórcio consolidará as informações recebidas e elaborará a prestação de contas anual
do Programa, assegurando sua publicação em portal eletrônico de transparência, incluindo
demonstrativos financeiros e indicadores de resultado do Programa.
§2º O Consórcio poderá realizar ajustes operacionais durante a execução do Programa, desde
que não impliquem alteração do objeto principal ou do valor total aprovado. Tais ajustes
deverão ser formalizados por ato administrativo próprio e devidamente motivado, garantindo o
registro documental e a comunicação aos interessados.
§3º Os estabelecimentos credenciados deverão emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) para cada
transação realizada no âmbito do Programa, em nome do beneficiário ou do ente consorciado,
conforme modelo definido pela legislação tributária.
I – as NF-e deverão ser automaticamente transmitidas ao sistema da operadora do cartão, que
consolidará os registros em banco de dados único.
II – o envio das NF-e constitui requisito essencial para a liquidação das despesas e para a
manutenção do credenciamento.
III – a ausência de envio ou irregularidades nas notas fiscais acarretará sanções progressivas,
incluindo suspensão temporária do credenciamento.
CAPÍTULO VI – OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
Art. 31. Compete ao CISPAR, na qualidade de executor central do Programa de Material Escolar,
adotar todas as providências necessárias para o cumprimento integral do objeto do contrato de
rateio do Programa, observando-se, no mínimo, as seguintes obrigações:
I – Planejamento e gestão do Programa: Elaborar o planejamento global do Programa,
abrangendo as fases de estruturação, execução, monitoramento e avaliação de resultados,
definir metas, prazos e cronogramas compatíveis com o início de cada ano letivo, garantir que
todos os documentos de planejamento estejam devidamente formalizados antes das
contratações correspondentes.
II – Elaboração e manutenção documental: Produzir e manter atualizados todos os documentos
técnicos e administrativos exigidos pela legislação e pelos regulamentos internos, arquivar
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eletronicamente todos os atos e decisões, garantindo sua rastreabilidade e fácil acesso quando
necessário.
III – Procedimentos de contratação da empresa operadora do cartão, mediante:
1. instauração de processo licitatório, observando:
2. a) a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes;
3. b) a previsão, no edital, de critérios de qualidade, segurança tecnológica, prazos de
entrega e condições contratuais compatíveis com a execução do Programa;
4. c) a possibilidade de vigência contratual em regime de serviços contínuos, por até 10
(dez) anos, condicionada à comprovação periódica de vantajosidade para a
Administração;
5. celebração de contrato administrativo ou instrumento congênere com a empresa
selecionada, contendo:
6. a) a formalização dos direitos e deveres das partes;
7. b) a definição de prazos, condições de entrega e mecanismos de acompanhamento de
desempenho; c) a inclusão de cláusulas de fiscalização, auditoria e penalidades em caso
de descumprimento.
IV – Gestão e operacionalização do fornecimento: Coordenar a entrega física dos kits de
material escolar ou a disponibilização dos créditos eletrônicos, conforme o modelo de execução
aprovado para cada Município, manter comunicação contínua com os Municípios Consorciados
para alinhamento de prazos e procedimentos de distribuição.
V – Controle, fiscalização e prestação de contas: Designar formalmente fiscais e gestores de
contrato para acompanhamento das contratações realizadas, realizar inspeções in loco, quando
necessário, para verificar a conformidade do fornecimento dos materiais, elaborar relatórios
financeiros e de execução física do Programa, em modelo padronizado definido pelo Consórcio
(substituindo os anexos da instrução original), disponibilizar no portal da transparência do
Consórcio todas as informações relativas ao Programa, garantindo visibilidade pública.
VI – Suporte e orientação aos Municípios Consorciados: Fornecer instruções e orientações
técnicas para que os Municípios cumpram suas obrigações no âmbito do Programa,
disponibilizar canais de comunicação específicos para esclarecimento de dúvidas e para reporte
de ocorrências pelos gestores municipais, promover, quando necessário, capacitações ou
reuniões técnicas para alinhamento operacional com as equipes locais.
