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materia nº 25/2025

Tipo Substitutivo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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y Câmara Municipal de São Gotardo
São Gotardo
4º SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GOTARDO - MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes, aprovou,
e, eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Vencimentos
dos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Gotardo.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão e os agentes políticos não possuem carreira no serviço público, não
fazendo parte desta lei complementar, sendo definidas as atribuições,
nomenclatura, vencimentos e quantidades em lei específica.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da
Câmara Municipal de São Gotardo é de natureza estatutária, conforme o
disposto na Lei Complementar n.º 239 de 08 de abril de 2024 ou outra que vier
a substitui-la.
Art. 3º Para efeito desta lei complementar considera-se:
| - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, em
caráter efetivo, admitida em concurso público ou em comissão e os servidores
estáveis amparados pelo artigo 19 dos ADCT da CF/88;
Il - Cargo público: conjunto de objetivos, requisitos e responsabilidades
previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um servidor,
criado por lei em número limitado;
ado por leia ero limitado; Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
saogotardo f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo
Câmara Municipal de São Gotardo
São'Gotardo
Ill - Cargo efetivo: é aquele provido em caráter permanente, mediante
aprovação em concurso público organizado em carreira, escalonado segundo
hierarquia definida em lei;
IV - Função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades não
integrantes de carreira, provida em caráter transitório, correspondente a
encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor,
titular de cargo efetivo;
V - Cargo em comissão: é aquele provido em caráter transitório, para
desempenho de atividades de direção superior, gerenciamento, supervisão e
assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre nomeação e
exoneração;
VI - Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação e
natureza, com mesmo grau de responsabilidade e o mesmo nível de
vencimento;
VII - Tabela de vencimentos: conjunto de valores a partir de vencimento
base inicial, escalonados horizontalmente e verticalmente;
VIII - Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento
base inicial, escalonados verticalmente e enumerados sequencialmente, em
algarismo romano;
IX - Padrão de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento
base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
X - Tempo de efetivo exercício: é o tempo de desempenho das
atribuições do cargo público por servidores públicos;
XI - Tempo de serviço público: tempo de serviço na Administração
Pública de São Gotardo sob qualquer vínculo;
XIl - adicional de titulação de escolaridade: de natureza pessoal do
servidor efetivo, concedido em razão da conclusão de cursos de graduação,
pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado, desde que não seja pré-
requisito para ocupação do cargo efetivo;
XIII - Carreira: organização das classes de cargos em níveis
hierárquicos, tendo em vista a escolaridade, os níveis de responsabilidade, a
complexidade das tarefas, a experiência e a iniciativa requerida para 9,
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
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São Gotardo
desempenho do cargo, bem como o incentivo pela formação adquirida além do
pré-requisito e pelo desempenho favorável no cargo efetivo;
XIV - Vencimento: retribuição pecuniária fixa, mensal, paga ao servidor
pelo exercício efetivo de seu cargo, de acordo com a carga horária e valor
definidos nesta Lei Complementar;
XV - Vencimentos ou Remuneração: retribuição pecuniária ao servidor
pelo exercício efetivo do cargo, vencimento, acrescida de suas vantagens
pessoais, sejam permanentes ou provisórias.
Parágrafo único. Serão estabelecidos, para cada classe, as atribuições,
os requisitos de formação, capacitação e experiência.
CAPÍTULO Il
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
DE PESSOAL
Art. 4º A atividade administrativa da Câmara Municipal de São Gotardo
incumbe:
| - ao servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão,
submetido ao regime estatutário;
Il - ao servidor do quadro efetivo designado para o exercício de função
de confiança, relativamente a encargos de direção, chefia e assessoramento;
III - ao contratado por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, submetido ao regime estatutário.
Art. 5º O provimento de cargo público pode se dar em caráter efetivo ou
em comissão.
8 1º Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
8 2º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camarasaogotardomg
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São Gotardo
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
g 3º As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
$ 4º Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 6º O quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de São
Gotardo são organizados de acordo com as diretrizes desta lei complementar,
compreendendo:
Parágrafo único. Os vencimentos dos referidos cargos são os definidos
nos respectivos anexos.
Art. 7º O provimento dos cargos em comissão ou função de confiança
na Câmara Municipal de São Gotardo será feito de forma a assegurar que pelo
menos 5% (cinco por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores
efetivos do próprio Município.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora regulamentar o concurso
público do Poder Legislativo, observadas as disposições legais do Estatuto dos
Servidores Municipais de São Gotardo.
