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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO, CRIA NOVOS ARTIGOS E REVOGA ARTIGOS NO CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES DE SÃO GOTARDO/MG, LEI COMPLEMENTAR N.° 233, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 , DE Id, DE JANER A DE 2026.
ALTERA A REDAÇÃO, CRIA NOVOS ARTIGOS E REVOGA
ARTIGOS NO CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES DE SÃO
a) Sa SOM, GOTARDOING, LEI COMPLEMENTAR N.º 233, DE 20 DE
Pe
ad
SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
ra
<f
Art. 1º Fica alterada a redação do 83º do Art. 5º do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º (...)
$3º Em obras multifamiliares com 4 (quatro) ou mais pavimentos, o Município,
fundamentadamente, deverá exigir o cumprimento de normas de
acessibilidade.
Nº2026.01.12.
Art. 2º Fica alterada .a redação do Art. 8º do Código de Obras e Edificações, com a
inclusão do inciso VIII, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
1. ANEXO | — Tabelas;
!l. ANEXO Il — Imagens;
H1. ANEXO lil — Selo do Projeto;
IV. ANEXO IV - Declaração de Responsabilidade Técnica;
V. ANEXO V — Declaração de Habitabilidade;
VI. ANEXO VI — Requerimento do Proprietário;
Vil. ANEXO VII — Boletim de Cadastro Imobiliário;
VIll. ANEXO VIII - Modelo de Disposição Adequada.
Este documento faz parte do pr
Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos XXVI, LXIV, XCII, CI, CIll e CXI, ambos do
Art. 9º do Código de Obras e Edificações, que passa a tera seguinte redação:
Art. 9º (...)
XXVI. Telhado: cobertura da construção;
(...)
LXIV. Casas Geminadas: são residências construídas lado a lado,
compartilhando uma parede comum, mas possuindo entradas independentes,
devendo ser idênticas e/ou espelhadas.
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old Ed GESTÃO 2025 - 2028
SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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(...)
XCII. Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até
uma largura de 1,0 m (um metro);
(...)
CI. Conjunto Residencial e Condomínio: consideram-se conjuntos residenciais
e condomínios os que tenham mais de 3 (três) unidades de moradia;
6)
CIIl. Corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada e/ou rampa e que
serve de resguardo ou apoio para a mão de quem sobe e desce;
(...)
CXI. Fachada: é a face extema de um edifício ou construção, sendo
responsável pela sua identidade visual e estética. Entende-se por fachada
principal: a entrada social do imóvel; fachada lateral: as laterais do edifício,
fachada posterior; a parte traseira da construção, fundo da construção; e
fachada ativa: aquela presente em prédios comerciais, onde há interação com
o público, como vitrines e acessos;
(...)
Art. 4º Fica incluído o inciso LXIV-A no Art. 9º do Código de Obras e Edificações, que
define o conceito de Casas Conjugas, com a seguinte redação:
Art. 9º...)
LXIV-A. Casas Conjugadas: são unidades residenciais construídas em um
mesmo terreno, que podem possuir entradas independentes e não necessitam
ter projetos idênticos entre si, desde que atendam aos requisitos legais e
urbanísticos aplicáveis.
Art. 5º Ficam revogados os incisos XCVIII, CLIIl e CLIV do Art. 9º do Código de Obras e
Edificações.
Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 13 do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos casos de irregularidades de menor complexidade, em
que seja possível saná-las sem a suspensão do Alvará de Construção, poderá
a Secretaria de Obras Públicas assinalar prazo razoável para o proprietário
realizar as adequações, devendo ser firmado termo de compromisso para
tanto.
Art. 7º Fica alterada a redação do Art. 14 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 14 Em caso de risco iminente ou necessidade de prevenir sinistros em
obras ou edificações, o fiscal poderá solicitar perícia técnica elaborada por
profissional habilitado e credenciado no Município, devendo comunicar à
Secretaria Municipal de Obras Públicas nos casos de risco à vida ou ao
patrimônio.
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Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 16 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 16 A solicitação de orientação deverá ser encaminhada à Secretaria de
Obras Públicas, que agendará dia e hora para atendimento presencial ou
remoto, ou, em casos menos complexos, poderá se utilizar dos meios
eletrônicos de comunicação, tais como: telefone, e- mail e outros aplicativos de
comunicação popularmente acessíveis (WhatsApp, Telegram e outros).
Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 20 do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário ou de seu representante
legal dar início ao processo de licenciamento, a solicitação para aprovação ou
visto do projeto de arquitetura, a solicitação do Alvará de Construção, mediante
requerimento em modelo padrão apresentado pela Secretaria de Obras
Públicas (Anexo VI).
Art. 10 Fica revogado o 81º do Art. 33:do Código de Obras e Edificações.
Art. 11 Fica revogado o inciso Ido Art. 35 do Código de Obras e Edificações.
Art. 12 Fica alterada a redação do 82º do artigo 35 do Código de Obras e Edificações,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
$2º A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á
mediante requerimento em modelo padrão apresentado pela Secretaria de
Obras Públicas (Anexo VI), devendo ser assinado pelo proprietário ou seu
representante, acompanhado da apresentação dos demais documentos
exigidos pela Prefeitura Municipal de São Gotardo.
Art. 13 Fica revogado a SEÇÃO | - DA CONSULTA PRÉVIA, pertencente ao CAPÍTULO
Il- DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS, revogando o Art. 37 e seus parágrafos e
o Art. 38 do Código de Obras e Edificações.
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Art. 14 Fica alterada a redação do caput e do inciso Il do Art. 40 do Código de Obras e
Edificações, bem como a inclusão do inciso VII no referido artigo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 40 Para a habilitação do projeto arquitetônico o interessado apresentará
os seguintes documentos:
1. requerimento (Anexo VI), solicitando a aprovação do Projeto habilitado, no
caso de construção, e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição,
assinado pelo proprietário ou representante legal;
Il. certidão negativa de débitos municipais dentro do prazo de validade;
Ill. certidão de inteiro teor do registro de imóveis atualizada com data de
emissão de no máximo 60 (sessenta) dias antes da requisição do alvará para
construção e/ou autorização demolição;
Iv. projeto arquitetônico completo, conforme Seção Il - Do Projeto
Arquitetônico, presente nesta lei;
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V. Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT do referido projeto arquitetônico e projetos
complementares.
