| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL N° 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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0 PRSCEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 E) s SÃO GOTARDO e scÃo 2 037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº já) ,DE 22 DE yezemdro DE 2025. ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO DB 49 02 0.5) TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/NG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE ao 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 76 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 76 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, varrição urbana, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Art. 2º Fica criado o Capítulo VIll - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e suas seções, no Título Il — Dos tributos, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a inclusão dos artigos. 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92- G, 92-H, com a seguinte redação: CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS SEÇÃO! DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 92-A A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente, ou por entidade por este contratada. Art. 92-B São considerados resíduos sólidos urbanos: | - resíduos domésticos: !l - resíduos originários de atividades com características de quantidade e qualidade similares aos resíduos domésticos e que, por norma de regulação, sejam considerados resíduos sólidos urbanos; Ill - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana. Art. 92-C A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. Página 1 de 5 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE TD sÃO GOTARDO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO GESTÃO 2025 - 2028 Parágrafo único. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento. SEÇÃO 1 DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 92-D A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel. Parágrafo único. O valor e a forma de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos será definido por legislação específica do Poder Executivo do Município. Art. 92-E Para os fins de lançamento e cobrança e demais atos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos o dia 1º de cada mês. Art. 92-F À Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. 81º O lançamento da Taxa será mensal, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a efetiva ou potencial prestação do serviço. 82º Para a cobrança da Taxa conjuntamente com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município será necessária a concordância expressa ou tácita do contribuinte. $3º Para a aplicação do disposto no $2º deste artigo, o Município publicará edital estabelecendo prazo para que os contribuintes se manifestem quanto à cobrança conjunta. Art. 92-G As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado e regulamentado em legislação específica pelo Executivo Municipal. SEÇÃO Ill DAS ISENÇÕES Art. 92-H As isenções relativas a taxa de Serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Art. 3º Fica alterada a redação e classificação da Tabela Ill - QUANTIDADE DE V.B.T. a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cálculo de Taxa de Serviços Urbanos, renomeando a tabela Página 2 de 5 iii ii praca isso na Ade o (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 COMPROMISSO E AÇÃO (3) PREFRIMURA De GESTÃO 2025 - 2028 (R Ji SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNP 8 602 037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO para Tabela Il - QUANTIDADE DE UEFIMG a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cálculo de Taxa de Serviços Urbanos, do Código Tributário de São Gotardo/MG, passando a ter a seguinte redação: TABELA Ill QUANTIDADE DE UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese Para Cálculo de Taxa de Serviços Urbanos Discriminação Quantidade de UFM-SG 1-— Taxa de Serviços Urbanos, por metro linear de 1 testada Art. 4º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025. MAKOTO Assinado de forma digital por MAKOT EDISON coiso MOTO SEKITA:3288215 SEKITA32882157991 Dados: 2025.12.23 7991 13:48:37 -0300' Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 3 de 5 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 E ps GESTÃO 2025 - 2028 CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a); Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar, que promove alterações estruturais no Código Tributário do Município de São Gotardo/MG, com o objetivo de modernizar a legislação local, adequá-la à nova ordem tributária nacional e garantir segurança jurídica e equilíbrio fiscal ao sistema municipal de arrecadação. O presente Projeto de Lei propõe, entre outras medidas, a instituição da Unidade Fiscal do Município de São Gotardo — UFM-SG, que passa a constituir referência monetária para atualização de tributos, taxas, multas e demais créditos municipais, vinculando-se automaticamente ao valor dz Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG. Essa vinculação assegura padronização administrativa, transparência e simplificação dos procedimentos fiscais, eliminando a necessidade de edição periódica de atos municipais de atualização e garantindo conformidade com os parâmetros econômicos estaduais. Outro ponto central da proposta é a reorganização e fixação das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e com a Emenda Constitucional nº 132/2028, que introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS como tributo nacional compartilhado entre os entes federados. Dessa forma, o Município de São Gotardo alinha sua legislação às diretrizes federais, mantendo a competência tributária municipal plena até a transição definitiva para o novo modelo nacional de tributação sobre o consumo. As alíquotas ora propostas respeitam o princípio da legalidade tributária (art. 150, |, CF) e asseguram a observância da alíquota mínima de 2% estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 157/2016, garantindo que nenhum serviço seja tributado abaixo do limite constitucional. A nova estrutura de valores também reflete O compromisso municipal com a equidade fiscal, a capacidade contributiva do prestador de serviços e a sustentabilidade financeira da Administração Pública local, permitindo ao Município preservar sua arrecadação sem impor ônus desproporcional aos contribuintes. Por fim, o Projeto contempla dispositivos que harmonizam a legislação municipal com a Reforma Tributária Nacional, especialmente no tocante à futura transição do ISSQN para o IBS, à Página 4 de 5 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 [) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 RD) SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO 02.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO CNPJ: 18.6 integração de cadastros fiscais, e à utilização da UFM-SG como parâmetro de cálculo e atualização automática de todos os tributos municipais. Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na modernização do sistema tributário de São Gotardo, submete-se O presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando na costumeira colaboração dos nobres vereadores para sua aprovação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por MAKOTO EDISON MAKOTO EDISON SEKITA:32882157991 SEKITA:32882157991 Dados: 2025.12.23 13:48:55 -03'00' Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 5 de 5 (34) 3671- 7244 saogotardotsaogotardo.mg.gov.br à Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000