Art. 9º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes
reservados os percentuais de vagas de acordo com o estabelecido no Estatuto
dos Servidores Municipais de São Gotardo.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Parágrafo único. As condições de participação do portador de
deficiência em concurso, para concorrer às vagas reservadas, serão
regulamentadas por Decreto e definidas no edital.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 Remuneração é a retribuição correspondente à soma do
vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes ou
provisórias, previstas em lei, a que o servidor tem direito.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 11 O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão de
recrutamento amplo deverá optar entre perceber sua remuneração pelo cargo
efetivo de que é titular, ou O vencimento específico do cargo em comissão,
sendo vedado acumular as remunerações dos 02 (dois) cargos.
Art. 12 O adicional de função de confiança será devido enquanto o
servidor exercer a função.
Art. 13 A designação do servidor efetivo para O exercício da função de
confiança é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 14 A remuneração dos servidores da Câmara Municipal poderá ter
um ou mais dos seguintes componentes:
| - vencimento;
Il - adicional noturno;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra);
IV - férias e adicional de férias;
V - ajuda de custo;
Telefone: (34) 3671-1718
Nilo gratifica ão natalina; Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
e V | TAWICAÇÃO NANA:
& camaramunicipalsaogotardo camarasaogotardomg (OB | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
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VII - gratificação de função;
VIII — adicional de titulação de escolaridade
IX - diárias;
X - adicional por tempo de serviço;
XI - salário família.
81º. A gratificação natalina será paga ao servidor no mês de dezembro,
até o dia 20, podendo o servidor requerer formalmente o pagamento da
seguinte forma:
| - receber, integralmente, a gratificação natalina, no mês de aniversário.
II - receber, 50% (cinquenta por cento), do valor da gratificação natalina,
que corresponderá à metade da remuneração do mês em que as férias forem
concedidas, recebendo o restante no mês de dezembro.
82º A gratificação natalina também é devida ao servidor aposentado,
devendo ser paga na forma prevista neste artigo.
83º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor
proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
anterior à sua exoneração.
84ºA gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 15 Para o pagamento de todas as verbas especificada no artigo
anterior será cumprido o que for determinado no Estatuto dos Servidores
Municipais de São Gotardo, exceto os direitos específicos instituídos nesta lei
complementar.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
SEÇÃO |
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16 Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho,
escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com
denominações próprias.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo camarasaogotardomg camarasaogotardo si ttps://saogotardo.mg.leg.br
N Câmara Municipal de São Gatando
São Gotardo
Art. 17 Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de
oito (08) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-8.
Art. 18 Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de
carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade,
destinada à promoção do titular da seguinte forma:
| - C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor
classificado em concurso público;
|| - C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à
promoção do servidor.
Parágrafo único. As classes de todos os cargos criados por esta lei
complementar são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a
avaliação de desempenho.
Art. 19 As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários,
qualificação e jornada de trabalho são definidas nos Anexos desta lei.
Art. 20 Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e
complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.
Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos,
atribuindo-se ao menor o algarismo 1.
Art. 21 A investidura em cargo de carreira dar-se-á na classe inicial, C-1,
após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o arts relida
Constituição Federal e como dispuser o respectivo edital.
Parágrafo único. Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá
vencimentos da classe inicial da carreira.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 22 A progressão ou o desenvolvimento do servidor efetivo na
Telefone: (34) 3671-1718
carreira se dará pela passagem de ue SEE ePartra im Carste efrede(erigkP 38800-000
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do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção III
deste capítulo.
Parágrafo único. A progressão e/ou desenvolvimento na carreira será
solicitado pelo servidor junto ao setor responsável, após a sua aquisição,
cabendo ao setor elaboração de parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
Art. 23 O desenvolvimento na carreira, que se dará por progressão em
cargo único, é o avanço do servidor efetivo de um padrão para outro, na faixa
de vencimentos prevista para o nível de seu cargo, e poderá se dar:
| — por merecimento;
Il — por conhecimento.