VI. Modelo de disposição adequada - Para fins de evitar Lixos e resíduos de
obras na calçada ou rua.
VII. Modelo de disposição adequada - Para fins de evitar Lixos e resíduos de
obras na calçada ou rua.
Parágrafo único. O projeto arquitetônico será assinado pelo proprietário e pelo
responsável técnico, que mencionará o seu número de registro junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo.
Art. 15 Fica alterada a redação do inciso IV do Art. 41 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art 41 (...)
IV. emenda ao projeto que não estiver completo ou apresentar inexatidões ou
equívocos, quanto ao disposto neste Código, sendo o interessado - tanto o
proprietário, como-o profissional responsável, intimado para apresentar o
projeto corrigido do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser o projeto
indeferido de plano.
1.12.131454,11
Art. 16 Fica incluído o 83º no Art. 42 do Código de Obras e Edificações, com a seguinte
redação:
Art. 42 (..)
$3º Nos casos de correção de projetos, o prazo para análise será o mesmo
aplicado a novos protocolos.
Art. 17 Fica alterada a redação do caput do artigo 46 do do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 46. Será apresentada uma via do projeto Arquitetônico para a análise e,
após aprovação pelo Setor de Obras Municipal, o Responsável Técnico ou
Proprietário deverá apresentar as demais vias do Projeto Arquitetônico
definitivo, devidamente corrigido, quando necessário, além de um arquivo
digital no formato DWG compatível, de forma a concluir a análise do projeto
pelo referido setor.
Este documento faz parte do
Art. 18 Fica alterada a redação do inciso Il do artigo 47 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Il. projeto Arquitetônico apresentado e entregue conforme especificações e
indicações da Secretaria de Obras Públicas.
Art. 19 Fica alterada a redação do Art. 51 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 51 Antes da aprovação dos projetos descritos nesta seção, a Prefeitura
Municipal fará vistoria para verificar se o lote e/ou prédio estão em condições
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de receber edificação ou reconstrução, e a conveniência de se conceder a
licença.
Art. 20 Fica alterada a redação do parágrafo único do Art. 54 do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 54 (...)
Parágrafo único. A obtenção do Alvará de Construção dar-se-á somente após
a aprovação do projeto arquitetônico definitivo.
Art. 21 Fica alterada a redação do parágrafo único, com alteração no caput e a inclusão
dos incisos |, Il, Ill e IV, do Art. 55 do Código de Obras e Edificações, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 55 (...)
Parágrafo único. As solicitações de ligações provisórias e definitivas de água
e energia elétrica, junto às concessionárias, ficam condicionadas à
apresentação da certidão de número nos seguintes casos:
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1. Para novas construções, mediante a emissão do alvará de construção;
Il. Para outras unidades, somente na obtenção do alvará de habite-se;
III. Segunda via da certidão de número será emitida apenas se a construção
estiver em conformidade com o projeto aprovado;
IV. Para imóveis já consolidados, a emissão de nova certidão de número
dependerá, quando for o caso, da regularização do imóvel, nos termos deste
Código.
Art. 22 Fica alterada a redação do 83º e do seu inciso |, do artigo 61 do Código de Obras
e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
$3º Para regularização das edificações deverá ser apresentada a seguinte
documentação junto à Secretaria de Obras Públicas e seguirá os trâmites da
concessão do Alvará de Construção:
1. 3 (três) vias do projeto arquitetônico e uma via em arquivo digital, conforme
orientações da Secretaria de Obras Públicas;
Este documento faz
Art. 23 Fica alterada a redação do 81º do Art. 57 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 57 (...)
$1º Antes do início da obra, deverá ser consultado na Prefeitura a largura da
calçada aprovada no loteamento.
Art. 24 Fica incluído o 84º no Art. 61 do Código de Obras e Edificações, com a seguinte
redação:
Art. 61(..)
$4º Para edificações passíveis de regularização, deverão ser observadas as
condições mínimas de habitabilidade, salubridade, segurança e higiene. No
caso de aberturas (janelas, portas ou similares) situadas a menos de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa do lote, será obrigatória a
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apresentação de anuência formal dos confrontantes, por meio de documento
assinado, acompanhado da matrícula do imóvel confrontante ou documento
que comprove a posse, além de cópia dos documentos pessoais do vizinho
anuente.
Art. 25 Fica alterada a redação do caput e fica incluído o parágrafo único do Art. 62 do
Código de Obras e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 62 Se numa obra a fiscalização constatar que essa está sendo construída
com a ausência do Alvará de Construção, a Prefeitura Municipal de São
Gotardo, através do setor de fiscalização, paralisará as obras e notificará o
proprietário para que proceda com a regularização da construção, no prazo de
até 30 (trinta) dias para apresentar os documentos para regularização, ficando
a obra paralisada até que seja emitido o Alvará de Construção pelo setor
competente, devendo para a sua análise recolher o valor referente à 3 (três)
taxas para fins de Alvará de Construção.
Parágrafo único. Caso a fiscalização identifique que a obra e o projeto estão
em desacordo com este código, o proprietário e o responsável técnico deverão
adequá-los conforme as exigências estabelecidas.
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Art. 26 Fica alterada a redação do artigo 63 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art 63 O Alvará de Construção deve ser retirado pelo proprietário ou
responsável técnico na Secretaria de Obras Públicas, juntamente com os
projetos aprovados e demais documentações pertinentes ao início da
execução da obra, sendo obrigatória a permanência de 1 (uma) via destes
documentos no local da obra.
Art. 27 Fica alterada a redação do $2º do Art. 64 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
$2º Pequenas modificações não substanciais e em percentuais ínfimos serão
permitidas, desde que o proprietário ou seu representante constituído notifique
de forma expressa a Secretaria de Obras Públicas da intenção de realizá-las,
contudo desde que não altere os elementos geométricos essenciais.
Art. 28 Fica alterada a redação do 81º do Art. 65 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 65 (...)
$1º Qualquer edificação que esteja, a juízo do Órgão Competente da Prefeitura
Municipal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida no prazo máximo
de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, sendo o proprietário o
responsável pela execução da demolição e limpeza da via pública.
Art. 29 Fica alterada a redação do 81º do Art. 68 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 68 (...)
$1º Projetos alterados sem autorização do município serão cobrados multa
conforme artigo 311, além do previsto nesse artigo.
