| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA ESTABELECER LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS VEÍCULOS E DISPOR SOBRE OS REQUISITOS DE SEGURANÇA E INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. |
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[5] PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 47] SÃO GOTARDO ONEROSO AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº J4 , pe || DE Oosmro DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA ESTABELECER LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS VEÍCULOS E DISPOR SOBRE OS REQUISITOS DE SEGURANÇA E INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) anos de fabricação para veículos utilizados no transporte escolar de alunos no Município de São Gotardo, contados a partir do ano de sua fabricação. Art. 2º A licença para operação e a renovação do alvará de veículos utilizados no transporte escolar no Município de São Gotardo, com idade superior a 10 (dez) anos, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos adicionais de segurança: | - Submissão do veículo a 03 (três) inspeções técnicas anuais, a serem realizadas nos meses a serem definidos por ato do Poder Executivo, sendo as duas primeiras de natureza semestral, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e uma terceira, de caráter extraordinário, para comprovação de manutenção e condições operacionais; Il - Apresentação de Laudo Técnico de Inspeção Veicular emitido por Organismo de inspeção Acreditado pelo INMETRO ou Instituição Técnica Licenciada credenciada junto ao SENATRAN, a cada 02 (dois) anos de uso após o 15º (décimo quinto) ano de fabricação, atestando a integridade estrutural, mecânica e dos sistemas de segurança do veículo; Ill - Comprovação de que todos os equipamentos obrigatórios de segurança e os itens específicos para transporte de escolares, previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, estão em perfeito estado de funcionamento e conservação. Art. 3º A competência para a fiscalização do cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança veicular, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, caberá ao Poder Executivo por meio de seus órgãos competentes. Página 1 de 3 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ; 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO Art. 4º Os custos das inspeções técnicas anuais, dos laudos e de eventuais adequações veiculares previstos nesta Lei serão de responsabilidade integral dos permissionários ou concessionários do serviço de transporte escolar. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 9 de dezembro de 2025. MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por MAKOTO EDISON SEKITA:32882157 sexira32882157991 Dados: ; 2025.12.09 15:02:57 991 300 Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 2 de 3 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [$) ERR GESTÃO 2025 - 2028 (8 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a); Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa alterar o limite de idade dos veículos de transporte escolar no Município de São Gotardo para 20 (vinte) anos, sob condições rigorosas de inspeção. A propositura é imperativa e urgente, sendo fundamentada em três pilares: a autonomia municipal para legislar, a primazia da segurança atestada pela inspeção e a garantia da viabilidade econômica e social do serviço. Da Competência Municipal: A Constituição Federal e o Art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conferem aos municípios a competência para criar suas próprias exigências para o transporte de escolares. A legislação federal e a Portaria 1.498/2019 do DETRAN-MG não impõem um limite de idade vinculante para os veículos, focando na inspeção semestral. Assim, o Município está exercendo sua prerrogativa constitucional e legal ao adaptar a norma à realidade local. Da Segurança Veicular: O ceme da segurança não é a idade do veículo, mas seu estado de conservação. Um veículo mais antigo, devidamente mantido e inspecionado, pode ser tão seguro quanto um novo. Este Projeto de Lei não propõe uma mera flexibilização; propõe o aprimoramento do controle. Ao exigir 03 (três) inspeções anuais e laudos técnicos específicos para veículos a partir de 15 anos, garantimos que a extensão do prazo seja condicionada a um regime de fiscalização mais estrito, elevando o padrão de segurança da frota. Da Sustentabilidade do Serviço: A imposição de limites de idade restritivos onera desproporcionalmente os transportadores autônomos, inviabilizando a renovação da frota em face da dificuldade de acesso a crédito. A saída desses profissionais do mercado gera escassez do serviço, aumento de custos e, em última instância, compromete o direito fundamental à educação para os alunos da rede pública de São Gotardo. A extensão do prazo, aliada à fiscalização mais rigorosa, é uma medida de política pública que equilibra a segurança dos estudantes com a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço. A medida encontra respaldo em precedentes de outros municípios brasileiros que adotaram soluções similares para garantir a continuidade do serviço essencial. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada consideração desta Casa Legislativa, certo de que merecerá aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse público. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 9 de dezembro de 2025. MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por MAKOTO EDISON SEKITA:328821579' sexiTA:32882157991 Dados: 2025.12.09 15:03:14 9 -03'00' Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 3 de 3 rr rrrerrarrrrrrrrrrerrsrrrrmemerreremmeeeeeeee (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000