Art. 24 A Progressão por Merecimento é o adicional, no valor de 10%
(dez por cento), a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo que
completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto ao vencimento prevista para
o nível de seu cargo, e se dará em observância aos seguintes critérios:
| - haver completado 5 (cinco) anos de exercício na classe, efetivamente
trabalhados;
Il - não haver sofrido, no período em que anteceder à progressão,
punição disciplinar de suspensão;
|| - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por
comissão designada para tal fim, composta, na maioria, por servidores efetivos;
IV - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do
cargo não se computará para O período de que trata o inciso I, exceto nas
hipóteses de afastamento para exercício de função de confiança, e nos casos
considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício;
V- A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior,
VI - A avaliação de desempenho de que trata o inciso Ill será feita com
base em critérios objetivos estabelecidos em Decreto, expedido pelo
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg (&) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
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Presidente da Câmara Municipal, observada a resolução pertinente, desta
Câmara Municipal;
VII - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão no município de
São Gotardo poderá contar esse tempo para fins de direito à progressão no
cargo efetivo de que seja titular;
VIII - O adicional definido no caput, após solicitação ao departamento
responsável, incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu
cargo.
8 1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído no caput deste
artigo, o tempo de serviço em cargo efetivo ou comissionado, nos órgãos
ligados à Administração Pública do Município de São Gotardo e ao Legislativo
Municipal.
8 2º O quinquênio de que trata o caput deste artigo, corresponde a 10%
(dez por cento) do vencimento base.
8 3º O servidor efetivo que assumir cargo em comissão ou função de
confiança, deixará de receber o quinquênio pelo tempo que exercer à referida
função, restabelecendo o seu recebimento quando reassumir as funções do
próprio cargo.
& 4º O servidor fará jus a um novo quinquênio a cada período definido no
caput, limitado a seis, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro
adicional por tempo de serviço.
Art. 25 O adicional de titulação de escolaridade, por grau de estudo, é a
o pagamento de adicional em percentual ao seu vencimento, tendo por objetivo
a valorização da qualificação profissional do servidor concursado e será
concedida cumulativamente da seguinte forma:
| — adicional de 5%, (cinco por cento) quando o servidor efetivo
apresentar diploma de graduação de ensino superior, de formação compatível
com área em que atua, desde que esta escolaridade não seja requisito do
cargo;
Il — adicional de 5% (cinco por cento), quando o servidor efetivo
ocupante de cargo para o qual se exija graduação de nível superior, apresentar, qt
além do curso exigido para o seu prBvanso Selpiófra desc SfeIssmaide!snfer 28800000
a 2IÉM dO CUISO EXIGIDO Parà O SOL
asaogotardomg camarasaogotardo ttps://saogotardo.m; br
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curso de ensino superior que possua correlação com as atividades do cargo
efetivo exercido na Câmara Municipal;
Il — adicional de 10% (dez por cento), a ser concedido uma única vez,
quando o servidor efetivo apresentar certificado de conclusão de curso de
especialização (pós-graduação lato sensu) correlato às atividades de seu cargo
concursado, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
IV — adicional de 20% (vinte por cento), a ser concedido uma única vez,
ao servidor efetivo que apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado
ou doutorado, correlato com as atividades do seu cargo concursado.
81º O servidor efetivo poderá apresentar requerimento de adicional de
titulação de escolaridade por grau de estudo, devidamente fundamentado, com
as declarações e certificações pertinentes, ao setor responsável, o qual fica
atribuída a análise e conferência da autenticidade da documentação
apresentada.
8 2º Juntamente com O requerimento deverão ser apresentados O
original e cópia autenticada dos documentos comprobatórios.
8 3º Constatada alguma irregularidade, o setor responsável proporá a
abertura de processo administrativo para a sua apuração, e caso se constante
a fraude, deverá o setor responsável promover O desconto em folha dos
valores pagos indevidamente, bem como, comunicar aos órgãos responsáveis
pela apuração do fato.
8 4º O servidor efetivo que exerça cargo comissionado ou função de
confiança terá direito ao adicional de titulação de escolaridade por grau de
estudo com base na remuneração do cargo efetivo de que seja titular.
8 5º O servidor efetivo que obtiver aprovação em programa de pós-
graduação stricto sensu terá direito a ser liberado pelo seu setor
correspondente nos dias que, comprovadamente, tiver que se ausentar para
cursar as disciplinas ou atividades de seu programa.
