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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.830, DE 10 DE MARÇO DE 2025 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
8, SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº JJ , DEJS DE NEEnEro DE 2025.
a ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº
3 E9/03/o) 2830, DE 10 DE MARÇO DE 2025 E, DÁ OUTRAS
E NR PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 2.830, de 10 de março de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10 Após o retorno, o(a) beneficiário(a) deverá prestar contas, conforme
formulários padrões, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis junto ao setor
designado pela Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, acompanhada
dos comprovantes, bem como do depósito de eventual saldo residual dos
adiantamentos de despesas de que tratam o art. 3º da presente lei, ou ressarcimento
de diária no caso de retorno antes do previsto no requerimento, na conta bancária da
Prefeitura Municipal de São Gotardo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo,23 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON o EDISO
SEKITA:32882157 sEiTA:32882157991
Dados: 2025.12.23
991 13:38:20 -0300'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
Página 1 de 2
erre a EI VA JE E
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem
por objetivo alterar a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 2.830, de 10 de março de 2025, buscando
adequar o procedimento de prestação de contas de diárias e adiantamentos aos princípios basilares
da Administração Pública, especificamente no que tange à segregação de funções e à correta
estruturação do Sistema de Controle Interno.
A alteração proposta faz-se necessária para corrigir uma impropriedade técnica na .
legislação vigente, que atualmente atribui ao Controle Interno a responsabilidade operacional de
analisar, em primeira instância, a documentação apresentada e decidir sobre a aceitação ou rejeição
das contas. Tal atribuição desvirtua a natureza fiscalizatória da Controladoria, transformando o órgão
de controle em um agente de execução administrativa, prática conhecida como cogestão, a qual é
vedada pelas normas de auditoria governamental.
É imperioso destacar que o princípio da segregação de funções exige que as atividades
de execução, como o recebimento e conferência administrativa de documentos, sejam realizadas por
agentes distintos daqueles responsáveis pela fiscalização. Ao concentrar no Controle Interno a tarefa
de aprovar ordinariamente a prestação de contas, a lei acaba por impedir que este mesmo órgão
exerça sua função primordial de auditoria de forma isenta, uma vez que o controlador estaria
auditando um ato que ele mesmo praticou ou validou, violando a lógica da dupla verificação.
Com a nova redação, a análise documental e a aprovação administrativa passam a ser
de competência de setor designado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Desta
forma, preserva-se a imparcialidade da Controladoria-Geral, que deixará de atuar na rotina
operacional para focar em sua competência constitucional: auditar, fiscalizar e verificar a legalidade
dos atos praticados pelos gestores, garantindo maior transparência e segurança jurídica ao Município
de São Gotardo.
Diante da relevância da matéria para o aperfeiçoamento dos processos administrativos
municipais e para o fortalecimento dos mecanismos de controle, contamos com o apoio dos nobres
Edis para a aprovação deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 23 de dezembro de 2025.
MAKOTO EDISON Aero coco
SEKITA:32882 157 'sEkiTA:32882157991
991 Dados: 2025.12.23
13:38:38-03'00'
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000

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