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Art. 30 Fica alterada a redação do 81º e 82º do Art. 69 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 69 (...)
$1º A documentação para concessão do Alvará de Habite-se deve obedecer
aos modelos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas.
82º Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, segurança e de utilização, inclusive devendo estar em
funcionamento as instalações elétricas e hidrossanitárias.
Art. 31 Fica revogado o inciso Ill do 81º do Art. 70 do Código de Obras e Edificações.
Art. 32 Fica revogado o Art. 71 do Código de Obras e Edificações.
Art. 33 Ficam incluídos os 83º, 84º e 85º no Art. 73 do Código de Obras e Edificações,
que com a seguinte redação:
Art. 73 (...).
81º (...).
82º (...).
$3º É vedada qualquer alteração na destinação original de uma construção
sem a devida autorização prévia do Município. Caso o proprietário ou
responsável técnico deseje modificar o uso do imóvel, deverá apresentar
solicitação formal aos órgãos competentes, acompanhada da documentação
exigida e do devido projeto de adequação, quando necessário.
$4º O Município analisará o pedido com base na legislação urbanística vigente,
considerando o zoneamento, impacto na infraestrutura local e demais normas
aplicáveis. Somente após a aprovação e emissão da autorização
correspondente a mudança de destinação poderá ser efetivada.
$5º O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas
na legislação municipal, incluindo multas, embargo da obra e demais sanções
cabíveis.
Art. 34 Fica alterada a redação do Art. 76 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 76 O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje
águas diretamente sobre o prédio vizinho, sendo expressamente proibido o
direcionamento de calhas, condutores ou qualquer outro sistema de
escoamento que cause prejuízo a terceiros. O lançamento irregular de águas
poderá sujeitar o responsável às penalidades previstas na legislação municipal,
incluindo multas e a obrigatoriedade de adequação da drenagem.
Art. 35 Ficam incluídos os 81º e 82º no Art. 77 do Código de Obras e Edificações, com a
a seguinte redação:
Art. 77 (...).
81º São expressamente proibidas:
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1. Construções que envolvam sistemas hidráulicos, como banheiros, cozinhas,
áreas de serviço, reservatórios de água, piscinas e similares, quando apoiadas
diretamente na divisa.
11. Estruturas que direcionem água ou umidade para o terreno vizinho, incluindo
ralos, calhas e tubulações expostas.
!ll. Paredes com materiais inadequados que favoreçam infiltrações ou
comprometam a segurança da divisa.
82º São permitidas, desde que atendam às normas técnicas e legislação
vigente:
1. Muros divisórios com drenagem eficiente para evitar acúmulo de umidade.
Il. Construções na divisa que contem com isolamento e impermeabilização
adequados.
Hl. A construção de shaft para passagem de instalações, desde que
devidamente impermeabilizado:
IV. Paredes duplas, com espessura mínima de 15 cm, dentro dos limites do
lote, respeitando recuos obrigatórios e normas de impermeabilização quando
houver tubulações hidráulicas.
Art. 36 Fica incluído o inciso IV no Art. 87 do Código de Obras e Edificações, com a
seguinte redação:
Art. 87 (...)
IV. Terrenos Públicos, como áreas verdes, parques, praças, faixas de
domínio de rodovias e margens de rios e córregos.
Art. 37 Fica incluído o inciso 83º no Art. 88 do Código de Obras e Edificações, com a
seguinte redação:
Art 88(...)
83º A largura da calçada aprovada no projeto do loteamento deve ser
rigorosamente respeitada, independentemente da localização do terreno.
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Art. 38 Fica alterada a redação do art. 109 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 109. Nas paredes situadas junto às divisas dos lotes, ou seja, entre os
lotes vizinhos, é proibida a realização de qualquer tipo de abertura. Esta
restrição não se aplica às divisas com vias públicas.
Art. 39 Fica alterada a redação do art. 111 do Código de Obras e Edificação, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 111 As edificações não poderão apresentar quaisquer elementos salientes
que se projetam além do plano do alinhamento das divisas dos lotes
confrontantes, inclusive sobre o logradouro público, ressalvadas as marquises,
beirais, platibandas e pórticos quando autorizadas pelo órgão municipal
competente.
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Art. 40 Fica alterada a redação do art. 123 do Código de Obras e Edificação, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 123 As circulações intemas das edificações em áreas comuns,
residenciais e comerciais, deverão ter dimensão mínima de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros), ver imagem 01 do Anexo Il e Tabela Ill do Anexo |.
Art. 41 Fica alterada a redação do caput, bem como faz a inclusão dos incisos le Ile do
parágrafo único, no art. 130 do Código de Obras e Edificações, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 130.0s degraus das escadas deverão apresentar as dimensões de altura
(espelho) e largura (piso) de acordo com a seguinte relação: 63 cm <2h + b <
64 cm, onde:
1. A altura do degrau (h) deverá estar entre 16,0 cm (dezesseis centímetros) e
18,0 cm (dezoito centimetros), com tolerância de 0,5 cm (meio centímetro);
Il. A largura do degrau (b) deverá ser dimensionada de forma a respeitar a
relação indicada acima, e a largura mínima do piso deverá ser entre 28 cm
(vinte e oito centímetros)-e 30 cm (trinta centimetros).
Parágrafo único. As especificações de dimensionamento deverão ser
observadas conforme a imagem 05 do Anexo II.
Art. 42 Fica alterada a redação do caput, bem como faz a inclusão dos 81º e 82º, no art.
133 do Código de Obras e Edificações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. Das Rampas de Acesso para Veículos e Acessibilidade:
$1ºA construção de rampas de acesso para veículos deverá obedecer aos
seguintes requisitos de acessibilidade, com o objetivo de garantir a segurança,
conforto e mobilidade para todas as pessoas, em conformidade com as normas
de acessibilidade vigentes:
1. A rampa de acesso para veículos deverá iniciar dentro dos limites do lote,
sendo vedada a sua continuidade ou invasão do passeio público (calçada);
Il. A inclinação da rampa não deverá ultrapassar o limite máximo de 20% (1:5),
quando a rampa tiver até 5 metros de comprimento. Para rampas com
comprimento superior a 5 metros, a inclinação deverá ser reduzida, de forma a
garantir maior segurança e conforto para os usuários;
HI. A largura mínima da rampa de veículos deverá ser de 3,00 m (três metros),
garantindo a passagem segura de veículos e a compatibilidade com o fluxo
urbano;
IV. A transição entre a rampa e o passeio deverá ser realizada de forma gradual
e suave, de modo a evitar desníveis abruptos e garantir a segurança tanto para
veículos quanto para pedestres;
V. Sinalização adequada deverá ser implantada para alertar pedestres sobre a
presença de veículos e garantir a segurança de todos. A sinalização deverá ser
visível e clara, indicando a presença da rampa de acesso;
VI. A rampa deverá ser projetada e executada conforme as normas da NBR
9050/2020, garantindo que as necessidades de acessibilidade sejam
atendidas, incluindo a observância de normas para a segurança de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
82º Em áreas de grande circulação de pedestres, deverá ser dado especial
cuidado à acessibilidade universal, incluindo, quando necessário, dispositivos
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de proteção para evitar a sobreposição de rampas de veículos em áreas de
pedestres.