8 6º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá o setor responsável,
em conjunto com O servidor efetivo, elaborar proposta de compensação das
horas de trabalho como forma de reposição de suas ausências, evitando assim
prejuízos à sua remuneração decorrente do período em que o servidor efetivo
Telefone: (34) 3671-1718
se encontre ausente. Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
QB camaramunicipalsaogotardo £ 'camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
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Art. 26 Os cursos constantes do artigo anterior serão considerados com
observância aos seguintes critérios:
| — cursos de ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou
autorizada pelo Ministério da Educação;
Il - cursos de especialização: devem cumprir as Resoluções do
Conselho Nacional de Educação;
|Il — cursos dos níveis de mestrado ou doutorado: devem ter registro no
Ministério da Educação e cumprir as Resoluções do Conselho Nacional de
Educação;
& 1º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento
da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso
emitida pela Instituição que o promoveu é apresentar o diploma no prazo de 12
(doze) meses.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12
(doze) meses, mediante requerimento do servidor efetivo, instruído com
declaração da Instituição que promoveu o curso quanto ao estágio em que se
encontra o processo para expedição do diploma.
$ 3º Demonstrada a boa-fé, caso não apresente o diploma no prazo
previsto nos parágrafos anteriores, O servidor deverá devolver os valores
recebidos, não o fazendo por livre e espontânea vontade, deverá ser aberto
processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades do
servidor.
8 4º Os diplomas estrangeiros devidamente convalidados pelo Ministério
da Educação ou órgão equivalente, nos termos das normas federais, serão
considerados equivalentes aos nacionais para fins de adicional de titulação de
escolaridade por grau de estudo.
SEÇÃO IV
DO VENCIMENTO
Art. 27 Vencimento é a retribuição pecuniária fixa, mensal, paga ao
servidor pelo exercício efetivo de seu cargo, de acordo com a carga horária e
Telefone: (34) 3671-1718
valor definidos nesta Lei ComplementBrasa São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
a YAIOT definidos nesta LEI COMP
palsaogotardo camarasaogotardom; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.
Câmara Municipal de São Gotando
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Parágrafo único. Remuneração é retribuição pecuniária ao servidor
pelo exercício efetivo do cargo, vencimento acrescido de suas vantagens
pessoais, sejam permanentes ou provisórias.
Art. 28 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada
de trabalho constante dos anexos desta lei.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 29 A Câmara Municipal assegurará ao seu servidor efetivo, férias-
prêmio com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício público, admitida, por opção do servidor, sua
conversão em espécie, paga como indenização.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 30 O Presidente da Câmara deverá conceder gratificação aos
servidores efetivos, observados os critérios:
| - Membro da Comissão de Licitações, de Comissão de Avaliação de
Desempenho de Servidores, ou outra comissão de caráter permanente por
designação da Presidência: adicional de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento de seu cargo efetivo, pelo tempo em que permanecer na referida
Comissão;
II - Presidente de Comissão de Licitações, de Comissão de Avaliação de
Desempenho de Servidores ou outra comissão permanente por designação da
Presidência: adicional de 15% (dez por cento) sobre o vencimento de seu
cargo efetivo, pelo tempo em que permanecer na referida Comissão;
|ll - Exercente da Função de Agente de Contratação/Pregoeiro:
Gratificação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8 1º O servidor efetivo que substituir o titular de um cargo, em caso de
impedimento ou ausência, e cujo vencimento for maior que o seu, perceberá a
diferença como gratificação de função.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& |camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo ttps://saogotardo.m;
Do, Câmana Municipal de São Gotando
São Gotardo
& 2º Esse artigo se aplica aos servidores cedidos por outros órgãos da
Administração Direta ou Indireta à Câmara Municipal.
8 3º As gratificações não são permanentes, sendo pagas somente
enquanto houver a nomeação para função.
8 4º O Presidente da Câmara poderá conceder gratificação de função
aos servidores efetivos, limitada a metade do valor de seu vencimento.
SEÇÃO VII
DAS DIÁRIAS
Art. 31 O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter
eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias,
para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, obedecidas as normas
estabelecidas por lei específica, sempre observando o deslocamento urbano.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO ÚNICA
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 32 Para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
poderá haver na Câmara Municipal de São Gotardo contratação de pessoal por
prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
| - em substituição a servidor, durante o seu impedimento;
Il - para o exercício de atividades inadiáveis ou atendimento a
necessidades para as quais não exista cargo público criado ou, se existente,
não haja candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo.
Ill - para o desempenho de atividade que, pela sua natureza e
temporalidade do seu exercício, não justifique a criação de cargo público, ou,
se existente o cargo, a nomeação de candidato aprovado em concurso
realizado para o mesmo;
IV - para atendimento a situações de calamidade pública, emergência,
epidemia e de pesquisa.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramuni Isaogotardo camarasaogotardomg camarasaogotardo
y Câmara Municipal de São Gotando
São Gotardo
8 1º As contratações de que trata o artigo serão precedidas de
justificação de sua necessidade pelo órgão interessado e, na hipótese de
serem realizadas para o desempenho de atividade para a qual haja cargo
público criado, deverão recair, preferencialmente, em candidatos aprovados em
concurso público para o mesmo cargo, se houver, observada a ordem de
classificação, e, nos demais casos, obedecerão a procedimento simplificado de
seleção.