Art. 32. O Consórcio deverá adotar sistema informatizado ou outro mecanismo de registro e
acompanhamento que permita:
I – o controle individualizado das entregas de kits ou dos créditos disponibilizados,
discriminando por Município e por beneficiário;
II – o acompanhamento dos prazos de repasse financeiro de cada Município e das etapas de
execução correspondentes;
III – a geração de relatórios gerenciais e de prestação de contas consolidados, de forma
automatizada, facilitando a tomada de decisões e a transparência.
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Art. 33. São vedados ao Consórcio
:
I – é vedada a utilização dos recursos recebidos pelo Consórcio, via contrato de rateio, em
finalidade diversa da execução do Programa de Material Escolar. É obrigatória a devolução
imediata ao Consórcio de quaisquer valores que, eventualmente, sejam empregados em
finalidade diversa da prevista, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo
das sanções cabíveis aos responsáveis;
II – delegar a terceiros, sem previsão contratual expressa, as atividades de fiscalização e controle
do Programa que são de sua responsabilidade;
III – realizar despesas sem a devida previsão contratual (no contrato de rateio) e orçamentária
(dotação específica aprovada na LOA).
Art. 34. Como boas práticas de gestão, recomenda-se que o Consórcio:
I – promova reuniões semestrais de alinhamento com os representantes designados pelos
Municípios (por exemplo, secretários municipais de educação ou coordenadores locais do
Programa);
II – adote checklists e fluxos de trabalho padronizados para cada fase do Programa
(planejamento, compras, distribuição, prestação de contas), a fim de reduzir falhas operacionais
e garantir uniformidade de procedimentos;
III – documente e publique, ao final de cada ciclo anual, as lições aprendidas na execução do
Programa, bem como as melhorias implementadas, visando ao aperfeiçoamento contínuo das
práticas adotadas.
CAPÍTULO VII – OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 35. Compete a cada Município Consorciado, como partícipe do Programa de Material
Escolar, cumprir integralmente as obrigações estabelecidas no contrato de programa e nesta
Resolução, observando-se, no mínimo:
I – Previsão orçamentária e financeira: Incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as dotações
necessárias para atender às despesas do Programa, adotar as medidas administrativas e
legislativas cabíveis para abertura de créditos adicionais, caso haja insuficiência de dotação,
garantir que os recursos sejam empenhados e transferidos ao Consórcio nas datas estabelecidas
no cronograma de repasses.
II – Apoio na execução e fiscalização: Colaborar com o Consórcio no acompanhamento da
entrega dos kits ou na operacionalização do cartão eletrônico no município, disponibilizar
servidores para apoiar a logística e o controle da entrega do benefício, comunicar
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imediatamente ao Consórcio quaisquer irregularidades ou descumprimentos identificados na
execução local do Programa, adotar mecanismos de controle interno para registrar os
beneficiários atendidos e comprovar as entregas realizadas no município.
III – Transparência e controle social: Divulgar, no portal da transparência municipal,
informações básicas sobre a execução do Programa, incluindo o número de beneficiários
atendidos, o valor total recebido e as datas de entrega dos materiais escolares, estimular a
participação dos conselhos municipais de educação, das associações de pais e responsáveis e de
outros órgãos de controle social na fiscalização da execução do Programa no âmbito do
Município.
IV – Responsabilidade pelo uso adequado do benefício: Orientar os pais e responsáveis dos
alunos quanto às regras de utilização do cartão eletrônico (itens permitidos, prazo de utilização,
etc.) ou sobre o recebimento correto dos kits, notificar o Consórcio sobre casos de uso indevido
do benefício no âmbito do Município, encaminhando documentação comprobatória para
subsidiar as medidas cabíveis (bloqueio de cartão, ressarcimento, penalidades, etc.).
Art. 36. O Município que deixar de cumprir, no todo ou em parte, as obrigações previstas nesta
Resolução ou no contrato de rateio ficará sujeito às penalidades cabíveis, inclusive suspensão
temporária da participação no Programa e devolução dos valores recebidos indevidamente, sem
prejuízo de outras medidas administrativas e legais pertinentes.