Art. 43 Fica alterada a redação do caput e faz a inclusão do inciso VIII no art. 137 do
Código de Obras e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
137 Os edifícios que forem dotados de elementos construtivos que avançarem
sobre o alinhamento predial, só podem ser marquises, saliências, pórticos e
beirais, deverão obedecer às seguintes condições:
(6x3)
VIll Os pórticos terão uma largura máxima de 40 cm, desde que não
comprometam a circulação na calçada.
Art. 44 Fica renomeado o parágrafo único para 81º e faz a inclusão do 82º no art. 138 do
Código de Obras e Edificações, com a seguinte redação:
Art. 138 (...)
$1º Quando a cobertura do-edifício for utilizada como área de lazer, a sua
platibanda deverá ter altura mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros).
$2º A sacada descoberta poderá ser considerada como recuo obrigatório.
Art. 45 Fica alterada a redação do art: 139 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 139 A projeção dos beirais deve ficar distante das divisas laterais e fundo
do terreno pelo menos 50 cm (cinquenta centímetros).
Art. 46 Fica alterada a redação do caput do art. 142 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 142 Os compartimentos destinados a atividades que implicam a
permanência de pessoas por tempo prolongado, tais como dormitórios,
refeitórios, salas em geral, trabalho ou lazer e copas (residenciais ou
comerciais) deverão ter:
Este do:
Art. 47 Fica alterada a redação do caput do art. 143 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 143 As cozinhas, banheiros completos, lavanderias e áreas de serviço
(DML), de uso privativo de unidades autônomas, residenciais ou comerciais,
deverão ter:
Art. 48 Fica alterada a redação do caput do art. 144 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 144. Os compartimentos que impliquem a permanência de pessoas por
tempo curto ou ocasional, tais como lavabos, gabinetes sanitários, vestiários e
depósitos, corredores, escadas, deverão ter:
Art. 49 Fica alterada a redação do art. 149 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
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Art. 149 Os compartimentos de permanência prolongada, tais como
dormitórios, salas e refeitórios, copas, cozinhas e lavanderias residenciais e
comerciais, deverão ter, pelo menos, uma abertura que permita iluminação e
ventilação natural do compartimento, podendo ser janela, porta transparente
ou abertura junto à cobertura.
Art. 50 Fica alterada a redação do inciso Il e do inciso III do art. 156 do Código de Obras
e Edificações, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 156 (...)
L(..)
Il. para espaços livres fechados, será admitido área mínima de 6,00 m? (seis
metros quadrados) do compartimento, dimensão mínima maior ou igual a
2,00m (dois metros);
HI. Será considerada ventilação natural a presença de aberturas em ambientes
voltados para galpões comerciais com pé-direito superior a 6,00 m (seis
metros).
Art. 51 Fica incluído o 84º no art. 162.do Código de Obras e Edificações, com a seguinte
redação:
Art. 162 (...)
81º (...).
82º (..)
83º (1.).
$4º A sacada descoberta poderá ser considerada como parte do recuo
obrigatório exclusivamente quando estiver situada em recuo voltado para divisa
“com-logradouro público, desde que não seja coberta nem fechada por qualquer
elemento construtivo, e esteja equipada com guarda-corpo de segurança com
altura mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medidos a partir do
piso acabado.
Art. 52 Fica alterada a redação do caput do art. 163 do Código de Obras e Edificações,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 163 Para a definição dos afastamentos em lotes com mais de uma testada,
será adotada como fachada principal aquela que possui a entrada social,
enquanto as demais serão consideradas laterais ou fundos.
Art. 53 Ficam alteradas as redações dos 82º e 83º, e a inclusão dos incisos |, Il e Ill no
83º, ambos do art. 163 do Código de Obras e Edificações, que passam a ter a seguinte redação:
$2º É permitido avançar em 1/3 (um terço) dos recuos laterais e fundo para a
instalação de abrigo para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e instalação de
chaminé, observada sempre as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
$3º A abertura de janelas nas fachadas consideradas laterais ou fundo das
edificações serão permitidas nas seguintes condições:
[ As janelas devem ser localizadas a uma altura mínima de 3,0 metros
acima do nível do pavimento da calçada principal.
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". As janelas deverão respeitar os critérios de segurança e estética
estipulados pelo código de obras municipal, garantindo que não prejudiquem a
privacidade dos moradores vizinhos.
am. Todos os projetos que desejam implementar janelas nas laterais
deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente de planejamento
urbano.
