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materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL N° 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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0 PRSCEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
E) s SÃO GOTARDO e scÃo
2 037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº já) ,DE 22 DE yezemdro DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO
DB 49 02 0.5) TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/NG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE
ao 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 76 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 76 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de
limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, varrição urbana,
prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 2º Fica criado o Capítulo VIll - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e suas seções, no Título Il — Dos tributos, do Código
Tributário de São Gotardo/MG, com a inclusão dos artigos. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92-
G, 92-H, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 92-A A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição
pelo Município, diretamente, ou por entidade por este contratada.
Art. 92-B São considerados resíduos sólidos urbanos:
| - resíduos domésticos:
!l - resíduos originários de atividades com características de quantidade e
qualidade similares aos resíduos domésticos e que, por norma de regulação,
sejam considerados resíduos sólidos urbanos;
Ill - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana.
Art. 92-C A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo
ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
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Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
PREFEITURA DE
TD sÃO GOTARDO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
GESTÃO 2025 - 2028
Parágrafo único. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas
de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive
para fins de coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e
reaproveitamento.
SEÇÃO 1
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 92-D A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção,
tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos
contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de terreno urbano vazio, e será calculada em função da
localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
Parágrafo único. O valor e a forma de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos será definido por legislação
específica do Poder Executivo do Município.
Art. 92-E Para os fins de lançamento e cobrança e demais atos fiscais,
considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Serviços de Coleta, Remoção
e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos o dia 1º de cada mês.
Art. 92-F À Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados
do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto
com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o
Município.
81º O lançamento da Taxa será mensal, em nome do contribuinte, sendo
devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a efetiva
ou potencial prestação do serviço.
82º Para a cobrança da Taxa conjuntamente com as tarifas das
concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município será
necessária a concordância expressa ou tácita do contribuinte.
$3º Para a aplicação do disposto no $2º deste artigo, o Município publicará
edital estabelecendo prazo para que os contribuintes se manifestem quanto à
cobrança conjunta.
Art. 92-G As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos
decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de
demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço
público a ser fixado e regulamentado em legislação específica pelo Executivo
Municipal.
SEÇÃO Ill
DAS ISENÇÕES
Art. 92-H As isenções relativas a taxa de Serviços de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos serão disciplinadas em legislação
municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a
qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 3º Fica alterada a redação e classificação da Tabela Ill - QUANTIDADE DE V.B.T. a
ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cálculo de Taxa de Serviços Urbanos, renomeando a tabela
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iii ii praca isso na Ade o
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COMPROMISSO E AÇÃO
(3) PREFRIMURA De GESTÃO 2025 - 2028
(R Ji SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNP 8 602 037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
para Tabela Il - QUANTIDADE DE UEFIMG a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cálculo de
Taxa de Serviços Urbanos, do Código Tributário de São Gotardo/MG, passando a ter a seguinte
redação:
TABELA Ill
QUANTIDADE DE UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para
Cálculo de Taxa de Serviços Urbanos
Discriminação Quantidade de
UFM-SG
1-— Taxa de Serviços Urbanos, por metro linear de 1
testada
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
MAKOTO Assinado de forma
digital por MAKOT
EDISON coiso MOTO
SEKITA:3288215 SEKITA32882157991
Dados: 2025.12.23
7991 13:48:37 -0300'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar, que promove alterações
estruturais no Código Tributário do Município de São Gotardo/MG, com o objetivo de modernizar a
legislação local, adequá-la à nova ordem tributária nacional e garantir segurança jurídica e equilíbrio
fiscal ao sistema municipal de arrecadação.
O presente Projeto de Lei propõe, entre outras medidas, a instituição da Unidade Fiscal
do Município de São Gotardo — UFM-SG, que passa a constituir referência monetária para atualização
de tributos, taxas, multas e demais créditos municipais, vinculando-se automaticamente ao valor dz
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Essa vinculação assegura padronização administrativa, transparência e simplificação dos
procedimentos fiscais, eliminando a necessidade de edição periódica de atos municipais de
atualização e garantindo conformidade com os parâmetros econômicos estaduais.
Outro ponto central da proposta é a reorganização e fixação das alíquotas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, em consonância com a Lei Complementar Federal
nº 116/2003 e com a Emenda Constitucional nº 132/2028, que introduziu o Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS como tributo nacional compartilhado entre os entes federados.
Dessa forma, o Município de São Gotardo alinha sua legislação às diretrizes federais,
mantendo a competência tributária municipal plena até a transição definitiva para o novo modelo
nacional de tributação sobre o consumo.
As alíquotas ora propostas respeitam o princípio da legalidade tributária (art. 150, |, CF)
e asseguram a observância da alíquota mínima de 2% estabelecida pela Constituição Federal e pela
Lei Complementar nº 157/2016, garantindo que nenhum serviço seja tributado abaixo do limite
constitucional.
A nova estrutura de valores também reflete O compromisso municipal com a equidade
fiscal, a capacidade contributiva do prestador de serviços e a sustentabilidade financeira da
Administração Pública local, permitindo ao Município preservar sua arrecadação sem impor ônus
desproporcional aos contribuintes.
Por fim, o Projeto contempla dispositivos que harmonizam a legislação municipal com a
Reforma Tributária Nacional, especialmente no tocante à futura transição do ISSQN para o IBS, à
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[) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
RD) SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
02.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
CNPJ: 18.6
integração de cadastros fiscais, e à utilização da UFM-SG como parâmetro de cálculo e atualização
automática de todos os tributos municipais.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na modernização do sistema
tributário de São Gotardo, submete-se O presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando na costumeira colaboração dos nobres vereadores para
sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
por MAKOTO EDISON
MAKOTO EDISON SEKITA:32882157991
SEKITA:32882157991 Dados: 2025.12.23
13:48:55 -03'00'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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à Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000

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