Art. 37. Como boas práticas, recomenda-se que cada Município Consorciado:
I – institua, por ato formal (portaria ou decreto), um coordenador local do Programa de Material
Escolar, responsável pela interlocução junto ao Consórcio e pela coordenação das ações do
Programa no âmbito municipal;
II – realize reuniões periódicas com a comunidade escolar (diretores, professores, pais e
responsáveis) para avaliar a execução do Programa localmente e coletar sugestões de melhoria
para os ciclos seguintes.
CAPÍTULO VIII – REPASSES FINANCEIROS
Art. 38. Os repasses financeiros dos Municípios Consorciados, destinados à execução do
Programa de Material Escolar, deverão observar os critérios de rateio definidos no Capítulo IV
desta Resolução, bem como as disposições orçamentárias de cada ente participante.
Art. 39. O cronograma de repasses deverá ser formalmente aprovado pelo colegiado do
Consórcio, constando como anexo do contrato de rateio, e contemplará:
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I – o valor individual de cada parcela, calculado conforme o percentual de participação do
Município (critério de rateio);
II – a forma de pagamento, indicando a conta bancária específica do Consórcio, vinculada
exclusivamente ao Programa;
III – a correlação de cada parcela com a fase de execução correspondente, de modo que cada
repasse financie etapas previamente definidas (planejamento, aquisição, distribuição,
fiscalização, etc.).
Art. 40. No Contrato de Programa, deverá estabelecer que os recursos sejam depositados em
conta bancária exclusiva do Programa, aberta em instituição financeira oficial em nome do
Consórcio, com as seguintes características:
I – movimentação exclusivamente eletrônica, com identificação nominal dos depositantes
(Municípios);
II – proibição de saque em espécie, sendo permitidas apenas transferências para pagamentos a
fornecedores ou prestadores de serviço contratados;
III – disponibilização de extratos bancários completos para fins de auditoria e transparência,
sempre que solicitado pelos órgãos de controle ou pelo colegiado do Consórcio.
Art. 41. Em caso de inadimplência de algum Município Consorciado em relação ao repasse que
lhe competir, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – comunicação formal imediata, por escrito (ofício ou meio eletrônico com aviso de
recebimento), notificando o Município inadimplente e estabelecendo prazo não inferior a 5
(cinco) dias úteis para regularização do repasse devido;
II – suspensão cautelar do fornecimento de novos kits ou do carregamento de créditos
eletrônicos para os beneficiários do Município inadimplente, até a efetiva regularização do
repasse pendente;
III – aplicação das penalidades previstas no Capítulo X desta Resolução, podendo incluir multa e
exclusão do Município inadimplente do Programa, nos termos da gravidade apurada;
IV – encaminhamento de relatório ao colegiado do Consórcio e aos órgãos de controle
competentes (Tribunal de Contas, Ministério Público, etc.), caso a inadimplência persista após o
prazo concedido, para análise de eventuais medidas adicionais cabíveis.
Art. 42. É vedada a utilização dos recursos recebidos pelo Consórcio, via contrato de programa,
em finalidade diversa da execução do Programa de Material Escolar.
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Art. 43. Devem ser observadas as seguintes boas práticas na gestão dos repasses:
I – Elaborar e publicar, no portal da transparência do Consórcio, o cronograma de repasses
financeiros, atualizando-o em tempo real conforme os pagamentos sejam efetivados pelos
Municípios;
II – Utilizar sistema informatizado para registrar a origem, o valor e a data de cada repasse,
gerando relatórios gerenciais automáticos e alertas de atraso, se for o caso;
III – Vincular cada parcela repassada à respectiva etapa de execução do Programa
(planejamento, aquisição, distribuição, fiscalização), permitindo verificar claramente que etapas
foram financiadas por cada repasse recebido;
IV – Realizar conciliação bancária mensal da conta do Programa, de forma a verificar a
conformidade entre os depósitos realizados pelos Municípios e os valores previstos no contrato
de rateio, identificando eventuais divergências para correção imediata;
V – Enviar a cada Município, no prazo máximo de 48 horas após o crédito em conta, um
comprovante de recebimento eletrônico referente a cada parcela recebida, identificando o
valor, a data e o programa ao qual se refere.
Art. 44. Recomenda-se avaliar a possibilidade de antecipação de repasses, quando o calendário
escolar do Município assim o exigir (por exemplo, início de ano letivo antecipado ou aquisição
prévia necessária), devendo tal medida ser aprovada pelo colegiado do Consórcio e formalizada
com as devidas justificativas técnicas em ata.