Art. 54 Fica alterada a redação do caput do art. 164 do Código de Obras e Edificações,
bem com altera a redação dos incisos |, II, Ill e IV, do mesmo artigo, inclui os incisos V e Vl e inclui
os 81º, 82º e 83º no art. 164, do Código de Obras e Edificações, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 164. Os afastamentos mínimos obrigatórios laterais e de fundo das
edificações obedecerão às seguintes disposições:
1. Para edificações com altura de até 12,00 m (doze metros), será exigido
afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas
laterais e de fundo;
I1. Para edificações com altura superior a 12,00 m (doze metros), o afastamento
mínimo será equivalente a 1/8 (um oitavo) da altura total da edificação,
aplicando-se esse cálculo às divisas laterais e de fundo;
Il. Será permitida a implantação de parede cega sobre os afastamentos
laterais e de fundo, -desde que a mesma não contenha qualquer tipo de
abertura voltada para a divisa, devendo ser respeitadas as condições mínimas
de ventilação e iluminação natural dos ambientes, conforme análise e
aprovação do órgão municipal competente;
IV: Nas edificações com cobertura do tipo “meia-água” com caimento frontal,
ficam dispensados os afastamentos laterais e de fundo nas divisas onde se
localizar a calha ou beiral, desde que sejam garantidas as condições
adequadas de ventilação e iluminação natural e observada a
impermeabilização adequada da parede lindeira;
V. Os pavimentos construídos em subsolo, total ou parcialmente abaixo do
nível do passeio, ficam dispensados dos afastamentos mínimos previstos neste
artigo, desde que sejam asseguradas condições satisfatórias de ventilação e
iluminação artificial, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
VI É vedada a execução de qualquer tipo de abertura (janelas, portas,
venezianas ou similares) paralela à divisa, quando localizada a menos de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma;
$1º O descumprimento do disposto no inciso VI implicará na aplicação de
penalidade prevista nos arts. 313 e art. 314 desta Lei, devendo a abertura ser
obrigatoriamente fechada;
$2º Nos casos em que for necessário o fechamento de abertura existente em
razão do não atendimento aos afastamentos mínimos, deverá ser
providenciada solução técnica alternativa de ventilação e iluminação natural,
de acordo com a legislação vigente. Quando o ambiente permitir, poderá ser
utilizada ventilação mecânica em substituição, mediante justificativa técnica
apresentada por profissional legalmente habilitado.
$3º O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior impedirá
a emissão do Habite-se, até que as irregularidades sejam integralmente
sanadas, podendo ainda ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts.
313 e 314 deste Código.
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$2º Recebida a denúncia e constatada a infração mediante vistoria técnica, o
proprietário da edificação será notificado para promover a regularização da
situação, devendo providenciar o fechamento da abertura irregular no prazo de
e na legislação vigente.
$4º A reincidência na infração sujeitará o proprietário à aplicação de nova
multa, com valor dobrado, e ao eventual encaminhamento do caso ao
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até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
$3º O não atendimento à notificação no prazo estipulado implicará a aplicação
Ministério Público, caso se configure risco à segurança, à salubridade ou ao
sossego dos vizinhos.
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Art. 55 Fica incluído o art. 164-A no Código de Obras e Edificações, com a seguinte
redação:
Art. 164-A As aberturas (janelas, portas, vitrôs, sacadas ou similares)
executadas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa
do lote, em desacordo com as disposições deste Código e com o Código Civil,
ainda que após a emissão do Alvará de Habite-se, poderão ser objeto de
denúncia formal pelos proprietários confrontantes. (Incluído pela Lei
Complementar nº)
$1º É vedada a execução de aberturas com vista direta (frontal) voltadas para
o imóvel vizinho quando situadas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta
de multa administrativa no valor de 20 (vinte) VBT's — Valores de Base de
$5º Caso a edificação onde se constate a abertura irregular esteja em situação
á
lo Nº2026.01.12.1314
centímetros) da divisa, conforme o disposto no art. 1.301 do Código Civil.
Tributo do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código
de irregularidade perante o Município, o proprietário deverá, além de suprimir
a abertura, apresentar requerimento de regularização da obra junto à
Secretaria Municipal de Obras Públicas, nos termos do Art. 59 deste Código,
que trata do processo de regularização de edificações.
$6º Em conformidade com o art. 1.302 do Código Civil, o proprietário
confrontante poderá, no prazo de até 1 (um) ano e 1 (um) dia contado da
conclusão da obra, exigir a remoção de janelas, sacadas, terraços ou goteiras
executados em desconformidade com a legislação. Transcorrido esse prazo,
não poderá edificar em desacordo com os afastamentos legais, nem impedir
ou dificultar o escoamento das águas provenientes de goteiras legalmente
consolidadas, quando prejudicarem o imóvel vizinho.
Art. 56 Fica alterada a redação do caput 168 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 168 As saliências, beirais e pórticos podem avançar em até 40 em
(quarenta centímetros) além do recuo frontal.
Art. 57 Fica alterada a redação do caput do art. 169 do Código de Obras e Edificações,
bem como inclui no mesmo artigo o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
Art 169. Os edifícios situados no alinhamento predial, incluindo muros
localizados em cruzamentos de logradouros públicos, deverão ser projetados
em conformidade com o projeto urbanístico aprovado do loteamento.
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Parágrafo único. Nos bairros onde não houver projeto urbanístico definido, a
calçada deverá seguir o alinhamento das construções consolidadas, adotando
a maior distância como referência.
Art. 58 Fica revogado, em sua integralidade, o art. 174 e seus incisos do Código de Obras
e Edificações.
Art. 59 Ficam alteradas as redações do 81º e 84º do art. 177 do Código de Obras e
Edificações, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 177 (...)
81º Nas edificações residenciais classificadas como de interesse social, a
construção de áreas de recreação e lazer não será obrigatória. Nesse caso,
deverá ser comprovado que a edificação se enquadra como habitação de
interesse social.
82º (...)
83º (...)
$4º A área da piscina será considerada como área construída complementar,
mas não será computada.no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento.
85º (...)
Art. 60 Fica alterada a redação do 84º do art. 178 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
84º A piscina a ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais
deverá respeitar o afastamento mínimo de 70 cm da divisa, além de cumprir as
diretrizes estabelecidas no artigo 77.
Art. 61 Ficam alteradas as redações do caput, do 81º, do 82º e do 85º, ambos do art. 179
do Código de Obras e Edificações, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 179. É obrigatória a construção de muro nas divisas com propriedades
vizinhas, vias e logradouros públicos, com altura mínima de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros) em relação ao nível zero.
$1º O muro que faz divisa com logradouro público poderá incluir elementos
decorativos, como paineis de vidro, grades, cercas vazadas, treliças,
revestimentos cerâmicos, elementos de madeira ou metal, sempre que
compatíveis com a estética do entorno e respeitando as normas de segurança
e urbanismo locais.
82º No caso de lotes vazios, o muro deverá ser totalmente fechado, com altura
mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), e incluir um portão de
acesso para fins de manutenção, que deverá ser de responsabilidade do
proprietário.
83º (...)
84º (...)
85º Fica proibida a execução de muros, cercas ou similares em áreas de
preservação permanente, conforme o disposto pelo Código Ambiental
Municipal, ressalvada as hipóteses autorizadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, após ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
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Art. 62 Fica renumerado o parágrafo único como 81º e incluído o 82º no art. 181 do
Código de Obras e Edificações, com a seguinte redação:
Art. 181 (...)
