| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos para financiamento de eventos, shows ou quaisquer ações culturais que façam apologia ao crime e ainda sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições municipais de ensino no município de São Gotardo e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Gotando São'Gotardo PROJETO DE LEINS 4 ) DE ()1 de ad / de 2025 “LEI ANTI-ORUAM” Ementa: Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos para financiamento de eventos, shows ou quaisquer ações culturais que façam apologia ao crime e ainda sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições municipais de y ensino no município de São Gotardo e dá outras providências. Art. 1º — Fica vedada a contratação, com recursos públicos do Município de São Gotardo, de artistas, grupos ou bandas cujas músicas, apresentações ou manifestações culturais contenham: | — apologia ou incentivo ao crime organizado, facções criminosas, tráfico de drogas ou à violência; Il conteúdo de natureza sexual explícita; Ill — incitação ao uso de drogas ilícitas ou práticas ilegais. Art. 2º — A vedação aplica-se a eventos culturais, festivais, shows ou quaisquer apresentações financiadas total ou parcialmente com recursos públicos municipais. Art. 3º — Os contratos e convênios que descumprirem o disposto nesta lei serão considerados nulos. Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º - Fica vedado o uso, a apresentação ou reprodução de músicas com palavras e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino municipal, incluindo ainda os veículos como "Carreta Furacão" ou “Trenzinho da ] Alegria", quando estiverem efetuando o transporte de crianças e adolescentes no Município nu de São Gotardo/MG. / Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos, em especial o Conselho Tutelar. Art. 7º - O descumprimento desta lei sujeitará à interrupção imediata do evento, podendo ainda resultar na proibição de novas apresentações, advertências, multas para os responsáveis pelo evento e outras sanções cabíveis. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 camaramunicipalsaogotardo camarasaogotardomg camarasaogotardo te: https://saogotardo.mg.leg. Câmara Municipal de São SáoGotirio - Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados garantindo sempre o contraditório e a prévia e ampla defesa. Art. 9º - Incluem-se na proibição as apresentações itinerantes, tais como "Carreta Furacão”, "Trenzinho da Alegria” ou similares, que não estejam em conformidade, que transportem crianças e adolescentes e reproduzam músicas com conteúdo que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas. Parágrafo Único: O responsável pelo veículo que transporta crianças e adolescentes (Carreta Furacão, Trenzinho da Alegria ou similares), no momento que solicitar o alvará, deverá apresentar a playlist contendo as canções que pretende utilizar. O funcionário responsável por liberar o alvará deverá orientar a respeito das vedações constantes no Município. E Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 E re are neitopan ssa on cao oasis soa cem camarasaogotardomg camarasaogotardo te: https://saogotardo.mg.leg. JUSTIFICATIVA Nobres colegas vereadores (as), O objetivo do projeto é proteger os direitos de crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente adequado ao pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro e fora as instituições de ensino. O que essa lei proíbe é que seja contratado com dinheiro público, nos editais do Município, esse tipo de “obra de arte”. Porque, se a iniciativa privada quiser contratar, que o faça, mas que não faça com dinheiro público. É não permitir que o dinheiro público patrocine este tipo de artista que incentiva o crime e o tráfico de drogas. Assegurar que os recursos públicos de São Gotardo sejam utilizados de forma responsável, impedindo o financiamento de eventos ou manifestações culturais que incentivem o crime, a violência e o tráfico de drogas. A cultura tem papel fundamental na formação da sociedade e deve ser usada para promover valores positivos, educação e cidadania. A proposta não interfere na liberdade de expressão, mas resguarda o direito da população de não ver seus impostos sendo utilizados para promover conteúdos que contrariam a ordem pública e a segurança social. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida. LEONARDO P. DEIRA É Nereador Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 camaramuni camarasaogotardomg camarasaogotardo