CAPÍTULO IX – PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 45. A prestação de contas e a fiscalização do Programa de Material Escolar têm como
finalidade assegurar a correta aplicação dos recursos aportados pelos Municípios Consorciados,
garantir a conformidade da execução com o objeto do Contrato de Programa e promover a
transparência e o controle social sobre o Programa.
I – A fiscalização do Programa será exercida conjuntamente pelo CISPAR e pelos Municípios
Consorciados, cabendo:
a) ao CISPAR: auditorias, com percentual mínimo de amostragem para auditorias de 21,3%
calculados de acordo com a metologia prevista pelo CISPAR;
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b) aos Municípios: acompanhamento da execução local, recebimento de denúncias e
comunicação de irregularidades.
II – O CISPAR instituirá Comissão Permanente de Fiscalização e Auditoria, com representantes
técnicos indicados pelos Municípios.
III – Os relatórios de auditoria serão submetidos anualmente à Assembleia Geral, podendo
ensejar recomendações, sanções e ajustes procedimentais.
Art. 46. A fiscalização do Programa será exercida de forma contínua e sistemática, abrangendo
as fases de planejamento, execução e encerramento do Programa, de modo a verificar a
regularidade de cada etapa e a qualidade dos resultados alcançados.
Art. 47. A prestação de contas deverá ser elaborada anualmente (ao final de cada ciclo do
Programa) e conter, no mínimo:
I – relatório de execução física e financeira, indicando detalhadamente as metas previstas e os
resultados alcançados, por Município e no conjunto do Programa;
II – demonstrativo consolidado das receitas recebidas (por fonte, especialmente os repasses dos
Municípios) e despesas realizadas, com indicação da destinação de cada gasto e saldo
remanescente, se houver;
III – cópias das notas fiscais, recibos, ordens de pagamento e comprovantes bancários referentes
às despesas efetuadas no âmbito do Programa;
IV – relação nominal dos beneficiários atendidos, por Município, preservando os dados pessoais
conforme a LGPD;
V – parecer conclusivo da equipe técnica do Consórcio sobre a conformidade da execução,
apontando, se for o caso, não conformidades e recomendações para o aprimoramento futuro.
Seção II – Competências e Responsabilidades
Art. 48. Compete ao Consórcio, no tocante à prestação de contas e fiscalização do Programa:
I – centralizar a gestão documental e financeira do Programa, mantendo organizado todo o
arquivo de documentos comprobatórios;
II – disponibilizar relatórios parciais de execução aos Municípios Consorciados, com
periodicidade mínima trimestral, para acompanhamento do andamento do Programa;
III – garantir acesso irrestrito, aos órgãos de controle interno e externo (Controle Interno,
Tribunais de Contas, etc.), de todos os documentos e registros do Programa.
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Art. 49. Compete aos Municípios Consorciados, no tocante à prestação de contas e fiscalização:
I – fornecer ao Consórcio todas as informações e documentos comprobatórios necessários à
elaboração da prestação de contas anual do Programa (por exemplo, comprovantes de entrega
aos beneficiários, relatórios locais de acompanhamento, etc.);
II – apoiar o Consórcio na conferência das entregas realizadas no seu território, mediante a
presença de representante designado (ex: coordenador local) nas ocasiões de distribuição de
materiais ou cartões;
III – encaminhar ao Consórcio relatórios locais detalhando eventuais inconsistências ou
irregularidades detectadas na execução do Programa no Município, tão logo sejam constatadas;
IV – certificar, ao final de cada ciclo anual, a lista final de beneficiários atendidos no respectivo
Município, atestando a veracidade das informações para fins de prestação de contas
consolidada.