$1º Se após a conclusão dos cortes ou aterros a diferença de nível na divisa
dos terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), serão
exigidos muros de arrimo calculados de modo a evitar danos às propriedades
vizinhas, logradouros ou redes de serviços públicos. (Renumeração pela Lei
Complementar nº)
$2º Será solicitado a apresentação de laudo de vistoria cautelar nos casos de
desaterro superior a 1,00 m (um metro) em áreas com imóveis construídos nas
proximidades. (Incluído pela redação nº)
Art. 63 Fica alterada a redação do caput e incluídos os 81º, 82º e 83º no art. 188 do
Código de Obras e Edificações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. Da Liberação do Habite-se e Execução da Calçada:
$1º O Habite-se somente será liberado após a conclusão da execução
da calçada, conforme projeto aprovado e de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão competente.
$2º Em situações de condomínio ou edificações com mais de uma
unidade, a execução da calçada poderá ser realizada após a liberação
do Habite-se, desde que o responsável técnico e/ou o proprietário
encaminhem ao setor competente a comprovação de sua finalização.
$3%0 não cumprimento das disposições estabelecidas neste artigo
poderá resultar no cancelamento do Habite-se, até que as condições
sejam devidamente atendidas.
Art. 64 Fica alterada a redação do art. 194 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 194. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de águas
de chuva para terrenos vizinhos, será, para isso, a critério da Secretaria de
Obras Públicas, exigida aos proprietários do terreno à jusante permissão para
total escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos à montante.
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Art. 65 Fica alterada a redação do caput do art. 197 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 197 Toda edificação deverá dispor de reservatório de água potável de no
mínimo 500 litros, por unidade, com os seguintes critérios:
Art. 66 Fica alterada a redação do $3º do art. 207 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
$3º As instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de 01 (um)
vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 100,00 m? (cem metros quadrados)
de área útil das salas.
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Art.67 Fica alterada a redação do caput do art. 208 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 208. Qualquer edificação de uso não residencial, com área útil de até
150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), deve ter, no mínimo, 01 (um)
sanitário acessível que atenda ambos os sexos.
Art.68 Fica alterada a redação do art. 218 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 218 Toda edificação deverá possuir um local ou recipiente destinado ao
armazenamento de lixo, instalado na faixa de serviço da calçada. Caso a
largura da calçada não permita a instalação na faixa de serviço, a lixeira deverá
ser posicionada dentro do lote, voltada para a via pública, e de fácil acesso
para a coleta.
Art. 69 Fica alterada a redação do art. 219 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 219 Os edifícios multifamiliares e comerciais deverão ser dotados de
compartimento para abrigo ou depósito de recipientes de lixo, situado no térreo,
subsolo, ou-em outra área de uso comum de fácil acesso, apresentando
capacidade para armazenar 40L (quarenta litros) por unidade imobiliária ou
sala comercial.
Art. 70 Fica alterada a redação do inciso |, com manutenção das suas alíneas a e b, do
artigo 221 do Código de Obras.e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
1 Residenciais: aquelas destinadas à moradia, que dispuserem de, pelo
menos, um dormitório, uma sala, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma
área de serviço, sendo destinadas à habitação de caráter permanente,
podendo ser:
Art. 71 Fica alterada a redação do art. 224 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Este documento faz parte do protocolo Nº2026.01.12.131454.110996
Art. 224 As edificações residenciais poderão ter dois compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma
das dimensões mínimas exigidas para cada um deles e de ventilação.
Art. 72 Fica alterada a redação do art. 224 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 228 Nas edificações populares unifamiliares, cada unidade autônoma
deverá ter área construída não inferior a 25,00 m? (vinte e cinco metros
quadrados) e poderá conter apenas 04 (quatro) compartimentos obrigatórios,
quais sejam: sala/cozinha conjugados, um dormitório, uma instalação sanitária
e área de serviço.
Art. 73 Fica alterada a redação do caput do art. 229 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
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Art. 229 Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5 m
(cinco metros) para cada unidade e no mínimo a fração ideal de terreno de
cada unidade superior a 120,00m (cento e vinte metros quadrados).
Art. 74 Fica alterada a redação do caput, do inciso IV e do inciso V, ambos do art. 230 do
Código de Obras e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 230. Para construção de casas geminadas o lote deve ter no mínimo
240mº? (duzentos e quarenta metros quadrados), desde que:
Lt.)
u(.)
mu. (...)
IV. seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de terreno de cada
unidade, que não poderá ser inferior a 120 m? (cento e vinte metros quadrados)
V. possua testada mínima, de 5,0 m (cinco metros) para cada unidade;
VE: (sa:)
VII. (...)
Art. 75 Fica criada a Subseção Ill — Das Residências Conjugadas, na Seção | —
Edificações Residenciais, do Capítulo III - Da Classificação das Edificações, do Título Ill - Do controle
das Obras Municipais, do Código de Obras e Edificações, com a inclusão dos art. 131-A, 131-B e
131-C, com a seguinte redação:
Subseção Il
Das Residências Conjugadas
Art. 231-A. Consideram-se residências conjugadas, duas ou mais moradias
construídas no mesmo terreno, com entradas independentes.
Parágrafo único. As residências conjugadas deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, preservando vagas de estacionamento nas vias existentes
ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 231-B. Para a construção de casas conjugadas o lote deverá ter no mínimo
300 mº? (trezentos metros quadrados), desde que:
1. respeitem todas as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis
(cada unidade residencial) e a legislação referente ao uso do solo;
Ml. a parede comum às residências seja de alvenaria, com espessura mínima
de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
Wl. seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de terreno de cada
unidade, que não poderá ser inferior a 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados);
IV. possua testada mínima, de 8,0 m (oito metros) para cada unidade;
V. possuir entrada independente para cada uma das unidades;
VI. 3% de área permeável proporcional ao terreno.
Art. 231-C A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento devem ser
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem,
devendo observar como parâmetros urbanísticos para uso e ocupação do solo,
os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, observado o
seguinte:
1. coeficiente de aproveitamento básico;
Il. coeficiente de aproveitamento máximo;
HI. altura máxima;
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IV. taxa de permeabilidade mínima de 3%;
V. taxa de ocupação máxima;
VI. afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;
VII. subsolo;
VIII. marquise;
IX. galeria;
X. vaga para veículo;
XI. tratamento das divisas.
Art.76 Fica revogado o parágrafo único do art. 237 do Código de Obras e Edificações.