8 2º O contratado temporariamente terá sua relação para com a Câmara
Municipal regida pelo Estatuto dos Servidores Municipais de São Gotardo, com
exceção dos benefícios próprios de servidores efetivos.
83º O contrato por prazo determinado terá o prazo de duração de até 12
(doze) meses, prorrogáveis enquanto persistirem os motivos que justificaram a
contratação.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 33 As licenças permitidas aos servidores da Câmara Municipal
deverá seguir as regras do Estatuto dos Servidores Municipais de São Gotardo.
8 1º As exceções à regra geral são as seguintes:
| -por motivo de gestação, a servidora da Câmara Municipal terá licença
de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 120 (cento de vinte) dias custeados pela
Regime de Previdência ao qual esteja filiada à Câmara Municipal e 60
(sessenta) dias por conta da Câmara Municipal, podendo ser concedida a partir
do 8º (oitavo) mês de gestação;
Il - em razão de paternidade por 20 (dias) dias.
& 2º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do
parto.
8 3º À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições
compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica de
órgão municipal competente entenda necessário.
8 4º Em caso de aborto involuntário ou admitido por lei, a servidora terá
direito a licença por 30 (trinta) dias, mediante atestado emitido por médico da
Telefone: (34) 3671-1718
Câmara ou por este aprovado. Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo f | camarasaogotardomg camarasaogotardo
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São Gotardo
8 5º O servidor se autodeclarado do sexo masculino que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade
terá direito a licença paternidade remunerada de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.
8 6º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de terá
direito às licenças previstas neste artigo.
8 7º O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer
atividade remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada
a hipótese de acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.
Art. 34 Para amamentar filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora
terá direito à redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária, se for gêmeos, 2
(duas) horas.
Parágrafo único. Após inspeção realizada no lactante por órgão
municipal competente, atestando O aleitamento exclusivo no peito, poderá ser
prorrogado, por uma única vez, O período de vigência do horário especial
previsto neste artigo.
Art. 35 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá
direito à licença remunerada, na seguinte proporção:
| - até 1 (um) ano de idade da criança: 120 (cento e vinte) dias;
Il - de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade da criança: 60 (sessenta)
dias;
Ill - de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade da criança: 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por até metade do respectivo prazo original, mediante requerimento
apresentado pela servidora, dentro do prazo de vigência da licença original.
Art. 36 O servidor poderá obter licença por motivo de doença de pais,
filhos, cônjuges ou companheiros, desde que prove que sua assistência
pessoal é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com O
Telefone: (34) 3671-1718
exercício do cargo. Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camarasaogotardomg camarasaogotardo
Câmara Municipal de São Gotando
Parágrafo único. A doença e a necessidade de assistência serão
comprovadas em inspeção a ser realizada pela área médica da Câmara se O
período de afastamento for igual ou inferior a 15 (quinze) dias e por órgão
municipal competente nos demais casos.
Art. 37 A licença por motivo de doença de pais, filhos, cônjuges ou
companheiros será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até
30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o
qual a concessão passará a ser sem remuneração somente para 0 caso de
servidor efetivo e no caso do servidor em comissão esse deverá ser exonerado
se acaso não voltar ao trabalho após o período da licença.
8 1º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento motivado da licença, cujo indeferimento obriga ao imediato
retorno ao serviço, com a conversão dos dias de afastamento em licença sem
remuneração.
8 2º Na hipótese de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o período
excedente será desconsiderado para fins de ascensão funcional do servidor
efetivo, recomeçando novo interstício após o retorno do servidor às atividades.
Art. 38 Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
interesse particular sem remuneração.
Parágrafo único. As regras da licença para tratar de interesse particular
segue o estipulado no Estatuto dos Servidores Municipais de São Gotardo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições
que não sejam próprias de seu cargo, à não ser que seja nomeado para função
de confiança ou cargo em comissão.
Art. 40 A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas
atribuições responderá conforme dispuser a lei e arcará com as indenizações a
Telefône: (34) 3671-1718
que o mesmo fizer jus. Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
[-] camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg (E) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg-leg.br
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São Gotardo
Art. 41 A posse em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia
inspeção médica, feita por médicos designados para esse fim, e somente se
dará a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo,
conforme dispuser o edital.
