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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação do SETRANS SG e a regulamentação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
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ERRRR IRA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
02.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
CNP)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Je Der DE; PAVo) DENCGNARO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do SETRANS SG e a
23 à regulamentação da Junta Administrativa de Recursos de
JQ, Infração — JARI e dá outras providências.
= SERA
Ceres
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica regulamentado o Setor de Trânsito do Município de São Gotardo que fora
previsto na estrutura administrativa do Município de São Gotardo, conforme a dispõe a Lei
Complementar nº 245/2025 e suas alterações, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, o
SETRANS SG (Setor de Trânsito de São Gotardo).
Art. 2º Compete ao órgão municipal SETRANS SG:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII! - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
(34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Pásina tdos
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SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecida s pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
a coordenação do respectivo CETRAN:
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º O órgão SETRANS SG, terá a regulamentação de cargos conforme descrito na
Lei Complementar nº 245/2025 e suas alterações e terá a seguinte estrutura:
| - Divisão de Engenharia e Sinalização;
Il - Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI - Divisão de Educação de Trânsito;
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8, SÃO GOTARDO CE RDsTNESTe AÇÃO
1-55 — INSC. EST. ISENTO
CNP) 602.037.
IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração — JARI.
Art. 4º Compete ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito do Município de São Gotardo
- SETRANS SG, como autoridade municipal de trânsito, planejar, coordenar, normatizar, executar,
supervisionar e avaliar as políticas públicas de trânsito e mobilidade urbana, no âmbito da
circunscrição municipal, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do
Sistema Nacional de Trânsito:
| - exercer a administração superior e a gestão técnica, operacional, administrativa e
financeira do SETRANS SG, mediante a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de
planos, programas, projetos e ações relacionados ao trânsito e à mobilidade urbana;
1l - planejar, projetar, regulamentar, educar, operar e fiscalizar o trânsito e o uso das vias
públicas municipais por veículos, pedestres, ciclistas e demais usuários, assegurando a segurança
viária, a fluidez do tráfego, a acessibilidade e a proteção à vida.
Art. 5º Compete à Divisão de Engenharia de Tráfego e Sinalização o planejamento, o
desenvolvimento, a implantação e a avaliação das soluções técnicas de engenharia voltadas à
organização do sistema viário municipal, à segurança do trânsito e à melhoria da mobilidade urbana.
[- planejar, elaborar e coordenar projetos e estudos técnicos de engenharia de tráfego e
sinalização viária;
Il - planejar e organizar o sistema de circulação viária do Município, considerando
aspectos de segurança, fluidez, acessibilidade e sustentabilidade;
|II - realizar estudos de viabilidade técnica e operacional para implantação, alteração ou
ampliação de projetos e intervenções no trânsito;
IV - articular-se com órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais para
análise de impactos viários decorrentes de obras, empreendimentos ou eventos que interfiram na
circulação;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego e sinalização em conformidade com as
normas técnicas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN (DENATRAN) e
CETRAN/MG;
VI - acompanhar a implantação das intervenções viárias e avaliar seus resultados,
promovendo ajustes técnicos sempre que necessário.
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Nº) SÃO GOTARDO pe, up
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Art. 6º Compete à Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração planejar, coordenar
e executar as atividades de fiscalização de trânsito, controle operacional do tráfego, processamento
administrativo das infrações e gestão dos serviços vinculados à circulação viária municipal.
| - administrar o controle, a utilização e o processamento dos autos de infração, bem como
a cobrança, arrecadação e gestão das multas de trânsito;
Il- gerenciar as infrações registradas por meio de equipamentos eletrônicos de
fiscalização, assegurando a regularidade técnica e legal dos procedimentos;
Ill - coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização em campo, bem como a
administração de pátios, veículos removidos e demais estruturas operacionais;
IV - controlar, fiscalizar e acompanhar a implantação, manutenção, conservação e
durabilidade da sinalização viária;
V - executar operações de trânsito voltadas à segurança no entorno de unidades
escolares e em áreas de grande circulação de pedestres;
VI - operar e orientar o tráfego em rotas alternativas, situações de obras, interdições ou
eventos especiais;
Vil -atuar em travessias de pedestres, áreas de risco e locais de emergência,
especialmente quando inexistente ou deficiente a sinalização;
VIII - monitorar, verificar e promover correções relativas à sinalização viária, identificando
falhas, deficiências ou necessidades de adequação.
Art. 7º Compete à Divisão de Educação para o Trânsito planejar, coordenar, executar e
avaliar ações permanentes de educação, conscientização e formação cidadã para o trânsito, com
foco na prevenção de acidentes, na promoção da segurança viária e no respeito às normas de
circulação.
| - promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de
programas, projetos e ações integradas com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Il- desenvolver campanhas educativas, projetos comunitários e atividades de
sensibilização, bem como fomentar o funcionamento de escolas públicas de trânsito, observados os
padrões e diretrizes estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º Compete à Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito produzir,
sistematizar, analisar e divulgar informações e dados técnicos relacionados ao trânsito, com a
finalidade de subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a formulação de políticas públicas
de mobilidade urbana.
