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materia nº 176/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaQUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, USUFRUINDO DE SUAS PRERROGATIVAS, ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O PROGRAMA “TRANSPARÊNCIA CIDADÃ NOS BAIRROS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO.
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INDICAÇÃO NºHG /2025
Excelentíssimo Senhor RECEBEMGQS
Fernando Albuquerque França es fosô
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo Es
Marcos Paulo Ferreira de Souza, vereador abaixo assinado, no regular exercício
de suas atribuições e usando das prerrogativas e direitos que lhe são conferidas pelo mandato
eletivo, como legítimo representante do povo, apresenta a V.Exa., nos termos do art. 170 do
Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal:
QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, USUFRUINDO DE SUAS
PRERROGATIVAS, ESTUDE A VIABILIDADE DE INSTITUIR O PROGRAMA “TRANSPARÊNCIA
CIDADÃ NOS BAIRROS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO.
JUSTIFICATIVA:
A proposta de instituir o Programa “Transparência Cidadã nos Bairros”
alinha-se diretamente aos mandamentos de Publicidade, Moralidade e Eficiência,
consagrados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ao
objetivar a descentralização do acesso à informação e o incentivo ao controle social, a
iniciativa legislativa reflete o espírito democrático da "Constituição Cidadã”, que visa
fortalecer a participação popular na gestão da coisa pública.
Encontra ainda ressonância na Constituição do Estado de Minas Gerais,
que estabelece como objetivo prioritário do Estado "assegurar o exercício, pelo cidadão,
dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da
eficácia dos serviços públicos". Dessa forma, o PL não apenas cumpre uma função de
aprimoramento da gestão local, mas também se insere em um contexto constitucional
mais amplo que valoriza a cidadania ativa e a fiscalização dos governantes pelos
governados.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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A proposição visa a aplicação extensiva da Lei Federal nº 12.527/2011,
conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), tornando os dados públicos mais
acessíveis e compreensíveis para o cidadão comum, ao segmentá-los por recortes
geográficos de seu interesse direto — o bairro onde reside.
O projeto ainda se harmoniza com a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei
da Transparência), que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para exigir a
divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira. Ao propor um "Painel Digital de Obras e Gastos por Bairro”,
busca dar um passo além, não apenas disponibilizando os dados brutos, mas
organizando-os de maneira a facilitar o controle social em nível local.
Isso posto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, requer que
Vossa Excelência se digne a encaminhar a presente indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
Câmara Municipal de São Gotardo, 11 de Dezembro de 2025
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Câmara Municipal de São Gotando
PROJETO DE LEI Nº DE. DE DE 2025.
Institui o Programa “Transparência Cidadã nos Bairros” no
âmbito do Município de São Gotardo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Programa
“Transparência Cidadã nos Bairros”, com o objetivo de descentralizar e qualificar o acesso à
informação pública, incentivar o controle social e ampliar a participação cidadã na gestão pública
municipal.
Art. 22º O Programa visa à organização e disseminação de informações sobre
ações, obras, investimentos, contratos e serviços públicos, segmentadas por bairro ou por região
administrativa equivalente, de forma acessível, clara e periódica, em complemento às obrigações
gerais de transparência já previstas na legislação vigente.
Art. 3º São diretrizes do Programa “Transparência Cidadã nos Bairros”:
| — Assegurar a máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à
informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
|| - Promover a transparência ativa da administração pública em âmbito local,
organizando os dados públicos de modo a facilitar sua compreensão e utilização pela
comunidade;
ll — Fomentar a participação popular informada no planejamento e na
fiscalização das políticas públicas municipais;
IV — Estimular o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos e a
qualidade dos serviços prestados em cada localidade;
V- Fortalecer a comunicação e o diálogo entre o Poder Público e a comunidade.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo fica
autorizado a adotar, entre outras, as seguintes medidas, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira:
| — Publicação de relatórios periódicos, em meio digital de amplo acesso e,
sempre que possível, em formato físico a ser disponibilizado em equipamentos públicos de
grande circulação nos bairros, contendo, no mínimo:
a) o andamento, os valores contratados e os prazos de obras e serviços públicos
em execução na área geográfica do bairro;
b) os valores de repasses ou transferências a entidades parceiras que atuem
predominantemente no bairro;
c) indicadores de desempenho de serviços públicos locais, como número de
vagas em creches, tempo médio de atendimento em unidades de saúde e índices de coleta
seletiva da região;
Ill — Realização de audiências públicas descentralizadas nos bairros, com
periodicidade mínima anual, para apresentação de balanços de ações e investimentos na região
e para coleta de demandas da comunidade;
Hi — Disponibilização, no Portal da Transparência do Município, de uma
ferramenta de consulta interativa ou painel digital que permita a visualização georreferenciada
de obras, despesas e investimentos por bairro ou região;
IV — Fomento a canais de participação e controle social, por meio do
fortalecimento da Ouvidoria Geral do Município para receber e processar demandas
segmentadas por bairro, e da realização de consultas ou audiências públicas sobre temas de
impacto local;
V-—Celebração de parcerias com conselhos de bairro, associações de moradores,
instituições de ensino e entidades da sociedade civil para auxiliar na disseminação das
informações e na promoção do controle social.
Art. 5º A execução do Programa será definida por regulamento a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo, que definirá as competências e os fluxos de informação
necessários ao cumprimento desta Lei.
Telefone: (34) 3671-1718
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A implementação efetiva das ações previstas no art. 4º fica
condicionada à expressa previsão na Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Telefone: (34) 3671-1718
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