& 1º Responderá, conforme dispuser a lei, a autoridade que der posse a
candidato inapto para o exercício do cargo.
8 2º Serão nulos a nomeação e o ato de posse que não observarem o
disposto nesta lei e, especificamente, neste artigo.
Art. 42 Nesta reestruturação fica autorizada ao Poder Legislativo realizar
revisão geral da remuneração dos seus servidores efetivos em atendimento ao
disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
81º A revisão geral ora autorizada para os servidores efetivos, da
Câmara Municipal de São Gotardo corresponde, em termos idênticos, a 100%
(cem por cento) da variação da inflação medida pelo IPCA — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período compreendido entre
01/01/2024 a 31/12/2024 equivalente a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por
cento) e ainda um ganho real de 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento),
totalizando o reajuste total de 18,08% (dezoito virgula zero oito por cento)
sobre o vencimento de dezembro de 2024.
82º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma data e sem distinção de índices em relação aos servidores públicos
municipais, no que couber.
83º Excepcionalmente nesse exercício de 2025 os vencimentos dos
cargos em comissão será o que for determinado em lei específica.
Art. 43 Nos demais anos os vencimentos dos servidores efetivos,
comissionados, agentes políticos e do pessoal contratado temporariamente por
excepcional interesse público da Câmara Municipal de São Gotardo deverão
ser reajustados anualmente, por índice da inflação a ser definido anualmente
na forma do inciso X, do art. 37 da CF, no mês de janeiro por norma legal
Telefone:(34) 3671-1718
específica. Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
O camaramu Isaogotardo f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo s ttps://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotando
São'Gotardo
Art. 44 Fica revogada a Lei Complementar Municipal n.º 183 de 1º de
Agosto de 2018, bem como suas posteriores alterações.
Art. 45 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta lei deve retroagir seus efeitos a 1º de fevereiro
de 2025 apenas e tão somente para fins de pagamento do reajuste e aumento
estipulados no artigo 42 desta lei complementar aos servidores efetivos.
São Gotardo, 07 de maio de 2025.
%
Fernando de Albuquerque França
Presidente
Rithelle Natanael Silva
pie a a)
VT d: o O
Adriano Leonel de Andrade
Vereador
Carlos Alves de Camargos
Vereador
Leonardo Pompeu Madeira
José Eugênio Alves
Veread
Vereador
Reriê Lu ar Ferreira
Márcia Resende de Araújo
Vereador
ério de Paula
Roberto Carlos de Oliveira
Vereador
Vereador
Waldemário de Souza França Filho
Vereador
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camaramu alsaogotardo camarasaogotardomg camarasaogotar:
São Gotardo
ANEXO |
NIVEL | NOME DO CARGO Acesso a carreira PROGRESSÃO VERTICAL
TOTAL
A
] Analista Legislativo [o] R$6.662,12 0
peso Ile dio es les fo)
1 Técnico Legislativo 01º | R$4.479,42 I 1
Nível | POR BOURO RSS RR RD Ro
Wi” | Técnico Legislativo dq | R$4.113,34 01
nivel PRE RO PO RE E ho
iv” | Auxiliar de Secretaria Ca R$2.587,45 |
v Secretária [a R$Z 948 770 [0 | ess [e es] o
vi | Auxiliar de Controle o R$2/567/48] | Si [e [Dr [
Interno
vil Agente Legislativo 0 R$2.587,45
Is
TOTAL [== | == — a a — = | | v
= C2=C1 T3=C2 | C4=C3 | C5=C4 T6=C5 [C7=C6 | C8=C7
INICIAL | +5% + 5% + 5% + 5% + 5% + 5% + 5%
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.!
São Gotardo
ANEXO Il - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO — CARGA HORÁRIA,
ESCOLARIDADE MÍNIMA E ATRIBUIÇÕES
Analista Legislativo — 30 h semanais — Ensino Superior Completo
Critério de habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
* organizar os processos, anexar documentos e encaminhar para análise e
decisão;
« executar atividades de apoio administrativo;
« auxiliar na recepção de autoridades e visitantes,
« registrar os dados relativos ao assentamento funcional dos servidores,
* organizar os dados para a elaboração de boletim de frequência dos
servidores;
* organizar e instruir processo de licitação e os cadastros de fornecedores; e
« controlar as proposições legislativas e correspondências.