——eeeeeeeee em
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8, SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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| - coletar, organizar e analisar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsito, suas causas, consequências e fatores de risco;
Il - manter e atualizar os dados estatísticos da frota circulante no Município;
III - controlar e acompanhar informações relativas aos veículos registrados e licenciados
no Município, nos limites de sua competência;
IV - elaborar estudos técnicos sobre eventos, obras ou intervenções que possam
impactar, restringir ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário municipal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar ao fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e à educação de trânsito o percentual correspondente a 5% (cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito, na forma prevista no parágrafo único do art. 320
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 Fica criado no Município de São Gotardo uma Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade
imposta pelo SGTRANS criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI será composta por 3
(três) membros titulares e respectivos suplentes, designados na forma desta Lei, sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento comprovado na área de trânsito, com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
Il - 4 (um) servidor público do órgão ou entidade executiva de trânsito responsável pela
aplicação da penalidade;
HI - 1 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada ligada à área de
trânsito.
81º O Presidente da JARI será escolhido dentre seus membros titulares, a critério da
autoridade competente para a designação.
82º A suplência dos membros da JARI será admitida, observadas as disposições do
respectivo Regimento Interno.
53º É vedada a participação de integrante da JARI no Conselho Estadual de Trânsito —
CETRAN ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal —- CONTRANDIFE.
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SÃO GOTARDO ben diNss E AcÃo
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 12 A nomeação e a designação dos membros titulares e suplentes da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, facultada a delegação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O mandato dos integrantes da JARI será de, no mínimo, 1 (um) ano e,
no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Art. 13 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI deverá comunicar ao
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição, bem como encaminhar o respectivo
Regimento Interno, elaborado em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 357, de 2 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, termos
de cooperação ou instrumentos congêneres com a União, os Estados, outros Municípios, bem como
com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando à execução, à integração e ao aprimoramento
das ações e competências previstas nesta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 2.115/2015.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
MAKOTO EDISON por MAKOTO EDISON
SEKITA:32882157 SEkITA:32882157991
991 “Dados; 2025.12.23
13:47:24 -03'00'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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E BRESEITORA DE GESTÃO 2025 - 2028
Ms) SÃO GOTARDO ed, E
CNPJ: 18.602 7/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a organização, competências e funcionamento do Órgão Executivo Municipal de
Trânsito do Município de São Gotardo — SETRANS SG, institui a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade modernizar, consolidar e conferir maior
segurança jurídica à gestão do trânsito municipal, adequando a estrutura administrativa do Município
às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), às Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, bem como às exigências contemporâneas de
planejamento urbano, mobilidade sustentável e proteção à vida.
O Município de São Gotardo, na forma do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal,
possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar serviços
públicos de sua responsabilidade, dentre os quais se insere, de modo inequívoco, a gestão do trânsito
urbano. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, atribui aos Municípios, por meio de seus órgãos
executivos de trânsito, um amplo conjunto de competências administrativas, fiscalizatórias e
educativas, cuja adequada execução demanda estrutura organizacional clara, técnica e eficiente.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora encaminhado regulamenta o SETRANS SG, órgão
já previsto na estrutura administrativa municipal, vinculando-o à Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, o que possibilita maior integração entre as políticas de trânsito, mobilidade
urbana, planejamento territorial e gestão orçamentária, em consonância com os princípios da
eficiência, economicidade e planejamento administrativo previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A proposta define, de forma objetiva e sistematizada, as competências do órgão executivo
municipal de trânsito, em estrita observância ao art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, além de
estabelecer sua estrutura interna, com divisões técnicas voltadas à engenharia de tráfego,
fiscalização, educação para o trânsito e análise estatística, assegurando a segregação de funções,
a racionalização administrativa e a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Outro ponto de especial relevância é a instituição e regulamentação da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades de trânsito. A JARI é elemento essencial do devido processo
administrativo, garantindo aos cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do
art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Projeto de Lei observa rigorosamente as diretrizes
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estabelecidas pelo CONTRAN, assegurando composição plural, mandato definido e funcionamento
regular do colegiado.
Ressalte-se, ainda, que o Projeto prevê expressamente a revogação da Lei Municipal nº
2.115, de 01 de outubro de 2015, que, embora tenha cumprido papel relevante à época de sua edição,
encontra-se parcialmente defasada frente às alterações normativas, administrativas e à atual
realidade urbana do Município, tornando necessária sua substituição por um marco legal mais
modemo, coeso e alinhado às exigências atuais.
Por fim, a proposição autoriza a celebração de convênios e instrumentos de cooperação
com outros entes federados e entidades públicas ou privadas, o que permitirá ao Município
aperfeiçoar a fiscalização, a educação para o trânsito e a gestão da mobilidade urbana, inclusive por
meio de parcerias institucionais e delegações recíprocas de com petências, conforme autorizado pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público, a necessidade de
aperfeiçoamento da gestão do trânsito municipal e os benefícios diretos à segurança viária, à
organização do tráfego e à qualidade de vida da população de São Gotardo, solicito o apoio e a
aprovação do presente Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON ferve eat
SEKITA:32882157 SExiTA:32882157991
991 á Dados:2025.12.23
13:47:41 -03'00'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
(34) 3671- 7244 saogotardoGsaogotardo.mg.gov.br Página 8 de 8
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