Seção III – Procedimentos de Fiscalização
Art. 50. A fiscalização do Programa compreenderá, no mínimo, as seguintes modalidades:
I – Fiscalização documental: análise de contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento,
relatórios e demais registros produzidos no âmbito do Programa, visando verificar se os
procedimentos adotados estão em conformidade com as normas e se as despesas estão
devidamente comprovadas;
II – Fiscalização física: verificação in loco das entregas realizadas (kits de material escolar), da
qualidade e quantidade dos materiais fornecidos e da aderência às especificações técnicas e
listas oficiais; incluído aqui o acompanhamento de eventuais estoques remanescentes e
conferência física dos itens;
III – Fiscalização operacional: acompanhamento do uso dos cartões eletrônicos pelos
beneficiários, com análise das transações realizadas (data, valor, estabelecimento, itens
adquiridos) e verificação de conformidade com o objeto do Programa; inclui a checagem de
saldos não utilizados e investigação de compras suspeitas;
IV – Fiscalização social: incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na
fiscalização do Programa, por meio de conselhos, comitês ou ouvidorias, de forma a receber
denúncias, reclamações ou sugestões e incorporá-las na melhoria dos processos.
Art. 51. Para fins de fiscalização operacional dos cartões eletrônicos, o Consórcio deverá:
I – exigir da operadora do cartão relatórios gerenciais contendo todas as transações realizadas
pelos beneficiários, com identificação de data, valor, estabelecimento;
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II – analisar periodicamente a compatibilidade das transações efetuadas com o objeto do
Programa, identificando compras não autorizadas ou indicativas de desvio de finalidade, para
adoção das medidas cabíveis (bloqueio de cartão, notificação do responsável, etc.);
III – determinar, quando necessário, o bloqueio preventivo de cartões suspeitos de uso irregular,
até a apuração dos fatos, de modo a resguardar os recursos do Programa.
Seção IV – Fluxo da Prestação de Contas
Art. 52. A prestação de contas seguirá, obrigatoriamente, o seguinte fluxo:
I – Encerrada a execução do ciclo anual do Programa, o setor responsável do Consórcio
consolidará todos os dados, documentos e comprovantes e elaborará o relatório anual de
prestação de contas;
II – O relatório anual, acompanhado dos demonstrativos financeiros e documentação
comprobatória, será submetido à apreciação da Diretoria Executiva do Consórcio para análise
preliminar;
III – Após análise e eventuais ajustes, a Diretoria encaminhará a prestação de contas anual, com
seu parecer, ao colegiado do Consórcio (Assembleia Geral) para deliberação final;
IV – A Assembleia Geral do Consórcio deliberará sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas, conforme o caso, lavrando-se ata ou resolução específica;
V – O resultado da deliberação (e o teor do relatório de prestação de contas aprovado) será
publicado no portal do Consórcio e encaminhado aos órgãos de controle (Tribunal de Contas)
para conhecimento, acompanhado das peças exigidas pelos mesmos.
Art. 53. O não atendimento às obrigações de prestação de contas e fiscalização sujeitará o
responsável (seja ente consorciado, seja agente público encarregado) às penalidades previstas
no contrato de programa e nesta Resolução, sem prejuízo das medidas legais cabíveis (tomada
de contas especial, por exemplo).
Seção V – Boas Práticas e Transparência
Art. 54. Recomenda-se que o Consórcio adote as seguintes boas práticas, voltadas à
transparência e ao aprimoramento do Programa:
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I – Disponibilizar em seu site oficial de acompanhamento mensal em tempo real do Programa,
com informações sobre os repasses financeiros efetuados, as entregas realizadas (kits ou
créditos) e o número de beneficiários atendidos, acessível ao público em geral;
II – Utilizar georreferenciamento para mapear a distribuição dos kits entregues e o uso dos
cartões nos estabelecimentos credenciados, permitindo identificar desigualdades regionais ou
áreas não atendidas adequadamente;
III – Criar um canal eletrônico (por exemplo, um formulário online ou ouvidoria) para
recebimento de denúncias, reclamações e sugestões da população acerca do Programa,
garantindo resposta ágil e tratamento adequado às manifestações recebidas;
IV – Divulgar relatórios simplificados, em linguagem acessível, direcionados à comunidade
escolar (pais, alunos, professores), resumindo os resultados do Programa (quantidade de kits ou
cartões entregues, valor investido, impactos educacionais) de forma transparente e de fácil
compreensão;
V – Elaborar um manual de orientações para uso do cartão eletrônico pelos beneficiários,
contemplando direitos, responsabilidades, lista de itens permitidos e canais de suporte, e
distribuí-lo aos pais e responsáveis no ato do recebimento do cartão;
VI – Publicar, no portal do Consórcio, a lista atualizada de estabelecimentos credenciados em
todos os Municípios Consorciados, bem como os preços médios praticados para os itens da lista
de materiais (quando disponíveis), propiciando controle social sobre os valores;
VII – Adotar indicadores de desempenho do Programa, tais como o percentual de entregas
realizadas no prazo previsto, o índice de satisfação dos beneficiários (medido por pesquisa ou
feedback das escolas), entre outros, e divulgar periodicamente esses indicadores, utilizando-os
para orientar ajustes e melhorias no ciclo seguinte.