Art. 77 Fica alterada a redação do art. 239 do Código de Obras e Edificações que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239 As cozinhas, copas e despensas não poderão ter ligação direta com
compartimentos sanitários ou destinados à habitação, ressalvadas as já
preexistentes à vigência deste Código, ou ainda os projetos anteriormente
aprovados ou já protocolados antes da vigência deste Código.
E Art. 78 Fica incluído o parágrafo único no art. 256 do Código de Obras e Edificações, com
a seguinte redação:
Parágrafo único. Os terrenos destinados à construção de postos de serviços
e abastecimento de veículos não poderão abrigar edificações com atividades
incompatíveis, excetuando-se lojas de conveniência e estabelecimentos
similares.
Art. 79 Fica incluído o inciso VI no artigo 284 do Código de Obras e Edificações, com a
seguinte redação:
VI. laudo de sondagem do solo.
Art. 80 Fica revogado o $1º do artigo 284 do Código de Obras e Edificações.
Este d
Art. 81 Ficam alteradas as redações dos 82º e 83º do art. 284 do Código de Obras e
Edificações, que passam a ter as seguintes redações:
82º Os projetos mencionados nos incisos Il, Ill, IV, Ve Vi deverão ser entregues
em versão digital PDF e serão arquivados na Prefeitura Municipal, quando
solicitados.
83º Os projetos mencionados nos incisos Il, Ill, IV, V e VI deverão ser
apresentados quando a construção possuir acima de 750 m? efou 4
pavimentos.
Art. 82 Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 286 do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Será fornecido um modelo padrão do selo para as pranchas
dos projetos pelo Setor de Responsável em formato DWG, conforme modelo
SELO (Anexo Ill).
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Este docum
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Art. 83 Ficam alteradas as redações do caput e dos incisos | e Il do art. 292 do Código
de Obras e Edificações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 292. Deverá ser apresentado projeto estrutural, quando solicitado ou nos
seguintes casos:
1. para todas as edificações acima de 750 m? e/ou 4 pavimentos;
11. para as edificações que contenham muro de arrimo acima de 1,20 m de
altura;
Art. 84 Ficam alteradas as redações do caput e dos incisos Il e Ill do art. 296 do Código
de Obras e Edificações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 296. Será apresentado projeto de instalações elétricas, quando solicitado
ou nos seguintes casos:
E(x::)
|. para as edificações, com área total de construção superior a 750 m?;
IH. edificações multifamiliares acima de 4 pavimentos.
Art. 85 Ficam alteradas as redações docaput e do inciso Il, ambos do art. 297 do Código
de Obras e Edificações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 297. Será apresentado projeto de instalações hidráulico-sanitárias, quando
solicitado ou nos seguintes casos:
L(..)
IL. para às edificações com área de construção superior a 750 m?;
Art. 86 Fica revogadoo $1º do art. 297 do Código de Obras e Edificações.
Art. 87 Fica alterada-a redação do art. 298 do Código de Obras e Edificações, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 298 O projeto e execução das instalações de prevenção e combate a
incêndio e pânico obedecerão às normas do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais e Normas Brasileiras (NBR's), e serão apresentados à Prefeitura
Municipal de São Gotardo para fins de arquivo, quando solicitado ou acima de
750 m?
Art. 88 Fica alterada a redação do inciso | e inclusão do inciso I-A do art. 298 do Código
de Obras e Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
1. Aviso de notificação.
I-A. Notificação;
Art. 89 Fica criado o art. 302-A e seu parágrafo único no Código de Obras e Edificações,
com a seguinte redação:
Art. 302-A. Em casos de ocupação de edificação para a qual não tenha sido
concedido o “HABITE-SE” o proprietário será notificado pela fiscalização
municipal para solicitar o documento ou apresentar a contra notificação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mencionado nesse artigo poderá ser estendido por
igual período, quando solicitado pelo interessado.
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Art. 90 Fica alterada a redação do inciso Ill do art. 303 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
Ill. não for observado o alinhamento ou a calçada aprovada no loteamento;
Art. 91 Fica alterada a redação do inciso VIl do artigo 308 do Código de Obras e
Edificações, que passa a ter a seguinte redação:
VIII. incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante
competente Auto de Infração, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para, querendo, apresentar defesa escrita e protocolar junto a Secretaria
Municipal de Obras Públicas da Prefeitura Municipal.
Art. 92 Ficam alteradas as redações dos incisos |, II, V, XII, XIII, XVII, ambos do art. 310
do Código de Obras e Edificações, que passam a ter as seguintes redações:
|. falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: multa ao
projetista e ao responsável técnico;
Il. execução de demolição-sem licença ou com inobservância das condições
do alvará: multa ao proprietário e ao responsável técnico;
HI. (...)
IV. (...)
V. a não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao
proprietário, construtor e ao responsável técnico;
VI. («.)
VII (...)
VIII. (...)
Def)
XI. (...)
XI. construção ou instalação executadas de maneira a pôr em risco sua
segurança: multa ao proprietário, construtor e ao responsável técnico;
XIII. ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos
serviços: multa ao proprietário, construtor e ao responsável técnico;
XIV. (...)
XV. (...)
XVI. (...)
XVII. não atendimento a intimação para construção, reparação ou reconstrução
de vedações e passeios: multa ao proprietário e ao responsável técnico;
XVIII. (...)
IX. (...)
XX. (...)
Este documento faz parte do protocolo Nº2026.01.12.131454.110€
Art. 93 Ficam revogadas as alíneas a,b, c, d, e, f, g, h, i, j, bem com fica revogado o
Parágrafo único, ambos do artigo 311 do Código de Obras e Edificações.