* registrar e organizar os dados necessários à elaboração da folha de
pagamento;
* desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos;
* supervisionar o controle da tramitação das proposições nas comissões e no
plenário;
« coordenar a formação de grupos de trabalho, visando à análise dos projetos
de lei e dos demais assuntos de interesse das comissões e do plenário;
* coordenar a organização de reuniões, audiências públicas, seminários e
outros eventos relacionados com os trabalhos das comissões e do plenário;
* Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos;
« Outras atribuições definidas pela Presidência da Câmara.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
na atra
GQ camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg (B) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
São Gotardo
Técnico Legislativo Nível | - 30 h semanais - Ensino superior completo
Critério de habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
« Assessorar a Presidência e os Vereadores em seus compromissos internos;
« Prestar atendimento à Presidência e aos integrantes da Mesa Diretora da
Câmara Municipal quando reunidos;
« Providenciar no envio de documentos e de material de circulação interna;
« Executar atividades demandadas pela Presidência e os Vereadores e outras
tarefas correlatas;
- Registrar e organizar os dados necessários à elaboração da folha de
pagamento;
« Outras atribuições definidas pela Presidência da Câmara
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
palsaogotardo camarasaogotardomg camarasaogotardo
Técnico Legislativo Nível Il — 30 (trinta) horas semanais - Ensino Médio
Completo
Critério de habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
e Efetuar serviços gerais para o Apoio Burocrático Legislativo no Gabinete da
Presidência e dos Vereadores, sob orientação superior,
e Assessorar a Presidência e Vereadores em seus compromissos de recepção
à visitantes;
e Assessorar a Presidência e Vereadores no agendamento de seus
compromissos externos;
e Revisar diariamente a agenda e os compromissos da Presidência e dos
Vereadores;
e Receber e encaminhar pessoas no âmbito interno da Câmara Municipal,
prestando informações;
e Executar atividades demandadas pela Presidência e outras tarefas correlatas;
e Outras atribuições definidas pela Presidência da Câmara;
e Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/] MG - CEP 38800-000
camarasaogotardomg camarasaogotardo
Câmara Municipal de São Gotando
São'Gotardo
Auxiliar de Secretaria — 30 (trinta) horas semanais - Ensino Médio
Completo
Critério de Habilitação: Experiências comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
e Prestar serviços de digitação;
e Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de
controle administrativos;
e Organizar o arquivo de Leis da Câmara Municipal;
« Distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho;
e Prestar serviços de atendimento ao público;
e Operar copiadoras, controlar o número de cópias xerográficas e outras e
controlar o consumo de material utilizado;
« Auxiliar nos serviços administrativos da Câmara Municipal;
e Atender telefonemas, anotar recados e repassá-los aos interessados;
« Executar serviços externos (serviço de banco, correio, etc.);
e Executar atividades afins;
e Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg O) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
São Gotardo
Secretária — 30 (trinta) horas semanais - Ensino Médio Completo
Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
e Prestar serviços de digitação;
e Organizar e manter atualizados os arquivos da Câmara;
e Efetuar outras atividades correlatas por determinação ou portaria do
Presidente ou superior;
« Distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho;
e Atender e fazer ligações internas e externas, prestando informações e
anotando recados e controlar os telefonemas dados,
e Operar copiadoras, controlar o número de cópias xerográficas e outras e
controlar o consumo de material utilizado;
e Auxiliar nos serviços da tesouraria;
e Executar serviços externos (serviço de banco, correio, etc.);
e Atender ao público em geral e a visitantes, prestando informações e
encaminhando aos setores interessados;
e receber, classificar e dar encaminhamento à correspondência;
e efetuar o registro, conferência e distribuição de documentos,
e operar terminais procedendo ao atendimento e chamadas telefônicas;
e manter atualizada uma ampla agenda de telefones;
e elaborar minutas de ofícios, certidões, declarações, sinopses e demais
documentos;
e redigir atas e efetuar sua correção;
e Executar atividades afins;
e Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
O camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg (O) | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotardo
São Gotardo
Auxiliar de Controle Interno - 30 (trinta) horas semanais - Ensino Médio
Completo
Critério de habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
e Prestar serviços de digitação;
e Organizar e manter atualizados os arquivos do setor de controle interno;
e Efetuar outras atividades correlatas por determinação ou portaria do
Presidente ou superior,
e Distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho;
e Prestar serviços de atendimento ao público;
e Operar copiadoras, controlar o número de cópias xerográficas e outras e
controlar o consumo de material utilizado;
« Auxiliar nos serviços do setor de controle interno da Câmara Municipal;
e Executar serviços externos (serviço de banco, correio, etc.);
e Executar atividades afins;
e Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalsaogotardo f 'camarasaogotardomg ) ) camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Agente Legislativo - 30 (trinta) horas semanais - Ensino Médio Completo
Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo.