CAPÍTULO X – PENALIDADES
Seção I – Penalidades Aplicáveis aos Municípios Consorciados
Art. 55. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas nesta Resolução ou no
Contrato de Programa sujeitará o Município Consorciado infrator – e/ou seus agentes públicos
responsáveis – à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 56. O processo para aplicação de penalidades aos Municípios deverá seguir o seguinte rito:
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I – notificação formal do Município, contendo descrição clara da irregularidade constatada e
concessão de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa ou para
regularização da falha apurada;
II – análise da defesa apresentada, pelo setor jurídico do Consórcio, com emissão de parecer
técnico indicando a procedência ou não das justificativas e sugerindo as medidas cabíveis;
III – decisão fundamentada do colegiado do Consórcio (Assembleia Geral), aprovando ou não a
aplicação da penalidade sugerida, com base no parecer jurídico e nas circunstâncias do caso;
IV – registro da penalidade em ata de Assembleia e comunicação imediata ao Município
interessado, por ofício, contendo a decisão, seus fundamentos e, se for o caso, as providências a
serem adotadas (como prazos para devolução de recursos).
Seção II – Penalidades Aplicáveis a Fornecedores e Operadores Contratados
Art. 57. Constituem penalidades aplicáveis aos fornecedores credenciados (papelarias) e à
operadora do cartão contratada que atuam no âmbito do Programa:
I – advertência escrita, com prazo para correção;
II – multa proporcional à gravidade da infração, calculada sobre a transação irregular ou, se
impossível apuração, sobre o faturamento obtido no Programa;
III – devolução integral dos valores recebidos ou usados indevidamente, com atualização pelo
IPCA e juros de mora;
IV – descredenciamento temporário, por até 24 (vinte e quatro) meses;
V – descredenciamento definitivo, em caso de reincidência grave, fraude ou má-fé;
VI – comunicação imediata aos órgãos de controle e, se necessário, às autoridades policiais ou
ao Ministério Público.
Art. 58. O processo sancionatório dos fornecedores ou da operadora seguirá o rito previsto na
Lei nº 14.133/2021, observando:
I – instauração de processo administrativo, com designação de comissão ou autoridade
processante competente;
II – garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, com prazos para apresentação
de defesa e recurso, nos termos da lei;
III – decisão fundamentada e publicada no portal do Consórcio, pela autoridade competente,
acerca da aplicação da sanção;
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IV – registro da penalidade aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF) e, quando aplicável, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ou
outros cadastros exigidos pela legislação.
Seção III – Consequências do uso indevido pelos beneficiários
Art. 59. O uso indevido do benefício sujeitará o beneficiário às seguintes medidas
administrativas:
I – advertência formal, em casos de uso indevido de pequena gravidade;
II – suspensão do Programa por até 2 (dois) anos, em casos de desvio de finalidade, cessão ou
comercialização do benefício;
III – obrigação de restituição integral dos valores indevidamente utilizados, devidamente
atualizados.
§1º O cancelamento será processado diretamente pelo sistema da operadora, com bloqueio
imediato da utilização.
§2º A Comissão Técnica de Governança apurará a regularidade do cancelamento realizado,
podendo deliberar pela sua manutenção ou reversão.
Seção IV – Disposições Comuns
Art. 60. As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração cometida e os danos causados ao
Programa.
§1º A gradação das penalidades observará a proporcionalidade e a gravidade da infração,
considerando-se a reincidência, o dolo ou a má-fé do infrator.
