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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026, AUTORIZA A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, REMISSÃO DE JUROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SIDO CREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
18 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49) , DEJS DEtESGnPRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
EG) y Q005 2026, AUTORIZA A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA,
a a - REMISSÃO DE JUROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, destinado a
promover a regularização de créditos tributários vencidos do Município de São Gotardo, relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), à Taxa de Licença e Localização (TLL)e à Taxa de Alvará (TAlv) abrangendo todos os débitos
do contribuinte, que terá vigência a partir do dia 21 de janeiro de 2026, com os benefícios
estabelecidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa será iniciado na data de publicação
da presente Lei, encerrando-se 60 (sessenta) dias após, podendo ser prorrogado, a critério da
Administração Municipal, por ato do Poder Executivo, mediante verificação de interesse público.
Art. 2º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026,
conforme disposto no art. 1º, terão direito à anistia de multas e à remissão dos juros incidentes sobre
os créditos tributários vencidos, objeto da adesão, desde que pagos integralmente no prazo de 30
(trinta) dias a contar da emissão do documento de arrecadação.
$1º O não pagamento integral da adesão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da emissão
do documento de arrecadação, acarretará a automática anulação da adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026, independentemente de notificação prévia, ficando o contribuinte
impedido de formalizar nova adesão ao referido Programa para os mesmos débitos abrangidos.
82º A adesão ao programa deverá abranger todos os débitos tributários vencidos do
contribuinte, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento, relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de
Licença e Localização (TLL) e à Taxa de Alvará (TAlv), e deverá ser formalizada no prazo de 60
(sessenta) dias. O pagamento integral dos débitos deverá ser realizado em parcela única, dentro do
mesmo prazo.
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83º Para usufruir os descontos mencionados neste artigo, o contribuinte deverá estar em
dia com os tributos objeto da adesão ao programa, correspondente ao exercício de 2026.
84º Os benefícios dessa lei não abarcam atualização monetária, e sequer eximem o
contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s).
85º Somente serão concedidos, os benefícios relacionados aos débitos tributários cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios
fiscais:
|- 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamentc
em cota única;
1 - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento
em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas;
III - 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento
em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas;
IV - 40% (quarenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento
em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas.
Art. 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição
ou compensação da importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º A presente lei não exime o Município de propor Ações de Execução Fiscal, de
modo a evitar a respectiva prescrição, as quais terão seus acréscimos legais.
Art. 6º O contribuinte atendido por esta Lei terá seus benefícios extintos nas seguintes
hipóteses:
| - inobservância de qualquer exigência prevista nesta Lei;
II - inadimplência, independente de prévio aviso ou notificação;
III - decretação de falência, extinção, liquidação, cisão da pessoa jurídica ou recuperação
judicial.
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81º A exclusão do contribuinte implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
82º A exclusão produzirá efeitos a partir da data da ocorrência de alguma das hipóteses
elencadas no caput.
83º Os contribuintes que tiverem seus benefícios extintos com base no caput do art. 6º
poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem levados a protesto (seja
administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal.
Art. 7º Os contribuintes em débito com o município que não aderirem ao Programa de
Recuperação Fiscal poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem
levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de
Execução Fiscal.
Art. 8º Ficam excluídos da presente Lei eventuais créditos oriundos de condenação do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
ac fe
MAKOTO EDISON Assinado deforma ciotal
SEKITA:32882157 Sekiraszgsz1s7551
991 enaçd 2025.12.23 13:44:23
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, com o objetivo de
viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas junto à
Fazenda Pública Municipal.
A presente iniciativa visa proporcionar aos contribuintes a oportunidade de regularizarem
suas pendências fiscais mediante condições especiais, tais como descontos sobre juros e multas,
bem como a possibilidade de parcelamento, garantindo maior acessibilidade ao cumprimento das
obrigações tributárias.
Dessa forma, o programa busca equilibrar os interesses do Município na recuperação de
receitas essenciais para a manutenção dos serviços públicos e, ao mesmo tempo, oferecer aos
cidadãos e empresas uma alternativa viável para quitação de seus débitos, minimizando os impactos
financeiros decorrentes da inadimplência.
Além do evidente benefício para os contribuintes, a implantação do REFIS também
representa um importante mecanismo de incremento da arrecadação municipal, possibilitando ao
Poder Executivo o reforço do caixa público sem a necessidade de imposição de novos tributos. Esse
acréscimo na receita poderá ser direcionado para investimentos em áreas essenciais, como saúde,
educação, infraestrutura e assistência social, contribuindo diretamente para o bem-estar da
população.
É importante ressaltar que o programa é uma medida excepcional e de caráter —
temporário, sendo estruturado dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, observando
os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. Além disso, a adesão ao REFIS
será sempre voluntária, cabendo ao contribuinte avaliar a conveniência de sua participação.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
apreciação e aprovação deste projeto, a fim de que possamos oferecer aos contribuintes a
oportunidade de regularização de seus débitos, promovendo justiça fiscal e eficiência na gestão
pública.
Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores Edis,
aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
DR ss = a
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Pásina 4 de 8
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SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 13.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON sinto de orma digital
SEKITA:32882157 SEkiTA:32882157991
991 Dados: 2025.12.23
1345480300
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
(34) 3671- 7244 saogotardoBsaogotardo.mg.gov.br Página 5 de 8
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SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA RENÚNCIA DE RECEITA
1. JUSTIFICATIVA:
Visa a proposição de lei conceder em 2026 desconto sobre os juros e multas de contribuintes que se
encontram inadimplentes com o Município.
