| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.830, DE 10 DE MARÇO DE 2025 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 8, SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº JJ , DEJS DE NEEnEro DE 2025. a ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 3 E9/03/o) 2830, DE 10 DE MARÇO DE 2025 E, DÁ OUTRAS E NR PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 2.830, de 10 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Após o retorno, o(a) beneficiário(a) deverá prestar contas, conforme formulários padrões, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis junto ao setor designado pela Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, acompanhada dos comprovantes, bem como do depósito de eventual saldo residual dos adiantamentos de despesas de que tratam o art. 3º da presente lei, ou ressarcimento de diária no caso de retorno antes do previsto no requerimento, na conta bancária da Prefeitura Municipal de São Gotardo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo,23 de dezembro de 2025. MAKOTO EDISON o EDISO SEKITA:32882157 sEiTA:32882157991 Dados: 2025.12.23 991 13:38:20 -0300' Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 1 de 2 erre a EI VA JE E (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a); Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 2.830, de 10 de março de 2025, buscando adequar o procedimento de prestação de contas de diárias e adiantamentos aos princípios basilares da Administração Pública, especificamente no que tange à segregação de funções e à correta estruturação do Sistema de Controle Interno. A alteração proposta faz-se necessária para corrigir uma impropriedade técnica na . legislação vigente, que atualmente atribui ao Controle Interno a responsabilidade operacional de analisar, em primeira instância, a documentação apresentada e decidir sobre a aceitação ou rejeição das contas. Tal atribuição desvirtua a natureza fiscalizatória da Controladoria, transformando o órgão de controle em um agente de execução administrativa, prática conhecida como cogestão, a qual é vedada pelas normas de auditoria governamental. É imperioso destacar que o princípio da segregação de funções exige que as atividades de execução, como o recebimento e conferência administrativa de documentos, sejam realizadas por agentes distintos daqueles responsáveis pela fiscalização. Ao concentrar no Controle Interno a tarefa de aprovar ordinariamente a prestação de contas, a lei acaba por impedir que este mesmo órgão exerça sua função primordial de auditoria de forma isenta, uma vez que o controlador estaria auditando um ato que ele mesmo praticou ou validou, violando a lógica da dupla verificação. Com a nova redação, a análise documental e a aprovação administrativa passam a ser de competência de setor designado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Desta forma, preserva-se a imparcialidade da Controladoria-Geral, que deixará de atuar na rotina operacional para focar em sua competência constitucional: auditar, fiscalizar e verificar a legalidade dos atos praticados pelos gestores, garantindo maior transparência e segurança jurídica ao Município de São Gotardo. Diante da relevância da matéria para o aperfeiçoamento dos processos administrativos municipais e para o fortalecimento dos mecanismos de controle, contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025. MAKOTO EDISON Aero coco SEKITA:32882 157 'sEkiTA:32882157991 991 Dados: 2025.12.23 13:38:38-03'00' Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo Página 2 de 2 (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000