§2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Consórcio Intermunicipal,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
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Art. 61. A reincidência específica – assim entendida a repetição da mesma infração pelo mesmo
infrator, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses – implicará a aplicação da penalidade
imediatamente mais grave que a anteriormente imposta, conforme graduação estabelecida (por
exemplo, de advertência para suspensão, de suspensão para declaração de inidoneidade).
Art. 62. A aplicação de penalidades não afasta a responsabilidade civil, administrativa e penal do
infrator, quando cabível, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Programa,
nem impede o encaminhamento do caso aos órgãos de controle e ao Ministério Público, quando
cabível, para adoção de outras medidas legais pertinentes.
Art. 63. Como boas práticas na aplicação de penalidades, recomenda-se que o Consórcio:
I – mantenha cadastro histórico das ocorrências e penalidades aplicadas, possibilitando a análise
de padrões de infrações e a identificação de causas recorrentes;
II – realize análise de riscos periódica, a partir das infrações ocorridas, para identificar causas raiz
e implementar melhorias nos processos que evitem reincidências;
III – publique relatório anual de conformidade, destacando as principais não conformidades
identificadas, as medidas corretivas adotadas e o acompanhamento das recomendações de
auditoria ou controle externo.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. A presente Resolução estabelece diretrizes obrigatórias para a elaboração e execução
dos contratos de rateio voltados à implementação do Programa de Material Escolar, devendo
ser observada por todos os Municípios Consorciados e pelo Consórcio, em todas as etapas de
planejamento, execução, fiscalização e prestação de contas do Programa.
Art. 65. Caberá ao colegiado do Consórcio (Assembleia Geral do CISPAR) interpretar esta norma
e dirimir eventuais dúvidas quanto à sua aplicação, por meio de deliberação formal, registrada
em ata e publicada no portal oficial do Consórcio.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos:
I – em primeiro grau, pela Diretoria Executiva do Consórcio, mediante decisão fundamentada;
II – em segundo grau, pela presidência do Consórcio, ou quando cabível, pelo colegiado
(Assembleia Geral) do Consórcio, mediante deliberação específica;
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III – com consulta, quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo competentes
(Controladoria, Tribunal de Contas, etc.).
Art. 67. Esta Resolução não substitui o Contrato de Programa, que continuará sendo o
instrumento jurídico vinculativo entre os Municípios Consorciados e o Consórcio, mas servirá
como norma de referência obrigatória para sua elaboração, revisão e execução
Art. 68. A revisão desta Resolução deverá ocorrer:
I – sempre que sobrevier alteração na legislação aplicável que impacte o Programa;
II – por iniciativa do colegiado do Consórcio, quando identificada necessidade de atualização ou
aprimoramento de procedimentos;
III – ao final de cada ciclo anual do Programa, considerando as lições aprendidas e as
recomendações de auditorias internas e externas realizadas.
Art. 69. O Consórcio deverá promover capacitação técnica, presencial ou a distância, para todos
os servidores e gestores envolvidos na execução do Programa de Material Escolar, abrangendo:
I – conceitos básicos sobre consórcios públicos e contratos de rateio;
II – a aplicação prática desta Resolução;
III – os procedimentos de planejamento, execução e prestação de contas estabelecidos nesta
norma.
Art. 70. A vigência desta Resolução inicia-se na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, e permanecerá válida até que nova versão seja aprovada pelo
colegiado do Consórcio.
Art. 71. Como boa prática de governança, recomenda-se que o Consórcio:
I – disponibilize, em seu portal eletrônico, uma versão digital consolidada desta Resolução, bem
como materiais de apoio (modelos de documentos, checklists, formulários) para auxiliar na
implementação do Programa (observadas as limitações de dados pessoais e segurança);
II – mantenha registro histórico das versões anteriores desta norma, com a data e o número da
deliberação que as aprovou, para fins de memória institucional e transparência;
III – divulgue amplamente o conteúdo desta Resolução junto à comunidade escolar e aos órgãos
de controle social, de modo a promover o conhecimento das regras do Programa por todos os
interessados (inclusive por meio de reuniões, cartilhas ou outros meios de comunicação).