Os débitos que estejam inscritos em dívida ativa sofrerão redução nas multas e juros moratórios de
100%, 80%, 60% e 40%, se pagos em cota única, em 2 parcelas, em 4 parcelas e em 6 parcelas,
respectivamente, preservado desta forma, o valor original, devidamente acrescido da correção
monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
Outrossim, poderá fornecer aos contribuintes de tributos municipais a oportunidade de quitar suas |
dívidas e, ao mesmo tempo, baixar o valor da dívida ativa inscrita nos registros municipais.
Busca esta análise de estimativa do impacto atender os ditames legais, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal que assim exige:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de o
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Assim, esta proposição dará incentivo para que os contribuintes quitem suas dívidas e, com isso,
haverá mais ingresso de recursos nos cofres municipais.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
DESCRIÇÃO 2026
1 - Receita prevista dívida ativa (IPTU, ISSQN, ITBI e taxas) 937.000,00
2 — Receita Prevista (Multas e juros) 288.000,00
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3 — Aumento arrecadação dívida ativa (IPTU, ISSQN, ITBl e taxas)
|
| Estimado a arrecadação de 10% da dívida ativa: 15.423.938,26 x 1.542,393,83
10%
4 — Receita prevista de multas e juros passível de renúncia 288.000,00
'5- Receita estimada no orçamento para 2026 249.000.000,00
6 - Impacto Orçamentário (4/5) 0,1157%
| 7 — Impacto Financeiro (4/3) 18,6723%
Na receita prevista de multas e juros passível de renúncia, considerou-se o valor estimado para 2026
de R$ 288.000,00(duzentos e oitenta e oito mil reais). O resultado deixa claro que o impacto financeiro
é compensatório (18,6723%).
Mesmo renunciando a toda a receita prevista de multas e juros e ainda, se considerar que o
contribuinte poderá optar por pagamento em parcela única ou por parcelamento, sendo que por
parcelamento haverá arrecadação de multas e juros sobre a dívida ativa, isto posto demonstra que o
Programa de Recuperação Fiscal — Refis 2026 é favorável ao aumento de receita.
Em uma análise dos índices obtidos, considerando que o impacto orçamentário será de 0,1157%
atinente à renúncia da receita; e que o impacto financeiro será de 18,6723%, na razão em relação à
previsão real de arrecadação; por si só já consolida a importância do Projeto Lei.
Ademais, com em uma estimativa de aumento de 10% na arrecadação da dívida ativa com o Projeto
Lei, o que irá proporcionar o montante de R$1 -942,393,83 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois
mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), haverá ganho financeiro equivalente
e mais de 03 (três) exercícios financeiros, ou Seja, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
O Refis atinente a 2025, demonstrou a importância de se criar mecanismos para incentivar o
pagamento das dívidas. Até a presente data, houve a arrecadação de R$ 688.750,21 (seiscentos e
oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) a título de Dívida ativa e multas,
juros e correção monetária atinente á divida ativa, conforme relatório extraído do sistema tributário.
O Resultado até o presente momento alcança o percentual de 9,74% da divida inscrita, multo próximo
à previsão de 10%. Com isso, a previsão para o Refis de 2026, adotou-se o mesmo percentual.
3. METODOLOGIA DO CÁLCULO:
Hoje a dívida ativa inscrita do Município, referente aos tributos: Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Licença e Localização (TLL)
e Taxa de Alvará (TAIv) advindas dos exercícios financeiro 2021 a 2024, e mais, os valores a serem
inscritos atinente a 2025, perfaz o montante de R$ 15.423.938,26 (quinze milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos). Importa salientar que, o
montante está superior ao constante no Refis de 2025 em razão do acréscimo do valor atinente a
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2025, a ser inscrito, e também à abrangência do Refis que alcançará os Tributos: Taxa de Licença e
Localização (TLL) e Taxa de Alvará (TAlv).
Para o cálculo, considerou os valores previstos de arrecadação para 2026, tanto em relação a Dívida
Ativa, quanto em relação às multas e juros, sendo R$937.000,00 e R$288.000,00, respectivamente.
Após, utilizando do Sistema Tributário Municipal, obteve-se o valor de R$ 15.423,938,26 inscrito e a
ser inscrito em Dívida Ativa até 31/12/2025.
Estabeleceu-se a meta de se arrecadar 10% do valor inscrito, com a finalidade de base de cálculo
para o impacto.
Quanto a renúncia da receita de multas e juros, considerou-se o valor estimado a ser arrecadado em
2026 e, para Receita Total do Município, utilizou-se da receita estimada total para o orçamento anual
de 2026.
Com os dados obtidos, tabulou-se conforme demonstrado nos itens 6 e 7 da tabela para a obtençãc
dos índices apresentados.
4. DEMONSTRATIVO QUE A RENÚNCIA NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS
PREVISTAS NA LDO:
A proposição constante no Projeto de Lei não irá impactar o resultado orçamentário para o exercício
de 2026, 2027 e 2028, levando em consideração que o valor arrecadado e o alcance do Refis é para
o exercício de 2026.
Pelo que arrecadou em 2025, é possível que haja superação do valor previsto para arrecadação com
Dívida Ativa no orçamento para 2026.
Deve-se ainda considerar que o montante da dívida ativa escrita e a possibilidade de prescrição com
5 anos, a adoção de mecanismo para oferecer meios de incentivar o pagamento é fundamental e
coerente com as práticas que adotam a União, Estados e outros Municípios.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
a
MAKOTO EDISON fine”
SEKITA:32882157 SEKITA:32882157991
Dados:2025.12.23
991 13:46:10 -0300'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
(34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br. Página 8 de é
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