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materia nº 144/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA ESTABELECER LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS VEÍCULOS E DISPOR SOBRE OS REQUISITOS DE SEGURANÇA E INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR.
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[5] PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
47] SÃO GOTARDO ONEROSO AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº J4 , pe || DE Oosmro DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO
PARA ESTABELECER LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS
VEÍCULOS E DISPOR SOBRE OS REQUISITOS DE
SEGURANÇA E INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) anos de fabricação para veículos
utilizados no transporte escolar de alunos no Município de São Gotardo, contados a partir do ano de
sua fabricação.
Art. 2º A licença para operação e a renovação do alvará de veículos utilizados no
transporte escolar no Município de São Gotardo, com idade superior a 10 (dez) anos, ficam
condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos adicionais de segurança:
| - Submissão do veículo a 03 (três) inspeções técnicas anuais, a serem realizadas nos
meses a serem definidos por ato do Poder Executivo, sendo as duas primeiras de natureza semestral,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e uma terceira, de caráter extraordinário,
para comprovação de manutenção e condições operacionais;
Il - Apresentação de Laudo Técnico de Inspeção Veicular emitido por Organismo de
inspeção Acreditado pelo INMETRO ou Instituição Técnica Licenciada credenciada junto ao
SENATRAN, a cada 02 (dois) anos de uso após o 15º (décimo quinto) ano de fabricação, atestando
a integridade estrutural, mecânica e dos sistemas de segurança do veículo;
Ill - Comprovação de que todos os equipamentos obrigatórios de segurança e os itens
específicos para transporte de escolares, previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do
CONTRAN, estão em perfeito estado de funcionamento e conservação.
Art. 3º A competência para a fiscalização do cumprimento dos requisitos técnicos e de
segurança veicular, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, caberá ao Poder Executivo por
meio de seus órgãos competentes.
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(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ; 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 4º Os custos das inspeções técnicas anuais, dos laudos e de eventuais adequações
veiculares previstos nesta Lei serão de responsabilidade integral dos permissionários ou
concessionários do serviço de transporte escolar.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, regulamentará esta
Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 9 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por
MAKOTO EDISON
SEKITA:32882157 sexira32882157991
Dados:
; 2025.12.09 15:02:57
991 300
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
[$) ERR GESTÃO 2025 - 2028
(8 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a);
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
alterar o limite de idade dos veículos de transporte escolar no Município de São Gotardo para 20
(vinte) anos, sob condições rigorosas de inspeção. A propositura é imperativa e urgente, sendo
fundamentada em três pilares: a autonomia municipal para legislar, a primazia da segurança atestada
pela inspeção e a garantia da viabilidade econômica e social do serviço.
Da Competência Municipal: A Constituição Federal e o Art. 139 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) conferem aos municípios a competência para criar suas próprias exigências para o
transporte de escolares. A legislação federal e a Portaria 1.498/2019 do DETRAN-MG não impõem
um limite de idade vinculante para os veículos, focando na inspeção semestral. Assim, o Município
está exercendo sua prerrogativa constitucional e legal ao adaptar a norma à realidade local.
Da Segurança Veicular: O ceme da segurança não é a idade do veículo, mas seu estado
de conservação. Um veículo mais antigo, devidamente mantido e inspecionado, pode ser tão seguro
quanto um novo. Este Projeto de Lei não propõe uma mera flexibilização; propõe o aprimoramento
do controle. Ao exigir 03 (três) inspeções anuais e laudos técnicos específicos para veículos a partir
de 15 anos, garantimos que a extensão do prazo seja condicionada a um regime de fiscalização mais
estrito, elevando o padrão de segurança da frota.
Da Sustentabilidade do Serviço: A imposição de limites de idade restritivos onera
desproporcionalmente os transportadores autônomos, inviabilizando a renovação da frota em face
da dificuldade de acesso a crédito. A saída desses profissionais do mercado gera escassez do
serviço, aumento de custos e, em última instância, compromete o direito fundamental à educação
para os alunos da rede pública de São Gotardo. A extensão do prazo, aliada à fiscalização mais
rigorosa, é uma medida de política pública que equilibra a segurança dos estudantes com a
sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço.
A medida encontra respaldo em precedentes de outros municípios brasileiros que
adotaram soluções similares para garantir a continuidade do serviço essencial. Diante do exposto,
submete-se o presente Projeto de Lei à elevada consideração desta Casa Legislativa, certo de que
merecerá aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse público.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 9 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por
MAKOTO EDISON
SEKITA:328821579' sexiTA:32882157991
Dados: 2025.12.09 15:03:14
9 -03'00'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
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