Atribuições:
e Prestar serviços de digitação;
e Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de
controle administrativo;
« Organizar o arquivo digital de Leis da Câmara Municipal;
« executar atividades de atendimento ao público;
e controlar o empréstimo e devolução de livros e publicações;
e registrar a entrada e saída de materiais no almoxarifado;
e registrar e controlar os móveis e equipamentos permanentes,
e preparar documentos para a microfilmagem;
e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
« executar atividades de apoio administrativo;
e executar trabalhos de digitação de textos e de planilhas;
e elaborar minutas de ofícios, certidões, declarações, sinopses e demais
documentos;
e executar atividades de controle de entrada e saída de materiais;
e registrar e atualizar o tombamento do material permanente;
e Prestar serviços de atendimento ao público;
e Executar atividades afins;
e Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camaramuni camarasaogotardomg camarasaogotardo
São Gotardo
MENSAGEM AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
25/2025
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO - MINAS GERAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Justifica-se o presente projeto em tela o qual “DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", no qual se pretende apenas e tão somente separar o plano de
carreira dos servidores efetivos dos demais servidores comissionados.
Justifica-se a referida separação, pois cargos em comissão não tem carreira no
serviço público portanto, não faz sentido participarem da lei de plano de carreira,
devendo, serem organizados por normas diferentes.
Se mantém, portanto, os mesmos direitos e atribuições dos cargos efetivos,
não mudando em nada o plano de carreira, apenas retira-se do plano de carreira os
cargos em comissão.
Por fim, o referido projeto também dispões sobre o reajuste dos servidores e de
um ganho real dos mesmos, perfazendo um total de 18,08% de aumento salarial para
os servidores efetivos. Importante ainda mencionar que os pedidos dos servidores
foram contemplados neste substituto, buscando valorizar o diálogo com os servidores
que são muito importantes para essa nova gestão da Câmara Municipal de São
Gotardo.
Nesse viés passamos aos impactos financeiros do referido projeto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº101/2000 determina
os limites em cada esfera de governo, sendo delimitado em 6% para o Legislativo
Municipal no Art. 20, inciso Il. Neste sentido, o Legislativo Municipal de São Gotardo
sempre ficou muito aquém deste parâmetro, aplicando 2,22% em 2021, 2,18% em
2022, 2,18% em 2023, 1,98% em 2024. E, a partir da vigência do presente projeto de
lei projeta-se aplicar 2,52% em 2025, 2,96% em 2026 e 3,36% em 2027, ficando
abaixo de 3,5% nos anos seguintes.
Outro limite a ser observado pelo Legislativo Municipal encontra-se no 81º do
Art. 29-A da Constituição Federal: “81º A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
ci dead do — Telefone: (34) 3671-1718
subsídio de seus Vereadores.” Em observância aoesisalimils, p-lLaagisiativarMiuB)orea! ele» 38800-000
alsaogotardo f 'camarasaogotardomg camarasaogotardo
Câmara Municipal de São Gotardo
São Gotardo
São Gotardo aplicou 60,24% em 2021, 66,43% em 2022, 54,82% em 2023, 45,08%
em 2024. E, a partir da vigência do presente projeto de lei projeta-se aplicar
52,38% em 2025, 57,06% em 2026 e 57,97% em 2027, ficando abaixo de 60,0%
nos anos seguintes.
Diante das informações acima, conclui-se que O investimento nos gastos com
pessoal fica dentro do limite imposto pela Constituição Federal e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando de acordo com seus artigos 16, 17 e 20 desta
última.
Conforme artigo 169 da Carta Magna que reporta a lei complementar sobre os
limites de gastos com pessoal, sendo este estipulado no artigo 20 da Lei
Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Legislativo Municipal não
pode exceder nos gastos com pessoal em 6% (seis por cento) da receita corrente,
portanto estamos dentro do limite constitucional.
Deste modo, o impacto financeiro no Legislativo Municipal de São Gotardo
referente a este Projeto respeita os limites legais Federais e está em conformidade
com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Atenciosamente,
E cdi
e /
Fernando de Albuquerque França
Presidente
DON DON
Rithelle Natanael Silva
Primeiro Secretário
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camaramu alsaogotardo

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