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cisparmg.1doc.com.br/verificacao/601F-9EC6-CA61-C117
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Av. Professor Aristides Memória nº 179, Bairro Jardim Paulistano, Patos de minas/MG
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Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – LISTA EXEMPLIFICATIVA DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR
Este Anexo tem caráter direcional e exemplificativo, apresentando um modelo médio de kits
padronizados de material escolar a serem adquiridos centralizadamente ou fornecidos por meio
de cartão eletrônico, conforme deliberação do Consórcio:
I - Os itens e quantitativos constantes desta lista não são exaustivos, podendo os Municípios
Consorciados proporem a inclusão, exclusão ou alteração de materiais por meio de solicitação
formal em Assembleia Geral.
II - Após aprovação da Assembleia, os Municípios terão liberdade para selecionar, dentre os itens
disponíveis e homologados pelo Consórcio, a composição mais adequada dos kits, observadas as
listas de materiais, os preços de referência e as necessidades pedagógicas locais.
III - A lista apresentada a seguir deverá ser interpretada como um modelo médio, servindo de
parâmetro para planejamento, mas não restringindo a autonomia dos entes consorciados, que
poderão ajustar quantidades e especificações conforme sua realidade educacional:
Kit Educação Infantil – Berçário/Creche
02 cadernos brochura 48 fls
01 caixa de lápis de cor (12 cores)
01 caixa de giz de cera grosso (12 cores)
02 massas de modelar 150g
02 colas bastão 40g
01 tesoura sem ponta
01 apontador com depósito
01 mochila infantil
Kit Educação Infantil – Pré-escola
03 cadernos brochura 96 fls
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01 caixa de lápis de cor (12 cores)
01 caixa de giz de cera fino (12 cores)
02 borrachas brancas
02 colas líquidas 90g
01 tesoura sem ponta
01 apontador com depósito
01 estojo simples
01 mochila infantil
Kit Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano)
05 cadernos brochura 96 fls ou 01 caderno universitário 200 fls
01 caixa de lápis de cor (12 cores)
01 caixa de canetas hidrocor (12 cores)
04 lápis grafite nº 2
02 borrachas brancas
02 colas bastão 40g
01 tesoura sem ponta
01 régua plástica 30 cm
01 apontador com depósito
01 estojo simples
01 mochila escolar
Kit Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º ano)
06 cadernos universitários 200 fls
04 canetas esferográficas (azul, preta, vermelha, verde)
04 lápis grafite nº 2
01 caixa de lápis de cor (12 cores)
01 borracha branca
01 cola bastão 40g
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01 tesoura sem ponta
01 régua plástica 30 cm
01 apontador com depósito
01 compasso escolar
01 estojo simples
01 mochila escolar
Kit Ensino Médio
08 cadernos universitários 200 fls
06 canetas esferográficas (azul, preta, vermelha, verde)
04 lápis grafite nº 2
01 lapiseira 0,5 mm com grafite
01 caixa de lápis de cor (12 cores)
01 marca-texto (4 cores sortidas)
01 borracha branca
01 régua plástica 30 cm
01 compasso escolar
01 calculadora simples
01 estojo simples
01 mochila escolar
Kit EJA – Educação de Jovens e Adultos
Itens básicos de escrita e organização
04 Cadernos universitários capa dura 96 folhas (1 por disciplina principal);
01 Bloco de anotações pequeno;
05 Canetas esferográficas (azul, preta e vermelha, duas de cada cor);
02 Lápis pretos nº 2;
01 Borracha branca macia;
01 Apontador com depósito;
Assinado por 1 pessoa: RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
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Av. Professor Aristides Memória nº 179, Bairro Jardim Paulistano, Patos de minas/MG
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01 Marca-texto amarelo;
01 Estojo simples.
Itens de apoio didático
01 Régua 30 cm transparente;
01 Caixa de lápis de cor 12 unidades;
01 Tesoura sem ponta;
01 Cola bastão;
01 Pasta catálogo com 50 plásticos (para arquivamento de atividades e documentos pessoais);
01 Pasta elástica polionda (para transporte de materiais).
Materiais de apoio tecnológico e de permanência
01 Caderno de planejamento (uso para organização pessoal e de estudos);
01 Calculadora simples;
01 Luminária de mesa pequena (quando previsto em lista municipal para apoio a estudantes
noturnos);
01 Garrafinha plástica (apoio à permanência em sala de aula).
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