Art. 94 Ficam incluídos os incisos |, Il, HI, IV, IV, VI, VII VII, IX, X, XI, XI, XI, XIV, XV,
XVI, XVII, XVII, XIX e XX, no artigo 311 do Código de Obras e Edificações, com a seguinte redação:
1. falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: multa ao
projetista e ao responsável técnico; - 5 VBT's
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Il. execução de demolição sem licença ou com inobservância das condições
do alvará: multa ao proprietário e ao responsável técnico; - 5 VBT's
HJ. execução da obra sem licença ou com inobservância das condições do
alvará: multa ao proprietário; - 10 VBT's
IV. início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente
habilitado: multa ao proprietário e/ou construtor; - 10 VBT's
V. a não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao
proprietário, construtor e ao responsável técnico; - 5 VBT's
VI. a não observância dos Decretos de zoneamento do respectivo loteamento:
multa ao proprietário e ao responsável técnico; - 10 VBT's
VII. execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração
dos elementos geométricos essenciais: multa ao responsável técnico e ao
proprietário; - 20 VBT's
Vil. falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra:
multa ao proprietário; - 5 VBT's
IX. inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: multa ao
responsável técnico, proprietário e construtor; - 10 VBT's
X. colocação e/ou preparação de material no passeio ou na via pública sem
autorização municipal: multa ao proprietário e construtor e imposição de
remoção imediata do material, sob pena de multa diária; - 3 VBT's
XI. paralisação da obra sem comunicação a Prefeitura Municipal: multa ao
responsável técnico e proprietário; - 3 VBT's
XIl. construção ou instalação executadas de maneira a pôr em risco sua
segurança: multa ao proprietário, construtor e ao responsável técnico; - 10
VBT's
XII. ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos
Serviços: multa ao proprietário, construtor e ao responsável técnico; - 10 VBT's
XIV. ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: multa ao
proprietário, construtor e responsável técnico; - 20 VBT's
XV. inobservância das prescrições constantes deste Código no tocante a
mudança de responsável técnico pela obra: multa ao proprietário; - 10 VBT's
XVI. ausência de rede ou outros instrumentos de proteção aos operários que
operem nas áreas elevadas e externas dos edifícios, com altura superior a 3
andares: multa ao responsável técnico e ao proprietário; - 10 VBT's
XVII. não atendimento a intimação para construção, reparação ou reconstrução
de vedações e passeios: multa ao proprietário e ao responsável técnico; - 5
VBT's
XVII. ocupação de edificação para a qual não tenha sido concedido o
“HABITE-SE”: multa ao proprietário; - 5 VBT's
IX. a contar da publicação desta lei, executar obra em inobservância ao
constante neste código, sem prévia aprovação e liberação da Prefeitura
Municipal de São Gotardo, a fim de regularizar a edificação construída após
finalização das obras: multa ao proprietário no ato da regularização da obra
para liberação do Habite-se; - 10 VBT's
XX. Aberturas a menos de 1,5m da divisa, desconforme com projeto aprovado:
multa ao responsável técnico e proprietário; - 15 VBT's.
Art. 95 Fica alterada a redação do 81º do artigo 318 do Código de Obras e Edificações,
que passa a ter a seguinte redação:
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$1º A interdição, prevista no caput deste artigo, será precedida de notificação
ao proprietário, em que deverá constar prazo para desocupação do imóvel,
instruída com laudo técnico circunstanciado e firmado por profissional
competente da Secretaria Municipal de Obras Públicas, após vistoria efetuada
pela Fiscalização Técnica.
Art. 96 Fica alterada a redação do artigo 320 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 320. A defesa escrita far-se-á por peticionamento simples, descrevendo os
fundamentos necessários ao afastamento da autuação, notificação ou
embargo, devendo ser endereçada ao (à) Secretário (a) de Obras Públicas e
protocolada junto ao Órgão Municipal Competente, facultada a juntada de
documentos, e desde que observado o prazo descrito no artigo anterior.
Art. 97 Fica alterada a redação do artigo 320 do Código de Obras e Edificações, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 322. Caberá recurso “administrativo da decisão emitida pelo(a)
Secretário(a) de Obras Públicas, devendo ser dirigido ao(à) Prefeito(a)
Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
S
+
to
N
Art. 98 Ficam alteradas a redação dos 81º, 82º e 83º, ambos do artigo 328 do Código de
Obras e Edificações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
81º A Secretaria de Obras Públicas mediante despacho motivado, poderá
prorrogar por igual período o prazo a que se refere o caput deste artigo, desde
que,-por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo
interessado.
$2º A Secretaria de Obras Públicas promoverá ampla ação de divulgação da
obrigação constante neste artigo, informando a população sobre a necessidade
de regularização.
$3º No cumprimento deste artigo, a Secretaria de Obras Públicas deverá atuar
com razoabilidade e proporcionalidade, não impondo condicionamentos que
sejam notoriamente inoperantes, devendo, para tanto, fundamentar os motivos
relativos aos condicionamentos impostos.
Este documento faz parte do pro!
Art. 99 Ficam expressamente revogadas quaisquer disposições em contrário à presente
Lei Complementar.
Art. 100 Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 12 de janeiro de 2026.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital
SEKITA:32882157 Sexrasoszisroo
991 Dados: 2026.01.12 13:00:07
-03'00'
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo
promover alterações na legislação que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município
de São Gotardo, visando ao seu aprimoramento e à adequação às necessidades atuais da realidade
municipal.
A proposta decorre da análise da aplicação prática da norma vigente, a qual evidenciou
a necessidade de ajustes em determinados dispositivos, seja para conferir maior clareza normativa,
seja para permitir uma aplicação mais eficiente e compatível com a dinâmica urbana local.
As modificações propostas buscam atualizar conceitos, aperfeiçoar procedimentos
administrativos e corrigir inconsistências identificadas ao longo do tempo, de modo a assegurar maior
1.12.131454,11
segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os munícipes e profissionais que
atuam no setor da construção civil. Trata-se de medida que contribui para a modernização do
ordenamento urbanístico municipal, sem descaracterizar os princípios e diretrizes já estabelecidos
no Código de Obras.
Além disso, a adequação da legislação às especificidades do Município de São Gotardo
mostra-se essencial para-garantir maior efetividade na fiscalização, no licenciamento de obras e
edificações e no ordenamento do uso do solo urbano, promovendo o desenvolvimento urbano de
forma organizada, sustentável e alinhada ao interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se necessário e oportuno,
encontrando amparo na competência legislativa municipal e atendendo ao interesse público, razão
pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa, com a expectativa de sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 12 de janeiro de 2026.
ssinado de forma digita
MAKOTO EDISON por MAKOTO EOSONT
SEKITA:32882157 SEKITA:32882157991
991 Dados: 2026.01.12
13:00:23 -03'00'
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
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Err
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